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Decreto-lei 20/2024, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais

Texto do documento

Decreto-Lei 20/2024

de 2 de fevereiro

Sumário: Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais.

O Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, estabeleceu o regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Desde essa data, o setor espacial tem vindo a assumir uma importância crescente a nível mundial, bem como um papel cada vez mais preponderante em Portugal.

Por um lado, existe um interesse redobrado em assegurar o acesso ao espaço, fruto da procura crescente de centros de lançamento por operadores de megaconstelações de pequenos satélites e pelo aumento do número de países com atividade espacial. Indicativo desta tendência é, aliás, o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial. Este Regulamento torna clara a importância de assegurar a autonomia europeia no acesso ao espaço, referindo, no seu artigo 5.º, que aquele Programa apoia a aquisição e a agregação de serviços de lançamento para as respetivas necessidades e apoia também a agregação para os Estados-Membros e as organizações internacionais, a pedido destes. Por outro lado, os novos desafios geoestratégicos têm demonstrado de forma clara o papel das tecnologias e dados espaciais na resposta aos mesmos, bem como o impacto do setor espacial nos interesses estratégicos e de segurança dos países.

A evolução entretanto verificada a nível nacional e internacional exige, por isso, a revisão do regime de acesso e exercício de atividades espaciais, de forma a alinhá-lo com as novas tendências e exigências do setor.

Assim, o presente decreto-lei cria um regime de licenciamento, de âmbito nacional, para os centros de lançamento em território nacional. O Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, não havia regulado, propositadamente, o regime de acesso a esta atividade. Porém, hoje, a procura crescente por centros de lançamento e o interesse europeu no acesso ao espaço suscitam a necessidade de existir um quadro legal específico para as atividades de operação de centros de lançamento, que permita, em condições de segurança e salvaguardando os interesses estratégicos nacionais, a instalação e operação de centros de lançamento por qualquer ator, incluindo privados. Este regime de licenciamento permitirá estimular oportunidades e a flexibilidade na instalação e operação de centros de lançamento no país, acompanhando assim as tendências e melhores práticas neste domínio.

Neste contexto, e sem prejuízo de a Autoridade Espacial ser a entidade licenciadora, o Governo da República assume um papel central a este respeito, competindo-lhe avaliar e aprovar previamente os pedidos de licenciamento de centros de lançamento com vista a assegurar que os interesses nacionais são respeitados. Simultaneamente, prevê-se ainda a intervenção da Agência Espacial Portuguesa, a qual deve não só emitir o seu parecer tendo em conta as suas funções de promoção do setor espacial no país, mas também instruir o processo para a emissão da aprovação prévia do Governo. Garante-se, assim, através desta abordagem global ao licenciamento de centros de lançamentos espaciais, um quadro favorável para os requerentes (que continuam a beneficiar de um único ponto de contacto através da Autoridade Espacial enquanto ponto único de acesso - one-stop-shop - e beneficiam, agora também, da intervenção da Agência Espacial Portuguesa) e para o interesse nacional.

A intervenção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica assegurada através da sua audição e da emissão de parecer vinculativo, sempre que os centros de lançamento sejam instalados no seu território, atendendo ao potencial do desenvolvimento do setor espacial nas Regiões Autónomas e à prossecução de uma estratégia espacial europeia de acesso ao espaço. O presente decreto-lei consagra, ainda, a notificação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no caso de atribuição de licenças para operações espaciais de lançamento e/ou retorno e no caso de transmissão de licenças de operações espaciais de lançamento e/ou retorno ou de centros de lançamento, sempre que as mesmas se desenvolvam a partir do seu território.

O papel da Agência Espacial Portuguesa nos processos de licenciamento é um dos pontos abordados nesta revisão do regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Com efeito, a Agência Espacial Portuguesa tem demonstrado a sua centralidade no setor espacial desde a sua constituição, tendo um conhecimento ímpar, no país, do setor espacial, das suas preocupações e ambições. É por isso um elemento imprescindível para se pronunciar, através de parecer, e no âmbito das suas atribuições e competências, sobre os processos de licenciamento, apoiando o Governo no licenciamento de centros de lançamento, como visto, e a Autoridade Espacial no licenciamento, também, das operações espaciais, através da emissão de parecer.

