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Despacho 5895/2024, de 24 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., nos seus membros.

Texto do documento

Despacho 5895/2024



Considerando:

O Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, que converteu as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos de regime especial e âmbito regional, integrados na administração indireta do Estado, e aprovou no seu Anexo, a respetiva lei orgânica;

A Portaria 404/2023, de 5 de dezembro, que aprovou no seu Anexo, os estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., abreviadamente designada por CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

A Deliberação n. º133/2024, publicada na 2.ª série do Diário da República de 26 de janeiro de 2024, ao abrigo da qual foi publicitada a aprovação da estrutura flexível da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

O Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.ºda Lei-Quadro dos Institutos Públicos, a saber a Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, deliberou em reunião realizada em 08/04/2024 proceder à seguinte delegação de poderes, com faculdade de subdelegação e sem prejuízo do direito de avocação:

1 - Delegar na Presidente, Maria Teresa Mourão de Almeida, as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e implementação das competências respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;

b) Unidade de Ordenamento do Território;

c) Divisão da Conferência de Serviços.

1.1 - As competências que estão atribuídas à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito da missão e das suas atribuições;

1.2 - Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

1.3 - Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos projetos de programação das políticas da União Europeia;

1.4 - Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;

1.5 - Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;

1.6 - Aprovar o relatório de atividades, proposta de orçamento, mapa de pessoal e o balanço social;

1.7 - Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;

1.8 - Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.,

1.9 - Prestar informações ao Conselho Regional sobre a atividade da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.,

1.10 - Solicitar pareceres ao Fiscal Único;

1.11 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em juízo e fora dele e nomear os representantes e constituir mandatários do Instituto;

1.12 - Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados;

1.13 - Exercer todas as competências atribuídas por lei ao dirigente máximo do serviço no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

1.14 - Autorizar a realização de despesas públicas, até ao limite de € 199.000,00 (cento e noventa e nove mil euros);

1.15 - Autorizar, dentro do limite referido no número anterior, a prática de todos os atos atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos;

1.16 - Autorizar, a prática dos atos necessários para a decisão de contratar, no âmbito do artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos;

1.17 - Outorgar todos os contratos, protocolos e acordos nomeadamente os de empreitadas, de locação e de aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizados;

1.18 - Autorizar quaisquer deslocações em serviço, nacionais e ao estrangeiro, dos membros do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do vogal da Comissão Diretiva do Programa Regional de Lisboa dos secretários técnicos e dos coordenadores do Programa Regional de Lisboa, qualquer que seja o meio de transporte, bem como ao estrangeiro de todo o pessoal e o processamento das respetivas ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos da lei;

1.19 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência, nomeadamente do pessoal afeto ao Programa Regional de Lisboa;

1.20 - Movimentar as contas tituladas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e, em geral, assinar e praticar os atos necessários à movimentação dessas contas, em conjunto com um Vice-Presidente, sempre que tal seja necessário;

Na área da operacionalização da Conferência de Serviços:

1.21 - Assegurar o funcionamento do balcão único dos pedidos em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres;

1.22 - Articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento;

1.23 - Assegurar o agendamento, as convocatórias e as reuniões da conferência de serviços.

1.24 - Proceder à conferência de serviços interna e externa;

Nas áreas do Planeamento e Desenvolvimento Regional e do Ordenamento do Território:

1.25 - Proferir decisão final em todos os processos referentes às áreas do Planeamento e Desenvolvimento Regional e do Ordenamento do Território, em matérias da estrita competência da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., sem prejuízo das competências para a realização de despesas ora delegadas no Vice-Presidente Joaquim Sardinha;

1.26 - Exercer as competências ora delegadas nos Vice-Presidentes, nas respetivas ausências e impedimentos;

2 - Delegar no Vice-Presidente, Joaquim Francisco da Silva Sardinha, as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e implementação das competências respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;

b) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local, com exceção da Divisão da Conferência de Serviços.

