Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 904/2024, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Consulta de projeto do Regulamento de Utilização da Estação Náutica de Moura ― Alqueva.

Texto do documento

Edital 904/2024



Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na redação atual, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Moura, na sua reunião do dia 15 de maio de 2024, deliberou ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, aprovar e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o Projeto de Regulamento da Estação Náutica de Moura - Alqueva.

Nestes termos, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação deste Edital no Diário da República, poderão todos os interessados nas horas normais de expediente, consultar o projeto de regulamento acima mencionado, que se encontra exposto no serviço de informação e atendimento ao cidadão que funciona no rés-do-chão do edifício sede da Câmara Municipal, Praça Sacadura Cabral s/n, em Moura, e no sítio institucional do Município de Moura, em www.cm-moura.pt, separador Regulamentos.

Qualquer interessado pode apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões que possam ser relevantes para o procedimento, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal por via postal para a morada acima indicada ou por correio eletrónico para o endereço cmmoura@cm-moura.pt.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos e no sítio institucional do Município de Moura.

23 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro José Pato Azedo.

Projeto de Regulamento de Utilização da Estação Náutica de Moura - Alqueva

A Estação Náutica de Moura - Alqueva, adiante designada por EN, apresenta como unidade central o Núcleo da Barragem de Alqueva, a cerca de 11km de Moura e é composta por 4 spots náuticos: Centro Náutico de Moura - Alqueva, Estrela - Aldeia Ribeirinha, Cais da Barca e Centro de Remo do Ardila. A EN apresenta um conjunto de infraestruturas compostas por vários espaços de apoio ao recreio náutico e à fruição dos planos de água da Barragem de Alqueva, Barragem do Pedrógão, Rio Ardila e seus afluentes. Prevista no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, denominado pelo acrónimo POAAP, cujo regulamento foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado no Diário da República, 1.ª Série, N.º 150, de 4 de agosto de 2006, está integrada na rede fundamental de apoio à navegação e na correspetiva área de utilização recreativa e de lazer, nível 2, ali consignada.

O projeto pretende criar espaços com caráter funcional, enquadrados e em completa sintonia com a envolvente onde se insere: o Centro Náutico de Moura - Alqueva, adiante designado por CNM, é composto por uma praia fluvial, uma piscina flutuante, uma rampa de acesso à água, um restaurante/bar, três espaços de apoio a operadores turísticos, uma área de apoio a autocaravanas, um cais de ancoradouro, um parque de estacionamento e respetivas zonas verdes. O local Estrela - Aldeia Ribeirinha é composto por uma área de apoio a autocaravanas, o Centro Náutico da Estrela e um cais acostagem.

A EN, é definida como um dos pontos chaves para o desenvolvimento do turismo no concelho de Moura, não só pela construção sustentada e enquadrada a nível paisagístico, como pela qualidade e temperatura da água, associada à excelente temperatura do ar.

Assim, torna-se fundamental estabelecer o seguinte Regulamento, com o intuito de preservar a qualidade da água, por um lado, e o espaço envolvente, por outro, com o objetivo de manter um nível de qualidade e de exigência que garanta e perpetue as infraestruturas e equipamentos existentes e a qualidade de vida dos utentes nestes espaços.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica -se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer na EN são, efetivamente, superiores aos custos que lhe estão associados.

Nestes termos, considerando o poder regulamentar das autarquias locais, fundado no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no exercício da competência prevista na alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na redação atual, submete-se a aprovação da Câmara Municipal de Moura e subsequente consulta pública, o presente Projeto de Regulamento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objetivo

O presente Regulamento visa estabelecer e disciplinar o funcionamento, a utilização, a cedência dos espaços, bem como as normas de conduta a observar pelos utentes da EN.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), d n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Portaria 783/98, de 19 de setembro, na redação da Portaria 127/2006, de 13 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, do Regime de Proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e de lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro e do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, acrómio POOAP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação e objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se à EN cuja área total corresponde ao Anexo I.

2 - O presente Regulamento visa estabelecer e disciplinar o funcionamento, a utilização, a cedência dos espaços, bem como as normas de conduta a observar pelos utentes da EN.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) “Acesso viário pavimentado” - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

b) “Acesso viário regularizado” - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

c) “Acesso viário não regularizado” - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

d) “Acostagem” - ato de atracar em cais de acostagem ou de braço dado com outra embarcação;

e) “Amarração” - ato de amarrar em poita ou em fundeadouro;

f) “Aparcamento/Pernoita” - arrumar uma caravana, Autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes ações:

i) Abrir janelas laterais das Autocaravanas;

ii) Despejar depósitos de águas residuais;

iii) Colocar degrau de acesso;

iv) Estender roupa;

v) Colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras;

vi Pernoitar.

g) “Apoios balneares” - as instalações, de caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;

h) “Apoios de praia” - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, íntegra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

i) “Apoios à prática desportiva e recreativa” - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

j) “Apoios à prática desportiva e recreativa” - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

k) “Área útil balnear” - área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear; “Autocaravana” - veículo automóvel, com tração ou reboques, concebido e apetrechado “Praias de águas fluviais e lacustres” - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

l) “Areal” - zona de fraco declive, contígua à margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;

m) ” Assistência a banhistas” - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;

n) “Atividades marítimo - turísticas” - os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;

o) “Campismo” - atividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas e Autocaravanas;

p) “Cais de acostagem” - equipamento flutuante atracado a uma ponte-cais, que permite a acostagem e atracagem de embarcações;

q) “Concessão ou licença de utilização” - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias;

r) “Embarcação marítimo - turística” - a embarcação auxiliar classificada para o exercício da atividade marítimo -turística, definida como os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;

s) “Embarcação de recreio” - embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos;

t) “Época balnear” - é o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

u) “Equipamentos” - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos e de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;

v) “Estacionamento” - paragem temporária em determinado local;

w) “Estacionamento regularizado” - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;

x) “Frente de praia” - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

y) “Fundeadouro” - conjunto de postos de fundeio, estabilizadas com poitas de fixação, a cujos elos se fixam boias de amarração, com distâncias calculadas de acordo com as tipologias das embarcações;

z) “Instalação com caráter temporário e amovível” - instalação com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

aa) “Leito” - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. No leito compreendem -se os mouchões, lodeiros e areais neles formados por deposição aluvial; o leito das albufeiras é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

bb) “Licença ou concessão balnear” - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

cc) “Margem” - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, na versão mais recente, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

dd) “Meios náuticos” - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;

ee) “Plano de água” - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;

ff) “Poita” - amarração fixa no plano de água, com boia de sinalização, de cariz particular e fabricada por processo ambientalmente sustentável, de acordo com o tamanho e o peso da embarcação, tendo por finalidade exclusiva a amarração de embarcações;

gg) “Rampa varadouro” - infraestrutura formada pelo plano inclinado de acesso à água e pelo terrapleno horizontal adjacente, utilizada para colocar e retirar as embarcações da água;

hh) “Recreio e lazer” - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;

ii) “Recreio náutico” - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;

jj) “Uso balnear” - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

kk) “Zona balnear” - as zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontre a maioria dos banhistas;

ll) “Zona de navegação livre” - é a zona do plano de água, situada para além de 50 metros do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós;

mm) “Zona vigiada” - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.

Artigo 5.º

Funcionamento e gestão

1 - A manutenção, conservação e gestão da EN, está integrada no domínio público do Estado e é da competência do Município de Moura, competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;

b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

c) Garantir a limpeza, manutenção, conservação e gestão dos equipamentos de apoio, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares;

d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos à água;

e) Garantir a manutenção, conservação e gestão dos espaços verdes;

f) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.

2 - Toda a frente de praia encontra-se devidamente sinalizada e sob a vigilância de nadadores-salvadores, durante a época balnear, em horário a afixar no local.