Aproveitou-se também o presente decreto-lei de alteração para atualizar alguns pontos em função da experiência adquirida. Desde logo, adicionou-se expressamente a referência à sustentabilidade das atividades espaciais. Embora os temas da sustentabilidade já estivessem refletidos no Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, reforça-se agora a sua importância, em linha com a evolução internacional neste domínio, designadamente das Orientações das Nações Unidas de Sustentabilidade de Longo Prazo das Atividades Espaciais.

Definiu-se, por sua vez, atividades experimentais, de forma a tornar mais claro que tipo de atividades podem estar em causa e que podem beneficiar de um regime especial de licenciamento e de dispensa ou redução do montante de seguro. Estas são atividades centrais na evolução do setor e a que as entidades portuguesas se dedicam crescentemente, tornando por isso necessário assegurar o seu claro enquadramento.

Uma vez que a operação de centros de lançamento passa a ser licenciada, torna-se desnecessário, tendo em conta o âmbito de aplicação territorial do decreto-lei, a sua qualificação prévia. A qualificação prévia visava permitir à Autoridade Espacial ter informação sobre os centros de lançamento espaciais com vista a facilitar o processo de licenciamento das operações espaciais, uma vez que ficava dispensada a submissão da informação sobre o centro de lançamento pré-qualificado. A Autoridade Espacial já terá tal informação por via do licenciamento, pelo que a qualificação prévia se torna dispensável. Adicionalmente, reviu-se a definição de operação de centro de lançamento para incluir a exploração do mesmo (isto é, serviços associados às operações espaciais, em benefício próprio ou de terceiro), pois estes serviços são um elemento fundamental a ser analisado no processo de licenciamento.

Reviu-se, também, a definição de objeto espacial e de operação de lançamento e/ou retorno para tornar claro que o espaço existe também, para estes efeitos, abaixo da órbita terrestre, continuando, contudo, e naturalmente, a ser um conceito distinto do conceito de espaço aéreo.

Os tipos de licenças das operações espaciais passam a incluir, para além da licença unitária e da licença global, a licença conjunta. A licença conjunta corresponde, grosso modo, ao licenciamento conjunto previsto anteriormente no artigo 6.º do referido decreto-lei, definindo-se, porém, com mais detalhe, as operações a que a mesma se aplica.

Adicionalmente, e para além da licença conjunta, prevê-se a possibilidade de um processo único de licenciamento de operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, com atribuição de licença a cada um dos operadores envolvidos. Esta nova abordagem dará liberdade adicional aos operadores para decidir como se pretendem organizar para efeitos de licenciamento de operações espaciais relacionadas, seja através de uma licença conjunta, seja através de um processo único que termina com várias licenças para cada operador.

Com vista a não onerar em demasia as operações espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, prevê-se que as mesmas podem beneficiar de um regime especial de licenciamento a aprovar pela Autoridade Espacial. Por outro lado, reconhece-se expressamente o papel da Autoridade Espacial e da Agência Espacial Portuguesa na promoção de acordos com outros Estados para dispensa de licença nestes casos.

Com a presente alteração clarifica-se que as licenças de lançamento e/ou retorno e de comando e controlo, ou seja, de acesso e utilização do espaço ultraterrestre, são de âmbito nacional, habilitando assim o seu titular a exercer as atividades licenciadas a partir de qualquer ponto do território nacional, dispensando outros títulos jurídicos para o mesmo efeito.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Autoridade Nacional de Aviação Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, que aprova o regime de acesso e exercício de atividades espaciais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro

Os artigos 1.º a 12.º, 14.º a 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º a 26.º e 28.º do Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Assegurar que as atividades espaciais são sustentáveis, assegurando os benefícios do espaço para as futuras gerações, de acordo com os princípios internacionais aplicáveis;

e) Proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais não contendem com os mesmos.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às operações espaciais e às operações de centros de lançamento prosseguidas em território nacional, incluindo o espaço marítimo e aéreo sob jurisdição ou soberania portuguesa, a bordo de navios e aeronaves portuguesas ou a partir de instalações sob jurisdição ou soberania portuguesa, independentemente da nacionalidade do operador; e

b) Às operações espaciais, prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) 'Atividades espaciais', as operações espaciais e as operações de centros de lançamento;

b) 'Atividades experimentais', qualquer atividade espacial que se destine primariamente à investigação, criação, desenvolvimento, teste ou validação de novos conceitos, produtos, serviços, tecnologias ou processos, ainda que possa ter, simultaneamente, fins comerciais;

c) 'Centro de lançamento', qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada a operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;

d) 'Exploração de centro de lançamento', a prestação de serviços associados às operações espaciais a partir de um centro de lançamento, tais como os serviços de transporte, receção, teste, inspeção, armazenamento, processamento, manutenção, recolha e tratamento de dados, em benefício próprio ou de terceiro;

e) [Anterior proémio da alínea b).]

