Portaria 29-A/88
de 14 de Janeiro
Por necessidade de ajustamento imediato nos preços da energia eléctrica, a Portaria 925-N/87, de 4 de Dezembro, limitou-se a indicar os novos preços de venda, faltando as taxas mensais de acesso a uma tarifa de tensão diferente e de potência contratada permanente em baixa tensão, que resultam de cálculos complexos.
Torna-se agora possível fixar o valor exacto das diversas taxas tarifárias e dos adicionais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, o que se faz de acordo com as orientações inseridas no Programa do Governo e no PCEDED, que apontam para a necessidade absoluta em utilizar a política de preços como forma de diminuir as distorções no sector energético, garantindo simultaneamente as preocupações macroeconómicas e de racionalização dos grandes consumos de electricidade como critério orientador dos vários agentes económicos.
Nesta perspectiva, o novo tarifário, que deve ser entendido como um passo intermédio necessário à futura alteração das estruturas tarifárias, pretende penalizar menos as actividades produtivas e conter expectativas de consumo, através do ajustamento adequado das taxas de potência e de energia com maior incidência na muito alta e baixa tensão até 19,8 kVA do que na alta e média tensão.
Confere-se a esta diferenciação um papel orientado das escolhas tecnológicas mais adequadas ao perfil energético do País, inerente às desvantagens comparativas que apresenta neste domínio.
Considera-se igualmente necessário evitar que as distorções ainda subsistentes no tarifário possam inviabilizar economicamente as cooperativas e outras entidades cuja actividade se circunscreve à distribuição de electricidade. Neste sentido, através da Portaria 396/87, foi tomada uma medida revestida de carácter transitório, que consistia na transferência para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., do encargo de absorção do IVA, através de um desconto de 5% na facturação da EDP aos distribuidores. Assim, os diferentes reajustamentos tarifários entre a média e baixa tensão até 19,8 kVA, já referidos, tiveram como preocupação melhorar as condições de viabilidade e funcionamento das distribuidoras. No entanto, tendo em atenção que a margem ainda é reduzida, mantém-se o desconto, no valor de 5%, referido na Portaria 396/87, adiando-se a sua redução para próximos reajustamentos tarifários.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:
1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica, nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros n.os 1 e 2 anexos, que substituam os quadros n.os 1 e 2 anexos à Portaria 396/87, de 11 de Maio.
2.º Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente, o adicional a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, assume o valor de 8% ou 417$00/kW, respectivamente, para os fornecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, com as rectificações introduzidas pela Portaria 61/85, de 30 de Janeiro.
3.º Nos fornecimentos a entidades distribuidoras de energia eléctrica será aplicada uma redução de 5,0% sobre o valor da facturação total, na condição de aquelas entidades praticarem o tarifário nacional em vigor.
4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)