Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3253/2015, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Despacho da Estrutura Orgânica da Câmara

Texto do documento

Despacho 3253/2015

Nos termos e para os efeitos no n.º 1 do artigo no artigo 25.º da Lei 49/2012, de 29 de agosto e n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Mora na sua sessão ordinária de 12 de dezembro de 2014, na sequência de proposta da Câmara Municipal de Mora, aprovada na sua reunião ordinária de 3 de dezembro de 2014, aprovou o modelo de estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mora.

5 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Mora, Luís Simão Duarte de Matos.

Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mora

Preâmbulo

A presente estrutura e organização resulta da necessidade de adequar a estrutura orgânica da Câmara Municipal, não só às crescentes solicitações ao Poder Local Democrático, bem como às opções políticas e estratégicas municipais, consignadas num quadro de valores éticos e políticos que consubstancia a verdadeira dimensão do Serviço Público.

O reajustamento dos serviços que agora se preconiza, justifica-se pela necessidade de organizar os serviços municipais em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, bem como, adequar as estruturas orgânicas às regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto. O objetivo principal da revisão que se pretende levar a cabo nos serviços é dotar Município de Mora de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade. E, para aquele efeito, dever-se-á ter em atenção, no que concerne à organização, à estrutura e ao funcionamento dos serviços municipais, os seguintes princípios orientadores: unidade e eficácia da ação, aproximação dos serviços aos cidadãos, desburocratização, racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos e demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Pretende-se ainda, com a Estrutura e Organização dos Serviços do Município, promover uma administração municipal, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente estrutura e organização estabelecem os princípios organizativos do funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Mora.

Artigo 2.º

Visão

O Município de Mora orienta a sua ação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e primando por uma gestão pública capaz de dar resposta aos objetivos de crescimento do concelho e às necessidades dos seus munícipes.

Artigo 3.º

Missão

O Município tem como missão definir estratégias orientadoras e executar as consequentes políticas municipais no sentido do desenvolvimento sustentável do Município, contribuindo para o aumento da competitividade do mesmo, no âmbito local, regional e nacional, através de medidas e programas nas diversas áreas da sua competência, promovendo a qualidade de vida dos seus munícipes e assegurando elevados padrões de qualidade nos serviços prestados.

Artigo 4.º

Princípios

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse público, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará a um aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgão e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

g) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os funcionários do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

h) Da eficácia e eficiência;

i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 5.º

Superintendência e delegação

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços, competem ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

3 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar as suas competências no dirigente da unidade orgânica nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios deontológicos da administração pública.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, especialmente aquelas que incidem sobre assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço.

2 - Aos titulares de cargos de direção, compete instruir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 8.º

Princípio da evolução

A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face às novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade, os serviços prestados às populações.

Artigo 9.º

Substituição do pessoal dirigente e de chefia

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do Presidente da Câmara ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações, demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO II

Das competências

Artigo 10.º

Princípios de atuação e competências comuns aos dirigentes

Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia;

f) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

g) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

h) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

i) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 11.º

Competências dos titulares dos cargos de direção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como aos procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para garantir o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores na sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenha matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 12.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afetação do pessoal, sem prejuízo da faculdade dos poderes nesta matéria, será determinada pelo Presidente da Câmara, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço, será determinada pela respetiva chefia, sempre com a homologação do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 13.º

Atribuições e competências comuns

Constituem competências comuns às diferentes Unidades Orgânicas, Serviços e aos Gabinetes Municipais autónomos:

a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Opções do Plano e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Atividade;

e) Dirigir a atividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetados;

g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.

Artigo 14.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada unidade orgânica constituem o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por deliberação da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir.

Artigo 15.º

Qualificação e grau

Os cargos de dirigentes existentes são de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º

Condições de recrutamento

Os cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnem quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 17.º

Seleção e provimento dos cargos dirigentes

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, avaliação curricular e a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura organizacional

Artigo 18.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do n.º 1 da alínea a) do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis - Divisões, com um número máximo de 2 unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, conforme a seguir discriminada:

a) Divisão de Administração e Finanças - DAF;

b) Divisão Obras e Urbanismo - DOU.

3 - Não são criadas subunidades orgânicas.

4 - Não são criadas equipas de projeto.

CAPÍTULO V

Macroestrutura

Artigo 19.º

Organização

Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias e unidades orgânicas:

a) Divisões - unidades orgânicas de caráter flexíveis, com competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, chefiadas por um dirigente intermédio de 2.º grau;

b) Unidades municipais - unidades orgânicas com competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional;

Gabinetes municipais - unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais de natureza técnica e administrativa.

Artigo 20.º

Macroestrutura

A macroestrutura dos serviços municipais é a seguinte:

1 - Unidades de apoio aos órgãos municipais:

a) Serviços Veterinários;

b) Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) Gabinete de Apoio;

d) Gabinete Técnico Florestal;

e) Gabinete de Informação;

f) Gabinete do Sistema de Gestão Integrado;

g) Gabinete de Informática;

h) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico;

i) Fundos Comunitários;

j) Gabinete de Ação Social;

k) Gabinete Jurídico.

2 - Unidade Orgânica de caráter flexível - Divisão Administrativa e Financeira (DAF):

2.1 - Administrativa:

a) Serviço de Recursos Humanos;

b) Serviço de Expediente;

c) Serviço de Taxas e Licenças;

d) Serviço de Águas e Esgotos;

e) Serviço de Arquivo.

2.2 - Financeira:

a) Serviço de Contabilidade;

b) Serviço de Tesouraria;

c) Serviço de Aprovisionamento;

d) Serviço de Gestão do Património.

3 - Unidade Orgânica de caráter flexível - Divisão de Obras e Urbanismo (DOU):

3.1 - Obras:

a) Serviço de Obras Municipais;

b) Serviço de Águas;

c) Serviço de Saneamento;

d) Serviço de Armazém;

e) Serviço de Transportes e Parque Máquinas;

f) Serviço de Oficinas.

3.2 - Urbanismo:

a) Serviço de Obras Particulares e Licenciamento;

b) Gabinete de Projetos;

c) Serviço de Fiscalização;

d) Serviço de Atendimento;

e) Serviço de Ordenamento do Território.

