2. A referida CIICE será constituída pelos seguintes membros:
Dr. António Manuel da Assunção Brás Teixeira;
Engenheiro António da Silva Martins;
Dr. Jorge Eduardo da Costa Oliveira;
Dr. José de Almeida Serra;
Dr. José Manuel Correia Pinto.
3. Exercerá as funções de presidente o Dr. José de Almeida Serra.
4. À CIICE é conferida competência genérica para desencadear todas as acções conducentes à rápida entrada em funcionamento do Instituto de Cooperação Económica (ICE) em condições de desempenhar integralmente as atribuições que lhe são cometidas, designadamente:
a) O estudo e implantação do ICE é criado pelo Decreto-Lei 97-A/76;
b) A definição das necessidades de pessoal e propor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, a requisição do que for indispensável para a auxiliar no exercício das suas funções e, bem assim, elaborar propostas com vista à fixação do quadro referido no artigo 12.º do mesmo diploma;
c) A elaboração e proposta de projectos dos regulamentos a que se refere o artigo 2.º daquele decreto-lei;
d) As mencionadas no artigo 3.º do referido Decreto-Lei 97-A/76.
5. Os encargos com as remunerações e funcionamento da CIICE serão suportados pela verba da rubrica 3 «Outras despesas com a cooperação» do capítulo 16.º, artigo 132.º, n.º 1, do Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1976.
Ministérios da Cooperação e das Finanças, 3 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado da Cooperação, José de Magalhães Saldanha Gomes Mota. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.