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Despacho 5168-A/2024, de 9 de Maio

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Sumário

Altera a estrutura orgânica do Município da Figueira da Foz.

Texto do documento

Despacho 5168-A/2024



15.ª alteração da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município da Figueira da Foz

Nos termos e para efeitos previstos no n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se publica a décima quinta alteração à Organização dos Serviços Municipais do Município da Figueira da Foz, - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014 e republicada no Diário da República, n.º 147, de 2 de agosto de 2019, alterada pelas publicações na 2.ª série do Diário da República, n.º 119, de 23 de junho de 2016; n.º 132, de 11 de julho de 2017; n.º 183, de 21 de ­setembro de 2018; n.º 4, de 07 de janeiro de 2019; n.º 147, de 2 de agosto de 2019; n.º 190, de 03 de outubro de 2019; n.º 199, de 13 de outubro de 2020, n.º 99, de 21 de maio de 2021, n.º 170, de 01 de setembro de 2021, n.º 65, de 01 de abril de 2022, n.º 136 de 15 de julho de 2022 e n.º 100 de 24 de maio de 2023.

Publique-se no Diário da República.

A presente alteração da Estrutura Orgânica entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

6 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Santana Lopes.

ANEXO I

A Estrutura Orgânica dos Serviços do Município foi aprovada na sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de dezembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 19 do mesmo mês e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014 e tendo em conta as suas várias alterações, aprovadas e publicadas;

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017) e a Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018), revogaram as restrições às estruturas orgânicas dos Municípios previstas na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, referida;

Compete à Assembleia Municipal aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes ­unidades orgânicas nucleares e definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

De forma a operacionalizar de forma mais eficiente os Serviços Municipais, pretende-se realizar alguns ajustamentos à estrutura orgânica do Município;

As dotações previstas no Orçamento para 2024 permitem enquadrar o acréscimo de despesa, nas correspondentes rubricas orçamentais;

Foram aprovadas em Sessão da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2024, as alterações à Estrutura Matricial e Estrutura Hierarquizada, aprovadas pela Câmara Municipal na reunião de 19 de abril de 2024, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro (na sua atual redação):

A - Estrutura Matricial

1 - A Criação de uma Equipa Multidisciplinar de Projetos Estruturantes;

2 - A Criação de uma Equipa Multidisciplinar de Mobilidade e Transportes;

B - Estrutura Hierarquizada

Alterações no Departamento de Cultura e Turismo:

1) Criação da Divisão de Biblioteca e Arquivos;

2) Criação da Divisão de Museu, Património e Núcleos;

3) Criação do Serviço de Centro de Artes e Espetáculos e Coletividades;

4) Extinção da Divisão de Cultura;

5) Extinção do Serviço de Biblioteca e Arquivo;

6) Extinção do Serviço de Museu e Núcleos.

Alterações na Divisão de Educação e Assuntos Sociais:

1) Criação da Divisão de Educação;

2) Criação da Divisão de Assuntos Sociais e Saúde;

3) Extinção da Divisão de Educação e Assuntos Sociais;

4) Extinção do Serviço de Educação;

5) Extinção do Serviço de Assuntos Sociais.

ANEXO II

Estrutura Orgânica

Tendo em conta a urgência na publicação e entrada em vigor das alterações da estrutura orgânica a Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro (na sua atual redação) e de acordo com o n.º 3 do artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) por despacho de 6 de maio de 2024, a ratificar pela Câmara Municipal, foram determinadas as seguintes alterações da Organização dos Serviços Municipais do Município da Figueira da Foz, no que respeita às atribuições e competências das Unidades Orgânicas descritas, nas condições e dentro dos limites a fixados pela Assembleia Municipal:

A - Estrutura Matricial

1 - […]

