de 31 de Janeiro
Por despacho do Conselho de Ministros de 23 de Junho do ano passado foi criada a Comissão de Coordenação das Negociações nos domínios económico e financeiro com os novos Estados de língua portuguesa, dependente das Secretarias de Estado das Finanças e da Cooperação Externa e composta por representantes dos departamentos governamentais mais directamente ligados ao processo de descolonização e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerciam actividade naqueles Estados.A natureza dos problemas decorrentes das negociações económico-financeiras com os antigos territórios sob administração portuguesa, a necessidade de salvaguardar os interesses públicos e privados portugueses nos novos Estados e de promover e desenvolver acções de assistência técnica e de cooperação em áreas de mútuo interesse impõem, porém, a revisão do esquema institucional então adoptado, de modo a torná-lo mais adequado, em estrutura e meios humanos, ao cabal desempenho das tarefas a seu cargo.
Assim, pelo presente diploma, cria-se, no âmbito do Ministério da Cooperação, um Instituto para a Cooperação Económica, para o qual transitam as funções e o património da referida Comissão de Coordenação, que agora se extingue, e que passará a ser o novo organismo de apoio técnico-administrativo do Governo para as negociações e a cooperação económica e financeira com os novos Estados resultantes da descolonização dos territórios que estiveram sob administração portuguesa, sem prejuízo de a sua competência poder vir a ser ampliada para a cooperação com outros países estrangeiros.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado, no Ministério da Cooperação, o Instituto para a Cooperação Económica, adiante designado abreviadamente por Instituto, que constituirá um organismo de apoio técnico-administrativo para as negociações e a cooperação, nos domínios económico e financeiro, com os antigos territórios sob administração portuguesa.
2. O Instituto será orientado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cooperação, competindo o seu despacho corrente ao Ministro da Cooperação.
Art. 2.º O Instituto goza de autonomia administrativa e reger-se-á pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cooperação.
Art. 3.º - 1. Compete especialmente ao Instituto:
a) Centralizar o tratamento técnico da informação indispensável à realização das negociações sobre matéria económico-financeira com os Estados referidos no artigo 1.º, nomeadamente a respeitante a bancos e outras instituições financeiras, companhias de seguros e outras empresas nacionalizadas ou com participação do Estado Português, a investimentos públicos do Estado Português e outros interesses nacionais, públicos ou privados;
b) Estudar e promover o desenvolvimento de acções de assistência técnica, designadamente nos domínios económico e financeiro;
c) Colaborar na preparação dos projectos de acordos sobre matéria económica, financeira e fiscal a celebrar com os antigos territórios sob administração portuguesa;
d) Assegurar a coordenação da gestão das participações do Estado Português em empresas com sede nos novos Estados, bem como apoiar a gestão de quaisquer outros interesses de carácter económico e financeiro que entidades públicas ou privadas portuguesas detenham nos mesmos Estados;
e) Colaborar na programação das negociações, na elaboração das respectivas agendas e na constituição das subcomissões especializadas necessárias ao seu desenvolvimento;
f) Participar na negociação dos acordos e acompanhar a sua execução.
2. Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Cooperação poderão ser atribuídas ao Instituto, relativamente a outros países estrangeiros, as funções que pelo número antecedente lhe são cometidas quanto aos novos Estados resultantes da descolonização dos antigos territórios sob administração portuguesa.
Art. 4.º O Instituto terá como órgãos a direcção, um conselho administrativo e um conselho de assessores.
Art. 5.º - 1. A direcção do Instituto será composta por três a cinco membros, de livre escolha dos Ministros das Finanças e da Cooperação, em regra de entre gestores públicos, sendo o respectivo presidente designado por despacho conjunto dos referidos Ministros.
2. Na falta, ausência ou impedimento do presidente, será este substituído nas suas funções por aquele dos restantes membros da direcção que for designado pelos Ministros das Finanças e da Cooperação.
Art. 6.º O conselho administrativo será composto por três membros da direcção, designados pelo respectivo presidente, que definirá as suas atribuições.
Art. 7.º O conselho de assessores é formado por um número variável de representantes dos Ministérios a que digam respeito as matérias objecto de negociação ou acordo, designados pelos respectivos Ministros, bem como por representantes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas cujo concurso se mostre necessário, a tempo integral ou parcial.
Art. 8.º - 1. A direcção e o conselho de assessores reunirão em sessão ordinária uma vez por mês, cabendo a orientação dos trabalhos ao presidente da direcção ou a quem o substituir.
2. O presidente da direcção do Instituto, ou quem o substitua, poderá ainda convocar, sempre que necessário, reuniões extraordinárias da totalidade ou de parte dos membros da direcção e do conselho de assessores.
3. De todas as reuniões será lavrada acta.
Art. 9.º As remunerações dos membros da direcção do Instituto serão fixadas por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Cooperação, observados os limites legais.
Art. 10.º - 1. A direcção do Instituto poderá, mediante despacho do Ministro da Cooperação, requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento.
2. O pessoal requisitado de acordo com o número anterior ficará, conforme o acordado entre o Ministério da Cooperação e os Ministérios a que pertençam os trabalhadores ou as administrações das respectivas empresas, na situação de destacado ou em comissão eventual de serviço.
3. A requisição de qualquer funcionário para prestar serviço no Instituto não dá lugar à abertura de vaga no quadro correspondente do respectivo serviço, mas, se se tratar de comissão eventual e a mesma exceder seis meses, poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a comissão de serviço do funcionário destacado, passando este a receber a respectiva remuneração pelas dotações do Instituto.
4. Sem prejuízo do disposto da parte final do número anterior, o pagamento dos vencimentos do pessoal requisitado compete sempre aos serviços ou empresas de origem, não podendo o pessoal ser prejudicado nos respectivos direitos e regalias, designamente quanto aos esquemas de segurança social e promoções.
5. O Instituto poderá ainda requisitar técnicos ou gestores de empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Art. 11.º A direcção do Instituto poderá admitir pessoal técnico especializado, em regime de prestação de serviço, para a realização de tarefas eventuais ou extraordinárias, a tempo integral ou parcial, e contratar, mediante prévia autorização do Ministro da Cooperação, com entidades públicas ou privadas especializadas a realização de estudos e outros trabalhos.
Art. 12.º No prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente diploma, será fixado o quadro de pessoal do Instituto, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Cooperação.
Art. 13.º - 1. Os encargos resultantes do funcionamento do Instituto serão suportados por verba global a inscrever no orçamento do Ministério da Cooperação.
2. O orçamento do Instituto será elaborado anualmente pelos respectivos serviços e aprovado pelo Ministro da Cooperação e visado pelo Ministro das Finanças.
Art. 14.º - 1. Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 12.º funcionará uma comissão instaladora do Instituto nomeada por despacho dos Ministros das Finanças e da Cooperação e com a competência que por eles lhe for fixada.
2. A comissão instaladora poderá propor aos Ministros das Finanças e da Cooperação a requisição do pessoal indispensável para a auxiliar no exercício das suas funções.
Art. 15.º - 1. Na data da entrada em vigor do presente decreto-lei será extinta a Comissão Coordenadora das Negociações nos Domínios Económico e Financeiro com os novos Estados, criada por despacho do Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1975, transitando as respectivas funções e património para o Instituto.
2. Na mesma data será igualmente extinto o Núcleo de Inspecção de Administração da Direcção-Geral de Economia da Secretaria de Estado da Cooperação, criado por despacho ministerial de 15 de Março de 1975, transitando para o Instituto as funções daquele, bem como o património que lhe está afecto.
Art. 16.º Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.