3 - Estão excluídos dos atos de gestão designados no ponto 1 do presente artigo os equipamentos e infraestruturas concessionados ou explorados por terceiros, atribuídos através de protocolos, acordos ou outros negócios jurídicos, sendo esses atos da sua responsabilidade.

Artigo 6.º

Acesso e horário de funcionamento

1 - Todos os espaços geridos pela EN, são de livre acesso a todas as pessoas e funcionam durante todo o ano.

2 - Todas as pessoas que se deslocam pela via marítima e que as embarcações estejam autorizadas a navegar na albufeira de Alqueva, terão acesso à utilização das infraestruturas da EN.

3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as definidas a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.

CAPÍTULO II

REGIME DE UTILIZAÇÃO

Artigo 7.º

Objetivos

O regime de utilização e ocupação da EN, tem como objetivos:

a) A saúde e a segurança dos utilizadores;

b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;

c) A fruição do uso e a qualificação dos serviços prestados;

d) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das diferentes áreas;

e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço e os serviços comuns de utilidade pública.

Artigo 8.º

Atividades e ações permitidas

1 - Nos planos de águas contemplados na EN, são permitidas as seguintes atividades e utilizações:

a) Navegação recreativa e de embarcações marítimo-turísticas, nos termos do presente Regulamento e da legislação vigente;

b) Amarração fixa de embarcações;

c) Desenvolvimento de modalidades desportivas náuticas não motorizadas;

d) Provas desportivas de caráter competitivo e recreativo;

e) Prática de atividades balneares na área classificada como zona balnear;

f) Atividades de estudo e investigação científica.

2 - Em qualquer das zonas dos planos de água é permitida a circulação de embarcações de socorro, vigilância, fiscalização ou relacionadas com atividades de investigação científica, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

3 - O acesso das embarcações de recreio aos planos de água só é permitido a partir da rampa varadouro, ou das zonas previamente definidas para esse efeito.

4 - O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio só é permitido, desde que devidamente autorizado pelas entidades responsáveis pela gestão do espaço.

5 - A instalação de infraestruturas de suporte às atividades e à fruição do plano de água e das margens rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.

6 - Poderá ser determinada, em qualquer altura, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão das atividades, sempre que a qualidade da água ou questões de segurança o justifiquem e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.

Artigo 9.º

Atividades e ações interditas

1 - Nos planos de água contemplados na EN é interdita a prática dos seguintes atos ou atividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industriais não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

b) A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;

c) A rejeição de quaisquer objetos ou substâncias de qualquer natureza;

d) A realização de atividades subaquáticas recreativas, sem a devida autorização das entidades competentes;

e) A pesca, sem a devida autorização das entidades competentes;

f) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água;

g) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;

h) A navegação de recreio com motas de água, bem como das embarcações que não se enquadrem na legislação em vigor;

i) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;

j) O estacionamento de embarcações fora das áreas destinadas a esse fim previstas no Regulamento;

k) A lavagem e o abandono de embarcações;

l) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

m) Atividades que impliquem o recurso a regas intensivas;

n) Atividades passíveis de conduzir o aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

o) A execução de operações urbanísticas nas ilhas existentes no plano de água;

p) A execução de atividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;

q) A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

r) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;

s) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;

t) O abeberamento direto de gado;

u) A instalação de aquiculturas e pisciculturas;

v) As captações de água de abastecimento para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;

w) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem e desde que devidamente autorizadas, não podendo em qualquer circunstância ter caráter permanente.

2 - Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.

Artigo 10.º

Atividades e ações condicionadas

1 - Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, a realização de outras atividades nos planos de água da EN, não especificamente previstas no mesmo, só podem ocorrer nas zonas de utilização livre e mediante parecer prévio favorável da Autoridade Nacional da Água.

2 - A navegação de recreio no plano de água está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria 783/98, de 19 de setembro, alterada pela Portaria 127/2006, de 13 de fevereiro.

CAPÍTULO III

NAVEGAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

Artigo 11.º

Navegação, fundeação e amarração

1 - À exceção das motas de água e jet-ski, os planos de água da EN permitem a utilização de embarcações motorizadas e não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, stand up paddle, vela, windsurf e kyte surf, sob condição das mesmas não ultrapassarem as áreas delimitadas para o efeito.

2 - A prática, designadamente de vela, windsurf e kyte surf e outras com recurso a embarcações de recreio só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.

3 - É interdita a fundeação de qualquer tipo de embarcação fora do local designado para o efeito.

4 - A zona para instalação de boias de amarração de meios náuticos e recreio, para apoio à navegação, corresponde à área do plano de água onde é permitida a acostagem e a amarração de embarcações, através da utilização exclusiva de poitas, sendo sujeita a título de utilização por parte da entidade competente.

Artigo 12.º

Zona de amarração

1 - A zona estabelecida para a colocação de poitas ocupa a área no plano de água definida para esse efeito.

2 - As zonas para instalação de boias de amarração pode funcionar em regime de concessão.

3 - É interdita a colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito.

4 - Salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas, apenas é permitida a amarração de uma embarcação por poita.

5 - O titular da licença de utilização é o único responsável pela colocação, recolocação e remoção das poitas.

6 - A permanência de embarcações atracadas na zona de amarração, será pelo tempo concedido pela licença respetiva.

7 - O Município de Moura ou o concessionário, desde que previamente autorizado pelo Município, poderá colocar um cais de embarque e desembarque ao serviço da zona de amarração.

8 - Neste cais de embarque, a paragem será pelo tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de pessoas.

9 - Para além da liquidação da taxa de recursos hídricos a que haja lugar nos termos da lei, a atracação temporária em equipamentos municipais poderá estar sujeita ao prévio pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento respetivo.

Artigo 13.º

Mudança de amarração e remoção

1 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou condições climatéricas o exijam, poderá ser ordenada a mudança temporária ou definitiva de amarração, ou se for caso disso para terra.

2 - Quando a ordem de mudança a que se refere o número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não acate prontamente, poderá a remoção ser efetuada pelos serviços do Município de Moura, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação, não se responsabilizando o Município de Moura por eventuais danos causados à embarcação consequentes da remoção.

3 - Constituem ainda causas de remoção de embarcações ou objetos estacionados no plano de água ou terra, incluindo automóveis ou atrelados, a verificação das seguintes situações:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento que prejudique o normal funcionamento das dos espaços;

c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade dos espaços;

d) A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

e) A violação das normas do presente Regulamento;

f) O não pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados ou pela atribuição da poita de amarração.

4 - No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, a remoção da embarcação não confere ao proprietário/titular da mesma o direito ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 14. º

Condições das embarcações

As embarcações que estacionem na zona de amarração devem previamente mostrar a licença emitida para utilização do domínio público hídrico à pessoa ou serviço do Município de Moura ou ao concessionário determinado para o efeito e permanecer devidamente amarradas de forma a não prejudicar ou pôr em risco outras embarcações ali estacionadas, bem como, de modo a não dificultar ou impedir a normal circulação dos operadores de outras carreiras.

Artigo 15.º

Deveres dos proprietários das embarcações

1 - Durante a permanência das embarcações nos locais de amarração da EN, os proprietários ou representantes das embarcações devem:

a) Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total segurança;

b) Manter as embarcações em bom estado de limpeza e arrumação;

c) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade e segurança;

2 - Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações.

3 - A reparação de estragos nas obras, equipamento ou utensílios do cais provocados pelas embarcações ou seus passageiros, bem como, a limpeza de detritos será efetuada pelos proprietários, seus representantes ou funcionários que se encontrem ao seu serviço, dentro do prazo que lhes for fixado pelo Município de Moura.

Artigo 16. º

Interdições

Durante a permanência das embarcações nos locais de amarração da EN, é especialmente interdito:

a) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos no plano de água ou no cais, bem como, nas zonas confinantes fora dos locais apropriados para o efeito;

b) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;

c) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;

d) Executar trabalhos de reparação, exceto em casos de avaria urgente que impeça a deslocação da embarcação para local apropriado;

e) Banhar -se ou praticar natação e mergulho nas águas do cais;

f) Pescar, praticar caça submarina ou outra atividade subaquática nas águas do cais;

g) Navegar a velocidade superior a dois nós na aproximação e na saída do cais e da rampa ou causando ondulação que possa prejudicar a manobra de outros utilizadores.

