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Regulamento 697/2019, de 5 de Setembro

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Sumário

Regulamento Relativo ao Regime de Acesso e Exercício de Atividades Espaciais

Texto do documento

Regulamento 697/2019

Sumário: Regulamento Relativo ao Regime de Acesso e Exercício de Atividades Espaciais.

Regulamento relativo ao acesso e exercício de atividades espaciais

Preâmbulo

1 - O Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro (DLAE), estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais, com vista a regular o exercício de atividades espaciais sujeitas à responsabilidade, autorização e supervisão da República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está sujeita; facilitar e promover o acesso e exercício de atividades espaciais a quaisquer operadores estabelecidos em Portugal e a partir do território português; assegurar que as atividades espaciais respeitam os princípios internacionais de utilização do espaço ultraterrestre, designadamente o seu uso pacífico; e proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais privadas não contendem com os mesmos.

2 - O DLAE estabelece ainda o quadro jurídico de regulação, supervisão e fiscalização das atividades espaciais, que incumbem à Autoridade Espacial, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidas no artigo 27.º do DLAE. As atribuições e competências da Autoridade Espacial, conforme resulta do artigo 30.º do DLAE, são exercidas, ainda que temporariamente, pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

3 - Assim, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 30.º do DLAE, compete à ANACOM, enquanto Autoridade Espacial, aprovar a regulamentação a que se referem os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor no DLAE, conforme estipula o artigo 29.º daquele diploma. A regulamentação prevista nos referidos artigos é desenvolvida de forma agregada, num único regulamento, com vantagens de leitura e de interpretação articulada das normas que o compõem, e no tratamento consistente e pragmático das matérias em causa, inter-relacionadas entre si.

4 - O regulamento tem em linha de conta a otimização de recursos e a simplificação, celeridade e eficácia de procedimentos de acesso às atividades espaciais, de modo a reduzirem-se os encargos administrativos das empresas e a facilitar-se o acesso do maior número de operadores interessados no exercício de atividades espaciais em Portugal, salvaguardando, ao mesmo tempo, os interesses de segurança, de prevenção de danos e de redução do impacto ambiental dessas atividades.

5 - A redação de regras com algum grau de generalidade no âmbito do licenciamento pretende conferir uma maior flexibilidade às empresas na apresentação dos seus planos técnicos e económicos, mas definindo requisitos procedimentais rigorosos que possam auxiliar a AE, solicitando, para o efeito e sempre que relevante, a colaboração dos interessados, na sua missão de definição das condições das licenças, em particular no que toca à redução dos potenciais efeitos negativos das atividades espaciais sobre pessoas e bens. Prevê-se, ao mesmo tempo, que as regras relativas aos elementos a apresentar pelos interessados para efeitos de licenciamento possam ser desenvolvidas por via de regulamentos ou instruções.

6 - Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, o conselho de administração, ouvidos os interessados no âmbito da consulta pública a que se refere o artigo 10.º dos referidos Estatutos da ANACOM, aprovou o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento especifica:

a) O procedimento de atribuição de licenças e verificação das condições de atribuição das mesmas, para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do DLAE;

b) O procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia no âmbito do exercício das atividades espaciais, nos termos do artigo 5.º do DLAE;

c) Os elementos a registar junto da AE relativos aos objetos espaciais, nos termos do artigo 16.º do DLAE;

d) Os termos que devem ser observados e a informação que deve ser prestada no âmbito da transferência da titularidade dos objetos espaciais, nos termos do artigo 17.º do DLAE.

Artigo 2.º

Definições

1 - Aplicam-se ao presente regulamento as definições constantes do artigo 3.º do DLAE.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se ainda por "Autoridade Espacial" (AE) a autoridade prevista no artigo 21.º do DLAE, cujas atribuições e competências são exercidas pela Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Meios eletrónicos

1 - Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, no âmbito da execução das competências da AE, devem ser preferencialmente realizados por meios eletrónicos, sem prejuízo do acesso aos serviços por outros meios adequados.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a AE disponibiliza uma plataforma digital designada por "Portal do Espaço", que funciona como portal agregador de conteúdos relativos ao acesso e exercício das atividades espaciais, e através do qual se podem realizar os contactos com os operadores e entre as várias entidades competentes que participem nesta plataforma.

3 - O "Portal do Espaço" está igualmente acessível através do Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt.

4 - A plataforma digital "Portal do Espaço" garante a proteção dos dados pessoais e da informação comercialmente sensível que nela conste nos termos legais.

Artigo 4.º

Serviço de apoio

A AE disponibiliza um serviço de apoio, acessível através da sua linha de atendimento telefónico ao público e do seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, para nomeadamente, o esclarecimento de dúvidas e prestação de informações que se mostrem relevantes no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Licenciamento das atividades espaciais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Elementos

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento que inclua os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo, consoante aplicável a cada tipo de licença.

2 - Os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo, podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.

Artigo 6.º

Dispensa de elementos por qualificação prévia

1 - A informação que conste de certificado de qualificação prévia, conferido nos termos previstos no Capítulo III, não necessita de ser novamente apresentada no procedimento de licenciamento.

2 - Do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento deve constar o número do certificado de qualificação prévia e quais os elementos que o certificado visa dispensar.