2 - Equipa Multidisciplinar de Projetos Estruturantes, que terá um chefe de equipa, a quem compete:

a) Elaborar, em articulação com as linhas programáticas estabelecidas para o Município, estudos específicos de desenvolvimento e de impacto estratégico ou estruturante;

b) Promover e acompanhar os Projetos Municipais Estratégicos, ou seja, bens imóveis integrantes do domínio público ou privado municipal, e projetos municipais de intervenção no território, que sejam qualificados como prioritários e/ou estruturantes para o desenvolvimento do Município;

c) Promover e/ou assegurar a realização de estudos técnicos e os processos de contratualização necessários à concretização dos Projetos Municipais Estratégicos;

d) Proceder ao acompanhamento e à integração de projetos estruturantes no território municipal;

e) Acompanhar o estudo e implementação de projetos estruturantes de nível intermunicipal e regional;

f) Promover a execução e o acompanhamento de projetos estruturantes para o desenvolvimento do município, colaborando na concertação e coordenação com os restantes Serviços Municipais, envolvidos em cada projeto e assegurar a cooperação com entidades externas;

g) Assegurar o planeamento do espaço público e das redes de mobilidade com vista ao planeamento e conceção integrados do Município;

h) Acompanhar o desenvolvimento das Operações urbanísticas definidas pelo Executivo como estruturantes, independentemente da área e categoria de espaço;

i) Informar o Executivo sobre a execução e funcionamento dos Equipamentos públicos ou privados considerados estruturantes para o Município;

j) Planear e informar o Executivo sobre os Projetos e Empreitadas de Obras Públicas estruturantes;

2.1 - O Chefe de equipa terá atribuída uma remuneração equiparada a dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão);

2.2 - A constituição e a designação dos membros da equipa multidisciplinar e da respetiva chefia, a realizar obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, é efetuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara.

2.3 - Ao chefe de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do presidente da câmara municipal.

3 - Equipa Multidisciplinar de Mobilidade e Transportes, que terá um chefe de equipa, a quem compete:

a) Elaborar estratégias e políticas de mobilidade e transportes;

b) Assegurar a organização, planeamento, desenvolvimento e articulação dos serviços de transportes no seu conjunto, considerando todas as suas vertentes de exploração;

c) Promover e assegurar o intercâmbio técnico e científico no âmbito das redes intermunicipais e internacionais na área dos transportes e modos suaves;

d) Promover a definição das bases gerais para a identificação de áreas prioritárias, tendo em vista a implementação de medidas indutoras de prioridade aos modos suaves;

e) Promover a definição das bases gerais para a exploração do serviço público de transporte de passageiros em regime regular, flexível ou misto, sempre que possível em articulação com o serviço público de transporte escolar, bem como das redes intermunicipais de transporte público;

f) Observar a necessidade de investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas do serviço público de transportes de passageiros;

g) Preparar, gerir e coordenar o sistema de informação da mobilidade e respetiva ligação aos operadores de transportes públicos;

h) Preparar e/ou acompanhar os procedimentos de contratação dos operadores de serviço público de transporte de passageiros, propondo os termos dos contratos de serviço público a adotar;

i) Propor a adoção de obrigações de serviço público a impor aos operadores de serviço público e dar os pareceres necessários nesta matéria;

j) Produzir relatórios periódicos da execução contratual do desempenho do serviço de transportes públicos urbanos;

k) Assegurar a realização de auditorias técnicas ao funcionamento dos operadores de serviços públicos;

l) Garantir a supervisão e fiscalização da atividade dos operadores de serviço público em tudo o que respeite à exploração do serviço público de transporte de passageiros e sua conformidade com a lei e demais regulamentação aplicável, bem como o bom cumprimento dos contratos de serviço público;

m) Acompanhar e fiscalizar, no âmbito dos contratos de concessão e das competências conferidas pela legislação, o funcionamento dos parques de estacionamento e zonas de estacionamento de duração limitada exploradas por outras entidades;

3.1 - O Chefe de equipa terá atribuída uma remuneração equiparada a dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão);

3.2 - A constituição e a designação dos membros da equipa multidisciplinar e da respetiva chefia, a realizar obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, é efetuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara.

3.3 - Ao chefe de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do presidente da câmara municipal.

B - Estrutura Hierarquizada

[...]