4 - Unidade de Ação Sociocultural:

a) Serviço de Secretariado;

b) Serviço de Cultura;

c) Serviço de Desporto;

d) Serviço de Biblioteca;

e) Serviço da Oficina da Criança;

f) Serviço das Piscinas;

g) Serviço do Turismo;

h) Serviço de Educação.

5 - Unidade de Serviços Urbanos e Ambiente:

a) Serviço de Higiene e Limpeza Urbana;

b) Serviço de Tratamento de Águas;

c) Serviço de Ambiente;

d) Serviço de Jardins;

e) Serviço de Mercado e Feiras;

f) Fluviário de Mora;

g) Serviço de Cemitérios;

h) Serviço de Sinalização e Trânsito.

CAPÍTULO VI

Unidades de apoio ao executivo municipal

Artigo 21.º

Estrutura

Na dependência do Executivo Municipal dependem os seguintes gabinetes:

a) Serviços Veterinários;

b) Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) Gabinete de Apoio;

d) Gabinete Técnico Florestal;

e) Gabinete de Informação;

f) Gabinete do Sistema de Gestão Integrado;

g) Gabinete de Informática;

h) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico;

i) Fundos Comunitários;

j) Gabinete de Ação Social;

k) Gabinete Jurídico.

Artigo 22.º

Serviços Veterinários

São competências dos serviços veterinários:

a) Fazer cumprir o disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, designadamente as competências do médico veterinário municipal, que é a autoridade sanitária do concelho, em ligação com os serviços municipais;

b) Desenvolver ações conducentes a melhorar as condições existentes no concelho no âmbito da sanidade e da pecuária;

c) Assegurar as inspeções sanitárias da responsabilidade dos serviços municipais e providenciar pela existência de condições de higiene e salubridade nas instalações e equipamentos utilizados;

d) Elaborar mensalmente o relatório das atividades desenvolvidas onde se incluam as situações anómalas e propostas de solução.

Artigo 23.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

No sentido de prevenir a ocorrência de riscos provocados por acidentes, catástrofes ou calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil desenvolve a sua ação nos seguintes domínios:

a) Previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;

b) Planeamento de situações de emergência;

c) Inventariação dos recursos de meios disponíveis em todo o concelho;

d) Estudos e informações sobre a forma de proteção de edifícios, monumentos ou outros bens culturais ou ambientais.

Artigo 24.º

Gabinete de Apoio

Compete ao Gabinete de Apoio:

a) Assegurar o apoio executivo e administrativo necessário ao desempenho da atividade da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

b) Preparar a documentação necessária ao atendimento dos munícipes por parte do executivo;

c) Preparar contactos exteriores do presidente e vereadores;

d) Recolher e preparar os elementos necessários à realização das reuniões do executivo;

e) Providenciar o encaminhamento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Artigo 25.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;

b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

c) Promoção de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

d) Apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

e) Elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta;

f) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

g) Recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

h) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho;

i) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.

Artigo 26.º

Gabinete de Informação

Compete ao Gabinete de Informação:

a) Organizar e tratar a documentação fotográfica e audiovisual;

b) Divulgar as iniciativas municipais;

c) Elaborar propostas a incluir nos documentos informativos do município;

d) Recolher e analisar junto da imprensa regional e nacional os assuntos com interesse para o município;

e) Garantir o apoio às iniciativas e atividades municipais;

f) Proceder à execução gráfica do noticiário municipal e outros documentos.

Artigo 27.º

Gabinete do Sistema de Gestão Integrado

Compete ao Gabinete do Sistema de Gestão Integrado:

a) Assegurar que os processos necessários para o Sistema de Gestão Integrado (SGI) são estabelecidos, implementados e mantidos;

b) Assegurar a promoção da Qualidade, Ambiente, Segurança e Responsabilidade Social e incentivar a melhoria do serviço prestado aos munícipes;

c) Garantir a ligação e interface com as partes interessadas em termos de Qualidade, Ambiente, Segurança e Responsabilidade Social;

d) Acompanhar a implementação dos requisitos da SA 8000 (Norma de Responsabilidade Social) e assegurar o seu cumprimento;

e) Reportar à Presidência e Vereação o desempenho do Sistema de Gestão Integrado;

f) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

g) Desenvolver programas e ações com vista à racionalização do funcionamento dos serviços e das unidades orgânicas e disponibilizar metodologias e instrumentos que assegurem a otimização dos processos.

Artigo 28.º

Gabinete de Informática

Compete ao Gabinete de Informática:

a) Manutenção e gestão do sistema informático atual, bem como o estudo e coordenação de projetos com vista à informatização integral dos serviços municipais e melhoramento da informação produzida;

b) Definir uma arquitetura da informação que contemple as necessidades funcionais de cada área de atividade do Município;

c) Planear, apoiar e controlar os projetos informáticos, nas fases de conceção geral, análise, desenvolvimento, arranque e manutenção;

d) Assegurar a gestão do sistema informático e a sua manutenção e assegurar o tratamento regular da informação;

e) Dar parecer sobre a aquisição de material e serviços de informática.

Artigo 29.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico

Compete ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico:

a) Elaborar estudos e projetos de caráter económico e financeiro;

b) Prestar o apoio necessário em matéria económico-financeira e de gestão aos órgãos e serviços municipais;

c) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas na elaboração de estudos ou projetos económicos e financeiros de interesse para o município;

d) Preparar e propor a celebração ou aprovação de contratos-programa, acordos de colaboração ou outros atos de caráter análogo;

e) Emitir pareceres e informações de caráter económico e financeiro que lhe sejam superiormente solicitados.

Artigo 30.º

Fundos Comunitários

Compete ao serviço dos Fundos comunitários:

a) Preparar os dossiês de candidatura dos projetos aos fundos comunitários;

b) Garantir atualizações segundo as normas comunitárias dos dossiês referentes a cada um dos processos de candidatura;

c) Preparar e enviar os autos de medição às entidades competentes, garantindo a sua verificação;

d) Apoiar a gestão sobre os fluxos de receitas e despesas de cada um dos projetos candidatados.

