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Decreto-lei 305/79, de 18 de Agosto

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Sumário

Altera a legislação em vigor sobre o ensino de condução automóvel.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/79

de 18 de Agosto

O Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, que reestruturou o sistema do ensino de condução, revela-se insuficiente e desajustado às realidades do sector, quer porque não previu determinadas situações consideradas como ilícitas, quer porque, apesar da previsão do ilícito, não incluiu a disposição punitiva correspondente.

O presente diploma introduz disposições cuja publicação foi considerada imperiosa por vir suprir algumas das lacunas mais salientes na actual legislação, como é o caso da definição e determinação dos agentes e punição do ensino clandestino de condução automóvel, a que urge pôr termo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Do regime de ensino de condução automóvel)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A ministração do ensino de condução em infracção ao disposto no n.º 1 constitui contravenção e é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.

6 - A prática da infracção a que se refere o n.º 5 por um instrutor ou director implica ainda o cancelamento das respectivas licenças pela Direcção-Geral de Viação.

ARTIGO 2.º

(Dos requisitos de licenciamento de veículos)

1 - A aprendizagem de condução de veículos automóveis nas vias públicas ou locais equiparados carece de licença da Direcção-Geral de Viação, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

ARTIGO 6.º

(Dos instrutores)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A ministração do ensino por indivíduo não habilitado constitui contravenção punível nos termos seguintes:

a) Com multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável, individualmente, conforme o caso, ao proprietário da escola, ao respectivo director e ao agente que actue como instrutor;

b) Suspensão da actividade de instrutor e de director por período de três meses a um ano.

ARTIGO 7.º

(Dos directores das escolas de condução)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O proprietário que permitir o exercício da actividade de director em infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, será punido com multa de 10000$00 a 50000$00.

4 - Aquele que exercer as funções de director nos termos previstos no número anterior, será punido com igual multa e suspensão da actividade de instrutor e de director, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º 5 - Em caso de reincidência, serão cancelados o alvará e as licenças de instrutor e de director.

ARTIGO 8.º

(Do regime dos instrutores e directores)

1 - É vedado aos directores dirigir ou dar instruções em mais de uma escola.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A infracção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 10000$00 a 50000$00 e suspensão da actividade de instrutor, de director ou de ambas, conforme a titularidade do agente contravalor e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º

ARTIGO 11.º

(Das penalidades por falta de licenciamento e por instalações inadequadas)

1 - O ensino da condução a aluno que não se encontre habilitado com a respectiva licença será punido com multa de 500$00 a 2500$00, aplicável ao instruendo, e de 3000$00 a 15000$00, aplicável, individualmente, ao instrutor que ministrar o ensino, ao director e ao proprietário da escola.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - A existência de duas ou mais condenações, dentro de cinco anos, por infracções aos Decretos-Leis n.os 364/76 e 366/77 e ao presente diploma e respectivos regulamentos de que sejam autores os proprietários, directores ou instrutores, poderá determinar o cancelamento definitivo dos alvarás e licenças concedidos, ou a sua negação quando requeridos.

2 - Será igualmente cancelado o alvará à escola de condução cujo proprietário, sócio ou gerente, pelo seu comportamento, comprometa, por forma relevante, a idoneidade moral e profissional, pressuposto da concessão da licença a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76.

3 - Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o disposto no Código da Estrada e seu Regulamento, relativamente à cobrança voluntária de multas.

4 - O pagamento voluntário das multas equivale a condenação para os fins do n.º 1 deste artigo.

5 - Os tribunais enviarão à Direcção-Geral de Viação certidão de todas as decisões proferidas relativamente às infracções previstas no presente diploma, nos Decretos-Leis n.os 364/76, 366/77 e seus regulamentos, que serão anotadas no cadastro a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 364/76.

Art. 3.º Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, serão aprovados os regulamentos necessários à boa execução do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, e do presente diploma.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/18/plain-57910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 364/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Portaria 259/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas reguladoras dos cursos de formação de instrutores de condução automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Portaria 876/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera da Portaria n.º 259/80, de 17 de Maio que estabelece normas reguladoras dos cursos de formação de instrutores.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Decreto-Lei 376/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que reestrutura o sistema de ensino da condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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