Resolução do Conselho de Ministros 95/2024, de 26 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 144/2024, Série I de 2024-07-26
- Data: 2024-07-26
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
O Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, o Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como uma medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e como medida de adaptação à liberdade condicional.
A Lei 33/2010, de 2 de setembro, na sua redação atual, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê ainda a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores, no contexto de crimes de violência doméstica e da proteção das vítimas.
Mais recentemente, a Lei 94/2017, de 23 de agosto, introduziu naqueles diplomas alterações relevantes com impacto no sistema de vigilância eletrónica. Esta lei veio permitir que sempre que o tribunal conclua que, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução das penas de prisão não superiores a 2 anos, nos termos do artigo 43.º do Código Penal, e desde que o condenado nisso consinta, estas se executem em regime de permanência na habitação.
Desde a sua implementação em 2002, e até 31 de dezembro de 2023, receberam-se 26 946 pedidos de monitorização de cidadãos através do sistema de vigilância eletrónica, tendo todos os estudos evidenciado que a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância constitui uma forma rigorosa de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando vantagens no que respeita à ressocialização do agente e à manutenção dos seus laços familiares, permitindo simultaneamente aliviar a pressão existente sobre o sistema prisional, e garantindo níveis elevados de proteção às vítimas.
Neste sentido, e considerando que o contrato que atualmente permite assegurar o funcionamento do sistema cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2024, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais propõe-se celebrar um novo contrato, com um prazo de cinco anos, a executar nos anos de 2025 a 2029, até ao montante de 24 319 737,93 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. O prazo contratual de cinco anos fundamenta-se, por um lado, na necessidade de garantir estabilidade do sistema de vigilância eletrónica, e, por outro, no facto de a fase inicial do contrato implicar a realização de uma série de testes de verificação de funcionalidade que perduram por alguns meses.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais, por um prazo de cinco anos, nos anos de 2025 a 2029, até ao montante de 24 319 737,93 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 - 4 558 466,75 EUR;
b) 2026 - 4 708 171,50 EUR;
c) 2027 - 4 861 570,05 EUR;
d) 2028 - 5 026 856,28 EUR;
e) 2029 - 5 164 673,35 EUR.
3 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP, em cada um dos anos económicos indicados.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de julho de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
117943212
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5828631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-09-23 -
Decreto-Lei
400/82 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código Penal.
-
1987-02-17 -
Decreto-Lei
78/87 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código de Processo Penal.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2009-10-12 -
Lei
115/2009 -
Assembleia da República
Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
-
2010-09-02 -
Lei
33/2010 -
Assembleia da República
Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2017-08-23 -
Lei
94/2017 -
Assembleia da República
Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5828631/resolucao-do-conselho-de-ministros-95-2024-de-26-de-julho