Declaração de Retificação 19/2024/1, de 22 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 59/2024, Série I de 2024-03-22
- Data: 2024-03-22
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Sumário
Texto do documento
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 20/2024, de 2 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º (alteração ao Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro), no artigo 6.º, onde se lê:
"Artigo 6.º
[...]
1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:
a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;
b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;
c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.
2 - A licença conjunta pode ser:
a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;
b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.
3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.
4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior:
a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;
b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;
c) À Agência Espacial Portuguesa."
deve ler-se:
"Artigo 6.º
[...]
1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:
a) Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;
b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;
c) Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.
2 - A licença conjunta pode ser:
a) Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;
b) Múltipla, quando a licença engloba uma série de operações de lançamento e/ou retorno do(s) lançador(es) e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse(s) lançador(es), podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos.
3 - O operador titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de sete dias da data prevista para realização das mesmas.
4 - A Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do n.º 3:
a) À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional;
b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de operações espaciais que envolvam operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos;
c) À Agência Espacial Portuguesa.
5 - (Revogado.)"
2 - No corpo do artigo 4.º, onde se lê:
"É aditada ao Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, uma secção iii ao capítulo ii com a epígrafe ‘Licenciamento da operação de centro de lançamento’ e que integra os artigos 9.º-A a 9.º-E."
deve ler-se:
"É aditada ao Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro, uma secção iii-a ao capítulo ii com a epígrafe ‘Licenciamento da operação de centro de lançamento’ e que integra os artigos 9.º-A a 9.º-E."
3 - No corpo do artigo 6.º, onde se lê:
"São revogadas a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro."
deve ler-se:
"São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 16/2019, de 22 de janeiro."
Secretaria-Geral, 19 de março de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
117500952
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5690404.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-11-11 -
Lei
74/98 -
Assembleia da República
Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.
-
2014-07-11 -
Lei
43/2014 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.
-
2019-01-22 -
Decreto-Lei
16/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais
-
2024-02-02 -
Decreto-Lei
20/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais
Aviso
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