Artigo 31.º

Gabinete de Ação Social

Compete ao Gabinete de Ação Social:

a) Programar e desenvolver ações conducentes à resolução de problemas e carências da população, em particular dos grupos sociais mais desfavorecidos;

b) Proceder ao atendimento dos munícipes e informar superiormente os problemas apresentados, propondo formas de resolução adequadas;

c) Coordenar e acompanhar ações relacionadas com a Rede Social do Concelho de Mora e a Ação Social escolar;

d) Acompanhar a implementação da Carta Educativa;

e) Promover e acompanhar o Programa de Recuperação de Casas Degradadas, no âmbito do Cartão Municipal Jovem, Cartão Municipal de Idoso e em outras situações específicas de munícipes com necessidades de apoio ou carência social;

f) Organizar, manter e gerir o Cartão Municipal Jovem e o Cartão Municipal do Idoso;

g) Promover e acompanhar o Programa de Apoio a Jovens Desempregados.

Artigo 32.º

Gabinete Jurídico

Compete ao Gabinete Jurídico:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre reclamações e recursos administrativos;

b) Proceder à instrução de processos de meras averiguações, de inquérito, sindicância ou disciplinares determinados superiormente;

c) Colaborar na elaboração de projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela sua atualidade e exequibilidade;

d) Assegurar o patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos do Município;

e) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos municipais ou dos colaboradores quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

f) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respetivos processos de expropriação ou de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus ou restrição que sejam consentidos por lei para o desempenho regular das atribuições do Município;

g) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

h) Uniformizar as interpretações jurídicas;

i) Assegurar o apoio jurídico às restantes unidades orgânicas do Município.

CAPÍTULO VII

Divisão Administrativa e Financeira

SECÇÃO I

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 33.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira, dirigida por um chefe de divisão, compete-lhe garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão administrativa, bem como o planeamento, coordenação e gestão da atividade financeira e patrimonial do Município, em colaboração com os restantes serviços municipais, competindo-lhe ainda:

a) Promover a execução de todas as tarefas que se insiram nos respetivos serviços, de acordo com as disposições aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, no que respeita à estrutura, métodos de trabalho e equipamento;

c) Dar apoio aos órgãos do município;

d) Propor e colaborar em estudos e seleção de dados suscetíveis de tratamento informático;

e) Manter atualizado o inventário de bens móveis e imóveis do município;

f) Promover as tarefas administrativas relativas à boa gestão do pessoal;

g) Desencadear as ações inerentes ao recenseamento eleitoral;

h) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

i) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara um relatório da atividade desenvolvida.

2 - Além das competências prevista no número anterior, compete-lhe, também, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

3 - Na dependência direta do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira os seguintes serviços:

a) Administrativa;

b) Financeira.

Artigo 34.º

Competências do Chefe de Divisão Administrativa e Financeira

1 - Compete em especial ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão, em conformidade com as normas legais e regulamentares, deliberações e decisões dos órgãos municipais e seus titulares;

b) Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao executivo;

c) Certificar, após despacho do presidente, os factos e os atos que constem dos arquivos municipais;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução na Câmara;

e) Assumir a responsabilidade do serviço de execuções fiscais;

f) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e Opções do Plano, bem como os documentos de prestação de contas;

g) Manter o executivo informado sobre a situação financeira do município;

h) Promover a adoção de um sistema de controlo interno;

i) Acompanhar a responsabilidade dos tesoureiros.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO II

Da Administrativa

Artigo 35.º

Administrativa

Compete à administrativa:

a) Coordenar a atividade dos serviços de expediente e arquivo, recursos humanos, água, taxas e licenças e serviços auxiliares;

b) Participar em reuniões de coordenação da Divisão Administrativa e Financeira;

c) Elaborar regularmente relatórios da atividade e informação para gestão destinados ao responsável pela divisão;

d) Assegurar o controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da secção;

e) Assegurar a resposta atempada da prestação da informação legalmente definidas;

f) Levar à prática as orientações definidas polo responsável pela Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 36.º

Serviço de Recursos Humanos

Compete ao serviço de recursos humanos:

a) Assegurar o atendimento dos trabalhadores da autarquia, garantindo os esclarecimentos e apoio que se afigurem necessários;

b) Garantir o processo de avaliação e classificação de serviço dos trabalhadores;

c) Manter atualizado o cadastro individual dos trabalhadores;

d) Assegurar o processamento de todos os abonos e a retenção dos respetivos descontos, elaborando e tratando todos os documentos de suporte;

e) Assegurar a elaboração de estudos que permitam a análise correta dos recursos humanos e balanço social;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos trabalhadores;

g) Assegurar a elaboração e as alterações do quadro de pessoal;

h) Preparar os elementos necessários aos cálculos dos custos com pessoal para os orçamentos;

i) Promover o desenvolvimento dos processos de recrutamento, seleção, promoção, transferência, requisição, destacamento, aposentação e exoneração de pessoal;

j) Preparar a elaboração de contratos de pessoal, qualquer que seja a sua natureza, organizar e enviar para o Tribunal de Contas os processos, quando necessário;

k) Proceder ao controlo de assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respetivos, verificando as faltas por doença e assegurando o expediente relativo a juntas médicas;

l) Criar e propor medidas relativas à melhoria do sistema de gestão de pessoal;

m) Assegurar a resposta atempada da prestação da informação legalmente definidas.

Artigo 37.º

Serviço de Expediente

Compete ao serviço de expediente:

a) Rececionar a correspondência que é enviada para a Câmara;

b) Proceder à tiragem da correspondência;

c) Numerar, datar e classificar a correspondência entrada;

d) Proceder ao registo da correspondência e ao posterior encaminhamento para os diferentes serviços;

e) Numerar, datar e franquear a correspondência a expedir;

f) Velar pela expedição da correspondência;

g) Atender e encaminhar as chamadas telefónicas;

h) Efetuar contactos telefónicos com o exterior;

i) Executar os serviços de contínuo e estafeta.

Artigo 38.º

Serviço de Taxas e Licenças

Compete ao serviço de Taxas e Licenças:

a) Processar a emissão de taxas e licenças, no âmbito da competência da Câmara Municipal;

b) Elaborar estudos tendentes à atualização periódica das taxas;

c) Assegurar a emissão de certidões;

d) Emitir receitas relativas à utilização de espaços em mercados e feiras;

e) Emitir guias de receita relativas às atividades do serviço;

f) Desencadear as ações inerentes ao recenseamento militar.

