Despacho 7101/2024, de 27 de Junho
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 123/2024, Série II de 2024-06-27
- Data: 2024-06-27
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como no artigo 3.º da Lei Orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, que estabelece as missões e as atribuições da ESPAP, I. P., e do disposto no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, e no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, e ao abrigo do disposto nas alíneas pp) e qq) do n.º 3, bem como na alínea c) do n.º 4, do Despacho 6837-D/2024, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, que procede à delegação de poderes no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, delego no conselho diretivo da ESPAP, I. P., com possibilidade de subdelegação, poderes para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):
a) Autorizar, até ao montante de € 100 000, o aluguer, por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimento orçamental e do respeito pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atrasos das Entidades Públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efetuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual;
c) Autorizar a afetação de veículos automóveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho;
d) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
e) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º do mencionado diploma legal;
f) Autorizar a dispensa da regra de abate nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
g) Autorizar a continuidade dos processos aquisitivos de veículos nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de Parque de Veículos do Estado (PVE), a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A competência para a autorização a que se refere o número anterior pode ser subdelegada pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., no diretor responsável pela área das compras públicas caso o montante da aquisição pretendida não ultrapasse os € 20 000.
4 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando por esta forma ratificados os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes delegados através do presente despacho.
20 de junho de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
317823527
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5793137.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1985-01-25 -
Decreto-Lei
31/85 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2007-02-19 -
Decreto-Lei
37/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.
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2008-08-26 -
Decreto-Lei
170/2008 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-14 -
Decreto-Lei
117-A/2012 -
Ministério das Finanças
Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
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2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Ligações para este documento
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