i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma;

ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, incluindo no âmbito de atividades experimentais, doravante designado lançador;

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b).]

f) 'Operação de centro de lançamento', a gestão, administração ou direção e exploração de um centro de lançamento;

g) [Anterior proémio da alínea d).]

i) 'Operação de lançamento e/ou retorno', a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais em órbita à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;

ii) 'Operação de comando e controlo', a atividade que consiste no exercício de controlo sobre o objeto espacial que esteja no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, caso o objeto não possa ser controlado ou guiado, a atividade que consiste na contratação do seu lançamento ou na sua exploração, as quais, se aplicável, têm início com a separação do lançador e do objeto espacial por si lançado, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:

a) [Anterior alínea a) da subalínea ii) da alínea d).]

b) [Anterior alínea b) da subalínea ii) da alínea d).]

c) [Anterior alínea c) da subalínea ii) da alínea d).]

h) 'Operador de centro de lançamento', a pessoa singular ou coletiva que gere, administra, dirige e explora um centro de lançamento;

i) [Anterior alínea f).]

j) [Anterior alínea g).]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Licença obrigatória para as operações de centros de lançamento; e

c) [Anterior alínea b).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento das operações espaciais previsto nos artigos seguintes, destinando-se a atestar:

a) Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as atividades espaciais que pretendem realizar;

b) (Revogada.)

c) [...]

d) Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados nas operações de comando e controlo.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Alteração das condições determinantes para a atribuição da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;

d) [...]

e) [...]

6 - A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da Autoridade Espacial nos casos em que tenha sido atribuída a um operador titular de licença e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.

7 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:

a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;

b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;

c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.

2 - A licença conjunta pode ser:

a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;

b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.

3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.

4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior:

a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;

b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;

c) À Agência Espacial Portuguesa.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A operação espacial é compatível com as normas de segurança pública, incluindo as relativas à saúde pública e segurança de pessoas e bens;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - Os critérios utilizados para a avaliação do cumprimento das condições previstas no número anterior são densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.

3 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - A tramitação do procedimento de atribuição de licenças é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a atribuição de licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 90 dias após a receção do pedido.

2 - O regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial pode prever um procedimento único para o licenciamento de operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, com atribuição de licença a cada um dos operadores envolvidos.

3 - (Anterior proémio do n.º 2.)

a) No caso da licença unitária e da licença conjunta integrada, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença de operações espaciais;

b) No caso da licença global e da licença conjunta múltipla, e se assim indicado pela Autoridade Espacial, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.

4 - No caso de o operador ter requerido, diretamente junto das entidades competentes, as outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar à Autoridade Espacial as autorizações obtidas.

5 - A atribuição de licenças para operações espaciais requer os seguintes pareceres, sem prejuízo dos demais que sejam legalmente necessários:

a) Parecer da DGRM, no âmbito das suas competências, para operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º; e

b) Parecer da Agência Espacial Portuguesa, no âmbito das suas competências, para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

6 - A Autoridade Espacial notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da atribuição de licenças para operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.

7 - (Anterior proémio do n.º 4.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]

b) A operação espacial pretendida prossiga exclusivamente finalidades científicas, de investigação e desenvolvimento, educação ou formação ou se traduza em atividades experimentais que tenham, comprovadamente, reduzido risco para a superfície da Terra, o espaço aéreo e o espaço ultraterrestre, incluindo para a saúde pública e a segurança de pessoas e bens;

c) A operação espacial seja prosseguida fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional;

d) [Anterior alínea c).]

8 - A Autoridade Espacial pode exigir do titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla a submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou da licença conjunta múltipla, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela Autoridade Espacial, da conformidade da referida informação com o disposto no presente decreto-lei, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Proceder ao registo dos objetos espaciais, nos termos do artigo 16.º;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - As licenças unitárias e as licenças conjuntas integradas são atribuídas pelo período de tempo correspondente às operações licenciadas.

2 - As licenças globais e as licenças conjuntas múltiplas podem ser atribuídas para um número determinado de operações ou por um determinado período de tempo após a sua emissão.