Artigo 39.º

Serviço de Águas e Esgotos

Compete ao serviço de Águas e Esgotos:

a) Elaborar os contratos de consumidores e organizar os respetivos processos;

b) Rececionar os pedidos de execução dos ramais de água e esgotos;

c) Atender os pedidos de ligação e corte de água e encaminhá-los para o serviço operacional competente;

d) Coordenar a execução de tarefas inerentes à leitura e cobrança do consumo de água;

e) Tratar os dados necessários ao processamento informático dos recibos de água;

f) Encaminhar os elementos recebidos da informática para o leitor-cobrador;

g) Fazer a receção dos pedidos de água não cobrados e remeter a respetiva ralação de débito à tesouraria;

h) Elaborar os documentos e dados de estatística, necessários às definições de política sobre a matéria;

i) Proceder à emissão e conferência de guias/faturas relacionadas com o serviço de águas e saneamento e resíduos sólidos.

Artigo 40.º

Serviço de Arquivo

Compete ao serviço de Arquivo:

a) Participar na organização do arquivo da Câmara;

b) Controlar e manter os arquivos dinâmicos e estáticos da Câmara;

c) Executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do serviço;

d) Assegurar o cumprimento das orientações superiormente definidas.

SECÇÃO III

Da Financeira

Artigo 41.º

Financeira

Compete à Financeira:

a) Coordenar as atividades dos serviços de contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património;

b) Participar em reuniões de coordenação da Divisão Administrativa e Financeira;

c) Elaborar periodicamente relatórios de atividade e informação para gestão destinados ao responsável pela Divisão;

d) Providenciar uma correta programação da atividade da tesouraria;

e) Levar à prática as orientações definidas pelo responsável pela Divisão Administrativa Financeira;

f) Assegurar a resposta atempada da prestação da informação legalmente definida.

Artigo 42.º

Serviço de Contabilidade

Compete ao serviço de Contabilidade:

a) Executar, nos termos legais, todos os procedimentos relativos à conferência de documentos, da classificação e escrituração das receitas e despesas;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, Opções do Plano, bem como as suas alterações e revisões, as contas de gerência e relatório de atividades;

c) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legais, procedendo aos respetivos registos;

d) Cabimentar e ou verificar o cabimento da despesa;

e) Conferir diariamente os documentos de receita e despesa e proceder à respetiva escrituração;

f) Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes e das anulações, nos prazos devidos;

g) Emitir e registar as ordens de pagamento;

h) Efetuar o processamento e a liquidação das despesas autorizadas;

i) Acompanhar e controlar os empréstimos bancários;

j) Acompanhar e controlar os pagamentos a fornecedores, empreiteiros e outras entidades;

k) Controlar os documentos de receita virtual e outros, existentes na tesouraria;

l) Processar a liquidação e o controlo da receita proveniente de outras entidades, nomeadamente a participação do município nos impostos diretos e outras;

m) Colaborar nos balanços à tesouraria;

n) Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e departamentos centrais e regionais os elementos obrigatórios.

Artigo 43.º

Serviço de Tesouraria

Compete ao serviço de Tesouraria:

a) Rececionar os documentos de receita;

b) Efetuar as cobranças devidas;

c) Emitir os recibos comprovativos dos débitos ao tesoureiro;

d) Verificar as condições necessárias à efetivação dos pagamentos;

e) Efetuar e registar pagamentos;

f) Providenciar a assinatura de cheques, ordens de transferência bancária e efetuar o seu registo;

g) Elaborar os balancetes e os diários de tesouraria;

h) Fazer o controlo das contas bancárias;

i) Proceder à regularização contabilística das transferências em contas que ocorreram por via das arrecadações de receitas ou de pagamento de despesas, nas diversas instituições de crédito.

Artigo 44.º

Serviço de Aprovisionamento

Compete ao serviço de Aprovisionamento:

a) Efetuar consultas ao mercado e manter atualizadas as informações;

b) Efetuar os procedimentos necessários às consultas e ou concursos para empreitadas, aquisição de bens ou serviços, de acordo com o legalmente estabelecido, e acompanhar todo o processo nas diferentes fases;

c) Emitir requisições ao mercado, desde que autorizadas superiormente;

d) Assegurar, na contabilidade, que a encomenda tem cabimento orçamental;

e) Controlar o prazo de entrega das encomendas;

f) Devolver à contabilidade as faturas devidamente visadas e conferidas, de acordo com o material rececionado ou o serviço prestado;

g) Elaborar estatísticas sobre as aquisições;

h) Manter um ficheiro de stocks atualizado e valorado;

i) Acompanhar as inventariações periódicas dos materiais em armazém;

j) Elaborar os inventários, em quantidade e valor, em conformidade com as normas estabelecidas.

Artigo 45.º

Serviço de Gestão do Património

Compete ao serviço de Gestão do Património:

a) Proceder à identificação, codificação, registo e movimentação de todos os bens patrimoniais;

b) Inventariar periodicamente, em termos físicos, os bens patrimoniais da Câmara;

c) Elaborar normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior atualização e cumprimento;

d) Verificar periodicamente a boa ordem, estado de conservação e correta localização dos bens patrimoniais e proceder ao seu controlo físico;

e) Providenciar atempadamente a regularização dos seguros de bens patrimoniais e a sua atualização, quando necessário;

f) Manter sempre atualizado o património da câmara.

CAPÍTULO VIII

Divisão de Obras e Urbanismo

SECÇÃO I

Da Divisão de Obras e Urbanismo

Artigo 46.º

Divisão de Obras e Urbanismo

1 - À Divisão de Obras e Urbanismo, dirigida por um chefe de divisão, compete-lhe, na generalidade, programar a atuação dos serviços municipais, de acordo com o plano plurianual de investimentos, no que se relacione com a administração urbanística, a execução de obras em edifícios, equipamentos e vias, e ainda a coordenação e o controlo das atividades do armazém, gestão de máquinas, viaturas e das oficinas, submetendo à aprovação da Câmara propostas fundamentadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 47.º