CAPÍTULO IV

INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS

Artigo 17.º

Identificação

1 - A Plataforma Central de Lazer:

a) Espaço destinado a estabelecimento de bebidas;

b) Edifício para operadores turísticos;

c) Espaço de sombra;

d) Espaços verdes e percursos envolventes de enquadramento.

2 - Áreas de Serviço de Autocaravanas:

a) Área de Serviços de Autocaravanas do Núcleo da Barragem de Alqueva;

b) Área de Serviço de Autocaravanas da Aldeia da Estrela.

3 - Zona Balnear.

4 - Parque de estacionamento.

5 - Cais ancoradouro.

6 - Plataformas flutuantes de acostagem.

7 - Rampa varadouro.

SECÇÃO I

PLATAFORMA CENTRAL DE LAZER

Artigo 18.º

Plataforma Central de Lazer

1 - A Plataforma Central de Lazer apresenta-se pelas suas características físicas e de localização relativamente ao plano de água, como o espaço central e preferencial da intervenção, aglomerando os espaços destinados a recreio, turismo e lazer.

2 - O referido espaço apresenta um conjunto de equipamentos e infraestruturas, através da construção de uma plataforma, para acolher os edifícios relativos aos operadores marítimo-turísticos, assim como um estabelecimento de bebidas/cafetaria de apoio, com uma área total de 249,92 m2 de área coberta.

3 - A Plataforma Central de Lazer pretende qualificar a oferta existente no âmbito do turismo náutico, assim como a criar as desejáveis condições para a realização de eventos desportivos e atividades náuticas, concertos, workshops ao ar livre e outras atividades similares.

4 - O acesso ao espaço será efetuado a partir de um parque de estacionamento, assim como percursos envolventes, pedonais e cicláveis, devidamente adaptadas a pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 19.º

Espaço destinado a estabelecimento de bebidas

1 - O espaço destinado a estabelecimento de bebidas irá ser detentor de infraestruturas básicas de fornecimento de água, gás, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais. A copa apresenta uma zona de confeção simples, enquadrada nos estabelecimentos de bebidas. O bar e zona de copa estão devidamente equipados e apresenta uma relação direta com o espaço público em geral, copa e arrumos. Apresenta ainda uma zona de serviços/arrumos e duas instalações sanitárias, destinada ao uso público e pessoal em funções.

2 - O espaço referido no ponto 1 será atribuído por concurso público para concessão do direito de uso e exploração, por hasta pública ou procedimento similar aprovado em reunião de câmara.

Artigo 20.º

Edifício para operadores turísticos

1 - O edifício destinado a operadores marítimos turísticos é composto por 3 espaços independentes para operadores turísticos, instalações sanitárias uma área técnica e um espaço de arrumos.

2 - Os espaços do edifício para os operadores turísticos, serão atribuídos por concurso público para concessão do direito de uso e exploração, por hasta pública ou procedimento similar aprovado em reunião de câmara.

Artigo 21.º

Espaço de sombras

O Espaços de sombra é constituído por uma zona de sombra, com esplanada, zona de estar e áreas polivalentes para eventos ao ar livre, complementam os edifícios e são uma alternativa para o público em geral.

Artigo 22.º

Espaços verdes e percursos envolventes de enquadramento

Os espaços verdes e percursos envolventes de enquadramento apresentam-se como o “fio condutor”, promovendo a ligação entre os diversos espaços, proporcionando a sua contemplação com o plano de água. O principal percurso de ligação são as vias pedonais e cicláveis, fazendo a ligação entre o parque de estacionamento, vias envolventes e a plataforma central de lazer.

SECÇÃO II

ÁREAS DE SERVIÇOS DE AUTOCARAVANAS DA ESTAÇÃO NÁUTICA DE MOURA - ALQUEVA

Artigo 23.º

Áreas de Serviços de Autocaravanas da Estação Náutica de Moura - Alqueva

1 - A EN apresenta 2 Áreas de Serviços de Autocaravanas, adiante designada por ASA:

a) ASA - de Alqueva - localiza-se a 11km de Moura, no Núcleo da Barragem de Alqueva e é um local integrando e composto por 8 espaços de estacionamento para autocaravanas e uma Estação de Serviços de Autocaravanas, com acessos a partir de uma via pública que deriva da N 255. Os espaços de estacionamento apresentam a dimensão de 8.00 m × 5.00 m (40 m2).

b) ASA - Estrela, acrómio ASA Estrela - localiza-se na Aldeia da Estrela e é um local integrado e composto por 5 espaços de estacionamento para autocaravanas e um Estação de Serviços de Autocaravanas, com acesso a partir da Rua da Parreira. Os espaços de estacionamento apresentam a dimensão de 8.00 × 5.00 (40 m2).

2 - As ASA’s apresentam-se pelas suas características físicas naturais de ligação ao território e de proximidade física e visual relativamente ao plano de água, como preferencial para estacionamento e pernoita das autocaravanas. A intervenção dos ASA’s, traduz-se na formalização de espaços destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por um período não superior a 72 horas.

3 - Os espaços são balizados e dotados de uma rede de infraestruturas, de telecomunicações, energia, águas e esgotos, garantindo todas as valências de um espaço ASA, com controlo de acessos, pagamento automático e rede WI-FI.

4 - A partir do interior das ASA’s, existem acessos pedonais à “rede” de percursos envolventes, proporcionando o enquadramento com o plano de água.

Artigo 24.º

Composição das ASA’s

As ASA’s são compostas por:

1) Espaços de estacionamento - são espaços integrados para o estacionamento de autocaravanas, com acessos a partir de uma via pública. Os espaços de estacionamento apresentam a dimensão de 8.00 m × 5.00 m (40 m2) cada e estão equipados com muros técnicos “pimenteiros”, que garantem alimentação elétrica, e telecomunicações às autocaravanas, sendo um dos lugares acessível a pessoas com mobilidade condicionada;

2) Estações de Serviço de Autocaravanas - são contemplados com espaços para realização de manutenção das autocaravanas, dotados de rede de águas, incluindo pontos de água potável, esgotos, com pia de despejos e descarga ao pavimento;

3) Caixas de Pagamento Automático - são contemplados espaços exteriores e de fácil acesso para efetuar o pagamento automático.

Artigo 25.º

Condições de admissão nas ASA’s

1 - A admissão de utentes às ASA’s, implica a aceitação e o cumprimento rigoroso das disposições constantes no presente Regulamento.

2 - O acesso e a permanência nas ASA’S são processados através do registo prévio dos utilizadores no portal de reserva online (www.outdoor-routes.pt), da responsabilidade da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, ou nos equipamentos existentes no local e nos quais:

a) É obrigatória a inscrição preliminar do condutor e de todos os seus ocupantes;

b) É obrigatória a inscrição da matrícula da Autocaravana.

3 - Apenas é permitida a admissão:

a) Para pernoita ou estacionamento da viatura e dos seus ocupantes, por um período inferior a 72h (setenta e duas horas), conforme disposto na lei vigente;

b) Para cargas e descargas da Autocaravana, pelo período de 1 hora e 30 m para:

i) Escoamento de águas residuais;

ii) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem de cassetes sanitárias;

iii) Abastecimento de água potável;

iv) Despejo de resíduos sólidos urbanos;

v) Fornecimento de energia elétrica.

Artigo 26.º

Receção das ASA’s

1 - A entrada nas ASA’s não tem receção presencial, no entanto, o autocaravanista poderá solicitar apoio através dos números de telefone disponíveis nos locais, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.

2 - Por razões devidamente fundamentadas o Município de Moura poderá alterar o horário ou suspender o seu funcionamento.

