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Portaria 120/86, de 1 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 12.º da Portaria n.º 5/84 de 4 de Janeiro, que actualiza o sistema de crédito à aquisição de casa própria. Revoga a Portaria n.º 124/85, de 2 de Março.

Texto do documento

Portaria 120/86
de 1 de Abril
Tendo em consideração a evolução dos custos de construção e seus reflexos no regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente estabelecido no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, torna-se necessário actualizar os escalões de rendimento e os valores máximos das habitações fixados pela Portaria 124/85, de 2 de Março, que deu nova redacção aos n.os 1.º e 12.º da Portaria 5/84.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do Decreto-Lei 459/83, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 12.º da Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Para efeitos de enquadramento nos benefícios previstos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.

12.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do citado decreto-lei é distribuído pelos três escalões, como segue:

Escalão I - até 800000$00;
Escalão II - de 800001$00 a 1020000$00;
Escalão III - de 1020001$00 a 1330000$00.
2.º O quadro I anexo à Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, é substituído pelo seguinte:

QUADRO I
Classes de fogos
(ver documento original)
3.º É revogada a Portaria 124/85, de 2 de Março.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-02 - Portaria 124/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, que actualiza o sistema de critério à aquisição de casa própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 217/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Portaria 276/86 - Ministério das Finanças

    Determina que os valores fixados no quadro I «Classes de fogos» anexo à Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio (relativa ao regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria), sejam acrescidos, para aplicação na Região Autónoma dos Açores, de uma percentagem de 35%.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 285/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que os valores fixados no quadro I «Classes de fogos» anexo à Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, sejam acrescidos, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, de uma percentagem de 40%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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