Competências do Chefe de Divisão de Obras e Urbanismo

1 - Compete em especial ao Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo:

a) Dirigir e coordenar os trabalhos da Divisão, em conformidade com as normas legais e regulamentares e com as deliberações e decisões dos órgãos municipais e seus titulares;

b) Promover a divulgação das normas internas e demais diretivas de carácter genérico;

c) Certificar atos e autenticar documentos relativos a assuntos da divisão;

d) Assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores nas matérias da divisão;

e) Prestar ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, informações sobre eventuais desvios dos instrumentos de gestão territorial, propondo simultaneamente correções a estes desvios;

f) Planear, coordenar e controlar as ações de âmbito urbanístico enquadrável nos domínios da divisão;

g) Planificar o melhor aproveitamento das instalações e equipamentos da divisão;

h) Elaborar diagnósticos da situação sobre prestação de serviços na área da divisão, definindo em cada momento o grau de cobertura geográfica de cada serviço prestado e o seu grau de atendimento quantitativo e qualitativo;

i) Promover e desenvolver estratégias integradas de execução e conservação das obras executadas por administração direta ou por empreitada, com o objetivo de rentabilizar a sua eficiência e eficácia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO II

Das Obras

Artigo 48.º

Obras

Executar obras por administração direta e acompanhar as empreitadas em edifícios, equipamentos, vias e caminhos, acompanhar a atividade do armazém, a gestão de máquinas, viaturas e oficinas.

Artigo 49.º

Serviço de Obras Municipais

Compete ao serviço de Obras Municipais:

a) Preparar, organizar e lançar os concursos para empreitadas de obras públicas;

b) Elaborar pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas pelos concorrentes;

c) Assegurar o acompanhamento físico e o financiamento das obras;

d) Elaborar pareceres técnicos sobre a evolução das empreitadas;

e) Assegurar a execução dos trabalhos relativos à topografia, medição e orçamentos;

f) Assegurar o acompanhamento sistemático das obras adjudicadas, incluindo os autos de medição;

g) Propor ao executivo a adoção de medidas ajustadas no sentido da resolução de eventuais situações anómalas;

h) Programar e acompanhar a execução de obras por administração direta de acordo com o plano plurianual de investimentos;

i) Construir e proceder à beneficiação e conservação de edifícios municipais, equipamentos culturais, desportivos, cemitérios e mercados, vias, caminhos e arruamentos;

j) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais necessários à execução de cada obra;

k) Assegurar o bom estado de conservação das ferramentas e utensílios utilizados nas diversas obras;

l) Assegurar o preenchimento dos suportes administrativos do cálculo dos custos das obras;

m) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão, designadamente no que concerne ao controlo de custos de obras.

Artigo 50.º

Serviço de Águas

Compete ao serviço de Águas:

a) Executar a construção de redes e ramais de abastecimento de águas;

b) Proceder a reparações ou substituição de condutas, a fim de manter o bom funcionamento das redes;

c) Promover a aquisição atempada de matérias-primas e materiais destinados ao serviço;

d) Proceder à instalação, verificação e substituição de contadores;

e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos mecânicos e eletromecânicos;

f) Promover a elaboração de diagnósticos da situação através da análise de extensão e localização das redes de abastecimento de água e equipamento, da sua antiguidade e estado de conservação, dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas;

g) Coordenar e acompanhar a execução dos trabalhos desenvolvidos na oficina de canalização;

h) Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infraestruturas complementares, assegurando a execução dos trabalhos de reparação de tubagens e demais acessórios da rede;

i) Assegurar o abastecimento público de água à população, com qualidade e regularidade, zelando pelo bom funcionamento da captação, tratamento, elevação e regularização do consumo nos depósitos e distribuição.

Artigo 51.º

Serviço de Saneamento

Compete ao serviço de Saneamento:

a) Assegurar e promover a qualidade do serviço prestado à população no que se refere à drenagem das águas residuais;

b) Executar a construção ou reparação de redes e ramais de drenagem de águas residuais;

c) Fornecer a relação dos custos dos serviços prestados, tendo em conta os gastos com mão-de-obra, materiais, máquinas e viaturas;

d) Dar informações e pareceres quando solicitados.

Artigo 52.º

Serviço de Armazém

Compete ao serviço de Armazém:

a) Rececionar os artigos verificando a quantidade e a qualidade;

b) Registar as entradas e saídas dos materiais e controle de stocks;

c) Assegurar a conservação, segurança e a correta arrumação dos materiais;

d) Satisfazer os pedidos dos utilizadores e propor a aquisição de materiais e equipamento não existentes em armazém efetuando consultas ao mercado para seleção de fornecedores;

e) Imputar as saídas de material do armazém aos respetivos centros de custos.

Artigo 53.º

Serviço de Transportes e Parque Máquinas

Compete ao serviço de Transportes e Parque de Máquinas:

a) Assegurar o funcionamento das viaturas dentro das melhores condições exigíveis;

b) Assegurar todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao bom e eficaz funcionamento das viaturas;

c) Assegurar a gestão de utilização de máquinas e viaturas;

d) Proceder à distribuição de máquinas, viaturas e motoristas pelos utilizadores;

e) Coordenar o trabalho dos motoristas;

f) Levantar autos de acidente;

g) Distribuir e recolher folhas de utilização de máquinas e viaturas;

h) Assegurar a recolha diária de máquinas e viaturas;

i) Garantir a vigilância das instalações, veículos e equipamentos;

j) Controlar o funcionamento e conservação das máquinas (quilómetros percorridos, consumos de combustível, óleo e pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações, duração de peças e materiais);

k) Proceder à lubrificação das máquinas e viaturas e ao abastecimento de combustível;

l) Programar a reparação previsional periódica de máquinas e viaturas;

m) Promover a elaboração e divulgação de normas de manutenção e conservação de máquinas e viaturas;

n) Solicitar o serviço de oficinas exteriores quando não existir capacidade interna para proceder a reparações;

o) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos com máquinas e viaturas;

p) Controlar toda a documentação referente às viaturas, assim como as inspeções periódicas.

Artigo 54.º

Serviço de Oficinas

Compete ao serviço de Oficinas:

a) Programar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos realizados pelas oficinas de carpintaria, eletricidade, serralharia e mecânica;

b) Participar em trabalhos no exterior, integrando equipas de construção ou reparação;

c) Assegurar o bom funcionamento das máquinas e utensílios respetivos;

d) Garantir o preenchimento dos documentos de suporte do controlo dos custos dos trabalhos desenvolvidos nas oficinas.

SECÇÃO III

Do Urbanismo

Artigo 55.º

Urbanismo

Compete ao serviço de urbanismo a concretização da política de administração urbanística definida pelo executivo, apresentando propostas devidamente fundamentadas.