2.1 - Nas áreas de Gestão Administrativa, Financeira, Património e de Recursos Humanos:

2.1.1 - Proferir decisão final relativa aos processos referentes às matérias destas áreas;

2.1.2 - Autorizar a realização de despesas públicas até ao limite de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros);

2.1.3 - Autorizar, dentro do limite referido no número anterior, a prática de todos os atos atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos;

2.1.4 - Autorizar o processamento de despesa e os processos de liquidação e cobrança de receita, bem como autorizar a anulação das guias emitidas;

2.1.5 - Aprovar os Pedidos de Autorização de Pagamento e mandar emitir os correspondentes meios de pagamento;

2.1.6 - Autorizar as alterações orçamentais necessárias ao funcionamento dos serviços, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, constante da Lei n. º151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;

2.1.7 - Autorizar a constituição e a reconstituição de fundos de maneio;

2.1.8 - Movimentar as contas tituladas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e, em geral, assinar e praticar os atos necessários à movimentação dessas contas, em conjunto com a Presidente sempre que tal seja necessário;

2.1.9 - Autorizar os processamentos referentes aos abonos devidos por deslocações em serviço, despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.1.10 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

2.1.11 - Autorizar o uso de veículo próprio em serviço, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

2.1.12 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

2.1.13 - No âmbito da atividade do Centro Qualifica AP da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., coordenar todas as matérias da competência daquele Centro, englobando a decisão final nos procedimentos que decorram neste âmbito;

2.2 - Nas áreas de Apoio Jurídico e à Administração Local:

2.2.1 - Proferir decisão final de todos os processos referentes a estas áreas;

2.2.2 - Proferir decisão final nos processos de contraordenação em que por força de lei essa competência seja da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., bem como autorizar os pedidos de pagamento voluntário e de pagamento de coimas em prestações, no âmbito do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;

2.2.3 - Decidir quanto à aplicação ou isenção do pagamento das sanções pecuniárias a que se referem os n.os 4 e 7 do artigo 50.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro;

2.2.4 - Decidir sobre a aplicação das medidas cautelares a que se refere o artigo 41.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro;

2.3 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

2.4 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

2.5 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

2.6 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na outorga de contratos, protocolos, ou outros instrumentos de idêntica natureza, dos quais não decorram quaisquer compromissos ou apoios financeiros, com conhecimento do Conselho Diretivo quanto à respetiva celebração.

3 - Delegar no Vice-Presidente, José Manuel Pereira Alho, as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e implementação das competências respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Ambiente Conservação da Natureza e Biodiversidade;

b) Unidade de Fiscalização, Controlo e Transparência, com exceção da Divisão de Controlo na Agricultura e Pescas.

3.1 - Na área do Ambiente:

3.1.1 - Proferir decisão final relativa aos processos referentes a esta área, em matérias da estrita competência da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.,

3.1.2 - Assinar as respostas e ou esclarecimentos prestados a órgãos de soberania e a comunicação às autarquias locais de decisões em matéria ambiental;

3.1.3 - Proferir decisão sobre todas as fases que integram a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e a Avaliação de Incidências Ambientais (AincA), elaborar as propostas de declaração de impacte ambiental e incidências ambientais e proceder ao seu respetivo envio à tutela, quando aplicável;

3.1.4 - Proferir decisão final nos processos de licenciamento que tramitem ao abrigo do Anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

3.1.5 - Decidir sobre a suspensão, revogação, declaração de caducidade dos licenciamentos, ao abrigo do Anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

3.1.6 - Aprovar os Planos Ambientais de Recuperação Paisagística (PARP), nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, e Declaração de Retificação n. º108/2007, de 11 de dezembro;

3.1.7 - Decidir sobre a prestação da caução, nos termos previstos no artigo 52.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, e Declaração de Retificação n. º108/2007, de 11 de dezembro;

3.1.8 - Decidir sobre a liberação da caução, nos termos previstos no artigo 53.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, e Declaração de Retificação n. º108/2007, de 11 de dezembro;

3.1.9 - Proferir ordem de reposição da situação anterior, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, e Declaração de Retificação n. º108/2007, de 11 de dezembro;

3.1.10 - Proferir decisão final de licenciamento, suspender, revogar e declarar a caducidade, no âmbito dos processos de deposição de resíduos em aterro, nos termos do Anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

3.1.11 - Decidir sobre a prestação de garantia financeira, nos termos do Anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;

3.1.12 - Representar e vincular a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito das conferências decisórias previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.

3.2 - Na área da Conservação da Natureza e da Biodiversidade:

3.2.1 - As competências previstas no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nomeadamente as previstas nos artigos 18.º e 27.º conferidas à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.,

3.2.2 - As competências previstas no Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na redação da Lei 63/2023, de 16 de novembro.

3.3 - Na área de Fiscalização:

3.3.1 - Proferir decisão final em todos os processos referentes às matérias nos domínios do ambiente, urbanismo, ordenamento do território e agricultura, bem como a assinatura das respostas e ou esclarecimentos prestados a órgãos de soberania e a comunicação às autarquias locais de decisões neste domínio;

3.4 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

3.5 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

3.6 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas.

3.7 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.na outorga de contratos, protocolos, ou outros instrumentos de idêntica natureza, dos quais não decorram quaisquer compromissos ou apoios financeiros, com conhecimento do Conselho Diretivo quanto à respetiva celebração.

4 - Delegar na Vice-Presidente, Ana Rita de Sousa Veloso Barradas da Costa Pinheiro, as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e implementação das competências respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas;

b) Unidade Agroalimentar e Licenciamentos;

c) Unidade de Coordenação Territorial;

d) Divisão de Coordenação e Integração da DRAP;

e) Divisão de Controlo na Agricultura e Pescas.

4.1 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

4.2 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

4.3 - Autorizar o processamento de trabalho suplementar e em dias de descanso semanal.

4.4 - Autorizar o uso de veículo próprio em serviço nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

4.5 - Autorizar a condução de viaturas do Estado por trabalhadores do mapa de pessoal, com vínculo de emprego público;

4.6 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

4.7 - Proferir decisão final em todos os processos referentes às matérias das unidades mencionadas em 4, em matérias da estrita competência da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.,

4.8 - Na área do Investimento na Agricultura e Pescas:

4.8.1 - Decidir sobre todos os processos no âmbito das organizações de produtores e respetivas associações, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, nomeadamente quanto ao reconhecimento e programas operacionais, e respetivas alterações, bem como aos controlos à avaliação e à manutenção das condições de reconhecimento;

4.8.2 - Decidir em matérias de gestão do potencial vitícola regional, nomeadamente quanto à análise e emissão das autorizações de replantação no SIvv, à atualização das parcelas constantes no Ficheiro Vitivinícola Nacional, e à realização dos controlos relativos à plantação e arranque de vinhas;

4.8.3 - Aprovar a implementação de programas, ações e projetos de apoio às organizações nos domínios da agricultura e da apicultura;

4.8.4 - Decidir sobre os processos de reconhecimento de Sociedades de Agricultura de Grupo;

4.8.5 - Emitir parecer sobre os processos de registo em sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e de géneros alimentícios;

4.8.6 - Homologar cursos de formação, emitir e homologar certificados e outros documentos, no âmbito da formação profissional setorial agrícola;

4.8.7 - Decidir sobre as sanções a aplicar no âmbito da formação profissional setorial agrícola;

4.9 - Na área do Agroalimentar e Licenciamentos:

4.9.1 - Nomear gestor, emitir decisão final e emitir títulos e licenças no âmbito do licenciamento da atividade pecuária;

4.9.2 - Nomear gestor, emitir decisão final e emitir títulos de exploração da atividade industrial;

4.9.3 - Decidir sobre os Planos de Gestão de Lamas e respetivas adendas;

4.9.4 - Emitir pareceres de aparcamentos de gado, concessão e renovação;

4.9.5 - Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades pecuárias ao abrigo do Novo Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (NREAP);

4.9.6 - Promover e coordenar a realização de vistorias conjuntas de controlo, acompanhamento e reexame no âmbito do NREAP;

4.9.7 - Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável (SIR);

4.9.8 - Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais e pecuárias ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE);

4.9.9 - Aprovar os Planos de Gestão de Efluentes;

4.9.10 - Emitir pareceres no âmbito do domínio hídrico;

4.9.11 - Decidir relativamente à declaração do planeamento das operações de Valorização Agrícola de Lamas;