Artigo 27.º

Tabela de preços das ASA’s

1 - Os montantes a pagar pela utilização das ASA’s são os que constam no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Moura.

2 - Compete ao Município de Moura a alteração da Tabela de Preços.

3 - A tabela de preços será afixada nas ASA’s e publicitada no portal de reserva online (www.outdoor-routes.pt), podendo ser revista ou atualizada pelo Município de Moura, em obediência a critérios de natureza económica e financeira e atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 28.º

Admissão de animais nas ASA’s

1 - Nas ASA’s são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas, desde que cumpridas as normas legais em vigor e de higiene por parte dos respetivos portadores e não perturbem o seu normal funcionamento ou utilização.

2 - Os animais devem circular sempre acompanhados dos donos e permanecer, em função das características do animal, de trela curta ou devidamente acondicionados.

3 - O Município de Moura não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais de companhia que, eventualmente ocorram no interior das áreas de serviço, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.

Artigo 29.º

Período de silêncio nas ASA’s

1 - O período de silêncio decorre das 23:00 h às 07:00 horas.

2 - Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som e conversar em voz alta.

3 - Não é permitido o uso noturno de geradores elétricos.

4 - É proibido conduzir veículos motorizados durante este período.

Artigo 30.º

Objetos perdidos e achados nas ASA’s

Os objetos achados nas ASA’s devem ser entregues nos serviços designados pelo Município de Moura, como entidade gestora da área de serviço.

Artigo 31.º

Deveres dos utilizadores das ASA’s

1 - Os autocaravanistas ficam sujeitos ao cumprimento de todas as disposições constantes no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Durante a sua estada nas ASA’s, os utilizadores devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

3 - Constituem deveres dos utilizadores das Áreas de Serviço:

a) Observar as Normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro e de mais legislação aplicável;

b) Estacionar a sua autocaravana apenas no local que lhe foi atribuído durante a reserva;

c) Cumprir todas as recomendações e obrigatoriedades de higiene adotados, especialmente nos equipamentos instalados, fomentando boas práticas sanitárias, e o perfeito estado de conservação, higiene e limpeza das ASA’s;

d) Separação dos resíduos e deposição nos contentores presentes no local;

e) Cumprir a sinalização e todas as demais recomendações constantes dos painéis informativos da ASA - Alqueva e da ASA - Estrela;

f) Liquidar os serviços prestados, de acordo com a tabela de taxas fixada;

g) Cumprir os períodos de silêncio estabelecido pela lei ou fixados pelo Município de Moura;

h) Utilizar os blocos sanitários, os depósitos de água residuais, a energia elétrica e, de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores e pelas regras de higiene e salubridade;

i) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da área de serviço ou bens de outros utilizadores ou de terceiros;

j) Abster-se de incomodar os demais utilizadores instalados na ASA - Alqueva e ASA - Estrela;

k) Alertar o responsável pelas ASA - Alqueva e ASA - Estrela, ou o Município de Moura para eventuais situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais;

l) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos em cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor;

m) Não implantar estruturas fixas;

n) Utilizar as tomadas de corrente elétrica, disponibilizadas para o efeito, no respeito pela voltagem máxima ali indicada, apenas ligando material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

o) Utilizar a água e a energia de forma racional, promovendo a devida poupança;

p) Utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;

q) Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;

r) Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e de despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização desse sistema.

Artigo 32.º

Direitos dos utilizadores das ASA’s

Os utilizadores da ASA - Alqueva e ASA -Estrela têm direito a:

1) Tomar conhecimento das regras de utilização, preços aplicados, direitos e deveres;

2) Poder utilizar sempre que desejar o livro de reclamações online;

3) Utilizar as respetivas instalações e serviços de acordo com o disposto no presente regulamento e de mais legislação aplicável;

4) Exigir o documento justificativo da despesa efetuada na ASA - Alqueva e ASA - Estrela, cujo envio será efetuado para o endereço de correio eletrónico constante durante o momento da reserva efetuada no portal. (www.outdoor-routes.pt);

5) Exigir a apresentação do regulamento para consulta.

Artigo 33.º

Recusa de permanência nas ASA’s

Pode ser recusada a permanência na ASA - Alqueva e ASA - Estrela a quem desrespeite os preceitos do presente regulamento e não cumpram os deveres previstos no artigo anterior.

Artigo 34.º

Proibições das ASA’s

É expressamente proibido:

1) Entrar na ASA - Alqueva e ASA - Estrela, sem o pagamento efetuado emitido pelo serviço de receção automático;

2) Circular a velocidade superior a 10km por hora no recinto das ASA’s;

3) Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados para esse fim;

4) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;

5) Afixar ou colar cartazes, papéis ou outros objetos, pintar ou proceder a inscrições de qualquer natureza, nas áreas de serviço;

6) Instalar equipamento campista bem como instalação de coberturas;

7) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;

8) Abandonar candeeiros, fogões, lâmpadas ou equipamentos similares;

9) Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins;

10) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;

11) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado a esse fim;

12) Realizar reparações, afinações ou lavagem de veículos;

13) O estacionamento e pernoita de autocaravanas por período superior a setenta e duas horas - 72h;

14) É expressamente proibido o uso de substâncias estupefacientes e estados de embriaguez que ponham em causa o respeito das regras de boa conduta da área de serviço.

Artigo 35.º

Exclusão de responsabilidade nas ASA’s

1 - O Município de Moura não se responsabiliza por quaisquer acidentes, danos, furtos ou roubos aos autocaravanistas e seus veículos estacionados ou em circulação na ASA - Alqueva e ASA - Estrela, ou de bens existentes no seu interior ou exterior.

2 - O Município de Moura declina ainda quaisquer responsabilidades pelos danos causados por intempéries e catástrofes naturais.

3 - As responsabilidades das avarias nas instalações da ASA - Alqueva e ASA da - Estrela, ou qualquer acidente de natureza pessoal, ou material decorrentes do mau estado do material do autocaravanistas ou a sua má utilização, são da inteira responsabilidade do mesmo.

SECÇÃO III

ZONA BALNEAR

Artigo 36.º

Zona balnear

1 - A Zona Balnear caracteriza-se pela zona de praia, com diferentes tipologias de espaço, constituída por zonas regadas e não regadas, zonas de areia, área de jogos e uma piscina flutuante. O projeto contempla condições para praia acessível, reservando uma área preferencial para esse efeito.

Ao longo de todo o espaço a água é um elemento sempre presente. Tanto pelo próprio lago da barragem, como também pelas diversas linhas de água e um sistema de canais inseridos em muros, que envolvem todo o espaço recreativo. Mais junto do plano de água, a relva vai sendo substituída por areia de forma gradual, chegando assim à zona de praia fluvial. Neste espaço, para além da praia propriamente dita, localiza-se a zona desportiva para as diversas atividades balneares, com equipamentos próximos como instalações sanitárias ou outras estruturas, tal como a piscina flutuante, a qual pode ser acedida por ambas as margens e utilizada não só para banhos, mas também como um passadiço sobre o lago.

Tendo em conta que se trata de uma paisagem muito dinâmica, pois o nível de água é variável ao longo de todo o ano, o projeto é desenhado de modo a que seja possível usufruir do espaço em qualquer altura e por todos, uma vez que foi pensado para garantir uma praia acessível, cumprindo o programa de Praia acessível - Praia para todos e a legislação em vigor.

A rede de percursos acessível cumpre as dimensões mínimas, uma inclinação inferior a 5 %, permitindo um acesso seguro, confortável e desimpedido de qualquer obstáculo para pessoas com mobilidade condicionada.

Das várias áreas de praia em toda a área de intervenção, a praia acessível identificada no plano de acessibilidades, cumpre as normas, sendo o local eleito preferencial, quer pelas suas características morfológicas, quer pela sua localização, dado que se encontra perto de todos os serviços, nomeadamente posto médico e instalações sanitárias, chuveiro e acesso ao plano de água. Toda a área é dotada de sinalização direcional para fácil orientação e encaminhamento. Os equipamentos são dotados de sinalética adequada e facilmente identificável.

Na entrada da praia acessível, a proposta preconiza um painel informativo com toda a informação geral, bem como as informações de praia acessível - praia para todos. A proposta identifica e localiza o percurso para acesso ao plano de água, que tem as melhores condições para esse efeito.

As instalações sanitárias adaptadas encontram-se perto da praia, com percursos e sinalizadas como sendo acessíveis. O módulo cumpre as normas e a legislação em vigor.

O posto médico está adaptado à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, cumprindo igualmente as normas e a legislação em vigor.

2 - A Zona Balnear é a que se encontra delimitada no anexo II do presente regulamento.

3 - A Praia Fluvial contempla:

a) Zona vigiada;

b) Acesso viário pedonal;

c) Zonas de areal, de prado regado e não regado;

d) Área de recreio e lazer;

e) Zona de sombra e chapéus-de-sol;

f) Parque de estacionamento de veículos para pessoas com mobilidade reduzida e prioritária;

g) Zona destinada a atividades de recreio náutico;

h) Zona de apoio balnear.

4 - A Piscina Flutuante contempla:

a) 1 Espaço infantil e 1 espaço para adultos;

b) Passadiço que faz a ligação entre as 2 margens e a piscina flutuante.

5 - A Zona de apoio balnear contempla:

a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

b) Instalações sanitárias para ambos os sexos;

c) Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;

d) Chuveiros com lava-pés;

e) Posto de Primeiros Socorros;

f) Instalações para arrumos;

g) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;

h) Painel informativo;

i) Papeleiras;

j) Sinalização vertical direcional;

k) Bancos de madeira;

l) Ecopontos;

m) Conjunto de mesas e bancos picnic.

6 - Na Zona Balnear são disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com mobilidade reduzida (cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilho anfíbio e canadianas anfíbias), durante o horário de funcionamento da época balnear, ou em caso de solicitação prévia.

Artigo 37.º

Área de recreio e lazer

1 - No areal da praia fluvial existe um campo de jogos devidamente definido e que é de utilização livre.

2 - No areal da praia fluvial existe ainda um espaço com a área de ocupação de 10.00 m2, para prestação de serviços de massagens ou outros relacionados com a saúde e bem-estar, cuja atribuição em cada época balnear, está sujeita a procedimento público, a aprovar pela câmara municipal, devidamente regulamentado e publicado.

3 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação do espaço referido no número anterior fica sujeito ao cumprimento e respeito do presente Regulamento, bem como das Normas constantes do respetivo procedimento.

4 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação que não respeite o limite do espaço que lhe foi destinado incorre em contraordenação.

Artigo 38.º

Zona destinada a atividades de recreio náutico

1 - Na zona destinada a atividades de recreio náutico prevista no anexo IV será estabelecida, em cada época balnear, pelo Município de Moura, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado e publicitado.

2 - Apenas na zona destinada a atividades de recreio náutico, é admissível a colocação de toldos ou similares ou chapéus-de-sol previamente autorizados pelo Município de Moura e é permitida a publicidade e a venda de bilhetes ou similares referentes às atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.

3 - Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pelo Município de Moura, aquando da aprovação das Normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.

4 - Nesta zona é expressamente proibida a colocação de chapéus-de-sol e ou de toalhas para os banhistas ali permanecerem.

5 - Em cada época balnear é permitido a cada titular do direito à ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico colocar apenas uma embarcação de apoio à atividade, na zona de apoio temporária delimitada no anexo V, durante o tempo estritamente necessário à atividade a desenvolver.

6 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito do presente Regulamento, bem como das Normas constantes do respetivo procedimento.

7 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação que não respeite o limite do espaço que lhe foi destinado ou não respeite o disposto nos números 2 e 5 do presente artigo incorre em contraordenação.

Artigo 39.º

Outros apoios de praia ou destinados ao recreio náutico

1 - O Município de Moura pode concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, designadamente toldos e chapéus-de-sol e espreguiçadeiras.

2 - A zona balnear pode albergar, sempre que possível, no acesso pedonal à Praia do Lago apoios de praia para atividades ou prestação de serviços que o Município de Moura aprovar em cada época balnear.

3 - A concessão dos apoios de praia, em cada época balnear, está sujeita a procedimento público, a aprovar pelo Município de Moura, devidamente regulamentado e publicado.

4 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito do presente Regulamento, bem como das Normas constantes do respetivo procedimento.

Artigo 40.º

Instalações sanitárias

1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada para pessoas com mobilidade reduzida.

2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.

3 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias é da responsabilidade do Município de Moura.

4 - As instalações sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo -se a cada utente o respeito pelas boas condições de higiene.

Artigo 41.º

Posto de primeiros socorros

1 - A zona balnear encontra-se equipada com um posto de primeiros socorros, destinado a atender casos clínicos, identificados pelos nadadores-salvadores.

2 - O acesso ao posto de socorro é restrito a pessoas devidamente autorizadas pelos nadadores-salvadores ou profissionais de saúde que estejam a exercer funções.

Artigo 42.º

Instalações para arrumos

1 - As instalações de arrumos são da responsabilidade do Município de Moura e servem exclusivamente para colocação dos materiais de apoio à zona balnear.

2 - O acesso às instalações de arrumos é restrito ao pessoal afeto à Praia do Lago.

Artigo 43.º

Utilização da Zona Balnear

1 - Os utentes da Zona Balnear deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.

2 - Não é permitida a permanência de utentes que:

a) Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Perturbem o ambiente, outros utentes que se comportem de forma contrária às disposições do presente regulamento;

c) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.

3 - Os utentes que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.

4 - As zonas de banho encontram-se delimitada por boias, não devendo o utente ultrapassá-las.

5 - Os utentes são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos funcionários de serviço, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.

Artigo 44.º

Condutas proibidas na Zona Balnear

E expressamente proibido em toda a Zona Balnear:

a) A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;

b) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;

c) Danificar qualquer tipo de equipamento existente: espaços de relva, de sombra mobiliário, etc.;

d) Poluir o plano de água;

e) Provocar elou participar em comportamentos que desrespeitem os outros utentes ou pessoal de serviço;

f) Transportar qualquer tipo de comida, bebida ou respetivos recipientes para a zona de banhos;

g) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utentes, tais como equipamentos rígidos ou adornos pessoais;

h) A circulação com veículos motorizados no espaço de praia, com exceção das viaturas socorro;

i) A utilização de motos de água e jet-ski, na zona da Praia do Lago e piscina flutuante;

j) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;

k) A lavagem e o abandono de embarcações;

l) O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;

m) A circulação e/ou permanência de animais de companhia no espaço da Zona Balnear, com exceção dos cães-guia, desde que:

i) Possuam o respetivo boletim sanitário devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;

ii) Não representem perigo para os utentes da Praia do Lago;

iii) Todos os animais circulem com os meios de contenção, vulgo trela, acrescidos dos que forem determinados por legislação especial;

iv) No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, devem circular com os meios de contenção referidos na alínea anterior e os que forem determinados por legislação especial;

v) Os utentes que os acompanhem recolham os seus dejetos e os coloquem no lixo.

n) A entrada no plano de água acompanhado de animais;

o) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, salvo com autorização prévia e expressa do Município ou qualquer outra entidade competente;

p) A afixação, por qualquer que seja a forma, de cartazes, anúncios ou outro material similar;

q) Foguear;

r) O uso de fogo-de-artifício e explosivos;

s) Pescar;

t) Acampar;

u) O comércio, a prestação de serviços e a realização de eventos sem que exista licenciamento prévio devidamente autorizado;

v) É expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus-de-sol, tapas-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.

Artigo 45.º

Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores

Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus-de-sol, tapa-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.