Artigo 56.º

Serviço de Obras Particulares e Licenciamento

Compete ao serviço de Obras Particulares e Atendimento:

a) Analisar os pedidos de licenças particulares no que toca a construção, utilização e loteamentos, dando o respetivo parecer técnico, assim como, todos os licenciamentos sob a responsabilidade da autarquia nos termos da legislação em vigor;

b) Apreciar projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações particulares e informar sobre a concessão da respetiva licença, nos termos da lei;

c) Informar os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços físicos a título precário e alvará para comércio e indústria, apresentados por particulares ou por organismos oficiais;

d) Elaborar as cláusulas gerais para a emissão de alvarás de loteamentos urbanos;

e) Propor ao executivo o embargo e ordem de demolição de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas por particulares ou pessoas coletivas sem licença, ou com inobservância dos regulamentos, posturas municipais ou planos de urbanização aprovados;

f) Propor ao executivo o despejo sumário dos prédios cuja demolição tenha sido ordenada nos termos do parágrafo anterior;

g) Propor ao executivo que ordene, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

h) Propor ao executivo o despejo sumário dos prédios cuja demolição ou beneficiação tenha sido ordenada nos termos da alínea anterior, quando na vistoria houver risco irremediável de desmoronamento ou que as obras não se possam realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

i) Propor ao executivo que ordene o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada;

j) Proceder à elaboração de medições para a aplicação de taxas;

k) Preparar e apresentar superiormente dados estatísticos e outros indicadores de gestão;

l) Elaborar projetos de infraestruturas, equipamentos e habitação, de acordo com o planeamento aprovado;

m) Propor, se necessário, a adjudicação de projetos e equipas externas, preparando as competentes especificações técnicas;

n) Propor ao executivo municipal a inscrição de técnicos responsáveis pela elaboração, execução e acompanhamento de projetos.

Artigo 57.º

Gabinete de Projetos

Compete ao Gabinete de Projetos:

a) Planear, programar e desenvolver a atividade de administração urbanística do município;

b) Promover a elaboração, através dos próprios serviços ou por encomenda a entidades externas, dos estudos e planos necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

c) Executar inquéritos diversos e respetivos cartogramas para a efetivação dos planos mencionados;

d) Colaborar com os demais serviços, nomeadamente com a Divisão Administrativa e Financeira, na elaboração das Opções do Plano relativamente à administração urbanística;

e) Fornecer informações e dados urbanísticos a todos os serviços municipais, sobre as possibilidades de planos parcelares, planos de pormenor e de loteamento, bem como sobre as infraestruturas urbanísticas e de todos os equipamentos a considerar nos respetivos estudos;

f) Receber as pretensões de ações que possam vir a ser concretizadas bem como quaisquer operações de urbanização aprovadas, âmbito de todos os restantes serviços municipais, bem como de condicionamentos e diretrizes de organismos oficiais;

g) Organizar e instruir os processos necessários para obtenção da aprovação superior dos estudos referidos anteriormente;

h) Propor a elaboração ou alteração de posturas e regulamentos relativos à administração urbanística, em complemento de leis gerais, por iniciativa própria ou por decorrência de planos aprovados;

i) Elaborar propostas, ou controlar a elaboração exterior de planos, anuais e a médio prazo, de aquisições de solos e outros imóveis, necessários à implantação da política urbanística aprovada;

j) Promover a aquisição de solos e outros imóveis de acordo com as modalidades definidas nos planos;

k) Promover ações de recuperação de zonas degradadas do concelho;

l) Promover a elaboração e permanente atualização do cadastro de terrenos edificáveis;

m) Propor à Câmara, quando necessário, que solicite ao poder central a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

n) Elaborar estudos e projetos de obras a realizar por administração direta;

o) Organizar processos de concursos públicos e preparar cadernos de encargos para adjudicação de empreitadas;

p) Proceder à atualização das plantas do concelho;

q) Elaborar projetos (arquitetura e especialidades) ao abrigo do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas e Cartão Jovem;

r) Fornecer plantas de localização.

Artigo 58.º

Serviço de Fiscalização

Compete ao serviço de Fiscalização:

a) Manter um sistema permanente de fiscalização do cumprimento das normas relativas à administração urbanística;

b) Apresentação, ao executivo, de informações escritas sobre a atividade da fiscalização;

c) Elaborar autos de embargo relacionados com a existência de obras ilegais;

d) Elaborar autos relativos a obras onde tenha sido detetada a falta de projeto ou de licença;

e) Fiscalização da execução das infraestruturas urbanísticas dos loteamentos aprovados;

f) Realização de vistorias por insegurança ou insalubridade;

g) Proceder a vistorias e informar sobre pedidos de licença de habitação ou de utilização.

Artigo 59.º

Serviço de Atendimento

Compete ao serviço de Atendimento:

a) Assegurar o apoio administrativo ao responsável pela divisão e aos sectores da administração urbanística e obras municipais;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da divisão com os restantes serviços;

d) Atender pessoas e telefones destinados à divisão.

Artigo 60.º

Serviço de Ordenamento do Território

Compete ao serviço de Ordenamento do Território, acompanhar o cumprimento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, transmitir informação aos munícipes sobre as suas disposições, dar pareceres, recolher e tratar informação conducente à realização de alterações e revisões, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Unidade de Ação Sociocultural

Artigo 61.º

Unidade de Ação Sociocultural

Compete à Unidade de Ação Sociocultural:

a) Planear, organizar, controlar a atividade nas áreas do ensino, educação, cultura, desporto, património histórico, ação social, saúde, piscinas e turismo, dando cumprimento aos objetivos traçados pela Câmara Municipal;

b) Participar ativamente na elaboração das Opções do Plano e nos orçamentos da autarquia;

c) Proceder ao acompanhamento sistemático da atividade desenvolvida por todos os serviços da unidade;

d) Preparar informação sobre a sua área de atuação para apresentar regularmente ao executivo;

e) Propor superiormente medidas conducentes a melhorar o funcionamento dos serviços, no que respeita designadamente a dotação de meios humanos e materiais e ações de formação profissional;

f) Elaborar e manter atualizados estudos sobre as atividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre ações a empreender;

g) Providenciar a existência de condições de higiene, segurança e bem-estar em todos os serviços na sua dependência;

h) Fazer a gestão de todo o equipamento cultural, desportivo, de saúde, de ação social e tempos livres e zelar pela sua boa conservação;

i) Apoiar, colaborar e incentivar iniciativas socioculturais e desportivas da iniciativa da autarquia ou promovidas pelas associações e coletividades.