3 - A AE pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.

Artigo 7.º

Atividades fora do território nacional

1 - O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, ao licenciamento das atividades espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do DLAE, podendo ser dispensada a apresentação de informação ou documentação que não seja relevante para estes casos.

2 - Caso o operador que desenvolva as atividades espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do DLAE, não pretenda sujeitar-se a uma licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do DLAE, deve comprovar junto da AE que obteve as devidas autorizações e que cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.

Artigo 8.º

Regime especial

1 - A AE pode determinar a redução de prazos ou a simplificação de procedimentos de licenciamento nos casos previstos no n.º 4 artigo 8.º do DLAE.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o interessado deve submeter, previamente ao pedido de licenciamento, um requerimento à AE, solicitando a aplicação de um procedimento simplificado e apresentando os elementos que comprovem que se insere em uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do DLAE.

3 - A AE deve decidir no prazo máximo de 10 dias e, em caso de deferimento do pedido, comunicar ao requerente quais os prazos reduzidos e os procedimentos simplificados que devem ser seguidos para a atribuição da licença.

Artigo 9.º

Tipo de licença

1 - O requerimento deve indicar qual o tipo de licença requerida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º do DLAE:

a) Licença unitária, quando aplicável a uma única operação espacial, designadamente o lançamento e/ou retorno de um objeto espacial, independentemente da carga útil, ou a operação de comando e controlo de um objeto espacial; ou

b) Licença global, quando aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo, designadamente a mais do que um lançamento e/ou retorno de objetos espaciais, independentemente da carga útil, ou às operações de comando e controlo de mais do que um objeto espacial.

2 - O requerente deve ainda indicar o prazo e/ou o número de operações espaciais que pretende realizar.

3 - O requerente pode solicitar o licenciamento conjunto de operações espaciais de tipo diferente, independentemente de as licenças serem unitárias ou globais.

4 - O requerente deve indicar se a operação espacial é contratada por conta de terceiro, devendo proceder à completa identificação deste, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, e apresentar um comprovativo dessa relação contratual.

5 - No caso previsto no número anterior, o requerente assume toda a responsabilidade pela veracidade das informações transmitidas à AE e, bem assim, pelo cumprimento das condições e obrigações legais e das constantes da licença relativas à atividade espacial licenciada.

SECÇÃO II

Requerimento

Artigo 10.º

Identificação do requerente

1 - O requerente deve indicar à AE os elementos que permitam a sua identificação completa e inequívoca, nomeadamente:

a) Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoas singulares, e denominação social, sede social e número de identificação de pessoa coletiva, se aplicável, no caso de pessoas coletivas;

b) Composição dos membros titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência;

c) Elementos de identificação da sua representação permanente em Portugal, se for o caso;

d) Contactos para comunicações e notificações em geral, por via postal e meios eletrónicos.

2 - A comunicação deve ainda ser instruída com os seguintes documentos ou, tratando-se de requerente não estabelecido em Portugal, com documentos equivalentes:

a) No caso de pessoa singular:

i) Com um comprovativo de que tem a atividade aberta nas finanças; e

ii) Com o respetivo currículo e certificado do registo criminal.

b) No caso de pessoa coletiva:

i) Com o código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;

ii) Com certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;

iii) Com currículos dos membros titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, assim como o certificado do registo criminal dos mesmos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.

4 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral não prejudica a eventual recolha complementar de dados de contactos para outros fins específicos, por iniciativa da AE.

Artigo 11.º

Capacidade técnica, económica e financeira

1 - O requerente deve demonstrar junto da AE que tem capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretende realizar, devendo para o efeito apresentar:

a) Relatório com a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos 3 anos, quando aplicável, diretamente ou em conjunto com outras entidades;

b) Plano de negócios relativo às operações espaciais para o período previsível da licença, identificando as formas de financiamento do mesmo;

c) Certidões de não dívida ou outra prova da situação fiscal regularizada, nos termos legais, de modo a demonstrar que tem a sua situação fiscal regularizada perante a Administração Fiscal e Tributária e perante a Segurança Social, no caso de requerentes residentes ou estabelecidos em Portugal;

d) Descrição dos meios humanos e pessoal técnico qualificado, incluindo o número, experiência, qualificações e certificações dos técnicos adequados ao desenvolvimento das atividades espaciais que pretende realizar, assim como a indicação da respetiva responsabilidade funcional.

2 - O requerente deve indicar as empresas eventualmente subcontratadas e os serviços prestados por estas, no âmbito da operação espacial a licenciar, assim como eventuais parcerias com o sistema científico e tecnológico.

Artigo 12.º

Descrição do lançador e de atividade

1 - O requerente de uma licença para operações de lançamento e/ou retorno deve fornecer uma descrição do lançador ou lançadores, assim como uma descrição da atividade que pretende desenvolver, ao abrigo da licença unitária ou global ou por via de um licenciamento conjunto.