SECÇÃO IV

PARQUE DE ESTACIONAMENTO

Artigo 46.º

Parque de estacionamento

1 - O parque de estacionamento da EN dispõe de 92 lugares e uma área de estacionamento para autocarros, devidamente identificada na planta constante no anexo IV.

2 - Os lugares de estacionamento estão devidamente identificados e apresenta 3 lugares devidamente definidos para pessoas com mobilidade reduzida e 1 para veículos de socorro.

3 - É expressamente proibido utilizar o parque de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente autocaravanas, instalação de tendas, ou o exercício de atividades económicas, sem expressa autorização do Município de Moura para o efeito.

4 - É ainda expressamente proibido utilizar o parque de estacionamento para campismo e caravanismo.

SECÇÃO V

CAIS ANCORADOURO

Artigo 47.º

Cais Ancoradouros

1 - O EN contempla 2 cais ancoradouros:

a) Cais ancoradouro da Aldeia da Estrela - localiza-se na parte sul da Aldeia da Estrela e o acesso é realizado através de rampa em betão, onde é apoiada uma ponte móvel de acesso que desliza consoante o nível de armazenamento da albufeira de Alqueva. À ponte de acesso está ligado um conjunto de passadiços flutuantes, em forma de “T”, com defensas nas faces de acostagem, cunhas de amarração, armário de emergência e escada quebra-costas - anexo V;

b) Cais ancoradouro do Núcleo da Barragem - localiza-se no Núcleo a barragem de Alqueva e o acesso é realizado através de uma rampa de betão e com um carril, onde a ponte móvel de acesso desliza consoante o nível de armazenamento da albufeira de Alqueva. À ponte de acesso está ligado um conjunto de passadiços flutuantes, em forma de “T”, com fingers 15 finguers de atracagem, porta com acesso condicionado através de cartão magnético, 1 espaço de atracagem, os respetivas cunhas de amarração, armários de emergência e escadas quebra-costas - anexo VI.

2 - Na zona de embarque e desembarque é expressamente proibido o estacionamento de embarcações.

3 - O tempo máximo permitido para o estacionamento, na zona de estacionamento, é de 8 horas.

Artigo 48.º

Embarque e desembarque de passageiros e tripulantes nos cais ancoradouros

1 - O embarque e/ou desembarque de passageiros e tripulantes será sempre feito com um tripulante a bordo, e em obediência às regras de segurança, devendo todas as embarcações assegurar que os seus tripulantes estão devidamente habilitados e inscritos no rol de tripulação da embarcação.

2 - As embarcações que pretendam embarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendam desembarcar.

3 - Na aproximação ao cais, as embarcações são obrigadas a manter a velocidade mínima possível e necessária ao seu governo, a fim de não prejudicar o embarque e/ou desembarque e a estabilidade do cais, bem como a dar resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam embarcar passageiros.

4 - As embarcações que acostem no cais deverão estar providas com defensas adequadas a não danificarem o cais, sendo responsáveis por avarias causadas neste, por falta de meios ou equipamento adequados ou manobras perigosas.

5 - Para a amarração, as embarcações deverão utilizar apenas os cunhos destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos do cais.

6 - A paragem será pelo período de tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de passageiros, nunca superior a 30 minutos.

Artigo 49.º

Obrigações dos utilizadores do cais de acostagem

1 - Os utilizadores do cais de acostagem estão ainda obrigados a:

a) Não praticar atos contrários à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

b) Respeitar as regras de sinalização marítima e os avisos à navegação em vigor;

c) Cumprir as normais e regras de boa conduta, higiene e segurança;

d) Cumprir as instruções dadas pelos elementos que asseguram, em nome do Município, a gestão, segurança, manutenção e conservação do cais de acostagem;

e) Não manobrar as embarcações sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

f) Não efetuar quaisquer operações de assistência, manutenção e reparação nas embarcações, exceto as estritamente necessárias para permitir que a embarcação desimpeça o cais de acostagem;

g) Manobrar as embarcações com a diligência e a destreza necessária para evitar quaisquer situações de acidente;

h) Não praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização do Cais de acostagem por parte dos restantes utilizadores.

2 - É expressamente proibido mergulhar do cais de acostagem de embarcações e nadar na zona envolvente ao mesmo.

SECÇÃO VI

PLATAFORMAS FLUTUANTES DE ACOSTAGEM

Artigo 50.º

Plataformas flutuantes de acostagem

A EN contempla junto ao Núcleo da Barragem 2 plataformas flutuantes de acostagem, as quais são geridas pelos operadores turísticos que operam no local.

Artigo 51.º

Embarque e desembarque de passageiros e tripulantes nas plataformas flutuantes de acostagem

1 - O embarque e/ou desembarque de passageiros e tripulantes será sempre feito com um tripulante a bordo, e em obediência às regras de segurança.

2 - As embarcações que pretendam embarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendam desembarcar.

3 - Na aproximação às plataformas, as embarcações são obrigadas a manter a velocidade mínima possível e necessária ao seu governo, a fim de não prejudicar o embarque e/ou desembarque e a estabilidade do cais, bem como a dar resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam embarcar passageiros.

4 - As embarcações que acostem no cais deverão estar providas com defensas adequadas a não danificarem o cais, sendo responsáveis por avarias causadas neste, por falta de meios ou equipamento adequados ou manobras perigosas.

5 - Para a amarração, as embarcações deverão utilizar apenas os cunhos destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos do cais.

6 - A paragem será pelo período de tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de passageiros, nunca superior a 30 minutos.

Artigo 52.º

Obrigações dos utilizadores das plataformas flutuantes de acostagem

1 - Os utilizadores das plataformas flutuantes de acostagem estão obrigados a:

a) Não praticar atos contrários à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

b) Respeitar as regras de sinalização marítima e os avisos à navegação em vigor;

c) Cumprir as normais e regras de boa conduta, higiene e segurança;

d) Cumprir as instruções dadas pelos elementos que asseguram, em nome do Município, a gestão, segurança, manutenção e conservação do cais de acostagem;

e) Não manobrar as embarcações sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

f) Não efetuar quaisquer operações de assistência, manutenção e reparação nas embarcações, exceto as estritamente necessárias para permitir que a embarcação desimpeça o cais de acostagem;

g) Manobrar as embarcações com a diligência e a destreza necessária para evitar quaisquer situações de acidente;

h) Não praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização do cais de acostagem por parte dos restantes utilizadores.

2 - É expressamente proibido mergulhar das plataformas flutuantes de acostagem de embarcações e nadar na zona envolvente ao mesmo.

Artigo 53.º

Rampa Varadouro

1 - A rampa varadouro corresponde a um canal de acesso onde está autorizada a entrada e retirada de embarcações da água - anexo VII.

2 - Os veículos de transporte das embarcações não podem permanecer na rampa, para além do tempo estritamente necessário para a colocação ou remoção das embarcações.

3 - Na rampa varadouro não é permitido o vazamento de quaisquer matérias poluentes e/ou desperdícios.

4 - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que as embarcações venham, eventualmente, a sofrer, na rampa varadouro.

CAPÍTULO V

NORMAS ESPECÍFICAS DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO E INFRAESTRUTURAS

SECÇÃO I

EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS DE APOIO DA ZONA BALNEAR

Artigo 54.º

Instalações sanitárias

1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, que estão abertas ao público.

2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.

3 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias é da responsabilidade do Município de Moura.

4 - As instalações sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utente o respeito pelas boas condições de higiene.

Artigo 55.º

Estabelecimento de restauração e bebidas

A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concurso público para concessão do direito de uso e exploração, por hasta pública ou procedimento similar aprovado em reunião de câmara.

Artigo 56.º

Zona de atividades de recreio e lazer

1 - No areal da praia fluvial existem campos de voleibol devidamente delimitados que são de utilização livre.

2 - A zona destinada a atividades de recreio náutico pode ser alterada em cada época balnear, pela Município de Moura, definindo os espaços destinados às atividades de recreio e lazer, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado pelo Município de Moura, e devidamente publicitado ou mediante celebração de contrato de comodato.

3 - No areal da praia fluvial podem ainda surgir espaços para prestação de outros serviços, cuja atribuição em cada época balnear, está sujeita a procedimento público, a aprovar pela câmara municipal, devidamente regulamentado e publicado.

Artigo 57.º

Zona destinada a atividades de recreio náutico

1 - Na zona destinada a atividades de recreio náutico será estabelecida, em cada época balnear, pelo Município de Moura, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado pelo Município de Moura, e devidamente publicitado.

2 - Nestes espaços, pode ser admissível a colocação de toldos ou similares, ou chapéus-de-sol previamente autorizados pelo Município e é permitida a venda de bilhetes ou similares referentes às atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.

3 - Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pelo Município de Moura, aquando da aprovação das Normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.

Artigo 58.º

Utilização de embarcações

1 - À exceção das motas de água e jet-ski, o plano de água da EN permite a utilização de embarcações motorizadas e não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, stand up paddle, windsurf e kyte surf, sob condição das mesmas circularem nas zonas definidas para os devidos efeitos.

2 - O plano de água associado à Praia Fluvial do Lago e Piscina Flutuante está devidamente delimitado por boias e as embarcações referidas no número anterior podem não ter acesso, de acordo com o presente Regulamento, com o objetivo de assegurar a segurança das pessoas e bens.

3 - Sempre que seja utilizada uma embarcação, será obrigatório o uso de colete salva-vidas, sem excluir as constantes em legislação específica de utilização.

4 - As embarcações que não respeitem as regras previstas no presente artigo, podem ficar interditas de circular na zona da EN.

CAPÍTULO VI

TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE RECURSOS HÍDRICOS

SECÇÃO I

TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 59.º

Licenciamento

1 - O direito de utilização privativa de domínio público hídrico só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

2 - As utilizações dos recursos hídricos do domínio público, designadamente as competições desportivas a navegação, bem como as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio são tituladas por Licenças, a emitir pela APA - ARH Alentejo.

3 - Qualquer interessado pode apresentar junto da APA - ARH Alentejo, um Pedido de Informação Prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

4 - Os pedidos de emissão de títulos de utilização do domínio público hídrico previstos no presente Regulamento seguem o procedimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e devem preencher os requisitos e ser acompanhados dos elementos instrutores previstos na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro.

SECÇÃO II

REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES OU EVENTOS

Artigo 60.º

Eventos e condições de cedência

1 - A realização de eventos na EN é assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do Município de Moura e ou da difusão da cultura, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho de Moura.

2 - Por regra, os eventos são organizados pelo Município de Moura e pelos parceiros da EN, podendo, contudo, ser o espaço cedido a entidades externas, a título excecional e temporário, desde que seja solicitada a competente autorização mediante comunicação por escrito até um mês antes do início da utilização pretendida.

3 - A cedência do espaço terá que obedecer aos princípios definidos no n.º 1 do presente artigo e poderá estar sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 61.º

Atividades/Eventos desportivos de lazer

1 - A prática de desportos náuticos que envolvam a utilização de embarcações, motorizadas ou não motorizadas, de recreio só é permitida nas zonas de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.

2 - Na prática de esqui náutico, wakeborad ou de outras atividades que impliquem a tração dos praticantes pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:

a) A bordo da embarcação devem encontrar -se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;

b) O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;

c) Os praticantes terão obrigatoriamente que usar colete de salvação.

3 - Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.

Artigo 62.º

Atividades/Eventos desportivos competitivos

1 - A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de licença da Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e da Lei 0 58/2005, de 29 de dezembro, nas suas versões atualizadas.

2 - A licença prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;

b) A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de proteção ou para atividades que pressuponham o seu uso.

3 - Em competições desportivas as embarcações podem ser dispensadas pela entidade competente do cumprimento no presente artigo, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.

4 - Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre características técnicas ou o registo das embarcações, a entidade competente deverá obter o parecer prévio da Direção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

Artigo 63.º

Eventos, cerimónias e filmagens

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos, cerimónias e filmagens na EN está condicionado à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades e é assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do Município de Moura e ou da difusão da cultura, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho de Moura.

2 - Por regra, os eventos são organizados pelo Município de Moura ou pelo concessionário do estabelecimento de restauração de bebidas, ou parceiros da EN, podendo, contudo, ser o espaço cedido a entidades externas, a título excecional e temporário, desde que seja solicitada a competente licença mediante comunicação por escrito até um mês antes do início da utilização pretendida.

3 - A cedência do espaço terá que obedecer aos princípios definidos no n.º 1 do presente artigo e poderá estar sujeito ao pagamento de taxas.

4 - A segurança dos eventos, dos seus participantes e dos bens e equipamentos existentes no local, é da responsabilidade do respetivo promotor, o qual deve apresentar ao Município de Moura em momento prévio ao do início desse evento, o comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito.

CAPÍTULO VII

OUTRAS UTILIZAÇÕES E OCUPAÇÕES

Artigo 64.º

Outras formas de ocupação

1 - Estão sujeitas a licença municipal e ao pagamento das respetivas taxas respetivas, as demais formas de ocupação não expressamente previstas na legislação especificamente aplicável aos recursos hídricos, designadamente com publicidade, venda ambulante, eventos e demais atividades de iniciativa particular a exercer nas praias e respetivos acessos.

2 - Os direitos de ocupação devem ser exercidos pelos titulares nos precisos termos em que foram autorizados, devendo qualquer alteração ou utilização diversa ser previamente submetida a apreciação do Município de Moura, sob pena de revogação do título.

3 - As licenças emitidas pelo Município de Moura não dispensam o titular do cumprimento integral das normas legais e regulamentares que incidam sobre a ocupação ou atividade em causa, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.

4 - O titular da ocupação será responsável por quaisquer danos ocorridos durante ou em resultado dessa ocupação.

5 - Qualquer ocupação não titulada ou abusiva será sancionada na sequência do respetivo procedimento de contraordenação, nos termos e ao abrigo das normas aplicáveis.

Artigo 65.º

Venda ambulante

1 - A venda ambulante na praia apenas pode ser autorizada após adjudicação da candidatura e procedimento público aprovado pela câmara municipal e publicitado mediante Edital.

2 - A licença para venda de produtos alimentares não contempla a venda de produtos alimentares pré-confeccionados, gelados, água e refrigerantes.

3 - A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas.

4 - Aplica - se, em qualquer caso, a legislação em vigor no que respeita à venda ambulante.

Artigo 66.º

Outros pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem no presente Regulamento deverão ser alvo de análise pelo Município de Moura.

2 - A instalação de estruturas e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada a autorização e respetiva obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

Artigo 67.º

Publicidade

1 - O titular de uma licença de utilização ou ocupação não pode efetuar publicidade a qualquer marca, produto ou serviço, salvo nos casos em que seja emitida licença prévia municipal para esse efeito, nos termos do presente Regulamento e mediante o pagamento das taxas que sejam devidas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior o nome ou insígnia associados ao próprio estabelecimento ou estrutura de apoio e as mensagens de caráter meramente informativo.

Artigo 68.º

Afixação de informação

A afixação de informação nos espaços da EN só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Moura e aos nadadores-salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 69.º

Termo da utilização ou ocupação

1 - No termo da utilização ou ocupação, independentemente da causa de extinção do título, o respetivo titular deve, dentro do prazo que para tal lhe seja fixado:

a) Repor a situação que existia no momento anterior ao do início da sua utilização;

b) Devolver a área objeto do título livre de pessoas e bens.

2 - Caso o titular não cumpra o disposto no número anterior, o Município de Moura recorrerá aos meios necessários para reassumir a posse administrativa do domínio público, podendo apreender quaisquer mercadorias, máquinas, móveis ou outros produtos ou equipamentos que o titular tenha deixado, notificando-o para o efeito do seu levantamento no prazo máximo de 20 dias úteis, mediante o pagamento das despesas que tenha resultado do seu transporte e depósito.

