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Despacho 7668/2024, de 12 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 7668/2024



Considerando que:

Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 2.º dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS-ULisboa), publicados em anexo ao Despacho 3085/2023, do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março, o ICS-ULisboa tem como atribuições ministrar formação superior, ao nível da pós-graduação, organizando ou participando na organização de cursos conferentes dos graus de mestre e doutor e organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

A formação certificada pelo ICS-ULisboa incide sobre a formação obtida pelos seus alunos, quer no âmbito da formação ministrada pelo ICS-ULisboa, quer por meio de processo de creditação de formação e competências, nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 6604/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho;

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 6604/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho, o Conselho Científico do ICS-ULisboa aprovou, na sua reunião de 6 de março de 2024, o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa e no artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, determino:

1 - A publicação no Diário da República do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente despacho.

2 - O Regulamento de Creditação de Competências do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

14 de junho de 2024. - A Diretora, Marina Castelo Branco Costa Lobo.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

Em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de competências académicas e profissionais no Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICS-ULisboa).

Artigo 2.º

Âmbito

A creditação, no âmbito do presente regulamento, só pode ser utilizada para efeitos de prosseguimento de estudos e aplica-se a todos os estudantes inscritos em quaisquer formações conferidas pelo ICS-ULisboa, nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor e as pós-graduações não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) - o regime aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

b) Crédito - a unidade de medida do trabalho do/a estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos e trabalho de campo, segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) e conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, que define os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, atualizado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

c) Competências - um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais, de saber-fazer, de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

d) Creditação de formação certificada/formal - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nas formações ministradas no ICS-ULisboa, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

e) Creditação de experiência profissional e outra formação - o processo de atribuição de créditos segundo o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) em áreas científicas das formações ministradas no ICS-ULisboa, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional e de outras formações de nível adequado e compatível com as formações em causa;

f) Unidade curricular (UC) - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

g) Classificação final - a atribuição de uma nota, qualitativa ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

h) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

i) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC) - a escala relativa, baseada em percentis, que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º e seguintes do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

j) Curso - qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2007, de 23 de maio;

k) Curso de origem - o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

l) Curso de destino - o curso em que o requerente se encontra inscrito no ICS-ULisboa e para o qual é requerida a creditação de competências;

m) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um/a estudante deve obter aprovação para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

n) Cursos de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, conferentes de qualificação profissional de nível 4;

o) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Capítulo V do RJGDES;

p) Estudante em mobilidade - o/a estudante matriculado e inscrito num determinado curso do ICS-ULisboa que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

q) Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o/a estudante em mobilidade;

r) Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o/a estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;

s) Boletim de registo académico - o documento emitido ao/à estudante em mobilidade que realizou, ou vai realizar, parte de um curso superior, previsto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, onde deve constar para cada unidade curricular em que o/a estudante obteve aprovação:

i) A denominação;

ii) O número de créditos correspondentes;

iii) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

iv) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

t) Contrato de estudos - o contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o/a estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:

i) As unidades curriculares que o/a estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que serão ministradas e avaliadas e o número de créditos correspondentes;

ii) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos correspondentes em caso de aprovação;

iii) Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o/a estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

iv) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento;

u) Suplemento ao diploma - o documento complementar do diploma que:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo, à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis à creditação

1 - Conforme previsto no n.º 7 do artigo 25.º do Despacho 3085/2023, de 7 de março, que homologa a alteração dos Estatutos do ICS-ULisboa, compete à Comissão de Estudos Pós-Graduados, por delegação de competências do Conselho Científico, deliberar sobre equivalências de unidades curriculares.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no RJGDES, a Comissão de Estudos Pós-Graduados:

a) Pode creditar nos ciclos de estudos do ICS-ULisboa a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar nos ciclos de estudos do ICS-ULisboa a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

e) Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente as resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.

3 - Nos pedidos de creditação previstos no ponto anterior, devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas originalmente, isto é, não são permitidas "creditações de creditações".

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º-A do RJGDES, não tendo como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas antes proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

5 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos 45.º-A e 45.º-B do RJGDES, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

6 - Só podem ser creditadas unidades curriculares completas.

7 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o total de créditos necessário para a obtenção do grau e o número de créditos atribuídos durante o processo de creditação.

8 - Quando o pedido de creditação ocorrer no ato da candidatura, a creditação:

a) Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou pós-graduação;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos ou pós-graduação e nesse curso.

9 - O ICS-ULisboa pode, facultativamente, creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros que não sigam o modelo de Bolonha;

10 - Na creditação efetuada deve ser sempre detalhada a formação ou a experiência profissional que esteve na base da creditação, sendo a obtenção por creditação visível no Suplemento ao Diploma (SD).

11 - A mesma formação não pode ser creditada duas vezes pela Unidade Curricular, no mesmo ciclo integrado de estudos ou em ciclos de estudos distintos.

12 - Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota.