Artigo 62.º

Serviço de Secretariado

Compete ao serviço de Secretariado:

a) Assegurar o necessário apoio administrativo ao responsável pela unidade e serviços dependentes;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da divisão com os restantes serviços;

d) Assegurar o controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da divisão;

e) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão;

f) Atender pessoas e telefonemas destinados à divisão.

Artigo 63.º

Serviço de Cultura

Compete ao serviço de Cultura:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;

b) Efetuar estudos e propor ações de defesa, preservação e promoção do património histórico e natural do município;

c) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e preservação do património;

d) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património;

e) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e o artesanato, promovendo estudos e edições destinadas a divulgar a cultura popular tradicional;

f) Propor a edição, publicação e divulgação de documentos inéditos, ou reedições, com especial realce para os que interessem à história do município;

g) Apoiar iniciativas particulares de reconhecido mérito no domínio da cultura;

h) Outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 64.º

Serviço de Desporto

Compete ao serviço de Desporto:

a) Promover, colaborar e apoiar atividades desportivas de carácter regular;

b) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

c) Propor ações de ocupação de tempos livres da população;

d) Organizar e fomentar encontros e outros eventos desportivos especialmente destinados a jovens;

e) Promover o desenvolvimento do desporto através das associações e coletividades desportivas do concelho;

f) Desenvolver e fomentar o desporto e outras atividades recreativas;

g) Colaborar em iniciativas de fomento e divulgação do desporto, designadamente nas ações intermunicipais.

Artigo 65.º

Serviço de Biblioteca

Compete ao serviço de Biblioteca:

a) Promover, colaborar e apoiar iniciativas de incentivo à leitura;

b) Proceder ao controlo do acervo existente na biblioteca;

c) Fornecer aos utilizadores o material por eles solicitado;

d) Fichar, organizar e classificar o material existente na biblioteca;

e) Fazer o levantamento da documentação existente sobre a vida e história do município;

f) Providenciar a permanente atualização da biblioteca e proceder à divulgação das obras recentemente adquiridas;

g) Dar apoio às bibliotecas instaladas ou a instalar a nível das freguesias.

Artigo 66.º

Serviço da Oficina da Criança

Compete ao serviço da Oficina da Criança:

a) Acompanhar a gestão e controlo financeiro das atividades e iniciativas no respetivo domínio;

b) Elaborar projetos e planificar atividades e iniciativas ligadas à educação e infância;

c) Apoiar o desenvolvimento do trabalho com as autarquias, estabelecimentos de ensino, associações e coletividades;

d) Apoiar o trabalho de desenvolvimento de ocupação de tempos livres para a infância;

e) Fomentar atividades complementares de ação educativa ao nível do ensino básico e pré-escolar.

Artigo 67.º

Serviço das Piscinas

Compete ao serviço das Piscinas:

a) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno das piscinas municipais;

b) Permitir o bom funcionamento de todo o recinto envolvente;

c) Manter sob atenta vigilância as máquinas, ferramentas e outro equipamento existente no parque;

d) Proceder à reparação de quaisquer avarias que sejam detetadas, ou, caso não seja possível a sua reparação, dar imediato conhecimento da mesma;

e) Vigiar, controlar e dar apoio necessário a todos os utilizadores;

f) Manter as piscinas em perfeito estado de utilização;

g) Assegurar as necessárias condições de higiene e limpeza do complexo.

Artigo 68.º

Serviço do Turismo

Compete ao serviço de Turismo:

a) Facultar toda a informação e documentação de natureza turística aos visitantes;

b) Programar e desenvolver ações em vista à promoção de condições para o desenvolvimento turístico do concelho;

c) Analisar e promover medidas que estimulem os operadores a praticarem serviços de qualidade, que prestigiem e valorizem o município.

Artigo 69.º

Serviço de Educação

Compete ao serviço de Educação:

a) Colaborar no estudo das necessidades educativas da população adulta e propor as medidas adequadas para a sua resolução;

b) Executar as ações que, em matéria de educação, constem dos planos municipais;

c) Organizar, manter, gerir e desenvolver a rede de transportes escolares;

d) Fomentar atividades complementares de ação educativa pré-escolar, designadamente nos domínios da ação e da ocupação dos tempos livres;

e) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

f) Apoiar e promover a educação básica e complementar de adultos, propondo a aquisição e gerindo os equipamentos necessários;

g) Assegurar a gestão das cantinas escolares do primeiro ciclo do ensino básico e pré-escolar.

CAPÍTULO X

Unidade de Serviços Urbanos e Ambiente

Artigo 70.º

Unidade de Serviços Urbanos e Ambiente

Compete à Unidade de serviços Urbanos e Ambiente:

a) Coordenar e controlar as atividades relativas aos Serviços Urbanos e do Ambiente;

b) Promover a preservação e melhoria da qualidade de vida no concelho, criando os meios adequados para assegurar uma gestão racional dos recursos humanos e de proteção do ambiente e conservação da natureza;

c) Promover, desenvolver e assegurar com outras entidades públicas ou privadas ações de sensibilização e de participação dos cidadãos em iniciativas conducentes à defesa dos componentes ambientais;

d) Fiscalizar a deposição de resíduos sólidos, garantindo o cumprimento da lei e posturas municipais, desenvolvendo ações de divulgação e sensibilização junto dos munícipes e colaborando na resolução de reclamações;

e) Promover a defesa do ambiente, verificando e controlando qualquer situação que resolva a descarga, emissão ou depósito de resíduos ou substâncias poluentes da água, solo ou ar, ou provocar condições perigosas para a saúde humana, a segurança ou bem-estar públicos, assim como para animais e plantas;

f) Assegurar a gestão, conservação e o desenvolvimento de parques e jardins ou outros espaços verdes no concelho, bem como garantir o bom funcionamento dos mesmos;

g) Zelar pela correta utilização dos espaços verdes por parte do público;

h) Proceder à arborização e ajardinamento dos espaços públicos.

