Regulamento 680/2024, de 19 de Junho
- Corpo emitente: Município de Benavente
- Fonte: Diário da República n.º 117/2024, Série II de 2024-06-19
- Data: 2024-06-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Consulta pública - Projeto do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Benavente
Carlos António Pinto Coutinho, presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que a Câmara Municipal de Benavente, em reunião ordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2023, deliberou, em conformidade com as normas conjugadas das alíneas g) e k), ambas do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09, na redação atual, e, ainda, com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o projeto do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Benavente.
Mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação o período de consulta pública do referido projeto de regulamento municipal, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste edital e seu anexo no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
O Projeto do Regulamento Municipal, que segue encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Benavente e, fisicamente, no Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Praça do Município s/n, 2130-038 Benavente, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (dias úteis das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m).
No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, os seus contributos à Câmara Municipal de Benavente via correio eletrónico - gap@cm-benavente.pt -, ou por via postal.
Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.
17 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.
Projeto do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Benavente
Nota justificativa
O Centro de Recolha Oficial Animal de Benavente constitui a valência central no âmbito da recolha, captura e promoção da adoção de animais de companhia.
O Município de Benavente assume para o seu ordenamento os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, onde se:
Reconhece que os seres humanos têm uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;
Considera a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;
Assume os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança dos animais humanos e não humanos;
Desencoraja a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia;
Declara que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar;
Verifica que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência;
Refere que uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia é um objetivo desejável e realista.
O presente Regulamento Municipal estabelece as regras de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial Animal de Benavente, em obediência às disposições legais em vigor e aos princípios da legalidade, da publicidade e da universalidade.
A responsabilidade técnica do Centro de Recolha Oficial Animal cabe ao Médico Veterinário Municipal, ao qual compete, designadamente, a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas enquanto responsável oficial pela direção e coordenação técnica do referido Centro.
Considerando:
1) A Lei 8/2017 de 03/03, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza;
2) A Lei 27/2016 de 23/08, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização;
3) A Portaria 146/2017 de 26/04, que regulamenta a Lei 27/2016, fixando normas que regulam o destino dos animais acolhidos e estabelecendo as normas para o controlo dos animais errantes;
4) A criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia;
5) A proficiência da Câmara Municipal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, para proceder à captura, alojamento e abate de animais, no âmbito das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09 (Regime Jurídico das Autarquias Locais), na redação atual;
No uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições municipais consagradas nas alíneas g) e k), ambas do n.º 2 do artigo 23.º e das competências conferidas pelas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09, na redação atual, a Câmara Municipal de Benavente elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ... de ... de ... de dois mil e ...
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento Municipal tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento, utilização e atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Benavente, adiante designado por CROAMB, com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento, promoção da adoção, occisão e eliminação de cadáveres de cães e gatos, controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitária.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Adoção: processo ativo tendente ao acolhimento de um animal;
b) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
c) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
d) Animal agressor: o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;
e) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;
f) Animal errante ou vadio: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor ou fora dos limites do lar do seu proprietário e desacompanhado;
g) Animal perigoso: qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos ou que tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
h) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
i) Autoridade competente: Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária local, a Câmara Municipal, as Juntas e Uniões de Freguesias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Municipal, a Polícia Marítima e o Instituto de Conservação da Natureza (ICNF);
j) Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Benavente (CROAMB): local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a identificação animal e a promoção da adoção da população de animais de companhia do Município;
k) Dono ou detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, sobre a qual recai o dever de vigilância, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;
l) Hospedagem: alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
m) Médico Veterinário Municipal (MVM): Autoridade Sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CROAMB, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde publica e do bem-estar animal;
n) Pessoa competente: qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.
CAPÍTULO II
CROAMB
Artigo 3.º
Licenciamento
O CROAMB - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Benavente, tem o licenciamento por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, com o número PT 05 012 CGM.
Artigo 4.º
Localização
O CROAMB localiza-se na Rua do Papelão, em Benavente.
Artigo 5.º
Composição
O CROAMB é composto por dois espaços relacionados funcionalmente, mas fisicamente separados:
a) O setor de acolhimento dos animais recolhidos, nos termos da lei vigente, composto por um gabinete, um armazém, uma sala de occisão, duas instalações sanitárias e um conjunto de celas independentes, com lotação máxima para trinta e quatro animais, que integram uma zona com duas celas de segurança destinada ao isolamento profilático;
b) O setor de atendimento veterinário que contém a área de atendimento ao público para execução de campanhas de profilaxia médico-sanitária e a identificação animal.
