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Regulamento 771/2024, de 18 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal do Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração.

Texto do documento

Regulamento 771/2024



José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, que após apreciação pública, a Assembleia Municipal deliberou em sessão ordinária realizada em 12 de setembro de 2023, ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º d Lei 75/2013, de 12/09, aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra.

14 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

Regulamento Municipal de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração Capítulos IV, V e VI (Feiras, Mercado Municipal e Venda Ambulante)

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o Regime Jurídico de acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), ao qual ficam sujeitas, entre outras atividades, as feiras e mercados municipais.

O novo regime jurídico procedeu a uma sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área de economia num regime jurídico, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

O referido regime constitui, desse modo, um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

Pelo exposto, torna-se necessário a aprovação de um regulamento que, acolhendo o quadro legal atual, defina as regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais, funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores económicos envolvidos quer dos consumidores.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Nesse seguimento, entende-se que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência lógica das alteração introduzidas pelo RJACSR, donde resulta que grande parte do beneficio deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração aos cidadão e às empresas. Pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas, fomentando um aumento de receita para o Município. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação dos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 10/2015, devem ser ouvidas entidades representativas dos interesses em causa, designadamente de associações representativas dos mesmos e dos consumidores (Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC); Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO); Associação Comercial dos Concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra; Associação de Feirantes das Beiras e Associação de Feirantes do Porto; Juntas de Freguesia da área do Município e Guarda Nacional Republicana; União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical (CGTP).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o preceituado nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se:

a) À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área do município;

b) À atividade de venda no mercado municipal.

2 - O presente regulamento define e regula:

a) As regras de funcionamento das feiras do município;

b) a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a titulo acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Gestão

Compete à Câmara Municipal de Vale de Cambra, doravante também designada por Câmara Municipal, assegurar a gestão das feiras, dos mercados, da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária realizados na área do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.

Artigo 4.º

Definições

1 - Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas.

2 - Atividade de comércio a retalho não sedentário - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis e amovíveis.

3 - Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

4 - Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas e grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas ou outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.

5 - Feirante - a pessoa singular e coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentário em feiras.

6 - Mercado local de produtores - o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos.

7 - Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

8 - Operadores económicos - os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração e ou bebidas não sedentários, ou vendedores no mercado municipal aos quais são aplicáveis as normas previstas no presente regulamento.

9 - Produtos alimentares ou géneros alimentícios, os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002 que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

10 - Produção local - os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporideos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes.

11 - Produtos agrícolas - os produtos abrangidos pelo anexo I do tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos de pesca e aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999.

12 - Produtos transformados - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola,

13 - Recinto da feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior destinado à realização de feiras.

14 - Venda direta - o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

15 - Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feira.

16 - Participantes ocasionais - os que não exercem de forma habitual a atividade de feirante e que ocasional e esporadicamente pretendam participar na feira, nomeadamente, os pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais.

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante, nomeadamente:

i) Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

ii) Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

iii) Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos;

b) A atividade de restauração e bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

c) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) são apresentadas ao Município de Vale de Cambra, através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico, designado “Balcão do Empreendedor”.

3 - As meras comunicações prévias referidas na alínea a) são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico, designado “Balcão do Empreendedor”.

4 - Para o exercício da atividade é, ainda, necessária a obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, nos termos previstos no presente regulamento.

5 - As meras comunicações prévias a apresentar nos termos dos números anteriores obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticos;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas do banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio, os operadores económicos devem obedecer ainda à legislação especifica aplicável aos produtos comercializados.

Artigo 8.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição e venda de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afetar os outros.

3 - As viaturas serão aprovada sem função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto de comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares adequados à preservação do seu estado, e assim em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a saúde do consumidor.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material próprio para uso alimentar.

6 - Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.

7 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares.

Artigo 9.º

Uso de dispositivos sonoros

É proibido o uso de dispositivos sonoros pelos operadores económicos, no exercício das respetivas atividades, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos compactos e quaisquer outros meios, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 10.º

Documentos

1 - Os operadores económicos e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de Exercício da Atividade;

b) Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre Valor Acrescentado,

c) Documento de identificação;

d) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;

e) Comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos participantes ocasionais, com exceção das alíneas a) e b).

3 - Excetua-se do disposto da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 11.º

Atualização de factos relativos à atividade dos operadores económicos

1 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”.

2 - A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:

a) A alteração do endereço da sede ou do domicílio fiscal do operador económico;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou forma;

c) As alterações derivadas da admissão e/ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante.

Artigo 12.º

Taxas

1 - A utilização dos espaços de venda ou do espaço público, ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 13.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril na sua redação atual e restante legislação aplicável.

SECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 14.º

Direitos

Aos operadores económicos assistem os seguintes direitos:

a) Utilizar, de modo mais conveniente à sua atividade, o lugar de venda que lhes seja atribuído;

b) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento dos lugares de venda;

c) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com outros comerciantes;

d) Quaisquer outros direitos consignados na lei.

Artigo 15.º

Deveres

No exercício da sua atividade os operadores económicos estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Proceder ao pagamento das taxas nos termos da Tabela de Taxas e Licenças Municipais vigente, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Manter limpo e arrumado o lugar de venda durante a realização das feiras e mercados;

c) Ocupar apenas o lugar de venda atribuído, não ultrapassando os seus limites;

d) Não atuar de forma lesiva relativamente aos legítimos interesses dos consumidores, designadamente através de qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

e) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transpor e, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

f) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles operadores económicos, clientes ou trabalhadores e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia;

g) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

h) Deixar o espaço de venda completamente limpo, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

i) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao encarregado da feira ou demais trabalhadores que se encontrem no recinto;

j) Colaborar com as entidades fiscalizadoras, com vista à manutenção do bom ambiente nas feiras e nos mercados, em especial dando cumprimento às suas orientações;

k) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos a legislação em vigor;

l) Possuir um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos a terceiros e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus empregados e colaboradores, quando obrigatório por lei, de acordo com a atividade desenvolvida;

m) Demais deveres previstos na lei.

CAPÍTULO II

FEIRAS

SECÇÃO I

REALIZAÇÃO DE FEIRAS

Artigo 16.º

Plano anual das Feiras

1 - A Feira Quinzenal realiza-se todos os dias 9 e 23 de cada mês.

2 - A Feira das Velharias, Antiguidades, Artesanato e Colecionismo realiza-se no primeiro Domingo de cada mês.

3 - A Câmara Municipal de Vale de Cambra pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais e imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, que venham exercer a sua atividade na área deste Município.

4 - A Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras feiras, desde que justificada a sua pertinência.

5 - A Câmara Municipal pode alterar a realização das feiras, sempre que a data das mesmas coincida com algum evento que justifique a sua alteração.

6 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, organização, periodicidade, localização, data e os horários de funcionamento da feira serão objeto de publicitação através de edital, bem como no sítio da internet.

Artigo 17.º

Realização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidades privadas são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

3 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras encontra-se sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal.

5 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que necessário, para a execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos da feira, bem como por outros motivos relativos ao bom funcionamento dos mesmos ou do interesse municipal, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira, salvo o direito à devolução proporcional das taxas pagas previamente, respeitante ao período de suspensão.

SECÇÃO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras no concelho de Vale de Cambra é das 7H às 19H, podendo por deliberação da Câmara Municipal, ser fixado outro horário de funcionamento.

2 - A montagem e exposição dos produtos de venda poderão ocorrer duas horas antes do início das feiras.

3 - Após o encerramento das feiras, os feirantes poderão permanecer no recinto por mais duas horas, para procederem à desmontagem, recolha e acondicionamento dos seus produtos, bem como à remoção de resíduos e colocação em recipientes próprios.

Artigo 20.º

Condições do recinto

As condições do recinto devem obedecer às disposições estipuladas no Decreto-Lei 10/2015, na sua redação atual e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Lugares de venda

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área das feiras, uma planta de localização dos diversos lugares de venda.

2 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização das feiras.

Artigo 22.º

Organização do recinto

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares de venda para cada feira, bom como a respetiva disposição no recinto da mesma, diferenciando os lugares de venda reservados dos lugares de ocupação ocasional e atribuindo a cada lugar uma numeração.

3 - Por motivo de interesse público ou de ordem pública referente ao funcionamento das feiras, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição/reorganização, total ou parcial, dos lugares de venda.

Artigo 23.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, devidamente autorizados.

2 - A entrada e saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e levantamento da feira.

3 - Durante o horário da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras, excetuando-se de viaturas em missão urgente.

SECÇÃO III

ATRIBUIÇÃO DOS LUGARES DE VENDA

Artigo 24.º

Critérios de atribuição dos lugares de venda

1 - A atribuição dos lugares da feira é feita com periodicidade regular, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique, mediante sorteio, por ato público.

2 - O procedimento de seleção deverá assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma transparente e imparcial, publicitada em edital.

3 - A ocupação dos lugares ocorrerá quando se mostrar efetuado o pagamento do valor da adjudicação.