3 - As licenças de operação de centro de lançamento são atribuídas por um período máximo inicial de 15 anos, sem prejuízo da sua renovação, nos termos constantes do regulamento da Autoridade Espacial, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, a qual só pode ser concedida nos casos em que não tenha havido modificação legal, regulamentar, estratégica ou outra que afete as condições ali mencionadas.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Autoridade Espacial decide sobre a transmissão da licença no prazo de 60 dias, no caso das licenças de operações espaciais, e no prazo de 120 dias, no caso das licenças de operação de centro de lançamento, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.

4 - A transmissão das licenças de operação de centro de lançamento está sujeita a aprovação prévia do Governo, com faculdade de delegação na Agência Espacial Portuguesa.

5 - A Autoridade Espacial notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da transmissão das licenças de:

a) Operações de lançamento e/ou retorno, que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos; e

b) Operações de centros de lançamento cuja localização se encontre no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Ordenar ao operador que adote, a suas expensas, as medidas necessárias com vista a assegurar a continuação temporária ou a cessação segura da operação espacial e da operação do centro de lançamento, conforme aplicável, bem como a limitar o risco de danos, incluindo, quando aplicável, no caso de centros de lançamento, a sua desinstalação, continuando o operador vinculado a todas as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e da sua licença para o efeito;

b) Transmitir o exercício da operação espacial ou da operação do centro de lançamento, conforme aplicável, para outro operador interessado com vista a assegurar a continuidade da operação ou tomar, no caso da licença de operações espaciais, e a expensas do operador cuja licença se extinguiu, as ações necessárias para desorbitar ou destruir o objeto espacial.

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da Autoridade Espacial, com uma antecedência não inferior a 120 dias, no caso de licença de operações espaciais, e de 180 dias no caso de licença de operação de centro de lançamento, relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade autorizar expressamente num prazo menor.

Artigo 15.º

[...]

1 - A licença é revogada pela Autoridade Espacial nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo, as autorizações necessárias e emitidas por outras entidades competentes cessem ou o seguro obrigatório de responsabilidade civil, caso exigido, deixar de estar em vigor ou não permitir assegurar as condições aplicáveis;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Por imperativos relacionados com a proteção dos interesses estratégicos da República Portuguesa.

2 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis no âmbito do registo internacional de objetos espaciais.

3 - São também objeto de inscrição no registo junto da Autoridade Espacial, sempre que o mesmo não tenha sido efetuado ao abrigo dos números anteriores:

a) Os objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo sejam licenciados em Portugal, incluindo as suas características técnicas e especificações, sendo o respetivo operador o responsável pela promoção do registo;

b) A transferência da titularidade de quaisquer objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo esteja licenciado no âmbito do presente decreto-lei, sendo o respetivo transmitente responsável pela promoção do registo;

c) O fim da vida útil de um objeto espacial cuja operação e controlo estivesse licenciada em Portugal, sendo o respetivo operador de comando e controlo responsável pela promoção do registo;

d) [...]

4 - [...]

5 - O operador deve submeter a informação para o registo à Autoridade Espacial no prazo de dois dias após o lançamento do objeto espacial ou do facto relevante para efeitos de inscrição, atualização ou alteração da informação constante do registo.

6 - [...]

7 - O registo de objetos espaciais é público, devendo a Autoridade Espacial desenvolver mecanismos de proteção da informação comercialmente sensível ou classificada que possa constar do mesmo.

8 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - A transferência da titularidade de objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo esteja licenciado ao abrigo do presente decreto-lei deve ser comunicada à Autoridade Espacial, nos termos e com a informação a definir em regulamento desta.

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - O titular da licença de operações espaciais deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de emissão da licença e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença.

3 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - Os operadores devem participar de imediato à Autoridade Espacial e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, bem como ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica em relação a atividades que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, todos os acidentes graves ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial, que sejam passíveis de gerar consequências para o exterior.

3 - [...]

4 - A ANEPC atua no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, em articulação com as entidades nele intervenientes.

5 - [...]

6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a Autoridade Espacial comunica à ANEPC a lista dos operadores titulares de licença e a sua localização.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A Autoridade Espacial deve, designadamente, publicitar no seu sítio na Internet toda a informação relevante relacionada com certificados de qualificação prévia e licenças emitidas, com os operadores de atividades espaciais e com os objetos espaciais registados.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A Autoridade Espacial e a Agência Espacial Portuguesa devem cooperar entre si com vista a assegurar a agilização dos processos de licenciamento no âmbito das respetivas competências, designadamente a coordenação na obtenção dos pareceres conforme o n.º 2 do artigo 9.º-C e a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º-D.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

a) A prossecução de atividades espaciais por operadores sem a respetiva licença;

b) O incumprimento, pelo operador titular da licença, das condições que lhe garantiram a atribuição da licença, previstas no artigo 7.º e no artigo 9.º-B, bem como das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 9.º-E e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) A submissão de informação falsa ou incorreta no âmbito do processo de licenciamento ou de qualificação prévia, em violação dos artigos 5.º, 7.º e 9.º-B;

h) [...]

i) A transmissão de licença em violação das condições previstas no artigo 11.º;

j) A não submissão de informação, ou a submissão de informação falsa ou incorreta, para a obtenção de outras autorizações, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º-C;

k) [...]

l) [...]

m) A não notificação prévia das operações espaciais, em violação do n.º 3 do artigo 6.º;

n) A realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou da licença conjunta múltipla, sem validação, pela Autoridade Espacial, da conformidade da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto com o disposto no presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 8.º;

o) O não cumprimento de determinações da Autoridade Espacial adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) e nas alíneas n) e o) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,98 e de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - [...]

8 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, que é aplicável a tudo quanto não se encontre regulado no presente decreto-lei.

Artigo 25.º

[...]

1 - À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento.

2 - Às contraordenações previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença ou de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento, desde que:

a) [...]

b) [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso de contraordenações praticadas no território terrestre ou marítimo das Regiões Autónomas, incluindo as zonas marítimas adjacentes, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para a respetiva Região Autónoma em 30 % e para a Autoridade Espacial em 10 %.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A Autoridade Espacial pode dar adequada publicidade às coimas e às sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 28.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos devidos ao abrigo do presente decreto-lei podem ser definidos por decreto-lei, o qual promove a sustentabilidade económico-financeira da atividade da Autoridade Espacial, nomeadamente através da cobrança de taxas e contribuições às empresas e outras entidades sujeitas ao respetivo poder de supervisão.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, os artigos 9.º-A a 9.º-E e os artigos 22.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Licença de centro de lançamento

A licença para a operação de um centro de lançamento é obtida junto da Autoridade Espacial.

Artigo 9.º-B

Condições para atribuição de licença

1 - A licença para a operação de um centro de lançamento é atribuída mediante verificação, pela Autoridade Espacial, de que:

a) O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para a instalação e a operação do centro de lançamento, bem como reconhecida idoneidade e credibilidade;

b) A localização pretendida para o centro de lançamento, a sua instalação, bem como as suas infraestruturas e a sua operação:

i) Acautelam devidamente a segurança das operações de lançamento e/ou retorno;

ii) São compatíveis com as normas de segurança pública aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;

iii) Garantem a proteção do ambiente, a gestão de resíduos, e a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais aplicáveis;

iv) Respeitam os interesses estratégicos da República Portuguesa e as suas obrigações internacionais, não colocando em causa a sua segurança interna;

v) Cumprem todas as outras normas que sejam aplicáveis;

c) Todas as outras autorizações e títulos necessários para efeitos da localização, instalação e operação do centro de lançamento foram emitidas pelas respetivas entidades competentes, incluindo das entidades regionais relevantes no âmbito das suas competências quando a localização pretendida do centro de lançamento se encontra no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-D, os critérios utilizados para a avaliação do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.

3 - A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual a licença não é concedida.

Artigo 9.º-C

Procedimento de atribuição de licença

1 - A tramitação do procedimento de atribuição de licença é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a atribuição da licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 240 dias após a receção do pedido.

2 - A Autoridade Espacial pode obter o posicionamento e requerer os pareceres que considere relevantes para a sua decisão sobre a atribuição da licença.

3 - A atribuição de licença para operação de centros de lançamento requer ainda aprovação prévia do Governo nos termos do artigo seguinte, para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º-B.

4 - Para efeitos de obtenção de outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a informação e documentação necessária para as referidas autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença.

5 - No caso de o operador ter requerido, diretamente junto das entidades competentes, as outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar à Autoridade Espacial as autorizações obtidas.

Artigo 9.º-D

Aprovação prévia do centro de lançamento

1 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar, quando seja implantado no espaço marítimo nacional, e da ciência e tecnologia emitir a aprovação prévia para o centro de lançamento, no prazo de 210 dias após a receção do pedido na Autoridade Espacial.