2 - A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente a cada lançador, incluindo quando em retorno, no que for aplicável:

a) Designação e modelo;

b) Função geral;

c) Identificação do proprietário;

d) Identificação do fabricante;

e) Descrição técnica, nomeadamente as dimensões, massa (total e de combustível), capacidade de carga, tipo de sistema de propulsão, caracterização do tipo e quantidade de substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas, sistema de energia, sistemas de controlo em termos de hardware e software, sistema de segurança de voo, bem como parâmetros de desempenho relativos ao impulso, altitude e velocidade;

f) Descrição das normas ou certificações do lançador e/ou dos seus sistemas e partes componentes;

g) Identificação dos objetos a serem lançados no espaço que façam parte da carga útil;

h) Identificação dos equipamentos e objetos a bordo, assim como a respetiva finalidade, que façam parte da carga útil, para além dos referidos na alínea anterior.

3 - A informação a prestar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à utilização e operação do lançador:

a) Data previsível e o local do lançamento;

b) Identificação do operador do centro de lançamento;

c) Descrição das instalações e serviços do centro de lançamento que irão ser usadas para o lançamento;

d) Voo nominal previsto, incluindo o ponto do voo no qual o objeto espacial transportado deixará de estar sob controlo do licenciado;

e) As diferentes fases do voo e as manobras associadas;

f) Corredores aéreos a utilizar;

g) Características técnicas das estações de radiocomunicações do lançador;

h) Informação sobre a reentrada dos estágios.

4 - A informação a prestar, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo, deve incluir o seguinte detalhe:

a) Designação;

b) Dimensões físicas, nomeadamente a massa;

c) Proprietário(s) da carga útil e do operador de comando e controlo, se aplicável e diferentes;

d) Parâmetros orbitais previstos, incluindo o período nodal, inclinação, apogeu e perigeu (quer seja para estacionamento, órbita de transferência e órbita final), se aplicável;

e) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das mesmas;

f) Características técnicas das estações de radiocomunicações.

Artigo 13.º

Descrição do objeto espacial no espaço e de atividade

1 - O requerente de uma licença para operações de comando e controlo deve fornecer uma descrição de cada objeto espacial, assim como uma descrição da atividade ou atividades que pretende desenvolver, ao abrigo da licença unitária ou global ou por via de um licenciamento conjunto.

2 - A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente ao objeto espacial:

a) Designação;

b) Dimensões físicas, nomeadamente a massa;

c) Identificação do proprietário;

d) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das mesmas;

e) Se o objeto faz parte de uma rede com outros objetos espaciais;

f) Se o objeto espacial já se encontra no espaço exterior ou se vai ser lançado, indicando, neste caso, qual o lançador, o local e a data de lançamento.

3 - A informação a prestar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à operação de comando e controlo do objeto espacial:

a) Modo de controlo no espaço ultraterrestre;

b) Parâmetros orbitais incluindo o período nodal, inclinação, apogeu e perigeu (quer seja para estacionamento, órbita de transferência e órbita final) ou trajetória;

c) Identificação dos equipamentos e instalações, incluindo a respetiva localização e propriedade, utilizados para o exercício do comando e controlo do objeto espacial;

d) Tipo de operações de comando e controlo previsíveis durante a vida útil do objeto espacial;

e) Identificação dos serviços a prestar, se aplicável, entre outros, comunicações, observação da Terra, navegação e investigação espacial.

Artigo 14.º

Plano de minimização de detritos espaciais

1 - Sem prejuízo do plano de segurança previsto no artigo seguinte, o requerente deve apresentar um plano com elementos que demonstrem que a operação espacial em causa garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais.

2 - O plano de minimização de detritos espaciais pode remeter as medidas a implementar para as melhores práticas e princípios internacionais, nomeadamente as previstas na norma ISO 24113:2011 (Space systems - Space debris mitigation requirements), nas "IADC Space Debris Mitigation Guidelines", de 2007, e nas "Space Debris Mitigation Guidelines of the Committee on the Peaceful Uses of Outer Space", constantes da Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) n.º 62/217, de 22 de dezembro de 2007.

Artigo 15.º

Planos de segurança

1 - O requerente deve apresentar um plano detalhado e fundamentado, de acordo com as normas em vigor emanadas pela Federal Aviation Administration (FAA), dos Estados Unidos da América, adaptadas ao sistema de unidades de medida legais, que comprove que a operação espacial é compatível com as normas de segurança aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública, à segurança física dos cidadãos e à proteção ambiental, e acautela devidamente os danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre.

2 - O plano referido no número anterior deve conter pelo menos o seguinte, caso estes elementos não estejam salvaguardados para o centro de lançamento:

a) Identificação e descrição dos perigos, bem como a avaliação de cada risco em termos de probabilidade de ocorrência e a sua severidade;

b) Processo de avaliação e gestão de riscos baseado em análise quantitativa, ou, quando tal não for justificado e comprovadamente possível, em análise qualitativa;

c) Medidas de mitigação de riscos, determinando as prioridades entre eles, bem como as medidas necessárias para sua implementação;

d) Procedimentos operacionais de resposta a acidentes por parte do operador, incluindo a contenção de danos e a prestação de socorro às pessoas direta ou indiretamente afetadas.

3 - O operador de lançamento e/ou retorno deve ainda apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos para reportar incidentes e acidentes para efeitos do artigo 20.º do DLAE.

Artigo 16.º

Plano de segurança de lançamento e/ou retorno

1 - No caso de uma operação de lançamento e/ou retorno, para além do previsto no artigo 15.º do presente regulamento, o plano deve em particular contemplar:

a) Definição das medidas de segurança, incluindo as relativas à operação do lançador, associadas às diferentes etapas de voo, incluindo, se for esse o caso, as etapas desde a descolagem do lançador até à separação do lançador e do objeto a ser colocado no espaço e o respetivo impacto final, ou à operação de retorno do objeto espacial;

b) Identificação da área geográfica onde os cidadãos e bens possam estar expostos a um determinado risco, bem como as medidas de segurança que os visem proteger;

c) Definição do risco de lançamento em termos do número expectável de vítimas, face ao número total de pessoas expostas ao perigo do lançamento, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

d) Identificação da área geográfica e os riscos para o ambiente derivados da queda de elementos do objeto espacial na superfície terrestre e na atmosfera, dos resíduos de produtos de combustão atmosférica e extra-atmosférica;

e) Identificação dos processos organizativos e de identificação de responsáveis pelos diferentes aspetos de segurança e dos processos de comunicação entre o operador do lançamento e/ou retorno e o operador do centro de lançamento, definindo as respetivas responsabilidades;

f) Descrição dos sistemas e procedimentos de segurança que permitam terminar o voo do lançador.

2 - O plano relativo à segurança da operação de lançamento e/ou retorno, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:

a) Falha, explosão ou colisão do lançador;

b) Queda de elementos que se separem do objeto espacial na fase de lançamento e/ou retorno;

c) Retorno controlado ou não controlado do lançador ou de alguns dos estágios do lançador;

d) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas a bordo do lançador, quando aplicável.

Artigo 17.º

Plano de segurança de comando e controlo

1 - No caso de uma operação de comando e/ou controlo, para além do previsto no artigo 15.º do presente regulamento, o plano deve em particular contemplar:

a) Definição dos níveis de segurança de acesso ao sistema de comando e controlo do objeto espacial;

b) Avaliação de segurança para a órbita do objeto espacial, em toda a sua vida útil;

c) Avaliação de possíveis colisões com objetos espaciais cujos parâmetros orbitais são conhecidos previamente pelo requerente.

2 - O plano relativo à segurança da operação de comando e controlo, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:

a) Detritos espaciais em órbita causados pelo objeto espacial;

b) Destruição intencional do objeto espacial em órbita, incluindo em caso de reentrada na atmosfera;

c) Manobras de desorbitação e de atividades de passivação.

Artigo 18.º

Sistemas e processos do centro de comando e controlo

1 - O requerimento deve incluir a informação necessária que ateste que os sistemas utilizados pelo operador de comando e controlo:

a) Implementam um sistema de gestão da qualidade de acordo com as melhores práticas correntes para a realização da operação espacial em causa;

b) Contêm uma descrição genérica do software e dos sistemas de computação de controlo de gestão do voo e orbitação utilizados;

c) Preveem uma análise sobre os sistemas implementados para que o objeto espacial permita ao operador, durante toda a duração da operação, receber dados de telemetria sobre o seu estado e enviar-lhe as instruções necessárias, em especial para a aplicação de medidas relativas a retornos não nominais ao estado previsto para o objeto espacial.

2 - No caso de sistemas descentralizados a informação referida no número anterior deve abranger os sistemas e processos entre o centro de comando e controlo e os centros subordinados.

Artigo 19.º

Sistemas e processos do centro de lançamento

1 - O requerente deve apresentar os seguintes elementos relativamente ao centro de lançamento:

a) Designação;

b) Manual de utilizador do centro, que deve conter, nomeadamente, os elementos que constam do artigo 20.º do presente regulamento, sem prejuízo de conter ainda os elementos dos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento;

c) Documento que ateste a relação jurídica entre o requerente e o proprietário ou concessionário do centro ou que autorize o requerente a realizar as atividades espaciais no mesmo;

d) Cópia certificada das autorizações das entidades competentes necessárias para efeitos da operação do centro de lançamento.

e) Dados relativos ao registo de propriedade do centro de lançamento e/ou das suas partes, ou outro título que confira o direito de exploração do mesmo;

f) Elementos que atestem a capacidade técnica do centro de lançamento, em concreto:

i) Estrutura organizacional do centro, acompanhada do respetivo organigrama;

ii) Identificação do responsável máximo do centro e seu substituto nas suas ausências, com referência às competências delegadas e contactos;

iii) Identificação do pessoal técnico chave com funções diretamente relacionadas com a segurança operacional do centro, com indicação do nome, funções, bem como responsabilidades;

iv) Qualificações e experiência profissional do pessoal técnico chave;

v) Programas de formação de pessoal técnico chave e sistemas de certificação para avaliação das suas competências.

vi) Procedimentos gerais de telemetria e de telecomando para lançamentos e retornos.

2 - O requerente fica dispensado da apresentação dos elementos constantes do número anterior caso se trate de centro de lançamento operado por entidades públicas portuguesas ou cuja exploração tenha sido concessionada em Portugal.