4 - Os lugares vagos, poderão ser transitoriamente ocupados por outros feirantes, por um só dia, mediante autorização do serviço de fiscalização municipal.

5 - Aquele que cessar a ocupação, não tem direito a qualquer indemnização ou restituição.

Artigo 25.º

Transmissão do título de ocupação dos lugares de venda

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de ocupação dos lugares de venda.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e/ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Por motivo de incapacidade do titular, correspondente a um grau de invalidez igual ou superior a 50 %;

b) Por morte do titular;

c) Por reforma do titular;

d) Transferência de feirante (empresário em nome individual) para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social e que mantenha como sócio dessa sociedade durante pelo menos 2 anos;

e) Outros motivos ponderados e justificados, verificados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão do direito deve ser efetuado no prazo de 30 dias após a ocorrência dos factos constantes na alínea a), b), c) ou d) e deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos fatos invocados, bem como de documento comprovativo dos cumprimentos das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.

4 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

5 - A transmissão produzirá efeitos apenas após a emissão de novo título de ocupação do lugar de venda.

6 - A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes à taxa de ocupação.

7 - Não são transmissíveis os direitos de ocupação de lugares de venda que hajam caducado.

8 - O título transmitifo mantém-se em vigor pelo remanescente do prazo inicialmente previsto, não se dando início à contagem de novo prazo.

9 - A ausência do pedido de transmissão dará lugar à disponibilidade do lugar de venda.

10 - O direito de transmissão tem lugar ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 26.º

Caducidade e resolução do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;

d) Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.

2 - Pode ainda a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda, sem qualquer direito a indemnização, nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos até ao prazo concedido nos termos do presente regulamento;

b) Por utilização do lugar de venda para a atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;

d) Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente regulamento.

3 - A caducidade do direito de ocupação implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

4 - Considerar-se-á o lugar disponível, podendo ser cedido a outro feirante sempre que o titular do espaço falte durante seis feiras seguidas, sem que apresente justificação a considerar pela Câmara Municipal.

5 - Sempre que o interesse público o imponha a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência, sem que este tenha direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO III

VENDA AMBULANTE E ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS NÃO SEDENTÁRIA

SECÇÃO I

VENDA AMBULANTE

Artigo 27.º

Exercício de Venda Ambulante

1 - A venda ambulante somente pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal determina quais os períodos e horários apropriados e as condições a que a ocupação dos lugares de venda, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos ficam sujeitos.

3 - As condições para o exercício da venda ambulante estabelecidas nos números anteriores podem ser fixadas, por razões de oportunidade, caso a caso.

4 - Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores do respetivo título de exercício da atividade ou de cartão.

Artigo 28.º

Horário

1 - Ao período de exercício da atividade da venda ambulante aplicam-se as regras vigentes no município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos, salvo disposição expressa em contrário.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, bem como no âmbito anterior, nos termos do artigo 30.º

Artigo 29.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - No caso de eventos sazonais designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.

2 - Em dias de festa, feiras ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, dando-se de tal conhecimento às respetivas juntas ou uniões de freguesia.

Artigo 30.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que for exigível para o desenvolvimento da sua atividade;

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda deixar o espaço e as áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com que se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

g) Cumprir as restantes disposições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos ou depósito deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higienossanitárias.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 32.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.

4 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 33.º

Proibições

Para além de outras proibições previstas neste regulamento ou na lei é expressamente proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

f) O exercício da atividade fora das zonas e do horário autorizado;

g) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO OU BEBIDAS NÃO SEDENTÁRIA

Artigo 34.º

Exercício da atividade

Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária nos locais autorizados pela Câmara Municipal e, com as devidas adaptações, nas condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante.

Artigo 35.º

Requisitos de Exercício

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.

CAPÍTULO IV

MERCADOS MUNICIPAIS

Artigo 36.º

Âmbito

1 - O presente capítulo define a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal.

2 - Para além das disposições gerais e comuns aplicáveis ao mercado municipal é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições presentes nos artigos 19.º, 26.º e 27.º do presente regulamento.

Artigo 37.º

Organização dos mercados municipais

1 - O mercado municipal organiza-se em lugares de venda independentes, os quais assumem as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituídos por uma bancada fixa no solo, sem área privativa para a permanência dos compradores;

Artigo 38.º

Setores do Mercado Municipal

1 - O Mercado é organizado por setores que agruparão, tendencialmente, todos os comerciantes que vendam a mesma espécie de produtos.

2 - Os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender em cada lugar de venda ou setor podem ser previamente definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Finalidade e produtos comercializáveis

1 - O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, dos seguintes produtos:

I) Carnes frescas, congelados e seus derivados.

II) Outros derivados alimentares:

a) Laticínios

b) Charcutaria

III) Pescado

a) Pescado fresco

b) Pescado congelado ou conservado

IV) Pão, pastelaria e produtos afins.

V) Produtos hortícolas.

VI) Frutas

VII) Produtos hortícolas não alimentares:

a) Flores

b) Plantas e sementes

VIII) Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.

IX) Têxteis, calçado, quinquilharia, artesanato e outros.

X) Restauração e bebidas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos bens existentes nos lugares de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal, assim como não se responsabiliza pela eventual deterioração de géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos lugares de venda.

Artigo 40.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do Mercado Municipal será estabelecido por deliberação camarária, sendo afixado na fachada do edifício e publicitado.

Artigo 41.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no mercado só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento dos lugares de venda do Mercado Municipal deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes concessionários e utentes em geral.

3 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

4 - A carga, descarga e condução de géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interior do mercado, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.

5 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

SECÇÃO II

ATRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS LUGARES DE VENDA

Artigo 42.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - A concessão dos lugares de venda no mercado municipal consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença de ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado a que corresponde um único alvará ou qualquer outro título de direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico da locação.

2 - O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.

3 - Nenhum vendedor poderá marcar o local para outrem, nem privar outro daquele que lhe tiver sido indicado, nem o ceder seja a que titulo for.

4 - Os lugares de venda do Mercado são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e a ocupação condicionada nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 43.º

Atribuição diária dos lugares de terrado

Os lugares e terrado não atribuídos com caráter permanente podem ser destinados a ocupação acidental, sendo o pagamento diário da respetiva taxa.

Artigo 44.º

Procedimento para a concessão

1 - A concessão de licença de ocupação dos lugares de venda, será efetivada através do ato de adjudicação após procedimento de arrematação em hasta pública ou proposta por carta fechada, consoante opção camarária.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo no sítio da internet.

Artigo 45.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

1 - Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara Municipal pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa da arrematação, pelo valor proporcional da base relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão.

2 - Os requerimentos devem mencionar o identificação completa, telefone, atividade que pretende desenvolver e respetiva licença, quando exigível.

3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efetuar-se-á arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, nos termos dos números anteriores.

Artigo 46.º

Anulação do procedimento

A hasta pública ou procedimento por carta fechada são anulados pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

SECÇÃO III

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Artigo 47.º

Obrigações dos vendedores dos mercados

1 - No exercício do comércio os vendedores no mercado municipal devem obedecer à legislação especifica aplicável aos produtos comercializados.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higienossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

Artigo 48.º

Inicio da atividade

Após o procedimento de seleção, os titulares de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

Artigo 49.º

Mudança de atividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados nos Mercados.

Artigo 50.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respetivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar direito de retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nos termos e nas condições previstas na lei.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 51.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do funcionamento das feiras e dos mercados municipais, bem como da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos pela lei, às autoridades policias, fiscais e sanitárias.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação num Vereador.

3 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 52.º

Inspeção sanitária

1 - A inspeção sanitária dos mercados municipais é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - Neste âmbito, compete ao médico veterinário municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higienossanitárias e técnico funcionais inerentes à comercialização de géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 53.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, quando aplicável, e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação em vigor, com coima a fixar, graduada de 3,74 € até ao máximo de 3.740,98 €, no caso de pessoa singular e de 374 € até 44.891,81 € no caso de pessoa coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

3 - Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da atividade.

Artigo 55.º

Apreensão provisória de objetos

1 - No caso das infrações que originem a aplicação da alínea a), do n.º 1, do artigo anterior, os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afetados pela apreensão.

2 - As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as provas recolhidas.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o efeito.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou proprietário dos bens venha a proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.

6 - As despesas efetuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeitos de cálculo de custas nos processos de contraordenação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Disposição transitória

1 - Os operadores económicos que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação do lugar do lugar de venda mantêm a titularidade desse direito, pelos prazos previstos nos respetivos alvarás ou cartões.

2 - A renovação do direito de ocupação do lugar de venda, findo o prazo previsto no número anterior, depende de requerimento, a apresentar com pelo menos 30 dias de antecedência.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no concelho de Vale de Cambra e que coincidam sobre as matérias contempladas no presente Regulamento, designadamente o Regulamento Municipal do Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após aprovação pelos órgãos municipais competentes, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

317791298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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