2 - A aprovação prévia a que se refere o número anterior é instruída pela Agência Espacial Portuguesa, nos termos do n.º 4, a qual, nesta qualidade, procede à audição das Regiões Autónomas nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4.

3 - A Autoridade Espacial remete à Agência Espacial Portuguesa:

a) O pedido de licenciamento, no prazo de 5 dias após a receção do pedido;

b) O seu projeto de decisão para a atribuição ou não do licenciamento, no prazo de 80 dias após receção do pedido.

4 - No âmbito da instrução do processo para emissão da aprovação prévia, compete à Agência Espacial Portuguesa designadamente o seguinte:

a) Obter o posicionamento das entidades públicas relevantes;

b) Proceder à audição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando a localização pretendida do centro de lançamento se encontrar no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, devendo as Regiões Autónomas emitir parecer vinculativo no prazo máximo de 90 dias;

c) Emitir parecer para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-B, no âmbito das suas competências;

d) Requerer quaisquer informações e informações adicionais que considere relevantes, incluindo junto da Autoridade Espacial;

e) Apresentar, no prazo de 160 dias após receção do pedido na Autoridade Espacial, proposta de decisão preliminar ao Governo, juntamente com todos os pareceres e informações recolhidos, incluindo o seu próprio parecer e o projeto de decisão da Autoridade Espacial.

5 - Os prazos previstos no presente artigo podem ser reduzidos pela Agência Espacial Portuguesa em um terço nas situações previstas no n.º 6 do artigo 9.º-C.

6 - A aprovação prévia do Governo pode, como condição da emissão da mesma, impor o cumprimento de condições associadas à instalação, construção e operação do centro de lançamento, e que podem, entre outras, incluir condições de natureza económica, financeira, tecnológica, ambiental, de segurança de pessoas e bens, e de segurança interna.

7 - As condições impostas pelo Governo nos termos do número anterior ficam refletidas na licença emitida pela Autoridade Espacial, conforme o n.º 3 do artigo 9.º-B.

Artigo 9.º-E

Direitos e deveres do titular da licença

1 - A atribuição de uma licença de operação de centro de lançamento confere ao seu titular o direito à instalação e operação do centro de lançamento, nos termos do presente decreto-lei e do conteúdo da respetiva licença, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-B.

2 - São deveres do titular da licença cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições previstas na licença atribuída.

Artigo 22.º-A

Agência Espacial Portuguesa

1 - A Agência Espacial Portuguesa, no âmbito das suas atribuições e competências, participa dos processos de licenciamento das atividades previstas no presente decreto-lei, com o objetivo de, consoante os casos:

a) Apoiar o desenvolvimento das atividades espaciais e do tecido empresarial espacial no país;

b) Facilitar o diálogo e a articulação entre os diversos intervenientes nos processos de licenciamento;

c) Pronunciar-se sobre os requerentes da licença e respetivas atividades espaciais no âmbito do seu conhecimento do setor e do mercado.

2 - São atribuições da Agência Espacial Portuguesa, para efeitos do número anterior:

a) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados nos termos do presente decreto-lei;

b) Instruir o processo de aprovação prévia nos termos do disposto no artigo 9.º-D;

c) Cooperar com a Autoridade Espacial, incluindo para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º;

d) Cooperar com todas as demais autoridades e serviços competentes em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições;

e) Quaisquer outras que sejam previstas nos respetivos estatutos e no presente decreto-lei.

Artigo 29.º-A

Digitalização e simplificação administrativa

1 - O sítio na Internet e formulários eletrónicos disponibilizados pela Autoridade Espacial para os efeitos previstos no presente decreto-lei estão também disponíveis através do portal único de serviços.

2 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, ou através de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito.

3 - Os documentos em formato eletrónico submetidos pelas entidades requerentes, ao abrigo do presente decreto-lei, devem ser assinados preferencialmente com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou equivalente.

4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

5 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditada ao Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, uma secção iii ao capítulo ii com a epígrafe «Licenciamento da operação de centro de lançamento» e que integra os artigos 9.º-A a 9.º-E.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - Os regulamentos a que se referem os artigos 5.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, são revistos no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º-C do Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aprovado no prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos processos de licenciamento de operações espaciais iniciados após a sua data de entrada em vigor.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as licenças em vigor, e ainda a licenças a emitir na sequência de procedimentos iniciados em data anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato.

Promulgado em 29 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117309517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2019-01-22 - Decreto-Lei 16/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais

Ligações para este documento

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