13 - No caso de interrupção de estudos e consequente reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

14 - O reconhecimento de experiência profissional prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, expressa em créditos para efeitos de prosseguimento de estudos com vista à obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência/formação.

15 - Sem prejuízo de outros procedimentos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de experiência profissional prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e áreas científicas que o constituem:

a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo/a estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do/a estudante/a;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação acima mencionados com outros métodos determinados pela Comissão Científica de Curso.

Artigo 5.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes, ou não, de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que visa a conclusão do ensino secundário;

c) A formação complementar a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que visa a conclusão do ensino secundário.

Artigo 6.º

Atribuição de classificações

1 - Na atribuição de classificações pela creditação das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, são observadas as seguintes regras:

a) Quando se tratar de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas;

b) Quando se tratar de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adotar escala de classificação idêntica à portuguesa;

ii) É calculada através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, quando a instituição de ensino superior estrangeira adotar uma escala numérica diferente da portuguesa, isto é, pela conversão da classificação quantitativa obtida, tendo por base a seguinte expressão:

CFinal = {[(COrigem – Cmín)/(Cmáx – Cmín)]*10} + 10

onde:

CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa;

COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem;

Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem;

Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem;

c) Quando se tratar de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, caso não exista uma nota quantitativa e sempre que for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é atribuída da seguinte forma:

i) São calculados os intervalos correspondentes à classe da EECC para a(s) unidade(s) curricular(es) que o/a estudante fica dispensado/a de frequentar em virtude da creditação;

ii) É atribuído o ponto médio do intervalo associado à classe que o/a estudante obteve, arredondado às unidades;

iii) Em situações em que não seja conhecida nem a classificação numérica nem a classe na EECC, a classificação será determinada pela Comissão Científica de Curso.

2 - Na situação da alínea b) do número anterior, com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) A Comissão Científica de Curso pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O/a estudante pode requerer à Comissão Científica de Curso a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais;

c) As classificações na EECC, se existirem, devem ser utilizadas como instrumento para a aplicação do disposto no presente número.

3 - A classificação obtida, segundo a EECC, manter-se-á imutável independentemente da conversão da classificação.

4 - Nos casos em que se utiliza mais de uma unidade curricular para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de créditos ECTS, quando aplicável.

5 - Quando se tratar de creditação da formação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a classificação quantitativa é a atribuída pela instituição onde foi obtida, desde que exista protocolo firmado para a sua creditação. Caso contrário, aplica-se o disposto no n.º 6 do presente artigo.

6 - Quando se tratar de creditação das competências previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a atribuição de classificação quantitativa é realizada tendo por base o resultado dos modelos de avaliação constantes no n.º 14 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Limites de Creditação

Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, o ICS-ULisboa pode creditar:

a) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE CREDITAÇÃO

Artigo 8.º

Competência para decisão sobre os requerimentos de creditação

1 - É habilitada para decidir sobre os requerimentos de creditação a Comissão de Estudos Pós-Graduados, por delegação de competências do Conselho Científico.

2 - A Comissão de Estudos Pós-Graduados delega na Comissão Científica do Curso a apreciação e formulação da proposta de decisão sobre os processos, cabendo a homologação à Comissão de Estudos Pós-Graduados.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de creditação é efetuado para o curso no qual o requerente se encontra matriculado e inscrito.

2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados nos prazos definidos anualmente no calendário académico.

3 - O requerimento de creditação deve ser formalizado na plataforma FenixEdu.

4 - Não podem ser requeridas creditações a unidades curriculares já obtidas no âmbito do plano de estudos do curso que o/a estudante frequenta.

5 - O pedido de creditação, consoante a origem das competências, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro:

i) Certidão autenticada de aprovação das unidades curriculares;

ii) Programas autenticados, e com a indicação das cargas horárias das unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente do ICS-ULisboa;

iii) Facultativamente, outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos pedidos;

b) Creditação de formação certificada:

i) Cópia autenticada do diploma de formação tecnológica ou outra formação certificada;

ii) Cópia autenticada da estrutura do curso e dos programas das unidades de formação;

c) Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior:

i) Um portefólio organizado pelo interessado que contenha os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

b) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

c) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

d) Cópias autenticadas dos certificados ou outros comprovativos de formação obtida no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

e) Facultativamente, outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (e.g. cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas).

6 - O Serviço de Gestão Académica não aceitará pedidos que não contenham os documentos indicados no ponto anterior.

7 - Sem prejuízo do disposto no ponto cinco, no decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessário, a apresentação de documentação adicional ao requerente.

8 - O Serviço de Gestão Académica devolve aos estudantes, para retificação, os processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

9 - Até ao quinto dia útil imediato ao encerramento dos prazos para os pedidos de creditação, ou até ao quinto dia útil imediato à sua receção no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, o Serviço de Gestão Académica enviará os processos às comissões científicas dos respetivos cursos.

