Estabelece a Lei 31/77, de 23 de Maio, a forma de participação das regiões autónomas na elaboração do Plano nacional, bem como a harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano nacional.
Na Região Autónoma da Madeira justifica-se a criação do um conselho regional do Plano, agrupando representantes dos órgãos de governo próprio da Região, das autarquias locais, das associações sindicais, do sector público, cooperativo e privado.
A este conselho regional compete assegurar a intervenção das estruturas representativas das populações, informando oportunamente o Governo Regional e a Assembleia Regional sobre assuntos ligados ao Plano, designadamente aspirações comunitárias, bem como pronunciar-se sobre a elaboração do Plano regional e participar no contrôle da sua execução.
Nestes termos, de acordo com a alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano.
Art. 2.º - 1 - O Conselho Regional do Plano tem a seguinte composição:
a) Um presidente e um vice-presidente eleitos pela Assembleia Regional;
b) Dois representantes das autarquias locais eleitos por delegados das assembleias municipais. Para este efeito, cada assembleia municipal elegerá um delegado;
c) Dois representantes designados pelas associações sindicais ou estruturas sindicais com assento na Região da Madeira;
d) Dois representantes do sector cooperativo a designar pelas unidades cooperativas, sendo um obrigatoriamente representante do sector da agricultura;
e) Dois representantes do sector público a designar pelo Governo Regional com a intervenção da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças;
f) Dois representantes do sector privado a designar pelas associações regionais representativas dos principais sectores da actividade;
g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Regional.
2 - Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional do Plano farão obrigatoriamente parte do Conselho Regional do Plano.
Art. 3.º São atribuições do Conselho Regional do Plano:
a) Assegurar, a nível de sector ou regional, a intervenção das estruturas representativas das populações, nos termos da lei, informando oportunamente os órgãos de governo próprio da Região sobre qualquer irregularidade verificada;
b) Pronunciar-se sobre as opções, objectivos e metas gerais do Plano regional, antes da sua aprovação pelos órgãos de governo próprio da Região;
c) Participar no contrôle da execução do Plano regional, emitindo parecer sobre relatórios que devam ser apreciados pelos órgãos de governo próprio da Região;
d) Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica, bem como as principais medidas de política económica;
e) Acompanhar a actuação dos representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional do Plano;
f) Propor à Assembleia Regional a aprovação do seu estatuto.
Art. 4.º Para a execução das suas tarefas, terá o Conselho Regional do Plano acesso a toda a informação, designadamente a que se encontra na Direcção de Planeamento dependente do Governo Regional, tendo ainda a faculdade de requerer ao Governo depoimentos ou esclarecimentos de técnicos da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças ou de outros serviços públicos da Região.
Art. 5.º O Conselho Regional do Plano deve pronunciar-se nos prazos determinados na lei ou solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região, entendendo-se como dada a sua concordância quando o não fizer.
Art. 6.º O Conselho Regional do Plano apresenta anualmente ao Governo Regional a sua proposta de orçamento interno.
Art. 7.º Os representantes designados pelos órgãos de governo próprio da Região constituem a comissão instaladora, a qual deverá promover a primeira reunião do Conselho Regional do Plano no prazo máximo de sessenta dias posteriores à publicação do presente diploma.
Art. 8.º O Governo Regional regulamentará este decreto regional.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 16 de Março de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.