"Artigo 28.º (altera o anterior)

Divisão da Biblioteca e Arquivos (DBA)

À DBA, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) A gestão da Biblioteca Municipal e seus polos de leitura;

b) Assegurar o serviço de leitura e promover o livro e a leitura;

c) Contribuir para a disseminação do conhecimento, criatividade e inovação;

d) Desenvolver a Rede Municipal de Leitura;

e) Assegurar a articulação com a rede de bibliotecas escolares e as bibliotecas das Juntas de Freguesia;

f) Coordenar os projetos editoriais do Município e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação, das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência para o Município;

g) Realizar atividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de iniciativas de mediação da leitura, direcionadas aos vários públicos;

h) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidades de opiniões e de diversidade de suportes;

i) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência;

j) Gerir o arquivo histórico e fotográfico (arquivista, investigação, documentação e informação);

k) Administrar o arquivo geral;

l) Promover a proteção do património documental de importância para o município e sua história;

m) Propor a organização de iniciativas de difusão dos fundos documentais dos Arquivos Municipais;

n) Apoiar as ações necessárias para a elaboração de projetos editoriais baseados em fundos arquivísticos e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação.

Artigo 28.º-A (altera o anterior)

Divisão de Museu, Património e Núcleos (DMPN)

À DMPN, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Gerir equipamentos culturais municipais através da articulação entre os diversos agentes;

b) Gerir e coordenar as atividades do Museu Municipal e seus núcleos no sentido da prossecução de um programa museológico agregador;

c) Promover a proteção e divulgação do património histórico e cultural;

d) Valorizar o património cultural móvel, imóvel e imaterial;

e) Velar pela segurança das coleções e instalações museológicas;

f) Velar pela documentação museológica;

g) Promover a acessibilidade das coleções e velar pela imagem pública do Museu e Núcleos;

h) Velar pelo desenvolvimento das coleções, promovendo a sua conservação, estudo e divulgação;

i) Propor superiormente a incorporação e a desincorporação de peças nas coleções;

j) Propor superiormente a programação anual e plurianual;

k) Representar o Museu e os Núcleos;

l) Inventariar, estudar e comunicar o património cultural, nomeadamente no que se refere aos bens culturais móveis e ao património imaterial;

m) Zelar pelo património cultural existente no território do município, compreendendo o património edificado, natural, arqueológico, material e imaterial; classificado, em vias de classificação ou referenciado no PDM, ou ao qual venha a ser atribuído idêntico estatuto;

Artigo 28.º-B (aditado)

Serviço de Centro de Artes e Espetáculos

Ao SCAE, a cargo de um Chefe de Serviço, compete, designadamente:

a) Dinamizar a oferta cultural da cidade, tornando o Centro de Artes e Espectáculos (CAE), em sala de espetáculos de referência, segundo critérios de eficiência, qualidade e aproveitando a polivalência dos espaços;

b) Proporcionar uma programação cultural diversificada, contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual dos cidadãos;

c) Assegurar a programação e produção de espetáculos e eventos realizados pelo CAE, dentro e fora dos edifícios;

d) Promover a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, integrando-os nos espaços e equipamentos existentes que se pretendem valorizados, de acordo com os programas específicos para a atividade cultural;

e) Apoiar a criação e a difusão artística e cultural em todas as suas formas;

f) Promover, apoiar e acolher iniciativas culturais;

g) Promover o relacionamento e cooperação com entidades e agentes nos domínios culturais e artísticos, nacionais ou internacionais, com vista à dinamização e difusão da cultura e artes em todas as suas formas;

h) Promover a programação em articulação com as coletividades do Concelho, nomeadamente o projeto “CAE fora de portas”;

Artigo 28.º-C (aditado)

Serviço de Coletividades, Juventude e Desporto (SCJD)

Ao SCJD, a cargo de um Chefe de Serviço, compete, designadamente:

a) Gerir o regulamento de apoio ao associativismo e os apoios às associações, instituições, grupos e indivíduos que desenvolvem a sua atividade de forma amadora e sem fins lucrativos;

b) Reforçar a ligação entre a Câmara Municipal e o Movimento Associativo;

c) Promover, apoiar e acolher iniciativas do Movimento Associativo Municipal;

d) Promover ações de informação, sensibilização e formação que contribuam para o desenvolvimento do trabalho do associativismo;

e) Promover o desenvolvimento de programas especialmente direcionados à juventude, visando a construção de uma política de juventude de âmbito local, centrada na cidadania;

f) Promover o planeamento desportivo e a política municipal de juventude do Município, em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais;

g) Promover e apoiar programas, projetos e ações que tenham como objetivo a prática do desporto ou destinados à juventude, em parceria com outras entidades, garantindo desta forma uma resposta efetiva e adequada às necessidades diagnosticadas;

h) Promover o relacionamento interinstitucional a nível desportivo, visando a rentabilização dos recursos e a equidade no acesso à população, incentivando a adoção de estilos de vida saudáveis;

i) Promover e apoiar programas, ações e atividades que visem a rentabilização dos recursos naturais locais na prática desportiva e de lazer;

j) Promover a monitorização anual, a atualização e a revisão da Carta Desportiva Municipal;

k) Assegurar a gestão, a manutenção e a beneficiação dos equipamentos desportivos municipais existentes e a criar.

Artigo 29.º (altera o anterior)

Divisão de Educação (DE)

À DE a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Promover programas e ações que visem melhoria da qualidade e do processo educativo e o exercício das competências municipais no domínio da educação;

b) Promover o planeamento educativo, em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais com competência na área da educação;

c) Assegurar a organização e acompanhamento de todas as ações em matéria de ação social ­escolar, da atribuição anual de subsídios aos alunos carenciados, do plano anual de transportes escolares e do programa de refeições escolares, nos termos da lei aplicável;

d) Acompanhar a execução dos contratos de delegação de competências no âmbito da educação;

e) Apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

f) Promover a monitorização anual, a atualização e a revisão da Carta Educativa, nos termos da lei aplicável;

g) Acompanhar a Nutricionista nas ações de criação de ementas e fiscalização dos refeitórios escolares;

h) Promover a implementação de medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro;

i) Apoiar o desenvolvimento de acordos, parcerias e contratos de delegação de competências no âmbito da educação;

Artigo 30.º (altera o anterior)

Divisão de Assuntos Sociais e Saúde (DASS)

À DASS a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:

a) Participar na definição da estratégia de desenvolvimento social do Município e proceder à respetiva execução;

b) Promover programas de ação social que visem a prevenção e combate à pobreza e exclusão social;

c) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

d) Fomentar o trabalho em rede das instituições do município que prestam apoio social;

e) Apoiar o funcionamento do Conselho Local de Ação Social;

f) Participar na conceção de estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de desenvolvimento social;

g) Implementar os projetos definidos pelo Município, em matéria de ação e desenvolvimento social;

h) Promover a monitorização anual, a atualização e a revisão da Carta Social;

i) Adotar ações com o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos idosos;

j) Executar as atividades inerentes aos vários projetos da área social promovidos pelo Município;

k) Acompanhar a execução da transferência de competências na área da Saúde;

l) Exercer as atribuições e competências definidas por lei, no âmbito da Saúde;

m) Participar no planeamento, conceção e acompanhamento das estruturas de saúde do Município, assegurando a equidade no acesso aos cuidados de saúde;

n) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Saúde;

o) Participar no planeamento e programação das intervenções projetos e atividades no domínio saúde, bem como promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública e comunitária, no âmbito da promoção da literacia em saúde, através de informação e educação para a saúde e de prevenção da doença;

p) Apoiar no desenvolvimento de acordos e parcerias no âmbito da saúde;

q) Apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

A afetação do pessoal aos serviços será determinada por despacho do Presidente da Câmara.

Cargos de Direção e Chefia:

Nos termos previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na sua atual redação) e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, (na sua atual redação) mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares e flexíveis, que se mantêm, em que não seja realizada qualquer alteração no objeto e competências da respetiva Unidade Orgânica.

A presente alteração da Estrutura Orgânica entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO III

A imagem não se encontra disponível.


317669328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5741455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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