Artigo 10.º

Processo de apreciação dos pedidos

1 - À exceção dos pedidos para creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior, todos os restantes pedidos serão apreciados pelas Comissões Científicas de Cursos, no prazo máximo de 15 dias úteis após o envio das mesmas pelo Serviço de Gestão Académica.

2 - No caso da apreciação de pedidos no âmbito de reconhecimento da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior:

a) As Comissões Científicas de Cursos analisam os portefólios e marcam uma entrevista individual com os estudantes, se aplicável, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de receção dos processos pelo Serviço de Gestão Académica;

b) Durante a entrevista individual, a Comissão Científica de Curso discutirá o portefólio com o/a estudante, podendo-lhe ser solicitada documentação adicional;

c) A documentação a que se refere a alínea anterior deve ser entregue pelo/a estudante à Comissão Científica de Curso no prazo de dez dias úteis após a realização da entrevista;

d) A Comissão Científica de Curso poderá, ainda, pedir ao/à estudante que realize provas adicionais, de natureza considerada adequada pela Comissão;

e) Estas provas adicionais terão de ser realizadas no prazo de 20 dias úteis seguintes à data da entrevista.

3 - Nos casos em que o processo do/a estudante contemple a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro e, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação anterior:

a) As Comissões Científicas de Curso deverão avaliar, em primeiro lugar (no prazo de 10 dias úteis), a formação realizada no âmbito do ensino superior e comunicar o resultado dessa avaliação ao Serviço de Gestão Académica;

b) Numa segunda fase, as Comissões Científicas de Curso avaliarão a experiência profissional e a formação anterior, nos prazos indicados no ponto 2 deste artigo.

4 - Uma vez aprovado pela Comissão Científica de Curso, o requerimento de creditação segue para homologação da Comissão de Estudos Pós-Graduados.

5 - O Serviço de Gestão Académica informa os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação. Entre a data de término do prazo de apresentação de pedidos de creditação, ou a data de receção do pedido no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos, e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 40 dias úteis.

6 - O requerente tem um prazo de cinco dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

Artigo 11.º

Reapreciações

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão, poderá requerer a reapreciação do processo, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.

2 - O pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.

3 - Compete à Comissão Científica de Curso emitir parecer sobre o recurso num prazo de 15 dias úteis.

4 - Compete ao/à Presidente da Comissão de Estudos Pós-Graduados a decisão final.

5 - Da decisão proferida sobre o pedido de reapreciação não cabe recurso.

Artigo 12.º

Emolumentos

1 - Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte do ICS-ULisboa estão fixados e publicitados na respetiva tabela e não são reembolsáveis.

2 - Estão isentos de requerimento e taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o/a estudante se encontra matriculado.

Artigo 13.º

Registo

1 - Para os estudantes que concluam o ciclo de estudos, os resultados do processo de creditação são incluídos no Suplemento ao Diploma, que deve conter informação explícita e completa sobre as creditações concedidas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como indicar qual a formação que lhes deu origem.

2 - Para os estudantes que não concluam o ciclo de estudos, o registo do processo de creditação deve constar de certificado.

Artigo 14.º

Desistência total ou parcial do pedido de creditação

1 - Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, o requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento.

2 - Quando o requerente optar pelo expresso no ponto anterior deve apresentar desistência formal, total ou parcial, do processo de creditação, ficando impedido de solicitar a reposição da creditação de que desistiu.

Artigo 15.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pedirem creditação ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso em que o/a estudante se encontra inscrito. No prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da decisão, poderão optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações, prescindindo assim da creditação solicitada.

2 - Durante o período de frequência das unidades curriculares, o/a estudante deverá efetuar o pagamento das propinas devidas, sendo-lhe estas devolvidas em caso de atribuição de creditação e respetiva aceitação.

3 - Caso o/a estudante prescinda da creditação previamente atribuída, não haverá lugar a reembolso do emolumento de instrução do pedido de creditação.

Artigo 16.º

Efeito da creditação no cálculo da média dos cursos

Se houver creditação de unidades curriculares sem atribuição de classificação, o cálculo da média do curso será efetuada sem a consideração dessas unidades curriculares, ou seja, a ponderação específica dessas unidades curriculares para o cálculo da classificação final do curso é neutra.

CAPÍTULO III

ESTUDANTES EM MOBILIDADE

Artigo 17.º

Formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade

1 - A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe, de acordo com o estipulado no Capítulo IV do Decreto-Lei 42/2005, a existência dos seguintes instrumentos:

a) O contrato de estudos;

b) O boletim de registo académico.

2 - A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.

3 - Cabe ao coordenador de mobilidade a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico.

4 - Cabe à Comissão de Estudos Pós-Graduados homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º

Interpretação e omissões

1 - As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do/a Diretor/a do ICS-ULisboa.

2 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, enunciadas no artigo 1.º do presente regulamento, e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Revisões e atualizações

O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado periodicamente em resultado da experiência acumulada, por iniciativa da Comissão de Estudos Pós-Graduados.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

317817371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5810784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 88/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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