Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes à creditação;
Considerando a necessidade de, após a aprovação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, atualizar e harmonizar a regulamentação interna da Universidade de Lisboa relativa ao regime de creditação e integração curricular de experiências profissionais e formações académicas;
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior n.º 1-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e o Conselho de Coordenação Universitária, e após consulta pública nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, anexo ao presente Despacho.
18 de maio de 2018. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de experiências profissionais e formações académicas na Universidade de Lisboa (ULisboa).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) - aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;
b) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
c) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
d) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
e) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
i) a obtenção de um determinado grau académico;
ii) a conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) a reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
f) Cursos de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;
g) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Capítulo V do RJGDES;
h) Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;
i) Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
j) Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
k) Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado) diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
l) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado), se matricula no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
m) Boletim de registo académico - documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:
i) a denominação;
ii) o número de créditos que atribui;
iii) a classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
iv) a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
n) Contrato de estudos - contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:
i) as unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
ii) as unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
iii) os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
iv) o intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
o) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:
i) descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo á data da obtenção do diploma;
ii) caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
iii) caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
iv) fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no RJGDES, os órgãos estatutariamente competentes das Escolas da ULisboa:
a) Podem creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Podem creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);
c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;
d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
e) Podem reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.
2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.
3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
4 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - A creditação é requerida para um curso em funcionamento, sendo o requerimento dirigido ao Presidente ou Diretor da Escola.
2 - Podem requerer a creditação os estudantes matriculados no curso para o qual é requerida a creditação.
3 - Os requerimentos de creditação devem ser efetuados nos prazos definidos pelos órgãos estatutariamente competentes.
4 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.
5 - Estão isentos de requerimento e taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado.
Artigo 5.º
Regulamento de Creditação
1 - Em cada Escola poderá ser constituída uma Comissão de Creditação, responsável pela elaboração das propostas de creditação ou de recusa de creditação.
2 - As propostas da Comissão de Creditação, caso exista, serão sempre objeto de homologação por parte do Conselho Científico da Escola, de acordo com o regulamento aprovado para o efeito.
3 - O Regulamento de Creditação de cada Escola, aprovado pelo seu Conselho Científico, fixa designadamente:
a) A composição e o modo de funcionamento de uma eventual Comissão de Creditação;
b) O modo de homologação por parte do Conselho Científico dos pedidos de creditação.
c) Os prazos para requerimento e tomada de decisão;
d) Os procedimentos de aceitação e recurso das decisões de creditação.
Artigo 6.º
Limites à creditação
1 - No caso de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, cujo plano de estudos contemple a existência de dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b) do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.
2 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
3 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 3.º, n.º 1, alínea d) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a metade do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
4 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 3.º, n.º 1, alínea e) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
5 - O limite fixado no número anterior poderá ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso deste acréscimo resultar de creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional.
6 - Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
7 - Nos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do RJGDES.
8 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
9 - Não é passível de creditação:
a) As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES;
b) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
c) A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
Artigo 7.º
Formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
1 - A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 42/2005, a existência dos seguintes instrumentos:
a) o contrato de estudos;
b) o boletim de registo académico.
2 - A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.
3 - Cabe aos coordenadores institucionais de mobilidade, caso existam, ou à entidade competente para a definição dos contratos de estudos, a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico.
4 - Cabe ao Conselho Científico da Escola homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade.
Artigo 8.º
Formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
1 - Sempre que os requerimentos de creditação digam respeito a formação obtida em estabelecimento de ensino superior diverso daquele em que o estudante pretende obter creditação, estes deverão ser obrigatoriamente acompanhados de:
a) Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;
b) Programa e carga horária das unidades curriculares e, sempre que possível, indicação do(s) docente(s) responsável(eis);
c) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas.
2 - Os requerentes poderão anexar ao requerimento outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.
3 - A creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.
4 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:
a) número de créditos creditados;
b) identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;
c) classificação considerada em sede de creditação.
5 - Em relação ao estipulado na alínea c) do número anterior, a decisão poderá contemplar:
a) a transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira;
b) a atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;
c) a não atribuição fundamentada de qualquer classificação.
6 - Para a creditação ter-se-á em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
7 - No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
8 - No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.
Artigo 9.º
Formação obtida no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica - CET ou de Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTSP
1 - De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
a) as formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
b) os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
2 - Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
3 - No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) a formação a creditar deverá estar prevista em protocolo firmado com as instituições de formação responsáveis pelo CTSP.
4 - Nas situações em que não existam protocolos firmados nos termos dos números anteriores, a formação obtida no âmbito de CET's ou CTSP's deve ser considerada no âmbito de "Outras competências".
Artigo 10.º
Outras competências
1 - No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.
2 - O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
a) currículo vitae;
b) descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;
c) cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;
d) cópias autenticadas dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;
e) outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados, referências profissionais concretas);
3 - Quando considerado conveniente o Conselho Científico pode decidir sobre a necessidade de realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escrita ou oral.
4 - As componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
5 - À creditação conferida ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior não é atribuída uma classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.
Artigo 11.º
Recusa de componentes da creditação
A requerimento do interessado, após ter conhecimento dos resultados do processo de creditação, este pode não aceitar algumas componentes do processo de creditação, preferindo obter aprovação a essas unidades curriculares.
Artigo 12.º
Suplemento ao Diploma
O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação que lhes deu origem.
Artigo 13.º
Cursos em que a gestão académica é assegurada pela reitoria
No caso dos cursos da ULisboa em que a gestão académica é assegurada pelos serviços da Reitoria, as atribuições conferidas neste Regulamento ao Conselho Científico e ao Presidente ou Diretor da Escola, são asseguradas respetivamente pela Comissão Científica do Curso e pelo Reitor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação que sejam requeridos em data posterior à da sua publicação.
3 - A requerimento do interessado, o presente regulamento poderá ser aplicado aos processos que tenham sido requeridos antes da data de publicação do presente regulamento, para os quais ainda não tenham sido homologadas as respetivas creditações.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro.
311443489