3 - Após o termo do prazo fixado sem que o titular tenha reclamado os seus bens, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município de Moura.

4 - Os bens perecíveis que eventualmente sejam deixados são imediatamente entregues, pelo Município de Moura, a instituições de solidariedade social ou, caso o seu aproveitamento não seja possível, tratados como resíduos a dispor nos termos habituais, sem qualquer dever de depósito.

Artigo 70.º

Incumprimento

Verificando-se o incumprimento das normas previstas no presente regulamento, o Município de Moura comunica à entidade licenciadora para efeitos de revogação das licenças de utilização dos bens do domínio municipal, ouvindo o interessado.

CAPÍTULO VIII

PESSOAL

Artigo 71.º

Pessoal de serviço

O pessoal de serviço, deve:

a) Manter toda a área da EN, com asseio e limpeza, de modo a que esteja garantido o seu normal funcionamento, à exceção da zona concessionada para exploração do restaurante, bar e esplanada;

b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando qualquer anomalia detetada;

c) Zelar pela segurança dos utentes;

d) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, alertando o utente, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nelas contidas;

e) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados elou dos quais tenha tido conhecimento;

f) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;

g) Exercer as suas funções com um uniforme próprio, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;

h) Zelar para que sejam observadas pelos utentes, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.

Artigo 72.º

Nadadores-Salvadores

1 - Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;

b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram no meio aquático;

c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;

d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;

e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN;

f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade;

g) Colaborar na instalação do posto de praia, de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades, e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou o órgão local da APA, I. P., conforme espaço de jurisdição;

h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção;

i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário;

j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do órgão local da APA, I. P., conforme espaço de jurisdição.

2 - Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional:

a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

b) Colaborar a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

3 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;

b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;

d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de água doce;

f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos;

g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção.

4 - O nadador-salvador profissional, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar os meios complementares em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

CAPÍTULO IX

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 73.º

Fiscalização

1 - O cumprimento do disposto no presente Regulamento é objeto de fiscalização pelo Serviço de Fiscalização Municipal e pelas autoridades policiais, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na lei.

2 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções.

Artigo 74.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, emergente dos factos praticados, constituem contraordenação ao presente regulamento:

a) A infração ao disposto no artigo 9.º;

b) A infração ao disposto no artigo 11.º;

c) A infração ao disposto no artigo 15.º;

d) A infração ao disposto no artigo 16.º;

e) O não acatamento da ordem de mudança de amarração ou de remoção da embarcação, conforme previsto no artigo 13.º;

f) Quaisquer condutas por parte dos utilizadores da praia fluvial em violação ao disposto nos artigos 44.º e 45.º;

g) Ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento das embarcações previsto no artigo 47.º, n.º 3;

h) Estacionar a embarcação na zona de embarque e desembarque, em violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2;

i) A infração ao disposto nos artigos 48.º, 49.º e 53.º;

j) A infração ao disposto no artigo 37.º, n.º 4;

k) Qualquer infração ao disposto no artigo 38, n.º 7;

l) Qualquer utilização ou ocupação sem licença municipal em violação do disposto nos artigos 64.º a 67.º, sem prejuízo da aplicação de regime contraordenacional previsto em legislação específica.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), f) e m), do n.º 1 são puníveis com coima de € 500,00 a € 3.740,00 e de € 1.500,00 a € 44.890,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas h) e i), do n.º 1 são puníveis com coima de € 250,00 a € 1.500,00 e de € 500,00 a € 44.890,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas g), j), k) e l), do n.º 1 são puníveis com coima de € 50,00 a € 250,00 e de € 100,00 a € 500,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

5 - A contraordenação prevista na alínea a), do n.º 1 por infração ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento que estão previstas no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, são punidas com as coimas previstas neste diploma legal.

6 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes máximos previstos nos números anteriores reduzidos a metade.

Artigo 75.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração ao presente regulamento com dolo depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os valores mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro.

Artigo 76.º

Sanções acessórias

Além das sanções acessórias previstas na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação e no Regime Geral das Contraordenações, podem ser aplicadas ao infrator, simultaneamente com a coima, sempre que a gravidade da infração o justifique, sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 77.º

Suspensão e remoção

1 - Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, o Município de Moura é competente para ordenar a suspensão imediata de qualquer ato que consubstancie infração ao presente Regulamento Municipal ordena, ouvido o interessado, a revogação das licenças cuja emissão é da sua competência.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, o Município de Moura ordena, ouvido o interessado, a revogação das licenças cuja emissão é da sua competência.

3 - Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder voluntariamente à remoção da embarcação ou de outros objetos ou estruturas, no prazo de 8 dias contados respetivamente, da notificação do ato de revogação ou da caducidade da licença.

4 - O Município Moura poderá ordenar a remoção de qualquer embarcação ou de outros objetos ou estruturas que se encontrem em infração ao disposto no presente regulamento.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Município de Moura notificará o infrator, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para proceder à remoção da embarcação ou dos objetos e ou estruturas identificadas em infração.

6 - Sempre que o Município de Moura proceda à remoção, efetuará previamente uma caracterização do estado de conservação da embarcação ou dos bens, com registo em auto de remoção e os infratores serão responsáveis pelas despesas causadas por estes.

Artigo 78.º

Depósito

1 - Quando o Município de Moura proceder à remoção das embarcações ou de outros bens nos termos previstos no presente regulamento, os respetivos interessados na sua devolução dispõem de 10 dias para os levantar, após terem sido notificados para o efeito e mediante o pagamento das despesas incorridas pelo Município de Moura com a remoção.

2 - Será aplicada uma compensação diária de 20,00 € (euro) a título de depósito.

3 - Se os proprietários não procederem ao levantamento das embarcações ou dos bens no prazo global de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, estas consideram-se perdidas a favor do Município de Moura.

4 - As embarcações e os bens serão entregues após comprovativo do pagamento das despesas incorridas com a remoção das embarcações e da compensação devida a título de depósito.

Artigo 79.º

Processo contraordenacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a instauração, a instrução e decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas previstas no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.

2 - As infrações cometidas no plano de água ao Regime de Utilização dos Recursos Hídricos serão sancionadas a título de contraordenação, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na redação atualizada, competindo à APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo a instauração, a instrução e a decisão dos correspondentes processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias e proceder a apreensões cautelares.

3 - As infrações ao disposto no Regime de Proteção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público e das Lagoas ou Lagos de Águas Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, na redação atual, e previstas no presente Regulamento serão sancionadas, a título de contraordenação, de acordo com o estabelecido no citado diploma legal, competindo à APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo a instauração, a instrução e a decisão dos correspondentes processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias e proceder a apreensões cautelares.

4 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município de Moura.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 80.º

Responsabilidade

1 - O Município de Moura declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utentes da EN, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.

2 - Os utentes da EN são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.

3 - O Município de Moura não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários tomar as medidas adequadas por forma a evitarem qualquer destes eventos.

4 - Não poderão ser imputadas responsabilidade ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.

Artigo 81.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação da câmara municipal, mediante apresentação de proposta do presidente da câmara.

Artigo 82.º

Entrada em vigor e publicação

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo e será objeto de publicação no sítio do Município de Moura: www.cm-moura.pt

ANEXOS

Anexo I - área total

Anexo II - zona balnear

Anexo III - zona de atividades de recreio náutico

Anexo IV - parque de estacionamento

Anexo V - cais ancoradouro da Aldeia da Estrela

Anexo VI - cais ancoradouro do Núcleo da Barragem

Anexo VII - rampa varadouro

ANEXO I

Área total

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Zona balnear

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Zona de atividades de recreio náutico

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Parque de estacionamento

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO V

Cais ancoradouro da Aldeia da Estrela

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VI

Cais ancoradouro do Núcleo da Barragem

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VII

Rampa Varadouro

A imagem não se encontra disponível.


317761587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5798292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda