Aviso 15727-D/2024/2, de 29 de Julho
- Corpo emitente: Autoridade Nacional de Comunicações
- Fonte: Diário da República n.º 145/2024, Suplemento, Série II de 2024-07-29
- Data: 2024-07-29
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Projeto de Regulamento de Alteração ao Regulamento 697/2019, de 5 de setembro, relativo ao regime de acesso e exercício de atividades espaciais
Nota justificativa
1 - Em virtude do novo quadro legal, tendo em conta a entrada em vigor do novo Decreto-Lei 20/2024, de 2 de fevereiro, que alterou algumas disposições do Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro (adiante DLAE), dispondo, entre outros aspetos, sobre os tipos de licenças de operações espaciais e sobre o regime de licenciamento, de âmbito nacional, para os centros de lançamento em território nacional, foi identificada a necessidade de se proceder à alteração do Regulamento 697/2019, de 5 de setembro (adiante Regulamento). A revisão do Regulamento estava já prevista no seu artigo 52.º, pelo que, dando satisfação a esta disposição, se incluíram igualmente algumas alterações ao articulado resultantes da experiência entretanto adquirida.
2 - Em concreto, o DLAE, incumbiu à ANACOM, na qualidade de Autoridade Espacial (AE), a regulamentação do disposto, por um lado, nos artigos 5.º (qualificação prévia), 7.º (condições para atribuição de licença), 8.º (procedimento de atribuição de licença), 16.º (registo de objetos espaciais) e 17.º (transferência de objetos espaciais) do DLAE (o que resulta na adequação do Regulamento), e, por outro lado, do disposto nos artigos 9.º-B e 9.º-C do DLAE, na redação conferida pelo Decreto-Lei 20/2024, de 2 de fevereiro (condições para atribuição de licença e procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento espacial).
3 - Não foram incluídas as normas de cálculo do dano máximo provável para efeitos dos limites mínimos do capital seguro, referidas no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 279/2023, de 11 de setembro, tendo em conta que esta matéria, pela sua autonomia conceptual e complexidade, deve ser objeto de uma determinação autónoma.
4 - Optou-se por integrar, no Regulamento já existente, todos os aspetos a regulamentar, não só porque já foi esta a opção no processo de regulamentação inicial do DLAE (que resultou na aprovação do Regulamento que agora se pretende alterar), mas também porque esta opção facilita os procedimentos de consulta e agiliza a regulamentação das atividades espaciais em matérias que são interrelacionadas ou próximas. Alterou-se, assim, o objeto do Regulamento de modo a incluir o regime de atribuição de licenciamento de operações de centros de lançamento.
5 - As principais alterações de conteúdo do Regulamento, passam pela atualização do artigo 10.º para efeitos de identificação do requerente. Os critérios de capacidade técnica, económica e financeira, previstos no artigo 11.º são densificados para permitir a demonstração destas capacidades. Entende-se que a capacidade técnica reporta à disponibilidade pelo requerente dos meios técnicos e humanos necessários e com as qualificações e experiência adequadas para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença (n.º 2 do artigo 11.º), enquanto a capacidade económica e financeira se reporta à aptidão mínima estimada do requerente para mobilizar os meios económicos e financeiros necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença (n.º 3 do artigo 11.º).
6 - Nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 8.º do DLAE, a ANACOM, enquanto Autoridade Espacial, passa a notificar as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da respetiva licença (artigo 22.º), assim como da sua transmissão (nos casos em que se aplique - artigo 30.º).
7 - O procedimento único de licenciamento previsto no n.º 2 do artigo 8.º do DLAE ficou concretizado no n.º 3 do artigo 9.º da proposta de Regulamento.
8 - Para assegurar a regulação do regime criado pelo Decreto-Lei 20/2024, de 2 de fevereiro, de licenciamento de operações de centros de lançamento, foi criado um capítulo autónomo (artigos 32.º-A a 32.º-M), nos termos dos artigos 9.º-A e seguintes do DLAE, regulado neste documento de modo a facilitar o acesso por parte dos requerentes e operadores aos regimes de licenciamento. O Regulamento define os procedimentos, critérios de atribuição e prazo máximo da licença de operação de centros de lançamento. Neste sentido, revogaram-se os artigos 19.º e 20.º, com as epígrafes, respetivamente, “Sistemas e processos do centro de lançamento” e “Manual do centro de lançamento”.
9 - Com este propósito, por decisão de 20 de maio de 2024, a ANACOM, enquanto Autoridade Espacial, aprovou o início do procedimento para elaboração de um Regulamento de acesso e exercício de atividades espaciais, bem como a publicação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Findo o prazo fixado, não foram recebidos contributos ou sugestões a fim de serem consideradas no âmbito da elaboração do projeto de Regulamento.
10 - Nesta sequência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos e no quadro das atribuições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 30.º do DLAE, aprovou, por deliberação de 26 de julho de 2024, o projeto de alteração do Regulamento relativo ao regime de acesso e exercício de atividades espaciais, o qual se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer até ao dia 6 de setembro de 2024, mediante publicação no sítio da AE na lnternet e na 2.ª série do Diário da República.
11 - Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos comentários e sugestões, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço reg.espaco@anacom.pt.
12 - Quando seja o caso, devem os interessados indicar, de modo fundamentado, quais os elementos que entendem dever ser tratados como confidenciais e enviar uma versão não confidencial dos seus comentários e sugestões para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 17 de novembro de 2011.
13 - Encerrada a consulta pública, a AE procederá à apreciação dos comentários e sugestões apresentados pelos interessados e, com a aprovação do Regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e os fundamentos das opções tomadas.
Resumo das alterações ao Regulamento:
Artigo 1.º Objeto - Alteração do Objeto do Regulamento, com a criação do regime de atribuição de licenciamento de operações de centros de lançamento;
Artigo 2.º Definições - Alterações textuais;
Artigo 3.º Meios Eletrónicos - Coordenação com o artigo 29.º-A do DLAE;
Artigo 5.º Elementos - Alterações textuais e de estrutura;
Artigo 6.º Dispensa de elementos por qualificação prévia - Introdução do tipo de licença conjunta múltipla;
Artigo 7.º Operações fora do território nacional - Alterações textuais;
Artigo 8.º Regime Especial - Alteração do artigo do DLAE a que se refere;
Artigo 9.º Tipo de licença - Inclusão de novos tipos de licenças (conjunta integrada ou múltipla); regulamentação do procedimento único de atribuição de licença;
Artigo 10.º Identificação do requerente - Aditamento do objeto social e capital social, e de outros elementos necessários para a identificação do requerente e do documento comprovativo de poderes para obrigar a sociedade, no caso de não titular de órgão social;
Artigo 11.º Capacidade técnica, económica e financeira - Densificação dos critérios para demonstração da capacidade técnica, económica e financeira;
Artigo 12.º Descrição do lançador ou veículo de retorno e de atividade - Densificação dos elementos de descrição do lançador ou veículo e da atividade;
Artigo 13.º Descrição do objeto espacial no espaço e da atividade - Alterações textuais e densificação da informação a prestar pelo requerente da licença;
Artigo 14.º Plano de minimização de detritos espaciais - Alterações textuais;
Artigo 15.º Planos de segurança - Alterações textuais;
Artigo 16.º Plano de segurança de lançamento e/ou retorno - Alterações textuais;
Artigo 17.º Plano de segurança de comando e controlo - Alterações textuais;
Artigo 18.º Sistemas e processos de comando e controlo - Alteração da epígrafe do artigo;
Artigo 19.º Sistemas e processos do centro de lançamento - Revogado;
Artigo 20.º Manual do centro de lançamento - Revogado;
Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil - Alterações textuais;
Artigo 22.º Outras autorizações e pareceres - Alterações textuais; coordenação com o DLAE;
Artigo 23.º Procedimento - Inclusão de número relativo a assinatura eletrónica qualificada ou equivalente;
Artigo 25.º Atribuição - Alterações textuais; inclusão de referência relativa à data de início da produção de efeitos na licença emitida;
Artigo 26.º Direitos e Deveres do titular da licença - Alterações textuais; definição de prazos;
Artigo 27.º Alteração à licença - Alterações textuais; inclusão de referência a pareceres de entidades relevantes para a autorização da alteração da licença;
Artigo 28.º Duração da licença - Coordenação com o novo regime de licença conjunta e referência à data de início de produção de efeitos para contagem do prazo;
Artigo 29.º Requerimento - Alterações textuais;
Artigo 30.º Procedimento - Previsão de notificação relativa à transmissão das licenças às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias; Alterações textuais;
Artigos 32.º-A a 32.º-M Licenciamento de operações de centro de lançamento - Criação do regime de atribuição de licenças a operações de centro de lançamento;
Artigo 33.º Âmbito da qualificação prévia - Coordenação com o novo regime de licenciamento de centros de lançamento;
Artigo 34.º Requerimento - Alterações textuais;
Artigo 35.º Procedimento - Alterações textuais;
Artigo 36.º Emissão do certificado de qualificação prévia - Alterações textuais;
Artigo 39.º Registo Nacional de objetos espaciais - Inclusão de outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis;
Artigo 40.º Registo de transferência de propriedade ou de operador - Alterações textuais;
Artigo 41.º Registo de acidentes e do fim da vida útil - Alterações textuais;
Artigo 42.º Elementos adicionais para efeitos de registo - Alterações textuais;
Artigo 43.º Procedimento - Densificação do procedimento relativo ao registo dos objetos espaciais;
Artigo 45.º Transferência - Alterações textuais;
Artigo 47.º Minutas - Alterações textuais;
Artigo 48.º Formulários - Alterações textuais.
Projeto de Regulamento de Alteração ao Regulamento 697/2019, de 5 de setembro, relativo ao regime de acesso e exercício de atividades espaciais
Preâmbulo
Por deliberação de 18 de julho de 2019, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o Regulamento relativo ao acesso e exercício de atividades espaciais, o qual foi publicado como Regulamento 697/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, a 5 de setembro, com os seguintes objetivos: estabelecer o procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia no âmbito do exercício das atividades espaciais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro (DLAE); definir a tramitação do procedimento de atribuição de licenças para atividades espaciais e densificar os critérios utilizados para a avaliação das condições de atribuição das mesmas, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do DLAE; concretizar quais os elementos relativos aos objetos espaciais que estão sujeitos a registo, nos termos do artigo 16.º do DLAE; assim como, prever os termos que devem ser observados e a informação que deve ser prestada no âmbito da transferência da titularidade dos objetos espaciais, nos termos do artigo 17.º do DLAE.
Em 3 de fevereiro de 2024, entrou em vigor o Decreto-Lei 20/2024, de 2 de fevereiro, que introduz alterações no Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, e cria um regime de licenciamento, de âmbito nacional, relativo à operação de centros de lançamento em território nacional.
Nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE e no artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2024, de 2 de fevereiro, compete à ANACOM, enquanto Autoridade Espacial, rever a regulamentação a que se referem os artigos 5.º, 8.º, 16.º e 17.º do DLAE no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 20/2024, de 2 de fevereiro, assim como aprovar a regulamentação prevista nos termos dos artigos 9.º-C e 9.º-D do DLAE, no prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor do mesmo diploma.
Aproveitou-se, a necessidade de rever o RAE com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do DLAE para, a exemplo do que já havia sido feito aquando da elaboração daquele Regulamento, incluir, num único diploma, a regulamentação prevista nos artigos 5.º, 8.º, 9.º-C, 9.º-D, 16.º e 17.º do DLAE. Entende-se com esta opção facilitar a leitura, compreensão, interpretação e aplicação dos regimes em causa por parte de todos os seus destinatários, assim como, um tratamento coerente e harmonioso em matérias tão conexas e indissociáveis.
Neste contexto, por deliberação de 20 de maio de 2024, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de alteração de Regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar não foram recebidos quaisquer contributos.
Para além de se consagrar um novo procedimento de licenciamento e se densificar os critérios para a atribuição de licenças para centro de lançamento, o presente Regulamento contempla agora o conceito de “operações espaciais” relativo às operações de lançamento e/ou retorno e operações de comando e controlo, que se distingue do conceito de “operações de centro de lançamento”, e que no seu conjunto constituem as “atividades espaciais” sujeitas a licenciamento, nas quais se incluem também as atividades experimentais. Regulamento contempla agora o conceito de “operações espaciais” relativo às operações de lançamento e/ou retorno e operações de comando e controlo, que se distingue do conceito de “operações de centro de lançamento”, e que no seu conjunto constituem as “atividades espaciais” sujeitas a licenciamento, nas quais se incluem também as atividades experimentais.
Consagra-se também neste Regulamento, a nível do procedimento relativo à atribuição de licença para operações espaciais, a notificação obrigatória das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no caso de atribuição de licenças para operações espaciais de lançamento e/ou retorno e no caso de transmissão de licenças de operações espaciais de lançamento e/ou retorno.
Procede-se de igual modo à adequação das normas já existentes ao novo tipo de licença das operações espaciais que passam a incluir para além da licença unitária e licença global, a licença conjunta.
Aproveitou-se também, o presente Regulamento de alteração para atualizar e concretizar alguns pontos em função da experiência adquirida resultante dos licenciamentos já realizados pela Autoridade Espacial, nomeadamente em termos de densificação dos critérios para atribuição das licenças de operações espaciais.
Reviu-se ainda o âmbito do procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia para operador de centro de lançamento, que agora passa apenas a ter utilidade, para efeitos de atestar a sua capacidade técnica, económica e financeira para a referida operação.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e no quadro das atribuições conferidas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º e pelo artigo 30.º do DLAE, ouvidos os interessados no âmbito da consulta pública a que se refere o artigo 10.º dos referidos Estatutos, a ANACOM aprovou, por deliberação de 26 de julho de 2024, as seguintes alterações ao RAE:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento 697/2019, de 5 de setembro, relativo ao regime de acesso e exercício de atividades espaciais.
Artigo 2.º
Alteração sistemática e de epígrafes
1 - A inserção sistemática e a redação dos títulos do Capítulo II e respetivas Secção I, Subsecções I a V, Secções II e III, do Capítulo III, das respetivas Secções I e II, do Capítulo IV e do Capítulo V passam a ser as seguintes:
"CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO
SECÇÃO I
LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES ESPACIAIS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSECÇÃO II
REQUERIMENTO
SUBSECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA
SUBSECÇÃO IV
TRANSMISSÃO DA LICENÇA
SUBSECÇÃO V
EXTINÇÃO DA LICENÇA
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DE CENTRO DE LANÇAMENTO
SECÇÃO III
QUALIFICAÇÃO PRÉVIA
CAPÍTULO III
REGISTO E TRANSFERÊNCIA DE OBJETOS ESPACIAIS
SECÇÃO I
REGISTO
SECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS OBJETOS ESPACIAIS
CAPÍTULO IV
MINUTAS E FORMULÁRIOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS"
2 - Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 18.º, 21.º a 23.º, 25.º a 30.º, 33.º a 36.º, 39.º a 43.º, 45.º, 47.º e 48.º do Regulamento 697/2019, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento especifica:
a) O procedimento de atribuição de licenças e verificação das respetivas condições de atribuição, para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do DLAE;
b) O procedimento de atribuição de licença para a operação de centro de lançamento, nos termos do artigo 9.º-C do DLAE, e os critérios para avaliação do cumprimento das respetivas condições de atribuição, previstos nas alíneas a) e b) do n. º1 do artigo 9.º-B do DLAE;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 2.º
[...]
1 - Aplicam-se ao presente Regulamento as definições constantes do artigo 3.º do DLAE.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por Autoridade Espacial (AE) a autoridade prevista no artigo 21.º do DLAE, cujas atribuições e competências são exercidas pela Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º
[...]
1 - Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, no âmbito da execução das competências da AE, devem ser preferencialmente realizados por meios eletrónicos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 29.º-A do DLAE, e sem prejuízo do acesso aos serviços por outros meios adequados.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento, para esse fim, que inclua os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo, consoante aplicável a cada caso.
2 - Os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo, podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 6.º
[...]
1 - A informação que conste de certificado de qualificação prévia, conferido nos termos previstos na Secção III do Capítulo II não necessita de ser novamente apresentada no procedimento de licenciamento.
2 - Do requerimento previsto no n. º1 do artigo 5.º do presente Regulamento deve constar o número do certificado de qualificação prévia e quais os elementos que o certificado visa dispensar.
3 - A AE pode exigir do titular de uma licença global ou conjunta múltipla a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou conjunta múltipla, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 7.º
Operações fora do território nacional
1 - O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, ao licenciamento das operações espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do DLAE, podendo ser dispensada a apresentação de informação ou documentação que não seja relevante para estes casos.
2 - Caso o operador que desenvolva as operações espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do DLAE, não pretenda sujeitar-se a uma licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do DLAE, deve comprovar junto da AE que obteve as devidas autorizações e que cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.
Artigo 8.º
[...]
1 - A AE pode determinar a redução de prazos a simplificação de procedimentos de licenciamento nos casos previstos no n.º 7 do artigo 8.º do DLAE.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o interessado deve submeter, previamente ao pedido de licenciamento, um requerimento à AE, solicitando a aplicação de um procedimento simplificado e apresentando os elementos que comprovem que se insere em uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 8.º do DLAE.
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) Licença unitária;
b) Licença global; ou
c) Licença conjunta, integrada ou múltipla.
2 - O requerente deve ainda indicar, quando aplicável, o prazo pretendido para a duração da licença, a data pretendida para a produção de efeitos da licença e o número de operações espaciais que pretende realizar.
3 - O licenciamento de operações espaciais, do mesmo tipo ou de tipo diferente, conduzidas por mais do que um operador, sendo as licenças atribuídas a cada um deles, pode ser requerido por esses operadores por via de um procedimento único.
4 - Para efeitos do número anterior, cada um dos operadores envolvidos deve apresentar todos os elementos necessários para obtenção da licença requerida, sem prejuízo do aproveitamento de elementos que sejam comuns à instrução de cada uma das licenças.
5 - O requerente deve proceder à completa identificação de todos os operadores envolvidos.
6 - No caso previsto no número anterior, o requerente assume toda a responsabilidade pela veracidade das informações transmitidas à AE e, bem assim, pelo cumprimento das condições e obrigações legais e das constantes da licença relativas às operações espaciais licenciadas.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoas singulares, e denominação social, objeto social, sede social, capital social e número de identificação de pessoa coletiva, se aplicável, no caso de pessoas coletivas;
b) Composição dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, respetivos titulares e indicação de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
a) [...]
i) Comprovativo de que tem a atividade aberta nas finanças;
ii) Currículo; e
iii) Certificado do registo criminal.
b) [...]
i) Código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;
ii) Certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;
iii) Currículos dos membros titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, assim como o certificado do registo criminal dos mesmos;
iv) Documento comprovativo de poderes para obrigar a sociedade, no caso de não titular de órgão social.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - O requerente deve demonstrar junto da AE que tem capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretende realizar.
2 - Para efeitos dos números anteriores do presente artigo o requerente deve apresentar:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) Plano de negócios relativo às operações espaciais para o período previsível da licença, identificando as formas de financiamento do mesmo, bem como a estratégia comercial, o volume de negócio esperado e o seu retorno financeiro, e o potencial de crescimento;
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
e) Identificação do pessoal técnico chave com funções diretamente relacionadas com a segurança operacional do centro, com indicação do nome, funções, bem como responsabilidades;
f) Qualificações e experiência profissional do pessoal técnico chave;
g) Programas de formação de pessoal técnico chave e sistemas de certificação para avaliação das suas competências.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Para efeitos do número anterior, o requerente deverá apresentar os elementos comprovativos das relações contratuais ou outras existentes entre o requerente e as entidades identificadas.
Artigo 12.º
Descrição do lançador ou veículo de retorno e de atividade
1 - O requerente de uma licença para operações de lançamento e/ou retorno deve fornecer uma descrição do(s) lançador(es) ou veículo(s) de retorno, assim como uma descrição da atividade que pretende desenvolver, ao abrigo de uma licença unitária, global ou conjunta.
2 - A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente a cada lançador ou veículo de retorno, no que for aplicável:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Descrição técnica detalhada, nomeadamente as dimensões, massa (total e de combustível), capacidade de carga, tipo de sistema de propulsão, caracterização do tipo e quantidade de substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas, sistema de energia, sistemas de controlo em termos de hardware e software, sistema de segurança de voo, bem como parâmetros de desempenho relativos ao impulso, altitude e velocidade;
f) Descrição das normas ou certificações do lançador ou veículo de retorno e/ou dos seus sistemas e partes componentes;
g) Identificação dos objetos e respetivos proprietários, a serem lançados no espaço que façam parte na carga útil, assim como dos respetivos operadores de comando e controlo, se aplicável e diferentes;
h) Identificação dos equipamentos e objetos a bordo, assim como a respetiva finalidade, que façam parte da carga, para além dos referidos na alínea anterior.
3 - A informação a prestar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à utilização e operação do lançador ou do veículo de retorno:
a) Data previsível, local do lançamento ou retorno e frequências de lançamentos, se aplicável;
b) Identificação do operador do centro de lançamento e do respetivo título habilitante;
c) Designação do centro de lançamento, e descrição das instalações e serviços que irão ser usadas para o lançamento ou retorno;
d) Documento que ateste que o operador está autorizado a realizar o lançamento e/ou retorno no centro de lançamento indicado;
e) Voo nominal previsto, incluindo o ponto do voo no qual o objeto espacial transportado deixará de estar sob controlo do operador do lançador;
f) [Anterior alínea e).]
g) Corredores de voo a utilizar e áreas de sobrevoo;
h) [...]
i) [...]
j) Se o objeto faz parte de uma rede com outros objetos espaciais.
4 - No caso da licença para operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais como carga útil, a informação a prestar pelo requerente deve ainda incluir o detalhe previsto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
[...]
1 - O requerente de uma licença para operações de comando e controlo deve fornecer uma descrição de cada objeto espacial, assim como uma descrição da atividade ou atividades que pretende desenvolver, ao abrigo da licença unitária, global ou conjunta.
2 - A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente a cada objeto espacial:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Se o objeto espacial já se encontra no espaço exterior ou se vai ser lançado, indicando, neste caso, qual o local e a data de lançamento e operador do lançador, incluindo comprovativo de relação jurídica com o mesmo;
g) [Anterior alínea b) do n. º3.]
h) Tempo expectável de permanência do objeto espacial no espaço e tempo de vida útil, se diferente;
i) Características técnicas das estações de radiocomunicações a bordo do objeto espacial.
3 - [...]
a) [...]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) Identificação dos serviços a prestar e respetivas características, se aplicável, entre outros, comunicações, observação da Terra, navegação e investigação espacial.
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo do plano de segurança previsto no artigo seguinte, o requerente de uma licença para operações espaciais deve apresentar um plano com elementos que demonstrem que a operação espacial em causa garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais.
2 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - O requerente de uma licença para operações espaciais deve apresentar um plano detalhado e fundamentado, de acordo com as normas em vigor emanadas pela Administração Federal de Aviação (Federal Aviation Administration - FAA), dos Estados Unidos da América, adaptadas ao sistema de unidades de medida legais, que comprove que a operação espacial é compatível com as normas de segurança aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública, à segurança de pessoas e bens e à proteção ambiental, e acautela devidamente os danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre.
2 - O plano referido no número anterior deve conter pelo menos o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - O operador de lançamento e/ou retorno deve ainda apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos adotados para reporte de incidentes e acidentes nos termos do artigo 20.º do DLAE.
Artigo 16.º
[...]
1 - No caso de uma operação de lançamento e/ou retorno, para além do previsto no artigo 15.º do presente Regulamento, o plano deve em particular contemplar:
a) [...]
b) [...]
c) Definição do risco de lançamento e/ou retorno em termos do número expectável de vítimas, face ao número total de pessoas expostas ao perigo do lançamento e/ou retorno, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - No caso de uma operação de comando e/ou controlo, para além do previsto no artigo 15.º do presente Regulamento, o plano deve em particular contemplar:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Artigo 18.º
Sistemas e processos de comando e controlo
[...]
Artigo 21.º
Seguro de Responsabilidade Civil
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do DLAE, o requerente de uma licença de operações espaciais deve apresentar comprovativo de que possui seguro de responsabilidade civil válido, com o capital e condições mínimas exigidas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 22.º
Outras autorizações e pareceres
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 29.º-A do DLAE, o requerente deve apresentar os comprovativos de todas as autorizações necessárias para efeitos da operação espacial em causa, nomeadamente em matéria ambiental e de licenciamento radioelétrico.
2 - Em alternativa, com o requerimento previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, o requerente pode submeter à AE toda a informação e documentação necessárias para a obtenção de outras autorizações, procedendo a AE às necessárias diligências junto das entidades nacionais competentes.
3 - No caso de licença global e de licença conjunta múltipla, a AE pode autorizar o operador a submeter a informação e documentação necessárias para outras autorizações ou pareceres previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
4 - Para efeitos da verificação da condição para atribuição de licenças para operações espaciais prevista na alínea a) do n. º1 do artigo 7.º do DLAE, a AE solicita parecer à Agência Espacial Portuguesa.
5 - A AE pede ainda parecer a outras entidades competentes relevantes para a avaliação do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas de defesa, negócios estrangeiros, administração interna, infraestruturas, saúde e ambiente.
6 - Sempre que as operações de lançamento e/ou retorno se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a AE deve obter parecer prévio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
7 - Nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 8.º do DLAE, a AE notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da respetiva licença.
Artigo 23.º
Procedimento
1 - O requerimento de licenciamento, incluindo os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo ou os certificados de qualificação prévia correspondente, deve ser assinado:
a) [...]
b) [...]
2 - O requerimento e os documentos associados devem ser preferencialmente apresentados por via eletrónica, através da plataforma referida no artigo 3.º do presente Regulamento, em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica poderem ser apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.
3 - O requerimento e os demais documentos associados submetidos por via eletrónica, nos termos do número anterior, devem ser assinados preferencialmente com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou equivalente.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito do licenciamento, que os elementos a apresentar no âmbito da Subsecção II do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.
Artigo 25.º
Atribuição
1 - A AE decide sobre a atribuição ou recusa de licença, no prazo de 90 dias após a receção do pedido.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Data de início de produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado.
5 - A atribuição da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 26.º
Direitos e deveres do titular da licença
1 - A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à realização das operações espaciais correspondentes, nos termos do DLAE, do presente Regulamento e do conteúdo da respetiva licença.
2 - Sem prejuízo de outros deveres decorrentes do DLAE e do presente Regulamento, o titular da licença obriga-se a:
a) [...]
b) Proceder ao registo dos objetos espaciais nos termos do artigo 16.º do DLAE;
c) [...]
d) [...]
e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições específicas da licença, incluindo os elementos apresentados nos termos da Subsecção II do Capítulo II do presente Regulamento e as condições adicionais previstas no n.º 3 do artigo 7.º do DLAE, que dela fazem parte integrante para todos os efeitos legais;
f) [...]
g) [...]
h) Remeter à AE um relatório, até 5 dias após a conclusão das operações espaciais objeto de cada licença, com a descrição das atividades espaciais levadas a cabo, identificando eventuais falhas, alertas ou riscos identificados;
i) [...]
3 - O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da AE, com a antecedência mínima de 7 dias da data prevista para realização das mesmas.
Artigo 27.º
Alteração à licença
1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
2 - Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Subsecção II do Capítulo II do presente Regulamento que impactem as condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou ao exercício da operação espacial conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
3 - A autorização da AE prevista no número anterior é precedida de parecer das entidades relevantes, caso tenha por objeto matérias da competência destas.
Artigo 28.º
Duração da licença
1 - As licenças unitárias e as licenças conjuntas integradas são atribuídas pelo período de tempo correspondente às operações licenciadas, as quais têm que ser realizadas, após a data de início de produção de efeitos da licença, no prazo máximo de 5 anos no caso das operações de lançamento e/ou retorno e de 15 anos para as operações de comando e controlo.
2 - As licenças globais e as licenças conjuntas múltiplas são atribuídas, alternativamente:
a) Para um número determinado de operações, as quais têm que ser realizadas, após a data de início de produção de efeitos da licença, até ao máximo de 5 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando;
b) Por um prazo a definir pela AE, tendo em conta o requerido pelo interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, independentemente do número de operações do mesmo tipo a realizar, após a data de início de produção de efeitos da licença, até ao máximo de 5 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º
Requerimento
[...]
a) Todos os elementos relativos à demonstração de que a transmissão da licença cumpre as condições da sua atribuição, nomeadamente os relativos à identificação e à capacidade técnica, económica e financeira do transmissário, nomeadamente todos aqueles que se encontram descritos nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;
b) [...]
Artigo 30.º
Procedimento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A AE decide sobre a autorização ou recusa da transmissão das licenças de operações espaciais no prazo de 60 dias, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
6 - Nos termos e para efeitos do n.º 5 do artigo 11.º do DLAE, a AE notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias a contar da data da decisão sobre a transmissão da respetiva licença.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 33.º
Âmbito da qualificação prévia
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do DLAE, os operadores podem requerer a qualificação prévia, destinando-se a atestar para efeitos de licenciamento das operações espaciais:
a) [...]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 34.º
Requerimento
1 - O requerimento de qualificação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na Subsecção II da Secção I do Capítulo II do presente Regulamento, conforme aplicável.
2 - [...]
Artigo 35.º
Procedimento
1 - O requerimento de qualificação prévia, incluindo os elementos indicados na Subsecção II, da Secção I do Capítulo II do presente Regulamento, conforme aplicável, deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através da plataforma referida no artigo 3.º do presente Regulamento, e deve ser assinado:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 36.º
Emissão do certificado de qualificação prévia
1 - A AE decide sobre a atribuição ou recusa do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido completo, podendo ser prorrogável por mais 60 dias em casos de elevada complexidade, devidamente fundamentados.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A atribuição do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 39.º
Registo
1 - [...]
a) Operador de lançamento e/ ou retorno responsável;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis no âmbito do registo internacional de objetos espaciais.
2 - [...]
a) Transferência da propriedade de quaisquer objetos espaciais registados em Portugal e cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores titulares de licença no âmbito do DLAE;
b) [...]
c) [...]
d) Fim da vida útil do objeto espacial operado e controlado por um operador titular de licença de comando e controlo, em Portugal.
Artigo 40.º
Registo de transferência de propriedade ou de operador
1 - [...]
2 - O registo da alteração do operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do presente Regulamento, é promovido pelo operador que cessa essa operação, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 41.º
Registo de acidentes e do fim da vida útil
1 - O registo de qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do presente Regulamento é promovido pelo operador responsável, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - O registo do fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador titular de licença de comando e controlo, em Portugal é promovido pelo respetivo operador, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 42.º
Elementos adicionais para efeitos de registo
A AE pode determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos previstos nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do presente Regulamento, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções internacionais.
Artigo 43.º
Procedimento
1 - Para efeitos de registo na AE, o operador responsável submete a informação no prazo de 2 dias após o lançamento do objeto espacial, da ocorrência dos factos referidos nos artigos 40.º e 41.º do presente Regulamento ou ainda de qualquer outro facto relevante para efeitos de inscrição, atualização ou alteração da informação constante do registo.
2 - [...]
Artigo 45.º
Transferência
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DLAE, a transferência da titularidade de objetos espaciais, entre o proprietário registado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente Regulamento, e um novo proprietário, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo tenha sido licenciado pela AE, deve ser comunicada à mesma, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 47.º
Minutas
Para boa execução do presente Regulamento, a AE pode aprovar as seguintes minutas:
a) [...]
b) [...]
Artigo 48.º
Formulários
Para boa execução do presente Regulamento, a AE pode aprovar formulários, designadamente os correspondentes aos modelos de requerimentos de licença, de certificado de qualificação prévia, de transmissão de licença e de registo de objetos espaciais, e disponibilizá-los na plataforma referida no artigo 3.º do presente Regulamento."
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento 697/2019, de 5 de setembro
São aditados ao Regulamento 697/2019, de 5 de setembro, os artigos 32.º-A a 32.º-M, com a seguinte redação:
"Artigo 32.º-A
Elementos
As pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter uma licença de operação de centro de lançamento, nos termos do artigo 9.º-A do DLAE, devem apresentar um requerimento à AE, para esse fim, que inclua os elementos previstos nos artigos seguintes da presente secção.
Artigo 32.º-B
Identificação e capacidade do requerente
1 - A identificação do requerente e a demonstração da capacidade técnica, económica e financeira para a operação de centro de lançamento que pretende realizar, assim como a demonstração da sua idoneidade e credibilidade, é feita nos termos da Subsecção II, da Secção I do presente capítulo, com as devidas adaptações.
2 - Para efeitos da demonstração da idoneidade e credibilidade, o requerente deve ainda apresentar declaração que ateste a não existência de licenças ou autorizações suspensas em Portugal ou no estrangeiro, no decorrer da sua atividade, por causas que lhe sejam imputáveis.
3 - O requerimento deve indicar a designação do centro, a data pretendida para o início da produção de efeitos da licença e prazo pretendido para a mesma.
Artigo 32.º-C
Elementos do centro de lançamento
1 - O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à localização pretendida para o centro de lançamento:
a) Descrição da localização do centro de lançamento e a sua delimitação territorial;
b) Descrição das zonas limítrofes e envolventes do centro e localidades mais próximas;
c) Identificação de corredores de voo de cada ponto de lançamento;
d) Gamas de azimutes de lançamento possíveis para cada ponto de lançamento;
e) Identificação das áreas povoadas dentro dos corredores de voo e da área de dispersão de impacto;
f) Estudo prévio que comprove que a localização pretendida para o centro de lançamento é compatível com as normas de segurança previstas no Artigo 32.º-D (Requisitos de segurança do centro de lançamentos).
2 - O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à instalação do centro de lançamento:
a) Data de início e de fim da instalação, incluindo calendário de concretização de todas as etapas intermédias, assim como a data previsível para o início da operação do centro de lançamentos;
b) Fatores de risco da instalação do centro, medidas de mitigação e possível impacto no calendário referido na alínea anterior;
c) Descrição das obras a realizar, incluindo edificações e acessos;
d) Identificação do responsável ou dos responsáveis pela execução da instalação do centro e de eventuais empresas subcontratadas.
3 - O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos às infraestruturas de centro de lançamentos:
a) Plantas do centro com indicação e descrição das diferentes instalações e áreas e fins previstos para as mesmas, nomeadamente quanto aos pontos de lançamento e ao centro de controlo de operações, áreas de teste e equipamentos de suporte;
b) Descrição das redes de transporte, energia e comunicações, incluindo redundâncias; com indicação dos fornecedores, proprietários das infraestruturas e eventuais licenciamentos;
c) Indicação de frequência máxima de lançamentos por tipo de veículo que podem ocorrer no centro por cada ponto de lançamento;
d) Indicação de uso (partilhado ou exclusivo) das instalações, nomeadamente de lançamento;
e) Indicação da localização do armazenamento de explosivos e substâncias perigosas, indicando nomeadamente o tipo e quantidades dos mesmos.
4 - O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à operação do centro de lançamento:
a) Estrutura organizacional prevista para o centro de lançamento, acompanhada do respetivo organograma;
b) Condições de uso do centro por terceiros para a prestação de serviços relacionados com as atividades do centro de lançamento;
c) Descrição do tipo de veículos que podem ser lançados a partir do centro;
d) Possibilidade de o centro ser utilizado para mais do que um lançador ao mesmo tempo, incluindo condições para essa utilização.
Artigo 32.º-D
Requisitos de segurança do centro de lançamentos
1 - O requerente deve identificar os principais riscos de acidente que podem surgir durante a operação do centro, incluindo no que respeita ao armazenamento e manuseamento de explosivos e substâncias perigosas e à realização de testes e de lançamentos, e descrever as medidas de prevenção e mitigação passiveis de serem tomadas para assegurar que os riscos são tão reduzidos quanto possível.
2 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve submeter uma descrição dos procedimentos e medidas respeitantes à segurança do centro, relativos nomeadamente:
a) À cadeia de comando que suporta o sistema de gestão da segurança do centro;
b) À programação de atividades por mais do que um utilizador do centro de lançamento;
c) Ao cancelamento de lançamento de objetos espaciais;
d) À proteção do pessoal operacional e visitantes do centro de lançamento, incluindo identificação de zonas livres de perigo;
e) Ao controlo do acesso de pessoas às áreas de lançamento e do centro de controlo de operações, indicando-se, se aplicável, a existência de diferentes áreas de segurança e o tipo de acesso às mesmas;
f) À proteção dos sistemas críticos, cuja interrupção cause prejuízos sérios à segurança, incluindo cibersegurança;
g) À proteção das instalações e operações do centro, incluindo medidas de proteção contra fenómenos naturais;
h) À cooperação e articulação com as entidades privadas e públicas envolvidas na operação do centro de lançamento;
i) Ao armazenamento e manuseamento de explosivos e de substâncias perigosas;
j) Ao arquivo e manutenção de documentos e dados e a garantia da sua confidencialidade e integridade;
k) À comunicação, às autoridades locais e residentes em áreas adjacentes ao centro de lançamento, do plano de horários de operações espaciais previstas;
l) À implementação do plano de emergência do centro e de ativação de sistemas de alerta;
m) Ao impacte ambiental do centro;
n) Ao salvamento e combate a incêndios;
o) À investigação de acidentes e incidentes associados às operações desenvolvidas no centro, incluindo de notificação e reporte às autoridades competentes;
p) Ao registo de todas as ocorrências com impacto na segurança, nomeadamente de incidentes e acidentes e respetivas medidas de investigação, mitigação ou correção implementadas.
Artigo 32.º-E
Outras autorizações e títulos
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do DLAE, o requerente deve ainda submeter junto da AE, a informação e a documentação necessária para a obtenção de todas as autorizações e títulos a emitir pelas respetivas entidades competentes, designadamente em matéria ambiental, e necessários para efeitos da localização, instalação e operação do centro de lançamento, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-B do DLAE.
Artigo 32.º-F
Procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento
1 - Ao procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento aplica-se o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento com as devidas adaptações.
2 - O pedido de licenciamento e os respetivos elementos são enviados pela AE à Agência Espacial Portuguesa, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º-D do DLAE.
3 - A AE envia, no prazo de 80 dias, à Agência Espacial Portuguesa, o seu projeto de decisão, sem prejuízo das alterações que possam resultar da análise a efetuar por esta entidade da aprovação prévia do Governo, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º-D do DLAE, respetivamente.
Artigo 32.º-G
Critérios de avaliação
A atribuição da licença pela AE tem em consideração se o requerente cumpre os requisitos exigidos para efeitos de licenciamento no n.º 1 do artigo 9.º-B do DLAE.
Artigo 32.º-H
Atribuição da licença de operação de centro de lançamento
1 - A AE decide sobre a atribuição da licença, no prazo de 240 dias após a receção do pedido, uma vez recebida a aprovação prévia do Governo nos termos do artigo 9.º-D do DLAE.
2 - A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com a licença, caso o requerimento seja deferido.
3 - A licença deve conter, nomeadamente:
a) Identificação do titular;
b) Número da licença;
c) Data de emissão;
d) Identificação e designação do centro de lançamento cuja operação é licenciada;
e) Condições aplicáveis, incluindo, se aplicável, as condições adicionais exigidas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-B e do n.º 6 do artigo 9.º-D do DLAE.
f) Prazo;
g) Data de início de produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado.
4 - A atribuição da licença é divulgada no sítio da AE da Internet.
Artigo 32.º-I
Direitos e deveres do titular da licença de operação de centro de lançamento
1 - A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à operação do centro de lançamento correspondente, nos termos do DLAE, do presente Regulamento e da respetiva licença.
2 - Sem prejuízo de outros deveres decorrentes do DLAE e do presente Regulamento, o titular da licença obriga-se a:
a) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições da licença;
b) Cumprir as obrigações em matéria de supervisão e fiscalização previstas no artigo 23.º do DLAE, assim como participar atempadamente e de modo correto e verídico a ocorrência de incidentes e acidentes graves, nos termos do artigo 20.º do DLAE.
Artigo 32.º-J
Alteração à licença de operação de centro de lançamento
1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do artigo 32.º-A do presente Regulamento deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
2 - Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Secção II do Capítulo II do presente Regulamento, que impactem as condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou à operação de centro de lançamento conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
3 - A autorização da AE prevista no número anterior é precedida de parecer das entidades relevantes indicadas no artigo 22.º do presente Regulamento, caso tenha por objeto matérias da competência destas.
Artigo 32.º-K
Duração da licença de operação de centro de lançamento
1 - A licença de operação de centro de lançamento é atribuída pelo prazo máximo de 15 anos, após a data de início da produção de efeitos, podendo ser renovada por prazos sucessivos máximos de 15 anos.
2 - O titular de uma licença que pretenda a sua renovação deve manifestar a sua intenção junto da AE, por escrito, com uma antecedência mínima de 6 meses.
3 - A renovação da licença só pode ser concedida nos casos em que não tenha havido modificação legal, regulamentar, estratégica ou outra que afete as condições da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do DLAE.
Artigo 32.º-L
Transmissibilidade da licença para operação de centro de lançamento
1 - A transmissibilidade da licença para operação de centro de lançamento está sujeita ao disposto nos artigos 29.º a 31.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
2 - A AE, no prazo de 5 dias após a receção do requerimento para a transmissão da licença apresentado pelo respetivo titular, envia o mesmo aos membros do Governo identificados no n.º 1 do artigo 9.º-D do DLAE, ou à Agência Espacial Portuguesa, caso lhe tenha sido delegado este poder, para emissão da aprovação prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do DLAE.
3 - A aprovação prévia referida no número anterior deve ser emitida no prazo de 30 dias, após a receção do requerimento.
4 - A AE decide, no prazo de 120 dias após a receção do requerimento, uma vez recebida a aprovação prévia do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do DLAE, sobre a autorização ou recusa da transmissão da licença de operação de centro de lançamento, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
Artigo 32.º-M
Extinção da licença de operação de centro de lançamento
A extinção da licença de operação de centro de lançamento está sujeita ao disposto no artigo 31.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações."
Artigo 4.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 19.º, com a epígrafe “Sistemas e processos do centro de lançamento” e o artigo 20.º, com a epígrafe “Manual de centro de lançamento”.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 697/2019, de 5 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de julho de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento especifica:
a) O procedimento de atribuição de licenças e verificação das respetivas condições de atribuição para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo, nos termos dos artigos 7.º, e 8.º do DLAE;
b) O procedimento de atribuição de licença para a operação de centro de lançamento, nos termos do artigo 9.º-C do DLAE, e os critérios para avaliação do cumprimento das respetivas condições de atribuição, previstos nas alíneas a) e b) do n. º1 do artigo 9.º-B do DLAE;
c) O procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia no âmbito do exercício das atividades espaciais, nos termos do artigo 5.º do DLAE;
d) Os elementos a registar junto da AE relativos aos objetos espaciais, nos termos do artigo 16.º do DLAE;
e) Os termos que devem ser observados e a informação que deve ser prestada no âmbito da transferência da titularidade dos objetos espaciais, nos termos do artigo 17.º do DLAE.
Artigo 2.º
Definições
1 - Aplicam-se ao presente Regulamento as definições constantes do artigo 3.º do DLAE.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por Autoridade Espacial (AE) a autoridade prevista no artigo 21.º do DLAE, cujas atribuições e competências são exercidas pela Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º
Meios eletrónicos
1 - Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, no âmbito da execução das competências da AE, devem ser preferencialmente realizados por meios eletrónicos, nomeadamente os previstos no artigo 29.º-A do DLAE, e sem prejuízo do acesso aos serviços por outros meios adequados.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, a AE disponibiliza uma plataforma digital designada por “Portal do Espaço”, que funciona como portal agregador de conteúdos relativos ao acesso e exercício das atividades espaciais, e através do qual se podem realizar os contactos com os operadores e entre as várias entidades competentes que participem nesta plataforma.
3 - O “Portal do Espaço” está igualmente acessível através do Portal "ePortugal", sob o domínio eportugal.gov.pt.
4 - A plataforma digital “Portal do Espaço” garante a proteção dos dados pessoais e da informação comercialmente sensível que nela conste nos termos legais.
Artigo 4.º
Serviço de apoio
A AE disponibiliza um serviço de apoio, acessível através da sua linha de atendimento telefónico ao público e do seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, para nomeadamente, o esclarecimento de dúvidas e prestação de informações que se mostrem relevantes no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO
SECÇÃO I
LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES ESPACIAIS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 5.º
Elementos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento para esse fim que inclua os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo, consoante aplicável a cada caso.
2 - Os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo, podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 6.º
Dispensa de elementos por qualificação prévia
1 - A informação que conste de certificado de qualificação prévia, conferido nos termos previstos na Secção III no Capítulo II, não necessita de ser novamente apresentada no procedimento de licenciamento.
2 - Do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento deve constar o número do certificado de qualificação prévia e quais os elementos que o certificado visa dispensar.
3 - A AE pode exigir do titular de uma licença global ou conjunta múltipla, a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou conjunta múltipla, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 7.º
Operações fora do território nacional
1 - O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, ao licenciamento das operações espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do DLAE, podendo ser dispensada a apresentação de informação ou documentação que não seja relevante para estes casos.
2 - Caso o operador que desenvolva as operações espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do DLAE, não pretenda sujeitar-se a uma licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do DLAE, deve comprovar junto da AE que obteve as devidas autorizações e que cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.
Artigo 8.º
Regime especial
1 - A AE pode determinar a redução de prazos ou a simplificação de procedimentos de licenciamento nos casos previstos no n.º 7 do artigo 8.º do DLAE.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o interessado deve submeter, previamente ao pedido de licenciamento, um requerimento à AE, solicitando a aplicação de um procedimento simplificado e apresentando os elementos que comprovem que se insere em uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 8.º do DLAE.
3 - A AE deve decidir no prazo máximo de 10 dias e, em caso de deferimento do pedido, comunicar ao requerente quais os prazos reduzidos e os procedimentos simplificados que devem ser seguidos para a atribuição da licença.
Artigo 9.º
Tipo de licença
1 - O requerimento deve indicar qual o tipo de licença requerida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º do DLAE:
a) Licença unitária;
b) Licença global; ou
c) Licença conjunta, integrada ou múltipla.
2 - O requerente deve ainda indicar, quando aplicável, o prazo pretendido para a duração da licença, a data pretendida para a produção de efeitos da licença e o número de operações espaciais que pretende realizar.
3 - O licenciamento de operações espaciais, do mesmo tipo ou de tipo diferente, conduzidas por mais do que um operador, sendo as licenças atribuídas a cada um deles, pode ser requerido por esses operadores por via de um procedimento único.
4 - Para efeitos do número anterior, cada um dos operadores envolvidos deve apresentar todos os elementos necessários para obtenção da licença requerida, sem prejuízo do aproveitamento de elementos que sejam comuns à instrução de cada uma das licenças.
5 - O requerente deve proceder à completa identificação de todos os operadores envolvidos.
6 - No caso previsto no número anterior, o requerente assume toda a responsabilidade pela veracidade das informações transmitidas à AE e, bem assim, pelo cumprimento das condições e obrigações legais e das constantes da licença relativas às operações espaciais licenciadas.
SUBSECÇÃO II
REQUERIMENTO
Artigo 10.º
Identificação do requerente
1 - O requerente deve indicar à AE os elementos que permitam a sua identificação completa e inequívoca, nomeadamente:
a) Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoas singulares, e denominação social, objeto social, sede social, capital social e número de identificação de pessoa coletiva, se aplicável, no caso de pessoas coletivas;
b) Composição dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, respetivos titulares e indicação de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade;
c) Elementos de identificação da sua representação permanente em Portugal, se for o caso;
d) Contactos para comunicações e notificações em geral, por via postal e meios eletrónicos.
2 - A comunicação deve ainda ser instruída com os seguintes documentos ou, tratando-se de requerente não estabelecido em Portugal, com documentos equivalentes:
a) No caso de pessoa singular:
i) Comprovativo de que tem a atividade aberta nas finanças;
ii) Currículo, e
iii) Certificado do registo criminal.
b) No caso de pessoa coletiva:
i) Código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;
ii) Certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;
iii) Currículos dos membros titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, assim como o certificado do registo criminal dos mesmos.
iv) Documento comprovativo de poderes para obrigar a sociedade, no caso de não titular de órgão social.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
4 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral não prejudica a eventual recolha complementar de dados de contactos para outros fins específicos, por iniciativa da AE.
Artigo 11.º
Capacidade técnica, económica e financeira
1 - O requerente deve demonstrar junto da AE que tem capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretende realizar.
2 - Para efeitos dos números anteriores do presente artigo o requerente deve apresentar:
a) Relatório com a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos 3 anos, quando aplicável, diretamente ou em conjunto com outras entidades;
b) Plano de negócios relativo às operações espaciais para o período previsível da licença, identificando as formas de financiamento do mesmo, bem como a estratégia comercial, o volume de negócio esperado e o seu retorno financeiro, e o potencial de crescimento;
c) Certidões de não dívida ou outra prova da situação fiscal regularizada, nos termos legais, de modo a demonstrar que tem a sua situação fiscal regularizada perante a Administração Fiscal e Tributária e perante a Segurança Social, no caso de requerentes residentes ou estabelecidos em Portugal;
d) Descrição dos meios humanos e pessoal técnico qualificado, incluindo o número, experiência, qualificações e certificações dos técnicos adequados ao desenvolvimento das atividades espaciais que pretende realizar, assim como a indicação da respetiva responsabilidade funcional;
e) Identificação do pessoal técnico chave com funções diretamente relacionadas com a segurança operacional do centro, com indicação do nome, funções, bem como responsabilidades;
f) Qualificações e experiência profissional do pessoal técnico chave;
g) Programas de formação de pessoal técnico chave e sistemas de certificação para avaliação das suas competências.
3 - O requerente deve indicar as empresas eventualmente subcontratadas e os serviços prestados por estas, no âmbito da operação espacial a licenciar, assim como eventuais parcerias com o sistema científico e tecnológico.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerente deverá apresentar os elementos comprovativos das relações contratuais ou outras existentes entre o requerente e as entidades identificadas.
Artigo 12.º
Descrição do lançador ou veículo de retorno e de atividade
1 - O requerente de uma licença para operações de lançamento e/ou retorno deve fornecer uma descrição do(s) lançador(es) ou veículo(s) de retorno, assim como uma descrição da atividade que pretende desenvolver, ao abrigo de uma licença unitária, global ou conjunta.
2 - A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente a cada lançador ou veículo de retorno, no que for aplicável:
a) Designação e modelo;
b) Função geral;
c) Identificação do proprietário;
d) Identificação do fabricante;
e) Descrição técnica detalhada, nomeadamente as dimensões, massa (total e de combustível), capacidade de carga, tipo de sistema de propulsão, caracterização do tipo e quantidade de substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas, sistema de energia, sistemas de controlo em termos de hardware e software, sistema de segurança de voo, bem como parâmetros de desempenho relativos ao impulso, altitude e velocidade;
f) Descrição das normas ou certificações do lançador ou veículo de retorno e/ou dos seus sistemas e partes componentes;
g) Identificação dos objetos e respetivos proprietários, a serem lançados no espaço que façam parte da carga útil, assim como dos respetivos operadores de comando e controlo, se aplicável e diferentes.
h) Identificação dos equipamentos e objetos a bordo, assim como a respetiva finalidade, que façam parte da carga, para além dos referidos na alínea anterior.
3 - A informação a prestar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à utilização e operação do lançador ou do veículo de retorno:
a) Data previsível, local do lançamento ou retorno e frequências de lançamentos, se aplicável;
b) Identificação do operador do centro de lançamento e do respetivo título habilitante;
c) Designação do centro de lançamento e descrição das instalações e serviços que irão ser usadas para o lançamento ou retorno;
d) Documento que ateste que o operador está autorizado a realizar o lançamento e/ou retorno no centro de lançamento indicado;
e) Voo nominal previsto, incluindo o ponto do voo no qual o objeto espacial transportado deixará de estar sob controlo do operador do lançador;
f) As diferentes fases do voo e as manobras associadas;
g) Corredores de voo a utilizar e áreas de sobrevoo;
h) Características técnicas das estações de radiocomunicações do lançador ou veículo de retorno;
i) Informação sobre a reentrada dos estágios;
j) Se o objeto faz parte de uma rede com outros objetos espaciais.
4 - No caso da licença para operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais como carga útil, a informação a prestar pelo requerente deve ainda incluir o detalhe previsto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Descrição do objeto espacial no espaço e de atividade
1 - O requerente de uma licença para operações de comando e controlo deve fornecer uma descrição de cada objeto espacial, assim como uma descrição da atividade ou atividades que pretende desenvolver, ao abrigo da licença unitária, global ou conjunta.
2 - A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente a cada objeto espacial:
a) Designação;
b) Dimensões físicas, nomeadamente a massa;
c) Identificação do proprietário;
d) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das mesmas;
e) Se o objeto faz parte de uma rede com outros objetos espaciais;
f) Se o objeto espacial já se encontra no espaço exterior ou se vai ser lançado, indicando, neste caso, qual o local e a data de lançamento e operador do lançador, incluindo comprovativo da relação jurídica com o mesmo;
g) Parâmetros orbitais incluindo o período nodal, inclinação, apogeu e perigeu (quer seja para estacionamento, órbita de transferência e órbita final) ou trajetória;
h) Tempo expectável de permanência do objeto espacial no espaço e tempo de vida útil, se diferente;
i) Características técnicas das estações de radiocomunicações a bordo do objeto espacial.
3 - A informação a prestar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à operação de comando e controlo do objeto espacial:
a) Modo de controlo no espaço ultraterrestre;
b) Identificação dos equipamentos e instalações, incluindo a respetiva localização e propriedade, utilizados para o exercício do comando e controlo do objeto espacial;
c) Tipo de operações de comando e controlo previsíveis durante a vida útil do objeto espacial;
d) Identificação dos serviços a prestar e respetivas características, se aplicável, entre outros, comunicações, observação da Terra, navegação e investigação espacial.
Artigo 14.º
Plano de minimização de detritos espaciais
1 - Sem prejuízo do plano de segurança previsto no artigo seguinte, o requerente de uma licença para operações espaciais deve apresentar um plano com elementos que demonstrem que a operação espacial em causa garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais.
2 - O plano de minimização de detritos espaciais pode remeter as medidas a implementar para as melhores práticas e princípios internacionais, nomeadamente as previstas na norma ISO 24113:2011 (Space systems - Space debris mitigation requirements), nas “IADC Space Debris Mitigation Guidelines”, de 2007, e nas “Space Debris Mitigation Guidelines of the Committee on the Peaceful Uses of Outer Space”, constantes da Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) n.º 62/217, de 22 de dezembro de 2007.
Artigo 15.º
Planos de segurança
1 - O requerente de uma licença para operações espaciais deve apresentar um plano detalhado e fundamentado, de acordo com as normas em vigor emanadas pela Administração Federal de Aviação (Federal Aviation Administration - FAA), dos Estados Unidos da América, adaptadas ao sistema de unidades de medida legais, que comprove que a operação espacial é compatível com as normas de segurança aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública, à segurança de pessoas e bens e à proteção ambiental, e acautela devidamente os danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre.
2 - O plano referido no número anterior deve conter pelo menos o seguinte:
a) Identificação e descrição dos perigos, bem como a avaliação de cada risco em termos de probabilidade de ocorrência e a sua severidade;
b) Processo de avaliação e gestão de riscos baseado em análise quantitativa, ou, quando tal não for justificado e comprovadamente possível, em análise qualitativa;
c) Medidas de mitigação de riscos, determinando as prioridades entre eles, bem como as medidas necessárias para sua implementação;
d) Procedimentos operacionais de resposta a acidentes por parte do operador, incluindo a contenção de danos e a prestação de socorro às pessoas direta ou indiretamente afetadas.
3 - O operador de lançamento e/ou retorno deve ainda apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos adotados para reporte de incidentes e acidentes nos termos do artigo 20.º do DLAE.
Artigo 16.º
Plano de segurança de lançamento e/ou retorno
1 - No caso de uma operação de lançamento e/ou retorno, para além do previsto no artigo 15.º do presente Regulamento, o plano deve em particular contemplar:
a) Definição das medidas de segurança, incluindo as relativas à operação do lançador, associadas às diferentes etapas de voo, incluindo, se for esse o caso, as etapas desde a descolagem do lançador até à separação do lançador e do objeto a ser colocado no espaço e o respetivo impacto final, ou à operação de retorno do objeto espacial;
b) Identificação da área geográfica onde os cidadãos e bens possam estar expostos a um determinado risco, bem como as medidas de segurança que os visem proteger;
c) Definição do risco de lançamento e/ou retorno em termos do número expectável de vítimas, face ao número total de pessoas expostas ao perigo do lançamento e/ou retorno, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
d) Identificação da área geográfica e os riscos para o ambiente derivados da queda de elementos do objeto espacial na superfície terrestre e na atmosfera, dos resíduos de produtos de combustão atmosférica e extra-atmosférica;
e) Identificação dos processos organizativos e de identificação de responsáveis pelos diferentes aspetos de segurança e dos processos de comunicação entre o operador do lançamento e/ou retorno e o operador do centro de lançamento, definindo as respetivas responsabilidades;
f) Descrição dos sistemas e procedimentos de segurança que permitam terminar o voo do lançador.
2 - O plano relativo à segurança da operação de lançamento e/ou retorno, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
a) Falha, explosão ou colisão do lançador;
b) Queda de elementos que se separem do objeto espacial na fase de lançamento e/ou retorno;
c) Retorno controlado ou não controlado do lançador ou de alguns dos estágios do lançador;
d) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas a bordo do lançador, quando aplicável.
Artigo 17.º
Plano de segurança de comando e controlo
1 - No caso de uma operação de comando e/ou controlo, para além do previsto no artigo 15.º do presente Regulamento, o plano deve em particular contemplar:
a) Definição dos níveis de segurança de acesso ao sistema de comando e controlo do objeto espacial;
b) Avaliação de segurança para a órbita do objeto espacial, em toda a sua vida útil;
c) Avaliação de possíveis colisões com objetos espaciais cujos parâmetros orbitais são conhecidos previamente pelo requerente.
2 - O plano relativo à segurança da operação de comando e controlo, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
a) Detritos espaciais em órbita causados pelo objeto espacial;
b) Destruição intencional do objeto espacial em órbita, incluindo em caso de reentrada na atmosfera;
c) Manobras de desorbitação e de atividades de passivação.
Artigo 18.º
Sistemas e processos de comando e controlo
1 - O requerimento deve incluir a informação necessária que ateste que os sistemas utilizados pelo operador de comando e controlo:
a) Implementam um sistema de gestão da qualidade de acordo com as melhores práticas correntes para a realização da operação espacial em causa;
b) Contêm uma descrição genérica do software e dos sistemas de computação de controlo de gestão do voo e orbitação utilizados;
c) Preveem uma análise sobre os sistemas implementados para que o objeto espacial permita ao operador, durante toda a duração da operação, receber dados de telemetria sobre o seu estado e enviar-lhe as instruções necessárias, em especial para a aplicação de medidas relativas a retornos não nominais ao estado previsto para o objeto espacial.
2 - No caso de sistemas descentralizados a informação referida no número anterior deve abranger os sistemas e processos entre o centro de comando e controlo e os centros subordinados.
Artigo 19.º
Sistemas e processos do centro de lançamento
(Revogado.)
Artigo 20.º
Manual do centro de lançamento
(Revogado.)
Artigo 21.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do DLAE, o requerente de uma licença de operações espaciais deve apresentar comprovativo de que possui seguro de responsabilidade civil válido, com o capital e condições mínimas exigidas.
2 - O seguro mencionado no número anterior pode ser dispensado ou o seu montante reduzido nos casos previstos na Portaria a que alude o n.º 3 do artigo 19.º do DLAE.
3 - Para efeitos da dispensa ou redução do montante do seguro das operações que consistam no lançamento, retorno ou comando e controlo e sem prejuízo da avaliação dos riscos conforme identificados nos planos de segurança, consideram-se objetos espaciais de pequena dimensão:
a) Os lançadores com capacidade de lançar uma carga útil de massa total até ao máximo de 50 kg, ou;
b) Os objetos espaciais sujeitos a comando e controlo com massa igual ou inferior a 50 kg.
4 - A definição dos critérios para a qualificação de uma operação espacial como de riscos reduzidos, para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º do DLAE, será determinada pela AE.
5 - A requerimento do interessado AE decide no prazo máximo de 10 dias e de acordo com os critérios fixados nos termos descritos no número anterior, se a atividade espacial é ou não de risco reduzido, tendo o requerente 30 dias, após a decisão da AE, para apresentar o comprovativo do seguro de responsabilidade civil, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º, desde a data de notificação da decisão da AE até ao momento dessa entrega.
Artigo 22.º
Outras autorizações e pareceres
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 29.º-A do DLAE, o requerente deve apresentar os comprovativos de todas as autorizações necessárias para efeitos da operação espacial em causa, nomeadamente em matéria ambiental e de licenciamento radioelétrico.
2 - Em alternativa, com o requerimento previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, o requerente pode submeter à AE toda a informação e documentação necessárias para a obtenção de outras autorizações, procedendo a AE às necessárias diligências junto das entidades nacionais competentes.
3 - No caso de licença global e de licença conjunta múltipla, a AE pode autorizar o operador a submeter a informação e documentação necessárias para outras autorizações ou pareceres previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
4 - Para efeitos da verificação da condição para atribuição de licenças para operações espaciais prevista na alínea a) do n. º1 do artigo 7.º do DLAE, a AE solicita parecer à Agência Espacial Portuguesa.
5 - A AE pede ainda parecer a outras entidades competentes relevantes para a avaliação do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas de defesa, negócios estrangeiros, administração interna, infraestruturas, saúde e ambiente.
6 - Sempre que as operações de lançamento e/ou retorno se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a AE deve obter parecer prévio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
7 - Nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 8.º do DLAE, a AE notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da respetiva licença.
SUBSECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA
Artigo 23.º
Procedimento
1 - O requerimento de licenciamento, incluindo os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo ou os certificados de qualificação prévia correspondente, deve ser assinado:
a) No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou
b) No caso de pessoa coletiva, pela própria, devidamente identificada e nos termos legal e estatutariamente previstos, ou em nome da mesma, por pessoa(s) devidamente identificada(s), na qualidade e com os poderes para o ato.
2 - O requerimento e os documentos associados devem ser preferencialmente apresentados por via eletrónica, através da plataforma referida no artigo 3.º do presente Regulamento, em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica poderem ser apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.
3 - O requerimento e os demais documentos associados submetidos por via eletrónica, nos termos do número anterior, devem ser assinados preferencialmente com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou equivalente.
4 - O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de licenciamento incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
5 - Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
a) Da data de entrada do requerimento;
b) Do número de processo;
c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
d) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.
6 - A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicitar ao requerente, por escrito, preferencialmente por via eletrónica, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 7.º do DLAE.
7 - A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito do licenciamento, que os elementos a apresentar no âmbito da Subsecção II do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.
Artigo 24.º
Critérios de avaliação
A atribuição da licença pela AE tem em consideração se o requerente cumpre os requisitos exigidos para efeitos de licenciamento no n.º 1 do artigo 7.º do DLAE, incluindo a apreciação de que a operação espacial não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa, nem viola as suas obrigações internacionais.
Artigo 25.º
Atribuição
1 - A AE decide sobre a atribuição ou recusa de licença, no prazo de 90 dias após a receção do pedido.
2 - O requerimento só pode ser indeferido por decisão da AE devidamente fundamentada e por incumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
3 - A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com a licença, caso o requerimento seja deferido.
4 - A licença deve conter, nomeadamente:
a) Identificação do titular;
b) Número da licença;
c) Data de emissão;
d) Operações espaciais licenciadas;
e) Número da apólice do seguro de responsabilidade civil, identificação da empresa seguradora e data de validade;
f) Condições aplicáveis, nomeadamente quando a operação espacial licenciada ficar condicionada à apresentação posterior de informação ou documentação;
g) Prazo;
h) Data de início de produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado.
5 - A atribuição da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 26.º
Direitos e deveres do titular da licença
1 - A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à realização das operações espaciais correspondentes, nos termos do DLAE, do presente Regulamento e do conteúdo da respetiva licença.
2 - Sem prejuízo de outros deveres decorrentes do DLAE e do presente Regulamento, o titular da licença obriga-se a:
a) Cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço, nomeadamente nos termos dos tratados espaciais aos quais a República Portuguesa está vinculada, incluindo em matéria de utilização pacífica, segurança e minimização de detritos espaciais;
b) Proceder ao registo dos objetos espaciais nos termos do artigo 16.º do DLAE;
c) Constituir e manter válido o seguro obrigatório de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 19.º do DLAE, fazendo prova da existência da apólice até 31 de janeiro de cada ano civil, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º do DLAE;
d) Prever e acautelar devidamente quaisquer danos na Terra e no espaço ultraterrestre, direta ou indiretamente, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;
e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições específicas da licença, incluindo os elementos apresentados nos termos da Subsecção II do Capítulo II do presente Regulamento e as condições adicionais previstas no n.º 3 do artigo 7.º do DLAE, que dela fazem parte integrante para todos os efeitos legais;
f) Participar atempadamente e de modo correto e verídico a ocorrência de incidentes e acidentes graves, nos termos do artigo 20.º do DLAE;
g) Cumprir as obrigações em matéria de supervisão e fiscalização previstas no artigo 23.º do DLAE;
h) Remeter à AE um relatório, até 5 dias após a conclusão das operações espaciais objeto de cada licença, com a descrição das atividades espaciais levadas a cabo, identificando eventuais falhas, alertas ou riscos identificados;
i) Possuir um registo de todas as ocorrências da sua atividade, nomeadamente de incidentes e acidentes e das respetivas medidas de investigação, mitigação ou de correção.
3 - O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da AE, com a antecedência mínima de 7 dias da data prevista para realização das mesmas.
Artigo 27.º
Alteração à licença
1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
2 - Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Subsecção II do Capítulo II do presente Regulamento, que impactem as condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou ao exercício da operação espacial conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
3 - A autorização da AE prevista no número anterior é precedida de parecer das entidades relevantes, caso tenha por objeto matérias da competência destas.
Artigo 28.º
Duração da licença
1 - As licenças unitárias e as licenças conjuntas integradas são atribuídas pelo período de tempo correspondente às operações licenciadas, as quais têm que ser realizadas, após a data de início de produção de efeitos da licença, no prazo máximo de 5 anos no caso das operações de lançamento e/ou retorno e de 15 anos para as operações de comando e controlo.
2 - As licenças globais e as licenças conjuntas múltiplas são atribuídas, alternativamente:
a) Para um número determinado de operações, as quais têm que ser realizadas, após a data de início de produção de efeitos da licença, até ao máximo de 5 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando;
b) Por um prazo a definir pela AE, tendo em conta o requerido pelo interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, independentemente do número de operações do mesmo tipo a realizar, após a data de início de produção de efeitos da licença, até ao máximo de 5 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando.
3 - Os lançamentos sem sucesso contam para efeitos da determinação do número de operações de lançamento.
4 - A duração da licença pode ser prorrogada, a pedido do interessado devidamente justificado, até ao dobro do período definido inicialmente pela AE, nos termos dos números anteriores.
SUBSECÇÃO IV
TRANSMISSÃO DA LICENÇA
Artigo 29.º
Requerimento
Para efeitos do disposto no artigo 11.º do DLAE, os operadores que pretendam obter uma autorização prévia para a transmissão de uma licença devem apresentar um requerimento que inclua:
a) Todos os elementos relativos à demonstração de que a transmissão da licença cumpre as condições da sua atribuição, nomeadamente os relativos à identificação e à capacidade técnica, económica e financeira do transmissário, nomeadamente todos aqueles que se encontram descritos nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;
b) Declaração do transmissário atestando que aceita a transmissão da licença assim como todas as condições da mesma.
Artigo 30.º
Procedimento
1 - O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica serem apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.
2 - O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de transferência incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
3 - Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
a) Da data de entrada do requerimento;
b) Do número de processo;
c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
d) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.
4 - A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.
5 - A AE decide sobre a autorização ou recusa da transmissão das licenças de operações espaciais no prazo de 60 dias, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
6 - Nos termos e para efeitos do n.º 5 do artigo 11.º do DLAE, a AE notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias a contar da data da decisão sobre a transmissão da respetiva licença.
7 - A transmissão da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 31.º
Transmissão
1 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.
2 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se o negócio jurídico que titula a transmissão não for celebrado no prazo nela fixado.
SUBSECÇÃO V
EXTINÇÃO DA LICENÇA
Artigo 32.º
Causas de extinção
1 - As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, nos termos do artigo 13.º do DLAE;
b) Por renúncia, nos termos do artigo 14.º do DLAE;
c) Por revogação, nos termos do artigo 15.º do DLAE.
2 - A extinção da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DE CENTRO DE LANÇAMENTO
Artigo 32.º-A
Elementos
As pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter uma licença de operação de centro de lançamento, nos termos do artigo 9.º-A do DLAE, devem apresentar um requerimento à AE, para esse fim, que inclua os elementos previstos nos artigos seguintes da presente secção.
Artigo 32.º-B
Identificação e capacidade do requerente
1 - A identificação do requerente e a demonstração da capacidade técnica, económica e financeira para a operação de centro de lançamento que pretende realizar, assim como a demonstração da sua idoneidade e credibilidade, é feita nos termos da Subsecção II, da Secção I do presente capítulo, com as devidas adaptações.
2 - Para efeitos da demonstração da idoneidade e credibilidade, o requerente deve ainda apresentar declaração que ateste a não existência de licenças ou autorizações suspensas em Portugal ou no estrangeiro, no decorrer da sua atividade, por causas que lhe sejam imputáveis.
3 - O requerimento deve indicar a designação do centro, a data pretendida para o início da produção de efeitos da licença e prazo pretendido para a mesma.
Artigo 32.º-C
Elementos do centro de lançamento
1 - O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à localização pretendida para o centro de lançamento:
a) Descrição da localização do centro de lançamento e a sua delimitação territorial;
b) Descrição das zonas limítrofes e envolventes do centro e localidades mais próximas;
c) Identificação de corredores de voo de cada ponto de lançamento;
d) Gamas de azimutes de lançamento possíveis para cada ponto de lançamento;
e) Identificação das áreas povoadas dentro dos corredores de voo e da área de dispersão de impacto;
f) Estudo prévio que comprove que a localização pretendida para o centro de lançamento é compatível com as normas de segurança previstas no Artigo 32.º-D (Requisitos de segurança do centro de lançamentos).
2 - O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à instalação do centro de lançamento:
a) Data de início e de fim da instalação, incluindo calendário de concretização de todas as etapas intermédias, assim como a data previsível para o início da operação do centro de lançamentos;
b) Fatores de risco da instalação do centro, medidas de mitigação e possível impacto no calendário referido na alínea anterior;
c) Descrição das obras a realizar, incluindo edificações e acessos;
d) Identificação do responsável ou dos responsáveis, pela execução da instalação do centro e de eventuais empresas subcontratadas.
3 - O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos às infraestruturas de centro de lançamentos:
a) Plantas do centro com indicação e descrição das diferentes instalações e áreas e fins previstos para as mesmas, nomeadamente quanto aos pontos de lançamento e ao centro de controlo de operações, áreas de teste e equipamentos de suporte;
b) Descrição das redes de transporte, energia e comunicações, incluindo redundâncias; com indicação dos fornecedores, proprietários das infraestruturas e eventuais licenciamentos;
c) Indicação de frequência máxima de lançamentos por tipo de veículo que podem ocorrer no centro por cada ponto de lançamento;
d) Indicação de uso (partilhado ou exclusivo) das instalações, nomeadamente de lançamento;
e) Indicação da localização do armazenamento de explosivos e substâncias perigosas, indicando nomeadamente o tipo e quantidades dos mesmos.
4 - O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à operação do centro de lançamento:
a) Estrutura organizacional prevista para o centro de lançamento, acompanhada do respetivo organograma;
b) Condições de uso do centro por terceiros para a prestação de serviços relacionados com as atividades do centro de lançamento;
c) Descrição do tipo de veículos que podem ser lançados a partir do centro;
d) Possibilidade de o centro ser utilizado para mais do que um lançador ao mesmo tempo, incluindo condições para essa utilização.
Artigo 32.º-D
Requisitos de segurança do centro de lançamentos
1 - O requerente deve identificar os principais riscos de acidente que podem surgir durante a operação do centro, incluindo no que respeita ao armazenamento e manuseamento de explosivos e substâncias perigosas e à realização de testes e de lançamentos, e descrever as medidas de prevenção e mitigação passiveis de serem tomadas para assegurar que os riscos são tão reduzidos quanto possível.
2 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve submeter uma descrição dos procedimentos e medidas respeitantes à segurança do centro, relativos nomeadamente:
a) À cadeia de comando que suporta o sistema de gestão da segurança do centro;
b) À programação de atividades por mais do que um utilizador do centro de lançamento;
c) Ao cancelamento de lançamento de objetos espaciais;
d) À proteção do pessoal operacional e visitantes do centro de lançamento, incluindo identificação de zonas livres de perigo;
e) Ao controlo do acesso de pessoas às áreas de lançamento e do centro de controlo de operações, indicando-se, se aplicável, a existência de diferentes áreas de segurança e o tipo de acesso às mesmas;
f) À proteção dos sistemas críticos, cuja interrupção cause prejuízos sérios à segurança, incluindo cibersegurança;
g) À proteção das instalações e operações do centro, incluindo medidas de proteção contra fenómenos naturais;
h) À cooperação e articulação com as entidades privadas e públicas envolvidas na operação do centro de lançamento;
i) Ao armazenamento e manuseamento de explosivos e de substâncias perigosas;
j) Ao arquivo e manutenção de documentos e dados e a garantia da sua confidencialidade e integridade;
k) À comunicação, às autoridades locais e residentes em áreas adjacentes ao centro de lançamento, do plano de horários de operações espaciais previstas;
l) À implementação do plano de emergência do centro e de ativação de sistemas de alerta;
m) Ao impacte ambiental do centro;
n) Ao salvamento e combate a incêndios;
o) À investigação de acidentes e incidentes associados às operações desenvolvidas no centro, incluindo de notificação e reporte às autoridades competentes;
p) Ao registo de todas as ocorrências com impacto na segurança, nomeadamente de incidentes e acidentes e respetivas medidas de investigação, mitigação ou correção implementadas.
Artigo 32.º-E
Outras autorizações e títulos
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do DLAE, o requerente deve ainda submeter junto da AE, a informação e a documentação necessária para a obtenção de todas as autorizações e títulos a emitir pelas respetivas entidades competentes, designadamente em matéria ambiental, e necessários para efeitos da localização, instalação e operação do centro de lançamento, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-B do DLAE.
Artigo 32.º-F
Procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento
1 - Ao procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento aplica-se o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento com as devidas adaptações.
2 - O pedido de licenciamento e os respetivos elementos são enviados pela AE à Agência Espacial Portuguesa, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º-D do DLAE.
3 - A AE envia, no prazo de 80 dias, à Agência Espacial Portuguesa, o seu projeto de decisão, sem prejuízo das alterações que possam resultar da análise a efetuar por esta entidade e da aprovação prévia do Governo, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º-D do DLAE, respetivamente.
Artigo 32.º-G
Critérios de avaliação
A atribuição da licença pela AE tem em consideração se o requerente cumpre os requisitos exigidos para efeitos de licenciamento no n.º 1 do artigo 9.º-B do DLAE.
Artigo 32.º-H
Atribuição da licença de operação de centro de lançamento
1 - A AE decide sobre a atribuição da licença, no prazo de 240 dias após a receção do pedido, uma vez recebida a aprovação prévia do Governo nos termos do artigo 9.º-D do DLAE.
2 - A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com a licença, caso o requerimento seja deferido.
3 - A licença deve conter, nomeadamente:
a) Identificação do titular;
b) Número da licença;
c) Data de emissão;
d) Identificação e designação do centro de lançamento cuja operação é licenciada;
e) Condições aplicáveis, incluindo, se aplicável, as condições adicionais exigidas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-B e do n.º 6 do artigo 9.º-D do DLAE.
f) Prazo;
g) Data de início de produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado.
4 - A atribuição da licença é divulgada no sítio da AE da Internet.
Artigo 32.º-I
Direitos e deveres do titular da licença de operação de centro de lançamento
1 - A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à operação do centro de lançamento correspondente, nos termos do DLAE, do presente Regulamento e da respetiva licença.
2 - Sem prejuízo de outros deveres decorrentes do DLAE e do presente Regulamento, o titular da licença obriga-se a:
a) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições da licença;
b) Cumprir as obrigações em matéria de supervisão e fiscalização previstas no artigo 23.º do DLAE, assim como participar atempadamente e de modo correto e verídico a ocorrência de incidentes e acidentes graves, nos termos do artigo 20.º do DLAE.
Artigo 32.º-J
Alteração à licença de operação de centro de lançamento
1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do artigo 32.º-A do presente Regulamento deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
2 - Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Secção II do Capítulo II do presente Regulamento, que impactem as condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou à operação de centro de lançamento conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
3 - A autorização da AE prevista no número anterior é precedida de parecer das entidades relevantes indicadas no artigo 22.º do presente Regulamento, caso tenha por objeto matérias da competência destas.