4.9.12 - Praticar todos os atos relativos ao acompanhamento da Zona Vulnerável a Nitratos de origem agrícola do Tejo;

4.9.13 - Autorizar o arranque e corte raso de oliveiras;

4.9.14 - Emitir declarações sobre o exercício de atividade agrícola;

4.9.15 - Decidir sobre os pareceres, relatórios ou declarações emitidas no âmbito dos Regimes Jurídicos da Estruturação Fundiária e dos Instrumentos de Gestão Territorial, exceto os que incluem decisões sobre a Reserva Agrícola Nacional;

4.9.16 - Decidir sobre pareceres, relatórios ou declarações emitidas na área do ambiente ou do ordenamento do território;

4.9.17 - Nomear representante nas comissões consultivas dos Instrumentos de Gestão Territorial;

4.9.18 - Assinar todo o expediente e correspondência da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional de Lisboa e Vale do Tejo;

4.9.19 - Decidir sobre vistorias, arbitragens e peritagens e emissão de pareceres, relatórios ou declarações, em matéria agrícola, alimentar, ambiental e territorial;

4.10 - Na área do Controlo na Agricultura e Pescas:

4.10.1 - Assegurar a execução das ações de controlo nos domínios cometidos à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.,

4.10.2 - Assegurar as ações necessárias à verificação no local dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;

4.10.3 - Assegurar o cumprimento das disposições relativas ao sistema de controlo das medidas de apoio ao setor vitivinícola;

4.11 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em juízo e fora dele, no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas.

4.12 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na outorga de contratos, protocolos, ou outros instrumentos de idêntica natureza, dos quais não decorram quaisquer compromissos ou apoios financeiros, com conhecimento do Conselho Diretivo quanto à respetiva celebração.

5 - Delegar no Vice-Presidente, Rui Manuel Palmeiro dos Santos as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e implementação das competências respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Cultura;

b) Unidade de Comunicação, Inovação Sistemas e Tecnologias de Informação.

5.1 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

5.2 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

5-3 - Autorizar o uso de veículo próprio em serviço nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

5.4 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

5.5 - Proferir decisão final em todos os processos referentes às áreas mencionadas em 5, em matérias da estrita competência da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.,

5.6 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

5.7 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na outorga de contratos, protocolos, ou outros instrumentos de idêntica natureza, dos quais não decorram quaisquer compromissos ou apoios financeiros, com conhecimento do Conselho Diretivo quanto à respetiva celebração.

6 - No que não estiver previsto por lei em matéria de faltas, ausências ou impedimentos dos membros do Conselho Diretivo, observar-se-á o seguinte:

a) A Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Mourão de Almeida, será substituída nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente Joaquim Francisco da Silva Sardinha e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente José Manuel Pereira Alho.

b) O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Joaquim Francisco da Silva Sardinha, será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente José Manuel Pereira Alho e na ausência deste pela Vice-Presidente Ana Rita de Sousa Veloso Barradas da Costa Pinheiro.

c) O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Pereira Alho, será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pela Vice-Presidente Ana Rita de Sousa Veloso Barradas da Costa Pinheiro, e na ausência desta pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo Rui Manuel Palmeiro dos Santos.

d) A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Ana Rita de Sousa Veloso Barradas da Costa Pinheiro, será substituída nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo Rui Manuel Palmeiro dos Santos, e na ausência deste pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo Joaquim Francisco da Silva Sardinha.

e) O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Rui Manuel Palmeiro dos Santos, será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pela Vice-Presidente Ana Rita de Sousa Veloso Barradas da Costa Pinheiro, e na ausência desta pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Pereira Alho.

7 - Esta deliberação revoga a delegação de competências conferida pelo Conselho Diretivo aos seus membros na sua reunião de 13 de julho de 2023, publicada pela Deliberação n. º83/2024, na 2.ª série, Parte C do Diário da República, de 18 de janeiro de 2024.

8 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de março de 2024.

9 - Ficam ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos, entretanto praticados, no âmbito das competências ora delegadas, pelos referidos membros do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

17 de abril de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Maria Teresa Mourão de Almeida.

317615568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5760153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-11-16 - Lei 63/2023 - Assembleia da República

    Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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