Artigo 6.º
Acesso
1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CROAMB quando devidamente autorizadas e acompanhadas por trabalhador afeto ao mesmo.
2 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CROAMB enquanto ocorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação dos animais e atos médicos.
3 - É proibida a recolha de gravações, fotos, vídeos ou similares sem autorização prévia do MVM, no interior das instalações do CROAMB.
4 - Qualquer pessoa com acesso ao interior do CROAMB tem o dever de sigilo e obriga-se a cumprir o presente regulamento.
Artigo 7.º
Competências
Compete ao CROAMB o cumprimento das competências legais em vigor atribuídos aos Centros de Recolha Oficial para Animais de Companhia, bem como a realização das ações de profilaxia médica e sanitária determinadas, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias competentes, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico-veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico Médico-Veterinário e que indiciem práticas de concorrência desleal.
A atuação dos serviços do CROAMB compreende:
a) Profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
b) Captura e recolha de animais abandonados ou errantes;
c) Alojamento de animais para sequestro, quarentena sanitária ou provenientes de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes;
d) Promoção da adoção de animais;
e) Recolha e receção de cadáveres de animais;
f) Eliminação de cadáveres de animais (incineração/enterramento, conforme disposições legais aplicáveis);
g) Occisão dos animais, nos casos expressamente previstos na Lei;
h) Identificação de animais;
i) Promoção do bem-estar animal e da saúde pública.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DO CROAMB
Artigo 8.º
Recolha e captura
1 - Incumbe à Câmara Municipal de Benavente (CMB), atuando dentro das suas atribuições no domínio da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de animais, abandonados ou errantes, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROAMB, onde permanecerão alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos, salvo se o detentor se apresentar.
2 - Cada ação de recolha ou captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo que o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e/ou outras situações devidamente fundamentadas.
3 - Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o MVM ou seu adjunto.
4 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha ou captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis a outros animais.
5 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal.
6 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
7 - Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROAMB durante o período definido no n.º 1 deste artigo, exceto em casos devidamente fundamentados.
Artigo 9.º
Recolhas compulsivas
1 - A Câmara Municipal, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAMB, nas seguintes situações:
a) Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil, devidamente licenciado para o efeito;
b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública, tranquilidade ou segurança das pessoas, outros animais e bens.
2 - Todo o animal alojado no CROAMB, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal de Benavente, pelo respetivo dono ou detentor.
Artigo 10.º
Sequestro
1 - A Câmara Municipal de Benavente pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:
a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é, obrigatoriamente, recolhido pela autoridade competente para o CROAMB;
b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, agressores de pessoas ou outros animais, bem como de animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica;
ii) Quando o animal agressor ou agredido tenha vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
iii) Quando o dono ou detentor não apresente a documentação referente ao animal, exigida pelo MVM.
2 - Os animais resultantes de sequestros sanitários, salvo em situações excecionais, ficarão isolados em celas próprias, durante um período de 15 dias consecutivos, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.
3 - Todo o animal alojado no CROAMB, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal de Benavente, pelo respetivo dono ou detentor.
4 - Todo o animal alojado no CROAMB, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização prévia do MVM, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o dono ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período de sequestro.
5 - Para além do previsto no n.º 3, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos
Artigo 11.º
Identificação animal, registos e publicidade
1 - Todos os animais que deem entrada no CROAMB são identificados individualmente através de um número de ordem sequencial, correspondente a uma ficha individual, da qual conste, para além dos respetivos números de ordem, a identificação completa do animal (espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares).
2 - O CROAMB mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.
3 - Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CROAMB de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono, através da adoção prevista no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Occisão e eutanásia
1 - O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção, é proibido.
2 - O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado no CROAMB, exclusivamente:
a) Nos casos em que animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009;
b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua sociabilização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonose ou de doença infetocontagiosa, representando a sua presença no CROAMB uma ameaça à saúde animal ou um perigo para a Saúde Pública.
3 - Os animais de companhia agressores serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.
4 - Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
5 - A eutanásia pode ser realizada no CROAMB, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
6 - À occisão ou eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao serviço do CROAMB.
7 - Em qualquer dos casos, de abate ou occisão e na eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo MVM, e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 13.º
Recolha de cadáveres na via pública
Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos no CROAMB, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
Artigo 14.º
Recolha de cadáveres no CROAMB
Sempre que solicitado, e mediante o pagamento da respetiva taxa, os serviços do CROAMB podem receber cadáveres de animais de munícipes e de instituições públicas e privadas sediadas no concelho.
Artigo 15.º
Acondicionamento de cadáveres de animais
1 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.
2 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 mícron, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.
3 - É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro, junto dos cadáveres.
Artigo 16.º
Eliminação de Cadáveres
Os serviços do CROAMB procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.
Artigo 17.º
Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica
Consiste na administração da vacinação antirrábica e na colocação de um microchip a animais e decorre durante todo o ano nas instalações do CROAMB, no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras zoonoses.
Artigo 18.º
Proibições
1 - O CROAMB não pode funcionar, em circunstância alguma, como local de reprodução, criação, venda e hospitalização de animais.
2 - Sem prejuízo da proibição de funcionamento como local de hospitalização, o CROAMB pode servir como local de recobro de animais hospedados no próprio CROAMB, que tenham sido submetidos a cirurgia de esterilização.
CAPÍTULO IV
DESTINO DOS ANIMAIS CAPTURADOS
Artigo 19.º
Restituição aos donos e detentores
1 - No caso do dono ou detentor reclamar a posse de animal alojado no CROAMB, este pode ser entregue, desde que cumpridas as normas de profilaxia sanitária e de identificação em vigor, pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CROAMB, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, salvo em situações excecionais.
2 - Quando seja possível conhecer a identidade dos donos ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados das taxas a liquidar.
3 - Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Publico.
4 - Os animais com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados, a expensas dos respetivos detentores.
Artigo 20.º
Adoção
1 - Os animais acolhidos no CROAMB que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2 - Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MVM, no sentido de o mesmo determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias necessárias.
3 - Os animais entregues para adoção são obrigatoriamente esterilizados, sendo que os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:
a) Fazendo o animal regressar ao CROAMB para aí ser esterilizado; ou
b) Apresentando no CROAMB uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.
4 - Para garantia do disposto no número anterior, o CROAMB mantém um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CROAMB para esse feito.
5 - Podem ser estabelecidos protocolos entre o Município de Benavente e associações zoófilas, para colaborar na concretização do exercício das competências do CROAMB, nomeadamente na gestão das esterilizações e das adoções.
6 - Os animais destinados à adoção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, designadamente na página da internet da Câmara Municipal de Benavente, nas redes sociais e em páginas da internet especificas para adoções.
7 - O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacional, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso. Estas ações obrigam ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela DGAV para campanhas oficiais, que consta de portaria a publicar anualmente.
CAPÍTULO V
BEM-ESTAR ANIMAL
Artigo 21.º
Alojamento
1 - O CROAMB deverá assegurar a manutenção em bom estado de: alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até a sua reclamação ou levantamento.
2 - Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.
Artigo 22.º
Cuidados sanitários
1 - O trabalhador do Município para tal designado pelo MVM, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAMB e informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações fisiológicas ou de comportamento.
2 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM podem, sob vigilância, responsabilidade e orientação do MVM, quando para tal formados, proceder à administração de alguns tratamentos e ações de profilaxia médico-sanitária, aos animais alojados no CROAMB.
Artigo 23.º
Alimentação e abeberamento
1 - O alimento deve ser fornecido de acordo com o programa individual estabelecido pelo MVM ou por pessoa por si designada para tal, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade e frequência suficientes para satisfazer as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal e de acordo com a condição física e a fase de evolução fisiológica em que se encontra (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriátrico ou outra).
2 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo MVM.
3 - Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
4 - É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.
Artigo 24.º
Higiene do pessoal e das instalações
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal do pessoal em contacto direto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio.
2 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
4 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.
5 - Todas as instalações, material e equipamento que entrem em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado nos contentores adequados e exclusivos para o efeito, cumprindo as normas vigentes sobre essa matéria.
CAPÍTULO VI
TAXAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Impedimentos
O MVM será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
Artigo 26.º
Taxas
1 - As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Benavente.
2 - As taxas de Profilaxia da Raiva e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas por despacho conjunto dos Ministérios competentes.
Artigo 27.º
Responsabilidade do CROAMB
O CROAMB declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infetocontagiosas contraídas, mortes e/ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais.
Artigo 28.º
Deveres de informação do CROAMB
Para efeitos de monitorização o CROAMB publicita, no primeiro mês de cada ano civil, os relatórios de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, abates ou occisões, eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.
Artigo 29.º
Ações de sensibilização públicas
1 - O CROAMB, com a colaboração a administração direta do Estado, deve promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.
2 - As ações e campanhas previstas no número anterior podem incluir também a colaboração do movimento associativo e das organizações não governamentais de ambiente e de proteção animal.
Artigo 30.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5783245.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
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2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro
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