Artigo 20.º

Manual do centro de lançamento

Para efeitos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento, o requerente deve apresentar o manual de utilizador do centro de lançamento, o qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Descrição geral do centro de lançamento, incluindo:

i) Nome;

ii) Localização geográfica;

iii) Plantas do centro com indicação das diferentes instalações e áreas e fins previstos para as mesmas, nomeadamente quanto ao lançamento e ao centro de controlo de operações, e equipamentos de suporte;

iv) Condições de uso do centro por terceiros para a prestação de serviços relacionados com as atividades do centro de lançamento;

v) Zonas limítrofes e envolventes do centro e localidades mais próximas;

vi) Tipo de lançadores que podem utilizar o centro;

vii) Possibilidade de o centro ser utilizado para mais do que um lançador ao mesmo tempo, incluindo condições para essa utilização;

viii) Corredores aéreos e das trajetórias de lançamento e retorno do espaço;

ix) Gamas de azimutes de lançamento possíveis para cada ponto de lançamento;

x) Qualquer outra informação relevante sobre a descrição do centro.

b) Plano de segurança do centro de lançamento, incluindo, nomeadamente, os procedimentos e medidas respeitantes:

i) À cadeia de comando que suporta o sistema de gestão da segurança do centro;

ii) Ao cancelamento de lançamento ou retorno de objetos espaciais;

iii) À proteção do pessoal operacional e visitantes do centro de lançamento;

iv) Ao acesso de pessoas às áreas de lançamento e do centro de controlo de operações, indicando-se, se aplicável, a existência de diferentes áreas de segurança e o tipo de pessoas que a elas podem ter acesso;

v) À proteção dos sistemas críticos, cuja interrupção cause prejuízos sérios à segurança;

vi) À proteção das instalações e operações do centro;

vii) À cooperação e articulação com as entidades privadas e públicas envolvidas na operação do centro de lançamento;

viii) À prevenção e mitigação de impacto ambiental do centro;

ix) Ao armazenamento e manuseamento seguros de substâncias perigosas no centro;

x) Ao arquivo e manutenção de documentos e dados e a garantia da sua confidencialidade e integridade;

xi) À implementação do plano de emergência do centro e de ativação de sistemas de alerta;

xii) Ao salvamento e combate a incêndios;

xiii) À investigação e incidentes no centro e associados às operações desenvolvidas no centro, incluindo de notificação e reporte às autoridades competentes.

Artigo 21.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do DLAE, o requerente deve apresentar comprovativo de que possui seguro de responsabilidade civil válido, com o capital e condições mínimas exigidas.

2 - O seguro mencionado no número anterior pode ser dispensado ou o seu montante reduzido nos casos previstos na Portaria a que alude o n.º 3 do artigo 19.º do DLAE.

3 - Para efeitos da dispensa ou redução do montante do seguro das operações que consistam no lançamento, retorno ou comando e controlo e sem prejuízo da avaliação dos riscos conforme identificados nos planos de segurança, consideram-se objetos espaciais de pequena dimensão:

a) Os lançadores com capacidade de lançar uma carga útil de massa total até ao máximo de 50 kg, ou;

b) Os objetos espaciais sujeitos a comando e controlo com massa igual ou inferior a 50 kg.

4 - A definição dos critérios para a qualificação de uma operação espacial como de riscos reduzidos, para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º do DLAE, será determinada pela AE.

5 - A requerimento do interessado AE decide no prazo máximo de 10 dias e de acordo com os critérios fixados nos termos descritos no número anterior, se a atividade espacial é ou não de risco reduzido, tendo o requerente 30 dias, após a decisão da AE, para apresentar o comprovativo do seguro de responsabilidade civil, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º, desde a data de notificação da decisão da AE até ao momento dessa entrega.

Artigo 22.º

Outras autorizações e pareceres

1 - O requerente deve apresentar os comprovativos de todas as autorizações necessárias para efeitos da operação espacial em causa, nomeadamente em matéria ambiental e de licenciamento radioelétrico.

2 - Em alternativa, com o requerimento previsto no artigo 6.º do presente regulamento, o requerente pode submeter à AE toda a informação e documentação necessária para a obtenção de outras autorizações, procedendo a AE às necessárias diligências junto das entidades nacionais competentes.

3 - No caso de licença global, a AE pode autorizar o operador a submeter a informação e documentação necessária para outras autorizações ou pareceres previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.

4 - A AE pede parecer a outras entidades competentes relevantes para a avaliação do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas de defesa, negócios estrangeiros, administração interna, infraestruturas, saúde e ambiente, em prazo a fixar no pedido.

5 - Sempre que as atividades espaciais se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a AE deve obter parecer prévio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

6 - A AE pode determinar a suspensão do prazo para a decisão relativa ao licenciamento da atividade espacial em causa, de modo a poder respeitar os prazos legais ou o prazo fixado no pedido, nos termos do n.º 4 anterior, para a concessão de autorizações ou emissão de parecer por parte de outras entidades nacionais.

SECÇÃO III

Atribuição da licença

Artigo 23.º

Procedimento

1 - O requerimento de licenciamento, incluindo os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo ou os certificados de qualificação prévia correspondente, deve ser assinado:

a) No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou

b) No caso de pessoa coletiva, pela própria, devidamente identificada e nos termos legal e estatutariamente previstos, ou em nome da mesma, por pessoa(s) devidamente identificada(s), na qualidade e com os poderes para o ato.

2 - O requerimento e os documentos associados devem ser preferencialmente apresentados por via eletrónica, através da plataforma referida no artigo 4.º do presente regulamento, em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica poderem ser apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.

3 - O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de licenciamento incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.

4 - Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:

a) Da data de entrada do requerimento;

b) Do número de processo;

c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

d) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.

5 - A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicitar ao requerente, por escrito, preferencialmente por via eletrónica, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 7.º do DLAE.

6 - A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito do licenciamento, que os elementos a apresentar no âmbito da Secção II do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.

Artigo 24.º

Critérios de avaliação

A atribuição da licença pela AE tem em consideração se o requerente cumpre os requisitos exigidos para efeitos de licenciamento no n.º 1 do artigo 7.º do DLAE, incluindo a apreciação de que a operação espacial não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa, nem viola as suas obrigações internacionais.

Artigo 25.º

Atribuição

1 - A AE decide sobre a concessão ou recusa de licença, no prazo de 90 dias após a receção do pedido completo.

2 - O requerimento só pode ser indeferido por decisão da AE devidamente fundamentada e por incumprimento dos requisitos legais e regulamentares.

3 - A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com a licença, caso o requerimento seja deferido.

4 - A licença deve conter, nomeadamente:

a) Identificação do titular;

b) Número da licença;

c) Data de emissão;

d) Operações espaciais licenciadas;

e) Número da apólice do seguro de responsabilidade civil, identificação da empresa seguradora e data de validade;

f) Condições aplicáveis, nomeadamente quando a operação espacial licenciada ficar condicionada à apresentação posterior de informação ou documentação;

g) Prazo.

5 - A concessão da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.

Artigo 26.º

Direitos e deveres do titular da licença

1 - A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à realização das operações espaciais correspondentes, nos termos do DLAE, do presente regulamento e do conteúdo da respetiva licença.

2 - Sem prejuízo de outros deveres decorrentes do DLAE e do presente regulamento, o titular da licença obriga-se a:

a) Cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço, nomeadamente nos termos dos tratados espaciais aos quais a República Portuguesa está vinculada, incluindo em matéria de utilização pacífica, segurança e minimização de detritos espaciais;

b) Proceder ao registo dos objetos espaciais por si lançados ou controlados, identificando o proprietário dos mesmos, nos termos do artigo 16.º do DLAE;

c) Constituir e manter válido o seguro obrigatório de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 19.º do DLAE, fazendo prova da existência da apólice até 31 de janeiro de cada ano civil, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º do DLAE;

d) Prever e acautelar devidamente quaisquer danos na Terra e no espaço ultraterrestre, direta ou indiretamente, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;

e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições específicas da licença, incluindo os elementos apresentados nos termos da Secção II do Capítulo II e as condições adicionais previstas no n.º 3 do artigo 7.º do DLAE, que dela fazem parte integrante para todos os efeitos legais;

f) Participar atempadamente e de modo correto e verídico a ocorrência de incidentes e acidentes graves, nos termos do artigo 20.º do DLAE;

g) Cumprir as obrigações em matéria de supervisão e fiscalização previstas no artigo 23.º do DLAE;

h) Remeter à AE um relatório, após a conclusão das operações espaciais objeto de cada licença, com a descrição das atividades espaciais levadas a cabo, identificando eventuais falhas, alertas ou riscos identificados;

i) Possuir um registo de todas as ocorrências da sua atividade, nomeadamente de incidentes e acidentes e das respetivas medidas de investigação, mitigação ou de correção.

3 - O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da AE, com a antecedência mínima de 3 dias da data prevista para realização das mesmas.

Artigo 27.º

Alteração à licença

1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.

2 - Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Secção II do Capítulo II, que impactem as condições determinantes da concessão da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou ao exercício da operação espacial conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.

Artigo 28.º

Duração da licença

1 - A licença unitária é atribuída pelo período de tempo correspondente à operação licenciada, a qual tem que ser realizada, após a emissão da licença, no prazo máximo de 5 anos no caso das operações de lançamento e/ou retorno e de 15 anos para as operações de comando e controlo.

2 - A licença global é atribuída, alternativamente:

a) Para um número determinado de operações, as quais têm que ser realizadas, após a emissão da licença, até ao máximo de 5 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando;

b) Por um prazo a definir pela AE, independentemente do número de operações do mesmo tipo a realizar, após a emissão da licença, até ao máximo de 5 anos para as operações de lançamento e retorno e de 15 anos para as operações de controlo e comando, tendo em conta o requerido pelo interessado.

3 - Os lançamentos sem sucesso contam para efeitos da determinação do número de operações de lançamento.

4 - A duração da licença pode ser prorrogada, a pedido do interessado devidamente justificado, até ao dobro do período definido inicialmente pela AE, nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO IV

Transmissão da licença

Artigo 29.º

Requerimento

Para efeitos do disposto no artigo 11.º do DLAE, os operadores que pretendam obter uma autorização prévia para a transmissão de uma licença devem apresentar um requerimento que inclua:

a) Todos os elementos relativos à demonstração de que a transmissão da licença cumpre as condições da sua atribuição, nomeadamente os relativos à identificação e à capacidade técnica, económica e financeira do transmissário, nomeadamente todos aqueles que se encontram descritos nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento;

b) Declaração do transmissário atestando que aceita a transmissão da licença assim como todas as condições da mesma.

Artigo 30.º

Procedimento

1 - O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica serem apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.

2 - O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de transferência incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.

3 - Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:

a) Da data de entrada do requerimento;

b) Do número de processo;

c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

d) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.

4 - A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.

5 - A AE decide sobre a autorização ou recusa da transmissão no prazo de 60 dias, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.

6 - A transmissão da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.

Artigo 31.º

Transmissão

1 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.

2 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se o negócio jurídico que titula a transmissão não for celebrado no prazo nela fixado.

SECÇÃO V

Extinção da licença

Artigo 32.º

Causas de extinção

1 - As licenças extinguem-se:

a) Por caducidade, nos termos do artigo 13.º do DLAE;

b) Por renúncia, nos termos do artigo 14.º do DLAE;

c) Por revogação, nos termos do artigo 15.º do DLAE.

2 - A extinção da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.

CAPÍTULO III

Qualificação prévia

Artigo 33.º

Âmbito da qualificação prévia

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do DLAE, os operadores podem requerer a qualificação prévia, destinando-se a atestar para efeitos de licenciamento:

a) Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;

b) Para o operador de centro de lançamento, que os sistemas e processos implementados respeitam a lei aplicável;

c) Para o operador de lançamento e/ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;

d) Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.

2 - O operador de centro de lançamento pode ser qualificado previamente, podendo o operador de lançamento e/ou retorno apresentar o respetivo certificado no âmbito do procedimento de licenciamento.

3 - A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito da qualificação prévia, que os elementos a apresentar no âmbito do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.

Artigo 34.º

Requerimento

1 - O requerimento de qualificação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na Secção II do Capítulo II do presente regulamento, conforme aplicável.

2 - O interessado pode requerer a emissão de um único certificado de qualificação prévia relativo a vários dos elementos previstos no artigo anterior.

Artigo 35.º

Procedimento

1 - O requerimento de qualificação prévia, incluindo os elementos indicados na Secção II, do Capítulo II, conforme aplicável, deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através da plataforma referida no artigo 4.º do presente regulamento, e deve ser assinado:

a) No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou

b) No caso de pessoa coletiva, pela própria, devidamente identificada e nos termos legal e estatutariamente previstos, ou em nome da mesma, por pessoa(s) devidamente identificada(s), na qualidade e com os poderes para o ato.

2 - O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução certificada, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica serem apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.

3 - O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de qualificação prévia incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.

4 - Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:

a) Da data de entrada do requerimento;

b) Do número de processo;

c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

d) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.

5 - A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.

Artigo 36.º

Emissão do certificado de qualificação prévia

1 - A AE decide sobre a concessão ou recusa do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido completo, podendo ser prorrogável por mais 60 dias em casos de elevada complexidade, devidamente fundamentados.

2 - O requerimento só pode ser indeferido por decisão da AE devidamente fundamentada e por incumprimento dos requisitos legais e regulamentares.

3 - A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com o certificado de qualificação prévia, caso o requerimento seja deferido.

4 - O certificado de qualificação prévia deve conter, nomeadamente:

a) Identificação do titular;

b) Número do certificado;

c) Data de emissão;

d) Facto(s) atestado(s).

5 - A concessão do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da AE na Internet.

Artigo 37.º

Atualização da informação

1 - Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização da informação submetida a cada 3 anos, ou sempre que se verificarem alterações à informação ou elementos fornecidos.

2 - Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a AE notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.

Artigo 38.º

Extinção

1 - A qualificação prévia extingue-se nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 5.º do DLAE, a extinção da qualificação prévia está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, em prazo a fixar pela AE não inferior a 10 dias.

CAPÍTULO IV

Registo e transferência de objetos espaciais

SECÇÃO I

Registo

Artigo 39.º

Registo nacional de objetos espaciais

1 - Para efeitos do artigo 16.º do DLAE, o registo nacional de objetos espaciais contém a seguinte informação, conforme aplicável:

a) Operador de lançamento ou retorno responsável;

b) Proprietário do objeto espacial, incluindo o nome completo ou denominação social, morada ou sede e contactos;

c) Operador de comando e controlo responsável;

d) Designação do objeto espacial,

e) Número nacional de registo;

f) Frequências atribuídas pelas entidades competentes;

g) Data, hora (Coordinated Universal Time - UTC - ou Greenwich Mean Time - GMT) e território ou local de lançamento;

h) Parâmetros orbitais básicos, incluindo período nodal, inclinação, apogeu e perigeu, assim como indicação de que esses parâmetros correspondem ou não à orbita operacional ou final, ou trajetória;

i) Função geral do objeto espacial;

j) Outro(s) Estado(s) de lançamento;

k) Outros registos (por exemplo, o COSPAR International Designator);

l) Veículo de lançamento, incluindo identificação de partes inertes relevantes e de partes operacionais.

2 - O registo nacional de objetos espaciais contém ainda a seguinte informação:

a) Transferência da propriedade de quaisquer objetos espaciais registados em Portugal e cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados no âmbito do DLAE;

b) Alteração do operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo responsável pelo objeto espacial, decorrente da transmissão da correspondente licença;

c) Qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial;

d) Fim da vida útil do objeto espacial operado e controlado por um operador de comando e controlo licenciado em Portugal.

Artigo 40.º

Registo de transferência de propriedade ou de operador

1 - O registo da transferência da propriedade de objetos espaciais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é promovido pelo transmitente, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:

a) Número de registo do objeto espacial cuja propriedade é transferida;

b) Informação sobre a identificação do transmissário, com indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, capital social e contactos;

c) Data efetiva da transmissão do objeto espacial, devidamente documentada;

d) Alterações a outra informação constante do registo, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;

2 - O registo da alteração do operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento, é promovido pelo operador que cessa essa operação, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:

a) Número de registo do objeto espacial;

b) Informação sobre a identificação do novo operador de lançamento ou retorno ou do operador de comando e controlo, com indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, capital social e contactos;

c) Data efetiva da transmissão das operações espaciais;

d) Alterações a outra informação constante do registo, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;

e) Autorização da transmissão da licença por parte da AE, nos termos do artigo 11.º do DLAE.

Artigo 41.º

Registo de acidentes e do fim da vida útil

1 - O registo de qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento é promovido pelo operador responsável, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:

a) Número de registo do objeto espacial;

b) Data e hora (UTC ou GMT) de ocorrência do incidente ou acidente grave;

c) Descrição do incidente ou acidente grave, incluindo o tipo ou causa de incidente ou acidente, os danos sofridos pelo objeto espacial e as consequências desses danos;

d) Alterações à informação constante do registo derivadas do incidente ou acidente grave, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;

e) Território e local de ocorrência do incidente ou acidente grave.

2 - O registo do fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador de comando e controlo licenciado em Portugal é promovido pelo respetivo operador, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:

a) Número de registo do objeto espacial;

b) Alterações ao estatuto da operação de comando e controlo (data e hora UTC ou GMT) derivado nomeadamente da realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação, da perda de controlo do objeto espacial e do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera.

Artigo 42.º

Elementos adicionais para efeitos de registo

A AE pode determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos previstos nos artigos 39.º 40.º e 41.º do presente regulamento, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções internacionais.

Artigo 43.º

Procedimento

1 - Para efeitos de registo na AE, o operador responsável submete a informação no prazo de 2 dias após o lançamento do objeto espacial ou da ocorrência dos factos referidos nos artigos 40.º e 41.º do presente regulamento

2 - Qualquer atualização ou alteração da informação constante do registo deve ser também notificada pelo operador à AE, no prazo de 2 dias, após a verificação dos factos correspondentes.

Artigo 44.º

Outras comunicações

1 - A AE, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), comunica ao Secretário-Geral da ONU todas as informações necessárias para o registo de objetos espaciais junto da Organização das Nações Unidas, nos termos das obrigações internacionais aplicáveis.

2 - A comunicação da AE ao MNE relativa a novos registos ou à alteração de um registo existente deve ser feita no prazo máximo de 30 dias após a inclusão desses elementos no registo nacional de objetos espaciais.

SECÇÃO II

Transferência da titularidade dos objetos espaciais

Artigo 45.º

Transferência

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DLAE, a transferência da titularidade de objetos espaciais, entre o proprietário registado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente regulamento, e um novo proprietário, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados deve ser comunicada à AE, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 46.º

Comunicação

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deve conter a seguinte informação:

a) Elementos de identificação do transmissário:

i) Nome completo ou denominação social;

ii) Morada ou sede;

iii) Contactos (números de telefone e endereço de correio eletrónico).

b) Elementos de identificação do novo operador, caso a operação de comando e controlo do objeto espacial tenha também sido transferida e não haja lugar a transferência da licença:

i) Nome completo;

ii) Morada;

iii) Contactos (números de telefone e endereço de correio eletrónico).

CAPÍTULO V

Minutas e formulários

Artigo 47.º

Minutas

Para boa execução do presente regulamento, a AE pode aprovar as seguintes minutas:

a) Minuta de licença;

b) Minuta de certificado de qualificação prévia.

Artigo 48.º

Formulários

Para boa execução do presente regulamento, a AE pode aprovar formulários, designadamente os correspondentes aos modelos de requerimentos de licença, de certificado de qualificação prévia, de transmissão de licença e de registo de objetos espaciais, e disponibilizá-los na plataforma referida no artigo 3.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Publicidade

1 - A AE publicita no seu sítio da Internet o seguinte:

a) Lista das entidades detentoras de certificado de qualificação prévia, identificando em cada caso qual o âmbito dos certificados;

b) Lista das entidades detentoras de licença para o exercício de operações de lançamento e/ou retorno e de operações de comando e controlo;

c) Lista dos objetos espaciais registados;

d) Lista de licenças extintas.

2 - A AE publica ainda no seu sítio na Internet o Registo Nacional de Objetos Espaciais, sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.

Artigo 50.º

Prazos

À contagem de prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Norma transitória

Até à implementação da plataforma prevista no artigo 3.º do presente regulamento, as comunicações, envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, processam-se pelos meios alternativos disponibilizados pela AE.

Artigo 52.º

Revisão

A AE procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento no prazo máximo de 2 anos, após a primeira concessão de uma licença ou certificado de qualificação prévia, procedendo, se necessário, à respetiva revisão.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de julho de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.

312470933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3842142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2019-01-22 - Decreto-Lei 16/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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