Despacho 8251/2024, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 142/2024, Série II de 2024-07-24
- Data: 2024-07-24
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Na assunção dos quatro princípios gerais da Convenção sobre os Direitos da Criança - a não discriminação, o interesse superior da criança, a sobrevivência e o desenvolvimento e a participação da criança -, bem como dos direitos à educação e cultura consagrados na Constituição da República Portuguesa, impõe-se o dever de prover condições de acesso equitativo à educação na infância, nas vertentes de creche e educação pré-escolar, e assegurar a qualidade dos serviços prestados.
A gratuitidade da frequência de resposta social de creche, consagrada na Portaria 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, como uma medida promotora da natalidade, da melhoria das perspetivas demográficas e, bem assim, como uma medida decisiva e comprovada no combate à pobreza infantil, através da promoção da integração e da igualdade de acesso de oportunidades a todas as crianças, independentemente do contexto socioeconómico, e da garantia às famílias de uma maior conciliação entre trabalho e vida familiar, tem vindo a assegurar o aumento de crianças abrangidas por esta resposta e da respetiva taxa de cobertura.
Por outro lado, a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei 5/97, de 10 de fevereiro, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Neste sentido, constitui-se como objetivo o alargamento da rede nacional de educação pré-escolar, nas redes pública e privada - solidária e particular e cooperativa -, até à universalização para crianças de 3 anos de idade, tal como enunciado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 65/2015, de 3 de julho, que procedeu à primeira alteração à Lei 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
Importa, assim, assegurar que o investimento que o Estado tem vindo a fazer com as medidas para a progressiva universalização do acesso e da gratuitidade da creche e da educação pré-escolar sejam acompanhadas também pela garantia de continuidade educativa para todas as crianças, entre a creche e a educação pré-escolar.
Considerando que a capacidade de resposta não é homogénea no território nacional, assim como não é homogénea a procura desta resposta, subsistindo, deste modo, assimetrias territoriais e pontos críticos;
Considerando, ainda, que se mantêm em implementação o Programa Creche Feliz e a Garantia para a Infância, que assegura o acesso e a gratuitidade da creche e outras medidas para redução da pobreza infantil, bem como o investimento na qualidade das creches;
Considerando, finalmente, que a concretização do acesso universal e gratuito é um esforço exigente para o País, impondo-se definir prioridades num plano de expansão e desenvolvimento da educação na infância dos 0 aos 6 anos, que consagre medidas tanto ao nível do acesso, como da qualidade, respeitando princípios instrumentais de cooperação interministerial e de auscultação e consulta de parceiros sociais dos sectores particular, solidário, e cooperativo, bem como das estruturas representativas das famílias e dos profissionais de educação de infância;
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social determinam o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com a missão de:
a) Realizar o diagnóstico da rede existente de estabelecimentos de creche e de jardim de infância;
b) Apresentar um plano de ação que garanta a gratuitidade na educação pré-escolar, nomeadamente para as crianças abrangidas pelo Programa Creche Feliz, no ano letivo de 2024/2025;
c) Propor uma estratégia que assegure a continuidade na transição da creche para a educação pré-escolar e a qualidade pedagógica da resposta integrada para as crianças entre os 0 e os 6 anos de idade.
2 - O grupo de trabalho deve apresentar o previsto nas alíneas a) e b) do número anterior até 28 de junho de 2024 e o previsto na alínea c) do número anterior até ao final do mês de novembro de 2024.
3 - O grupo de trabalho é coordenado pela mestre Maria Alexandra Castanheira Rufino Marques, cuja nota curricular é publicada em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
4 - Para além da coordenadora, o grupo de trabalho é constituído por:
a) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa;
b) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão;
c) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
d) Um representante da Direção-Geral da Educação;
e) Um representante da Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
f) Um representante do Conselho das Escolas;
g) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
h) Um representante da Garantia para a Infância;
i) Um representante do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância.
5 - Na prossecução da sua missão, o grupo de trabalho deverá ouvir os parceiros sociais relevantes, designadamente:
a) A Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
b) A União das Misericórdias Portuguesas;
c) A União das Mutualidades Portuguesas;
d) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
e) A Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
f) A Associação de Profissionais de Educação de Infância;
g) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) A Confederação Nacional das Associações de Pais;
i) A Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;
j) A FENACERCI, Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social;
k) A Associação de Reflexão e Intervenção Educativa na Política das ESSE.
6 - O grupo de trabalho desenvolve um trabalho de base local, junto das autarquias e das instituições do setor solidário e cooperativo, podendo ainda proceder à consulta ou solicitar a participação e a audição de outras entidades, bem como de personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução da sua missão.
7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
14 de junho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre. - 17 de junho de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.
Nota curricular
(a que se refere o n.º 3)
Nome: Maria Alexandra Castanheira Rufino Marques.
Habilitações literárias: mestrado.
Alexandra Marques é atualmente membro do Conselho de Administração da Fundação Mendes Gonçalves e presidente da direção da Associação para a Educação e Inovação Social Vila Feliz Cidade da Golegã.
É educadora de infância, licenciada em Ciências de Educação e mestre em Educação e Sociedade.
Foi diretora de Educação da Fundação Aga Khan Portugal, de setembro de 2015 a setembro de 2023.
De setembro de 2022 a março de 2024, a convite do Ministério da Educação, coordenou o Grupo de Trabalho autoral das Orientações Pedagógicas para Creche e a convite do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social lidera um Grupo de Trabalho para o Referencial de Avaliação da Qualidade para Creche.
Integrou a equipa do Plano Nacional de Leitura, de 2006 a 2009.
De 2005 a 2009, assumiu como voluntária o cargo de presidente de Direção da APEI - Associação de Profissionais de Educação de Infância e de diretora das revistas Cadernos de Educação de Infância e Infância na Europa. Nesse mesmo período e nessa qualidade teve assento no Conselho Científico-Pedagógico da Avaliação de Desempenho de Docentes.
Desempenhou o cargo de diretora-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, do Ministério da Educação, no XIII Governo.
Em representação da Ministra da Educação Isabel Alçada, coordenou o estabelecimento do protocolo bilateral com o Ministério da Educação de Timor-Leste para a criação e instalação das primeiras quatro escolas de referência da Escola Portuguesa de Díli.
É consultora de projetos nacionais e europeus na área da educação e tem experiência de trabalho na docência, na formação de adultos, na gestão na área das organizações, bem como em capacitação organizacional e desenvolvimento comunitário, em Portugal, Moçambique e Timor-Leste.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825213.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-02-10 -
Lei
5/97 -
Assembleia da República
Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.
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2009-08-27 -
Lei
85/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
-
2015-07-03 -
Lei
65/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade
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2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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