Artigo 71.º

Serviço de Higiene e Limpeza Urbana

Compete ao serviço de Higiene e Limpeza Urbana:

a) Assegurar os serviços de remoção, transporte e deposição final dos resíduos sólidos;

b) Eliminar focos atentatórios da saúde pública;

c) Proceder à lavagem e desinfeção de contentores e outros recipientes para os resíduos urbanos;

d) Proceder à conservação rotineira de todo o equipamento a seu cargo, incluindo os ecocentros;

e) Determinar os itinerários de recolha dos resíduos urbanos tendo em conta a dimensão dos veículos, número de contentores por cada veículo, número de viagens diárias por cada viatura, plano viário;

f) Providenciar o funcionamento, higiene e conservação dos sanitários públicos;

g) Assegurar as condições de higiene e limpeza nos arruamentos das zonas urbanas;

h) Assegurar o bom funcionamento das sarjetas e sumidouros.

Artigo 72.º

Serviço de Ambiente

Compete ao serviço de Ambiente:

a) Promover a preservação e melhoria da qualidade de vida no concelho, criando os meios adequados para assegurar uma gestão racional dos recursos humanos e de proteção do ambiente e conservação da natureza;

b) Promover, desenvolver e assegurar com outras entidades públicas ou privadas ações de sensibilização e de participação dos cidadãos em iniciativas conducentes à defesa dos componentes ambientais;

c) Fiscalizar a deposição de resíduos sólidos, garantindo o cumprimento da lei e posturas municipais, desenvolvendo ações de divulgação e sensibilização junto dos munícipes e colaborando na resolução de reclamações;

d) Promover a defesa do ambiente, verificando e controlando qualquer situação que resolva a descarga, emissão ou depósito de resíduos ou substâncias poluentes da água, solo ou ar, ou provocar condições perigosas para a saúde humana, a segurança ou bem-estar públicos, assim como para animais e plantas;

e) Assegurar a gestão, conservação e o desenvolvimento de parques, jardins e cemitérios ou outros espaços verdes no concelho, bem como garantir o bom funcionamento dos mesmos;

f) Zelar pela correta utilização dos espaços verdes por parte do público;

g) Proceder à arborização e ajardinamento dos espaços públicos.

Artigo 73.º

Serviço de Tratamento de Águas

Compete ao Serviço de Tratamento de Águas:

a) Informar sobre o estado de conservação das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, estações de tratamento e estações de bombagem;

b) Manter atualizado o cadastro dos sistemas existentes;

c) Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infraestruturas complementares, assegurando a execução dos trabalhos de reparação de tubagens e demais acessórios da rede;

d) Assegurar e promover a qualidade do serviço de abastecimento de água à população, segundo os parâmetros definidos por lei;

e) Manter atualizados os mapas de exploração das centrais;

f) Assegurar o correto funcionamento das ETAR's e Postos de Cloragem, executando os trabalhos relacionados com a desinfeção e manutenção dos equipamentos;

g) Planear e gerir o sistema de recolha de águas residuais das fossas séticas, por intermédio de cisternas da Câmara e de operadores privados contratados pela Câmara;

h) Dar informações e pareceres quando solicitados.

Artigo 74.º

Serviço de Jardins

Compete ao Serviço de Jardins:

a) Proceder à manutenção e conservação corrente dos trabalhos de jardinagem e de rega e participar na instalação de novas zonas verdes;

b) Assegurar a manutenção preventiva dos espaços verdes, impedindo a disseminação de espécies parasitárias e contaminantes;

c) Providenciar a criação e manutenção de plantas em viveiros.

Artigo 75.º

Serviço de Mercados e Feiras

Compete ao serviço de Serviço de Mercados e Feiras:

a) Organizar o funcionamento dos mercados municipais, no que respeita à sua exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

b) Tomar as providências necessárias à realização de feiras e mercados de rua;

c) Assegurar um sistema permanente de fiscalização do cumprimento da regulamentação e legislação em vigor;

d) Proceder à cobrança de taxas;

e) Assegurar a implantação das feiras, bem como a marcação de terreno e distribuição dos feirantes ou vendedores;

f) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de proveitos e custos das atividades desenvolvidas.

Artigo 76.º

Fluviário de Mora

Compete ao Fluviário de Mora:

a) Promover as vertentes, lúdica, cultural, educativa, ambiental e científica no âmbito do universo aquático;

b) Apresentar a fauna e flora dulçaquícola de Portugal, recriando ambientes e ecossistemas tão naturalizados quanto possível;

c) Promover estudos e projetos de carácter científico;

d) Sensibilizar para a conservação da natureza e a compreensão do impacte da ação do Homem nos ecossistemas dulçaquícolas;

e) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do Concelho de Mora, conciliando crescimento económico e desenvolvimento social.

Artigo 77.º

Serviço de Cemitérios

Compete ao Serviço de Cemitérios:

a) Elaborar estudos permanentes sobre as disponibilidades dos atuais cemitérios, bem como o dimensionamento das necessidades futuras;

b) Assegurar a gestão da concessão de terrenos;

c) Organizar os processos para a declaração da prescrição a favor do município de jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, desinteresse na sua conservação e manutenção;

d) Elaborar estudos sobre a melhor utilização espacial das quadras disponíveis dos cemitérios, bem como acerca da melhor utilização espacial a ser praticada;

e) Assegurar a receção dos registos exigidos por lei;

f) Proceder à abertura e distribuição de sepulturas;

g) Assegurar as condições para realização de autópsias, inumações, exumações e trasladações;

h) Velar pela limpeza e conservação dos cemitérios;

i) Controlar a execução de jazigos e outras obras de construção civil;

j) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das atividades desenvolvidas.

Artigo 78.º

Serviço de Sinalização e Trânsito

Compete ao serviço de Sinalização e Trânsito:

a) Vistoriar periodicamente as vias rodoviárias municipais para ver da necessidade de conservação ou reparação e informar superiormente;

b) Manter em condições de operacionalidade o sector;

c) Requisitar, atempadamente, os materiais e ferramentas a qualquer obra específica;

d) Proceder à colocação de sinalização urbana e rural;

e) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização, dentro dos perímetros urbanos e estradas municipais;

f) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e sinalização de localidades e locais de interesse turístico;

g) Executar as tarefas que, no âmbito das atribuições municipais nesta área, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 79.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânicas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais e estrutura ficam revogados os instrumentos que a precedem.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

A presente Estrutura e Organização entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208494417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda