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Regulamento 768/2024, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Texto do documento

Regulamento 768/2024



Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2024, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de 07 de maio de 2024, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, que ora se publica e que entrará em vigor, no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo dos efeitos retroativos conferidos pelo artigo 31.º do Regulamento conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do supracitado Código do Procedimento Administrativo.

24 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Nota justificativa

O Município de Lagoa, enquanto órgão da administração local, tem como atribuição contribuir para o desenvolvimento social local e para a igualdade de oportunidades de todas as pessoas.

Neste sentido, considera-se que a promoção de medidas sociais poderá conduzir à valorização e qualificação da comunidade, nomeadamente pela melhoria das habilitações académicas, o que, inevitavelmente, melhorará o tecido económico do concelho em particular, e do país em geral, dotando-o de quadros técnicos superiores para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica se que os benefícios decorrentes da concessão das bolsas de estudo previstas no presente Regulamento a estudantes do ensino superior são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à execução deste projeto correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir, anualmente, pela Câmara Municipal, o qual será previsto no orçamento para cada ano. Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes afiguram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição das bolsas de estudo a alunos carenciados permitirá que anualmente vários estudantes possam ingressar ou manter a frequência no ensino superior (acesso ou frequência que, de outra forma, poderiam ficar comprometidos), prosseguindo os seus estudos e obtendo formação e capacitação académicas que poderão reverter, direta ou indiretamente, a favor do Concelho.

Assim, considerando que a carência económica de alguns agregados familiares poderá constituir um sério obstáculo ao prosseguimento dos estudos académicos dos seus descendentes, e ao agravamento das desigualdades sociais, acrescendo o facto de que, por força da legislação aplicável, compete à Câmara Municipal, no domínio da ação social escolar, promover a atribuição de apoios económicos a estudantes, nos termos do previsto nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, impõe-se, por força do decurso do tempo e de alterações legislativas entretanto ocorridas, a atualização do já consignado sobre esta matéria em regulamento anterior.

Assim, no uso das atribuições regulamentares conferidas às autarquias locais, nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas v), hh) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atento o estatuído no artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24/03, na versão em vigor, bem como nos artigos 3.º e 22.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 Setembro e nos artigos 11.º e 14.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, na versão introduzida pela Lei 85/2009, de 27 de Agosto e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e ainda o Despacho 7647 publicado a 24 de julho de 2023 no Diário da República, 2.ª série, foi elaborado o Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1.º

Norma habilitante

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas v), hh) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o procedimento de atribuição de Bolsas de Estudo pelo Município de Lagoa a estudantes, residentes no concelho de Lagoa que ingressem ou estejam a frequentar cursos que confiram o grau de licenciatura e/ ou mestrado integrado pós Bolonha em estabelecimentos públicos, privados ou cooperativos, desde que reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação, localizados em todo o país, continente e ilhas.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa, em cada ano letivo, aprova a verba em dotação orçamental para a concessão de bolsas de estudo, com os seguintes limites globais:

a) Até ao limite máximo de 15 bolsas de estudo, a atribuir no âmbito da obtenção do grau académico de licenciatura ou no âmbito de curso técnico superior profissional;

b) Até ao limite máximo de 5 bolsas de estudo no âmbito da do grau académico de mestre;

c) Até ao limite máximo de 1 bolsa de estudo no âmbito da obtenção do grau académico de doutor.

d) Até ao limite máximo de 15 bolsas de continuidade, sujeitas ao cumprimento, pelos candidatos, dos requisitos de acesso constantes deste Regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Agregado familiar - conjunto formado pela pessoa/ estudante e o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de habitação e rendimentos, conforme consta da declaração de rendimentos constituída pelos progenitores, que sejam cônjuges ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de comunhão de alimentos e rendimentos;

2 - Aproveitamento escolar: Considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo, quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo completo seguinte do curso;

3 - Bolsa de Estudo - Prestação pecuniária anual, a prestar em cada ano letivo, destinada a comparticipar os encargos resultantes da frequência do ensino superior em estabelecimentos de ensino públicos, privados ou cooperativos, desde que reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação, localizados em todo o país, continente e ilhas;

4 - Bolseiro - A pessoa candidata que, na lista definitiva, obteve colocação que permite receber a bolsa de estudos, dentro dos limites globais estabelecidos no artigo anterior;

5 - Pessoa Candidata - A pessoa estudante, ainda que seja legalmente representada pelos seus progenitores ou representantes legais;

6 - Crédito - A unidade de medida do trabalho da pessoa estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

7 - Duração normal do curso - O número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo/a estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto no Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 abril;

8 - Estabelecimento de ensino: todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado, doutoramento e curso técnico superior profissional;

9 - Graus académicos - Licenciatura, mestrado (integrado ou não) e doutoramento, conforme disposto no Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 abril;

10 - Rendimento anual do agregado familiar - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto de membros do agregado familiar do estudante, no ano civil anterior ao início do ano letivo a que se reporta o requerimento do direito à bolsa de estudo, comprovado através de cópia da declaração de rendimentos referente ao ano civil em que a candidatura é apresentada, eventualmente corrigida por documento comprovativo da verificação de uma ocorrência posterior que altere significativamente o rendimento constante da declaração de rendimentos; incluem-se neste conceito os rendimentos dos salários, pensões e outros provenientes de outras fontes, com exceção das prestações familiares por dependência e deficiência.

Artigo 4.º

Natureza e duração das bolsas

1 - As bolsas de estudo revestem a forma de subsídio a pessoa individual, a conceder a estudantes, por meio de concurso público, mediante deliberação da Câmara Municipal, que fixa igualmente o número de bolsas a atribuir e o respetivo valor individual, determinados em função do valor anual em dotação, conforme aprovado pela Câmara Municipal de Lagoa em cada ano civil.

2 - As bolsas de estudo serão pagas, numa tranche única, em data a definir anualmente e após a aprovação da lista definitiva de classificação das pessoas candidatas.

3 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas por ano letivo, findo o qual as pessoas candidatas poderão efetuar nova candidatura, não sendo objeto de renovação automática.

4 - Considerando a existência de estabelecimentos de ensino que funcionam em regime presencial será considerada uma diferenciação na atribuição da bolsa de estudo correspondente, nos seguintes moldes:

a) As bolsas atribuídas a estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino na região do Algarve, terão o valor mensal de cinquenta por cento (0,5) da retribuição mínima mensal garantida;

b) As bolsas atribuídas a estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino a tempo inteiro e em regime presencial fora da região do Algarve, terão como valor mensal máximo setenta por cento (0,7) da remuneração mínima mensal garantida.

5 - Sempre que a pessoa candidata receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação ao Município de Lagoa, através da entrega de uma declaração, por parte da entidade emissora, para instruir o processo, sendo que o montante auferido será deduzido ao valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação a outras pessoas beneficiárias.

6 - As bolsas emitidas têm caráter de continuidade sempre que se mantenham as condições que definiram a sua concessão e o cumprimento das condições de admissibilidade definidas no presente Regulamento.

II - PROCEDIMENTO CONCURSAL DE ACESSO À BOLSA DE ESTUDO

Artigo 5.º

Acesso às Bolsas de Estudo

1 - O acesso às bolsas de estudo promove-se por meio de procedimento concursal específico, publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município e do qual consta a data da apresentação das candidaturas e o período de abertura do concurso.

2 - As candidaturas serão apresentadas no Município de Lagoa, através de formulário próprio a disponibilizar pelos serviços competentes, acompanhado de todos os documentos comprovativos de condições aplicáveis na sua situação e devidamente previstos no presente Regulamento.

3 - As listas nominativas das pessoas candidatas e das bolsas de estudo atribuídas serão publicitados através de edital, afixado nos lugares de estilo, e na página eletrónica do Município.