Artigo 32.º-K
Duração da licença de operação de centro de lançamento
1 - A licença de operação de centro de lançamento é atribuída pelo prazo máximo de 15 anos, após a data de início da produção de efeitos, podendo ser renovada por prazos sucessivos máximos de 15 anos.
2 - O titular de uma licença que pretenda a sua renovação deve manifestar a sua intenção junto da AE, por escrito, com uma antecedência mínima de 6 meses.
3 - A renovação da licença só pode ser concedida nos casos em que não tenha havido modificação legal, regulamentar, estratégica ou outra que afete as condições da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do DLAE.
Artigo 32.º-L
Transmissibilidade da licença para operação de centro de lançamento
1 - A transmissibilidade da licença para operação de centro de lançamento está sujeita ao disposto nos artigos 29.º a 31.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
2 - A AE, no prazo de 5 dias após a receção do requerimento para a transmissão da licença apresentado pelo respetivo titular, envia o mesmo aos membros do Governo identificados no n.º 1 do artigo 9.º-D do DLAE, ou à Agência Espacial Portuguesa, caso lhe tenha sido delegado este poder, para emissão da aprovação prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do DLAE.
3 - A aprovação prévia referida no número anterior deve ser emitida no prazo de 30 dias, após a receção do requerimento.
4 - A AE decide, no prazo de 120 dias após a receção do requerimento, uma vez recebida a aprovação prévia do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do DLAE, sobre a autorização ou recusa da transmissão da licença de operação de centro de lançamento, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
Artigo 32.º-M
Extinção da licença de operação de centro de lançamento
A extinção da licença de operação de centro de lançamento está sujeita ao disposto no artigo 31.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
SECÇÃO III
QUALIFICAÇÃO PRÉVIA
Artigo 33.º
Âmbito da qualificação prévia
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do DLAE, os operadores podem requerer a qualificação prévia, destinando-se a atestar para efeitos de licenciamento das operações espaciais:
a) Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;
b) Para o operador de lançamento e/ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;
c) Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.
2 - A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito da qualificação prévia, que os elementos a apresentar no âmbito do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.
Artigo 34.º
Requerimento
1 - O requerimento de qualificação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na Subsecção II da Secção I do Capítulo II do presente Regulamento, conforme aplicável.
2 - O interessado pode requerer a emissão de um único certificado de qualificação prévia relativo a vários dos elementos previstos no artigo anterior.
Artigo 35.º
Procedimento
1 - O requerimento de qualificação prévia, incluindo os elementos indicados na Subsecção II, da Secção I do Capítulo II do presente Regulamento, conforme aplicável, deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através da plataforma referida no artigo 3.º do presente Regulamento, e deve ser assinado:
a) No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou
b) No caso de pessoa coletiva, pela própria, devidamente identificada e nos termos legal e estatutariamente previstos, ou em nome da mesma, por pessoa(s) devidamente identificada(s), na qualidade e com os poderes para o ato.
2 - O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica serem apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.
3 - O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de qualificação prévia incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
4 - Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
a) Da data de entrada do requerimento;
b) Do número de processo;
c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
d) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.
5 - A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.
Artigo 36.º
Emissão do certificado de qualificação prévia
1 - A AE decide sobre a atribuição ou recusa do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido completo, podendo ser prorrogável por mais 60 dias em casos de elevada complexidade, devidamente fundamentados.
2 - O requerimento só pode ser indeferido por decisão da AE devidamente fundamentada e por incumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
3 - A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com o certificado de qualificação prévia, caso o requerimento seja deferido.
4 - O certificado de qualificação prévia deve conter, nomeadamente:
a) Identificação do titular;
b) Número do certificado;
c) Data de emissão;
d) Facto(s) atestado(s).
5 - A atribuição do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 37.º
Atualização da informação
1 - Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização da informação submetida a cada 3 anos, ou sempre que se verificarem alterações à informação ou aos elementos fornecidos.
2 - Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a AE notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.
Artigo 38.º
Extinção
1 - A qualificação prévia extingue-se nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 5.º do DLAE, a extinção da qualificação prévia está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, em prazo a fixar pela AE não inferior a 10 dias.
CAPÍTULO III
REGISTO E TRANSFERÊNCIA DE OBJETOS ESPACIAIS
SECÇÃO I
REGISTO
Artigo 39.º
Registo nacional de objetos espaciais
1 - Para efeitos do artigo 16.º do DLAE, o registo nacional de objetos espaciais contém a seguinte informação, conforme aplicável:
a) Operador de lançamento e/ou retorno responsável;
b) Proprietário do objeto espacial, incluindo o nome completo ou denominação social, morada ou sede e contactos;
c) Operador de comando e controlo responsável;
d) Designação do objeto espacial,
e) Número nacional de registo;
f) Frequências atribuídas pelas entidades competentes;
g) Data, hora (Coordinated Universal Time - UTC - ou Greenwich Mean Time - GMT) e território ou local de lançamento;
h) Parâmetros orbitais básicos, incluindo período nodal, inclinação, apogeu e perigeu, assim como indicação de que esses parâmetros correspondem ou não à orbita operacional ou final, ou trajetória;
i) Função geral do objeto espacial;
j) Outro(s) Estado(s) de lançamento;
k) Outros registos (por exemplo, o COSPAR International Designator);
l) Veículo de lançamento, incluindo identificação de partes inertes relevantes e de partes operacionais;
m) Outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis no âmbito do registo internacional de objetos espaciais.
2 - O registo nacional de objetos espaciais contém ainda a seguinte informação:
a) Transferência da propriedade de quaisquer objetos espaciais registados em Portugal e cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores titulares de licença no âmbito do DLAE;
b) Alteração do operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo responsável pelo objeto espacial, decorrente da transmissão da correspondente licença;
c) Qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial;
d) Fim da vida útil do objeto espacial operado e controlado por um operador titular de licença de comando e controlo, em Portugal.
Artigo 40.º
Registo de transferência de propriedade ou de operador
1 - O registo da transferência da propriedade de objetos espaciais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é promovido pelo transmitente, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) Número de registo do objeto espacial cuja propriedade é transferida;
b) Informação sobre a identificação do transmissário, com indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, capital social e contactos;
c) Data efetiva da transmissão do objeto espacial, devidamente documentada;
d) Alterações a outra informação constante do registo, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;
2 - O registo da alteração do operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do presente Regulamento, é promovido pelo operador que cessa essa operação, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) Número de registo do objeto espacial;
b) Informação sobre a identificação do novo operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo, com indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, capital social e contactos;
c) Data efetiva da transmissão das operações espaciais;
d) Alterações a outra informação constante do registo, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;
e) Autorização da transmissão da licença por parte da AE, nos termos do artigo 11.º do DLAE.
Artigo 41.º
Registo de acidentes e do fim da vida útil
1 - O registo de qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do presente Regulamento é promovido pelo operador responsável, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) Número de registo do objeto espacial;
b) Data e hora (UTC ou GMT) de ocorrência do incidente ou acidente grave;
c) Descrição do incidente ou acidente grave, incluindo o tipo ou causa de incidente ou acidente, os danos sofridos pelo objeto espacial e as consequências desses danos;
d) Alterações à informação constante do registo derivadas do incidente ou acidente grave, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;
e) Território e local de ocorrência do incidente ou acidente grave.
2 - O registo do fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador titular de licença de comando e controlo, em Portugal é promovido pelo respetivo operador, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) Número de registo do objeto espacial;
b) Alterações ao estatuto da operação de comando e controlo (data e hora UTC ou GMT) derivado nomeadamente da realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação, da perda de controlo do objeto espacial e do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera.
Artigo 42.º
Elementos adicionais para efeitos de registo
A AE pode determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos previstos nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do presente Regulamento, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções internacionais.
Artigo 43.º
Procedimento
1 - Para efeitos de registo na AE, o operador responsável submete a informação no prazo de 2 dias após o lançamento do objeto espacial, da ocorrência dos factos referidos nos artigos 40.º e 41.º do presente Regulamento ou ainda de qualquer outro facto relevante para efeitos de inscrição, atualização ou alteração da informação constante do registo.
2 - Qualquer atualização ou alteração da informação constante do registo deve ser também notificada pelo operador à AE, no prazo de 2 dias, após a verificação dos factos correspondentes.
Artigo 44.º
Outras comunicações
1 - A AE, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), comunica ao Secretário-Geral da ONU todas as informações necessárias para o registo de objetos espaciais junto da Organização das Nações Unidas, nos termos das obrigações internacionais aplicáveis.
2 - A comunicação da AE ao MNE relativa a novos registos ou à alteração de um registo existente deve ser feita no prazo máximo de 30 dias após a inclusão desses elementos no registo nacional de objetos espaciais.
SECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS OBJETOS ESPACIAIS
Artigo 45.º
Transferência
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DLAE, a transferência da titularidade de objetos espaciais, entre o proprietário registado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente Regulamento, e um novo proprietário, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo tenha sido licenciado pela AE, deve ser comunicada à mesma, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 46.º
Comunicação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deve conter a seguinte informação:
a) Elementos de identificação do transmissário:
i) Nome completo ou denominação social;
ii) Morada ou sede;
iii) Contactos (números de telefone e endereço de correio eletrónico).
b) Elementos de identificação do novo operador, caso a operação de comando e controlo do objeto espacial tenha também sido transferida e não haja lugar a transferência da licença:
i) Nome completo;
ii) Morada;
iii) Contactos (números de telefone e endereço de correio eletrónico).
CAPÍTULO IV
MINUTAS E FORMULÁRIOS
Artigo 47.º
Minutas
Para boa execução do presente Regulamento, a AE pode aprovar as seguintes minutas:
a) Minuta de licença;
b) Minuta de certificado de qualificação prévia.
Artigo 48.º
Formulários
Para boa execução do presente Regulamento, a AE pode aprovar formulários, designadamente os correspondentes aos modelos de requerimentos de licença, de certificado de qualificação prévia, de transmissão de licença e de registo de objetos espaciais, e disponibilizá-los na plataforma referida no artigo 3.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
Publicidade
1 - A AE publicita no seu sítio da Internet o seguinte:
a) Lista das entidades detentoras de certificado de qualificação prévia, identificando em cada caso qual o âmbito dos certificados;
b) Lista das entidades detentoras de licença para o exercício de operações de lançamento e/ou retorno e de operações de comando e controlo;
c) Lista das entidades detentoras de licença para o exercício da operação de centro de lançamento;
d) Lista dos objetos espaciais registados;
e) Lista de licenças extintas.
2 - A AE publica ainda no seu sítio na Internet o Registo Nacional de Objetos Espaciais, sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
Artigo 50.º
Prazos
À contagem de prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º
Norma transitória
Até à implementação da plataforma prevista no artigo 3.º do presente Regulamento, as comunicações, envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, processam-se pelos meios eletrónicos alternativos disponibilizados pela AE.
Artigo 52.º
Revisão
A AE procede a uma avaliação da aplicação do presente Regulamento no prazo máximo de 2 anos, após a sua entrada em vigor, procedendo, se necessário, à respetiva revisão.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317963293
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5831199.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-03-16 -
Decreto-Lei
39/2015 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
-
2019-01-22 -
Decreto-Lei
16/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais
-
2024-02-02 -
Decreto-Lei
20/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5831199/aviso-15727-D-2024-2-de-29-de-julho