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Portaria 597/2024/2, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza a Força Aérea Portuguesa a assumir o encargo plurianual com aquisição de ­serviços de operação e manutenção do simulador para o Multinational Helicopter Training Centre, para os anos de 2024 e 2025.

Texto do documento

Portaria 597/2024/2 Considerando que o projeto do Multinational Helicopter Training Centre (MHTC) foi formalizado pelo Technical Arrangement (TA) concerning the establishment of the Multinational Helicopter Centre in Portugal, entre 14 Estados participantes, tendo entrado em vigor em 28 de junho de 2022, data da assinatura do último Estado participante; Considerando o disposto no Memorandum of Terms for the Use of “Sintra Military Complex”, assinado entre o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e a Agência Europeia de Defesa (EDA), que define os termos e as condições do Host Nation Support prestado pelo MDN, através da Força Aérea Portuguesa (FAP) à EDA, na Base Aérea n.º 1 e na Academia da Força Aérea, integradas no designado Complexo Militar de Sintra, que terminou a sua vigência a 31 de dezembro de 2023; Considerando que o MHTC atingiu a Initial Operational Capability a 1 de janeiro de 2024, iniciando a partir dessa data o funcionamento e gestão dos programas de formação de forma autónoma face à EDA; Considerando o Despacho 9850/2023, de 25 de setembro, que atribui à FAP a responsabilidade por prestar todo o apoio necessário à operação e funcionamento do MHTC, no Complexo Militar de Sintra, garantindo a exequibilidade do projeto, bem como a responsabilidade pela gestão e execução orçamental do MHTC; Considerando que o contrato de desenvolvimento de um novo simulador se encontra planeado para entrar em vigor no terceiro trimestre de 2025, que esse simulador só irá entrar em operação para ministrar formação em 2026, que cumpre satisfazer a necessidade de operação do simulador existente, com vista ao fornecimento contínuo de cursos táticos de helicópteros nas instalações do MHTC, em Sintra, e que, para esse efeito, é necessário proceder à aquisição do serviço de operação e manutenção deste simulador, por um período de 17 meses, com início em 1 de agosto de 2024 e término a 31 de dezembro de 2025; Considerando ainda que as verbas a utilizar neste âmbito são exclusivamente provenientes das contribuições dos 14 Estados participantes no MHTC e que, de acordo com o TA do MHTC, cabe a Portugal, enquanto Participante Anfitrião, celebrar os contratos necessários para permitir a realização das atividades do MHTC e para apoiar o funcionamento do Centro, em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis ao Participante Anfitrião; Considerando finalmente que a abertura de um procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargos orçamentais em ano que não seja o da sua realização, carece de prévia autorização, conferida por portaria conjunta das áreas governativas da tutela e das finanças; Assim: Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte: 1 - Autorizar a Força Aérea Portuguesa a assumir, nos anos de 2024 e 2025, os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de operação e manutenção do simulador para o Multinational Helicopter Training Centre, com vista ao fornecimento de cursos táticos de helicópteros, até ao montante global máximo de 1 568 580,00 EUR (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. 2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas específicas do Multinational Helicopter Training Centre inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea Portuguesa, e não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: Em 2024 - 469 580,00 EUR (quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta euros); Em 2025 - 1 099 000,00 EUR (um milhão e noventa e nove mil euros). 3 - Estabelecer que o montante fixado para o ano de 2025 é acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior. 4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 12 de junho de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo. - 27 de junho de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. 317860236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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