4 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Deliberação das Condições de Acesso

Até ao mês de novembro, serão deliberadas pela Câmara Municipal, sob proposta do serviço competente, as condições do processo de concurso para atribuição de bolsas de estudo ao ensino superior, nomeadamente o número de bolsas a atribuir, os respetivos montantes individuais e o prazo para apresentação de candidatura, que não deverá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Artigo 7.º

Constituição do Júri

O júri do procedimento será indicado na deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, em face de proposta pelo serviço competente, para cumprimento dos procedimentos e pressupostos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Condições de Admissibilidade

São condições, de verificação cumulativa, de admissão ao concurso para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, além das constantes do respetivo edital de abertura do procedimento, as seguintes:

a) Ter residência no Concelho de Lagoa há mais de 3 anos, tendo, naturalmente, em atenção o facto da sua deslocação para a frequência do curso;

b) Frequentar a primeira licenciatura ou mestrado segundo processo de Bolonha, com vista à obtenção de licenciatura ou mestrado e não sendo, consequentemente, titular de qualquer grau académico anterior e, ainda, para obtenção de grau de doutoramento ou frequência de curso técnico profissional;

c) A inexistência de dívidas da pessoa candidata perante a Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 9.º

Procedimento de Candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo será concretizada pela entrega de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão imediata:

a) Dados de identificação de todas as pessoas que compõem o agregado familiar;

b) Declaração, emitida pela Autoridade Tributária, comprovativa da constituição do agregado familiar;

c) O Atestado de Residência com a indicação/prova de que reside há mais de três anos. no concelho;

d) Certificado de matrícula, com especificação do curso (no caso de ingresso) e Plano de Estudos do curso, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;

e) Certificado de aproveitamento académico do ano anterior ao da candidatura (exceto as pessoas candidatas que se inscreveram pela primeira vez no Ensino Superior ou Técnico Profissional, neste caso terão que entregar o certificado com a média final do ensino secundário);

f) Certidão comprovativa do valor anual de bolsa económica ou do seu não recebimento no ano anterior ao da candidatura;

g) Fotocópia da declaração de IRS e nota de liquidação do ano anterior ao da candidatura de todas as pessoas que constituem o agregado familiar. Caso não seja apresentada declaração de IRS deverão ser apresentados os seguintes documentos, consoante os casos:

i) Declaração da Autoridade Tributária a atestar a dispensa de apresentação de declaração de rendimentos para efeitos de IRS;

ii) Recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar que aufira rendimento, bem como situações de pensões ou reforma ou outros subsídios;

iii) Declaração comprovativa da situação perante o emprego, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional /Segurança Social com valor do subsídio atribuído, no caso de desemprego de alguma das pessoas que constituem o agregado familiar;

iv) Comprovativos de despesas anuais efetuadas com a saúde;

h) Documento comprovativo de encargos com a habitação do agregado familiar e da pessoa candidata, no caso de estar deslocada. No caso de esta viver em habitação arrendada é necessário o contrato de arrendamento e o último recibo da renda mensal; no caso de empréstimo bancário é necessário documento comprovativo da prestação mensal de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente emitida pela instituição bancária;

i) Declaração comprovativa da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todas as pessoas que compõem o agregado familiar ativos e que se encontrem em situação de desemprego;

j) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, participações sociais, ou outros, a pessoa candidata deve juntar obrigatoriamente a Informação Empresarial Simplificada (IES), declaração sobre compromisso de honra de cada pessoa titular dos rendimentos indicativa da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, demonstrativo de liquidação do IRS do ano anterior, bem como anexar declaração da Segurança Social, comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;

k) Declaração de honra em como não está a receber qualquer outro valor a título de bolsa de estudo de acesso ao ensino superior ou Declaração da entidade de onde está a receber montante referente a bolsa de estudo ou subsídio com a mesma finalidade, com a indicação do valor que está a auferir. Nos casos em que ainda não tenha sido emitida decisão final pela entidade em causa, deverá apresentar declaração de honra em que se compromete a apresentar tal documento, ficando a conclusão do processo de avaliação condicionado à apresentação de tal declaração, ou da sua inexistência, caso aplicável.

2 - Caso a pessoa candidata tenha de realizar exames na segunda época/fase, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de vinte dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

3 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos, pode o Município de Lagoa desenvolver diligências complementares, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar da pessoa candidata, designadamente através de visitas domiciliárias, pareceres das Uniões ou Juntas de Freguesia e outros meios considerados adequados.

4 - As pessoas candidatas podem anexar outras informações adicionais que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura.

5 - A ausência de algum dos documentos indicados no n.º 1, determina a imediata exclusão da pessoa candidata a menos que, por motivos não imputáveis à mesma, devidamente fundamentados e demonstrados, o mesmo não consiga entregar todos os documentos previstos no presente artigo dentro do prazo de candidatura; nessas circunstâncias, a respetiva candidatura poderá ser admitida condicionalmente, caso em que poderão ser entregues os documentos em falta para o correio eletrónico geral@cm-lagoa.pt, sob pena de indeferimento liminar da respetiva candidatura.

Artigo 10.º

Apreciação das Candidaturas

1 - Findo o prazo de candidatura, os processos serão devidamente avaliados, pelo júri nomeado no procedimento pela Câmara Municipal de Lagoa, com vista à elaboração da lista de ordenação provisória das pessoas candidatas admitidas e excluídas às bolsas de estudo ao ensino superior.

2 - Sempre que a situação económica do agregado familiar suscitar dúvidas e surgirem informações contraditórias, designadamente indícios de rendimentos económicos superiores aos declarados, mediante uma avaliação fundamentada, as pessoas candidatas serão excluídas da possibilidade de seleção.

Artigo 11.º

Lista de classificação provisória

A lista de classificação provisória das pessoas candidatas, admitidas e das excluídas, com a indicação sucinta, no caso destes últimos, dos fundamentos da sua exclusão, será tornada pública no prazo máximo de 30 dias contados da data do encerramento do período de apresentação de candidaturas, pela afixação em locais de estilo, bem como no site do Município de Lagoa

Artigo 12.º

Notificação das pessoas candidatas

1 - As pessoas candidatas admitidas e excluídas serão notificadas dos resultados obtidos, para a morada indicada na candidatura, por carta registada simples, para exercício do direito de audiência de interessados, no prazo de 10 dias, após a receção da notificação, caso assim o entendam, nos termos do previsto no Código de Procedimento Administrativo, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - No caso de existência de reclamações, as mesmas serão apreciadas pelo júri nomeado para o procedimento e, sendo o caso, promovidas as adequadas alterações na lista provisória de ordenação dos candidatos, a qual será novamente publicitada e notificada às pessoas candidatas, sem possibilidade de nova reclamação.

3 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa a ratificação da lista final obtida, a qual consubstancia o ato administrativo de atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 13.º

Lista de ordenação definitiva

Findo o prazo de reclamação, ou após retificação, a lista de ordenação provisória das pessoas candidatas será submetida à validação do órgão competente, tornando-se definitiva, sendo novamente publicitada e notificada apenas às pessoas candidatas admitidas, para indicação dos documentos e elementos considerados essenciais para a concretização do processo.

Artigo 14.º

Cessação da Bolsa de Estudo

1 - Constituem motivos para a cessação imediata da atribuição de bolsa de estudo, qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) A desistência da frequência do curso em relação ao qual a bolsa foi aprovada ou a sua interrupção, com exceção de situações de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas por um profissional habilitado;

b) A alteração de qualquer uma das condições de admissibilidade previstas no presente Regulamento, com especial relevância para a alteração de residência do agregado familiar para fora do concelho de Lagoa e a alteração das circunstâncias económicas que determinaram a candidatura.

c) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações pela pessoa candidata ou pela pessoa sua representante.

2 - Na verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas no número anterior, a pessoa candidata deverá informar o Município, por escrito, no prazo máximo de 30 dias a partir da data em que se verificaram os factos.

3 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:

a) O exercício de direitos de maternidade ou paternidade, designadamente nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto;

b) A assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

4 - Na ausência de informação e verificando-se sérios indícios da existência de um dos critérios identificados no n.º 1, o Município de Lagoa reserva-se o direito de notificar a pessoa candidata para prestar os esclarecimentos que se afigurem necessários, com vista à análise da continuidade da atribuição da bolsa de estudo.

5 - Verificando-se motivo de cessação da bolsa de estudo, o Município de Lagoa reserva-se o direito de exigir a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo estudante, com referência à data da verificação dos factos que o determinaram, sem prejuízo de eventual procedimento legal ou outros adequados.

6 - A ordem de restituição a que se refere o n.º 5 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 15.º

Falsas declarações

A verificação da prestação de declarações falsas por inexatidão ou omissão, quer no processo de candidatura, como em qualquer outro momento processual e enquanto durar o pagamento da bolsa, determina a participação do necessário processo judicial, para aferição da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

III - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Artigo 16.º

Exclusão prévia de candidaturas

1 - Na análise das candidaturas, serão considerados motivo de exclusão prévia, a verificação dos seguintes aspetos:

a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura do procedimento;

b) A ausência dos documentos de instrução do processo, previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

c) A não satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - É fator determinante de exclusão prévia, as candidaturas cujas capitações dos agregados familiares, após as deduções previstas no artigo 9.º, representem setenta por cento (0,7) da remuneração mínima mensal garantida.

3 - Poderão, contudo, ser eventualmente consideradas situações anómalas, especiais ou imprevistas, devidamente fundamentadas pela pessoa candidata e reconhecidas pela Câmara Municipal, mediante deliberação.

Artigo 17.º

Cálculo do valor das Bolsas de Estudo

1 - O cálculo do valor das bolsas de estudo terá em conta o rendimento anual do agregado familiar do candidato, o aproveitamento escolar, tendo por base os modelos matemáticos constantes no artigo 17.º

2 - São consideradas como deduções aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar as seguintes:

a) Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;

b) Encargos com impostos pagos;

c) Encargos obrigatórios com a doença de qualquer pessoa que constitua o agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento e não suportados pela Segurança Social, seguro ou outro sistema de proteção social;

d) Encargos com educação dedutíveis em sede da declaração de IRS;

e) Encargos resultantes do alojamento da pessoa estudante, desde que tal situação seja devidamente justificada.

3 - No caso das candidaturas que obtenham a mesma pontuação será ponderada como fator de desempate a data de entrada do processo de candidatura.

Artigo 18.º

Modelos Matemáticos para ponderação do valor da Bolsa de Estudo

1 - Os modelos matemáticos para cálculo da bolsa terão como fatores determinantes a capitação económica e o aproveitamento, sendo corrigidos de acordo com os fatores favoráveis e desfavoráveis referidos no artigo 18 e 19.º

2 - O fator do aproveitamento (X) será calculado de acordo com a fórmula:

X = 10 x (N − 10).

sendo N a média final de aproveitamento no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa.

3 - O fator de capitação económica (Y) será calculado de acordo com a fórmula:

Y = (Z – cap)/200

sendo Z o valor correspondente à capitação mais elevada dos estudantes candidatos à bolsa de estudo.

4 - O valor característico (FC) a atribuir a cada concorrente, que permitirá a respetiva seriação dos candidatos, terá em conta a fórmula:

FC= ((X + Y) /2)+ K

Artigo 19.º

Fatores de valorização

1 - São considerados fatores de valorização, no cálculo da capitação económica do agregado familiar da pessoa candidata, os seguintes aspetos:

a) A pessoa candidata não dispor de qualquer capitação: 10 pontos;

b) Serem os precetores de rendimento do agregado familiar, desempregados até 12 meses: 4 pontos;

c) Serem os precetores de rendimento do agregado familiar, desempregados há mais de 12 meses: 8 pontos;

d) Existir doença permanente e continuada de uma das pessoas que compõem o agregado familiar: 5 pontos;

e) Ser o agregado familiar em causa integrado por três ou mais pessoas estudantes: 8 pontos;

f) Qualquer pessoa que constitui o agregado familiar possuir estatuto de vítima, conforme documento comprovativo a entregar complementarmente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento: 4 pontos;

2 - Para beneficiar destes fatores, as características indicadas devem estar devidamente comprovadas na candidatura, contudo caso não resulte diretamente dos documentos de instrução do processo, cabe à pessoa candidata promover a junção da documentação adequada, comprovativa da sua verificação.

Artigo 20.º

Fatores desfavoráveis

São considerados fatores desfavoráveis, no cálculo da capitação económica do agregado familiar da pessoa estudante, os seguintes:

a) Serem os precetores de rendimento do agregado, titulares de empresas familiares: 4 pontos;

b) Serem os precetores de rendimentos do agregado, proprietários de estabelecimentos de comércio e indústria, agricultura ou exercerem profissões liberais: 4 pontos;

c) Haver no agregado familiar demonstrações exteriores de riqueza, sobretudo que denotem desarticulação com os valores declarados: 5 a 10 pontos.

IV - ATRIBUIÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

Artigo 21.º

Forma de atribuição da Bolsa de Estudo

A bolsa de estudo reveste a forma de subsídio mensal a pessoa individual, respeitante ao período de 10 (dez) meses, correspondente à duração do ano letivo, a conceder à pessoa bolseira, através de transferência bancária.

Artigo 22.º

Valor da Bolsa de Estudos

O valor da bolsa de estudos a atribuir será aprovado, anualmente, pela Câmara Municipal de Lagoa, tendo em conta cada grau académico, nomeadamente:

a) A obtenção do grau académico de licenciatura ou no âmbito de curso técnico superior profissional;

b) A obtenção do grau académico de mestre;

c) A obtenção do grau académico de doutor.

Artigo 23.º

Concretização do processo de atribuição das Bolsas de Estudo

1 - Após a receção da notificação da atribuição da bolsa de estudo, a pessoa bolseira dispõe de 10 (dez) dias úteis, para juntar ao processo, documento comprovativo de frequência do curso, em relação ao qual foi atribuída a bolsa de estudo e, bem assim, proceder à junção de documento identificativo do NIB, para concretização dos pagamentos.

2 - A falta de apresentação dos documentos referido no número anterior, impede o prosseguimento do processo e atribuição efetiva da bolsa de estudo, implicando a sua suspensão, e o início do processo de cessação.

Artigo 24.º

Mudança de curso

1 - No decurso do processo de atribuição de bolsa de estudo, em caso de mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, a pessoa bolseira deverá comunicá-lo ao processo, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com referência à data da alteração.

2 - Para efeitos de manutenção da atribuição da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Direitos da pessoa bolseira

Constituem direitos da pessoa bolseira:

a) Receber integralmente, e dentro dos prazos estipulados, as prestações da bolsa atribuída.

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Deveres da pessoa bolseira

1 - Constitui obrigação da pessoa bolseira:

a) Manter o Município informado sobre a sua situação escolar;

b) Participar ao Município todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, residência ou curso;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;

2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do bolseiro.

Artigo 27.º

Informação complementar

1 - O Município de Lagoa reserva-se o direito de solicitar quer às pessoas candidatas e bolseiras, como aos estabelecimentos de ensino, toda a informação ou documentação que considere necessária à adequada avaliação objetiva do processo.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações dele decorrentes.

Artigo 28.º

Recurso Hierárquico

Das deliberações do júri, na apreciação das candidaturas cabe recurso hierárquico obrigatório para a Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 29.º

Resolução de Situações Omissas

As dúvidas e omissões relativas a aspetos que o presente Regulamento não contempla ou dê resposta inequívoca, serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Lagoa, sob proposta e fundamentação técnica apresentada pelo júri do procedimento, tendo em conta as condições e os critérios específicos, em cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 30.º

Norma Revogatória e Casos Omissos

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior.

2 - A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República e produz efeitos abrangendo o período letivo relativo ao ano dois mil e vinte e três e dois mil e vinte e quatro.

317829676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Ligações para este documento

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