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Regulamento 479/2024, de 26 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Cemitério de Airó.

Texto do documento

Regulamento 479/2024



João Paulo Pereira Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Airó, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 13 de abril de 2014, aprovou o Regulamento do Cemitério de Airó, nos termos da proposta da Junta de Freguesia, o qual abaixo se transcreve.

9 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Airó, João Paulo Pereira Dias.

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da freguesia, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (art. 17.º n.º 2 alínea j) e 34.º n.º 5 alínea b) da Lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

O direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL n.º 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos DL’s 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de setembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 34.º n.º 6 alínea d) da Lei das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda: não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei 100/84, de 29 de março, e com observância do regime estabelecido no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde e seus Adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu, ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumação aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério de Airó, destina -se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na freguesia de Airó.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério de Airó, observadas, as disposições legais e regulamentares, quando for caso disso:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual nesta;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.

SECÇÃO II

DOS SERVIÇOS

Artigo 5.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Presidente da Junta ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, e fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo (e/ou programas informáticos) de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - O expediente respeitante à concessão de terrenos no Cemitério de Airó decorrerá perante a Junta de Freguesia.

SECÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério funciona com o seguinte horário:

a) Aberto: de Segunda a Domingo: das 8:00h às 20:00h;

2 - O serviço de secretaria funciona no horário de funcionamento da Junta de Freguesia:

Segunda e Quarta-feira, entre as 20:00h e as 21.00h.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Artigo 8.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO V

DAS INUMAÇÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 11.º

Inumações fora do cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal (Junta de Freguesia).

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 13.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 39.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 17.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:

a) São consideradas temporárias as sepulturas destinadas ao período legal de inumação, de 3 anos caso inumação não tenha as condições legais previstas na lei será renovado por um período de 3 anos.

b) A Junta de Freguesia poderá suspender a ocupação sempre que:

1 - Quando 3 anos tenham passado em caso de lotação ou em casos excecionais.

2 - Em caso de calamidade pública.

Artigo 20.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento 2,00 m

Largura 1,00 m

Profundidade 1,15 m

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,10 m de largura.

Artigo 22.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, não haverá talhões separados para crianças será por ordem sequencial dos talhões existentes.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 24.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS

Artigo 25.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas, constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos, conjuntamente dos dois tipos anteriores.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Nos jazigos o período de inumação não pode exceder os 50 anos, findo os quais se procede à exumação.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

SECÇÃO IV

INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA

Artigo 28.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

DAS EXUMAÇÕES

Artigo 29.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 30.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no Cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pela Junta, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 31.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela Junta de Freguesia.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta.

CAPÍTULO VII

DAS TRANSLADAÇÕES

Artigo 32.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 33.º

Condições de transladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 34.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - A Junta de Freguesia deverá igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71 do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

DA CONCEÇÃO DE TERRENOS

SECÇÃO I

DAS FORMALIDADES

Artigo 35.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 36.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 37.º

Decisão da concessão

1 - A concessão de terrenos só será concedida após inumação e obedecendo a regra proposta em Assembleia, no dia 22 de dezembro de 2013 (a venda de sepulturas só poderá ser feita salvaguardando 25 % da totalidade das sepulturas existentes).

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

3 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior é cancelada a concessão.

Artigo 38.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão de 400€, aprovado em Assembleia de Freguesia realizado no dia 22 de dezembro de 2013.

2 - É obrigatório a sua atualização dos dados pessoais do proprietário da concessão de 10 em 10 anos, sendo gratuito, no prazo de 1 ano após a sua caducidade, caso não seja feita renovação será publicado, 60 dias em 2 edital um na junta de freguesia e outro local publico, e num jornal local.

3 - Dentro do prazo estabelecido, o proprietário não cumprir o parâmetro do número anterior fica sujeito a perca da concessão.

4 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua e outros que se tomem por relevantes (os deveres e obrigações a cumprir mediante o regulamento do cemitério).

5 - Será também emitido documento onde constem todos os elementos do número anterior, destinado a controlar através do serviço do Cemitério, todas as entradas e saídas dos restos mortais do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 39.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir -se nos seguintes prazos:

a) Para construção de jazigos particulares é estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de emissão do alvará de concessão;

b) Para o revestimento de sepulturas perpétuas é estabelecido o prazo de noventa dias, contados a partir da data de emissão do alvará de concessão.

2 - Poderá o Presidente da Junta ou outro elemento da Junta competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todas os materiais encontrados na obra.

Artigo 40.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 41.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 42.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de se promover a abertura do jazigo.

2 - Na hipótese prevista no número anterior será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo responsável que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS

Artigo 43.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 44.º

Transmissão por morte

As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

Artigo 45.º

Transmissão por ato entre vivos

As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, só poderão ser feitas após autorização da Junta e quando neles não existam corpos ou ossadas.

Artigo 46.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se refere o artigo anterior será feito no respetivo título e livro de registos de concessões, após pagamento das taxas previstas.

Artigo 47.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vieram à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão (artigo 38 do Regulamento), e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS

Artigo 48.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na área da Freguesia e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 49.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 50.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta, ou membro da Junta com competência delegada; desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhe prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 51.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 52.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

SECÇÃO I

DAS OBRAS

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 54.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 55.º

Requisição dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento 2,10 m.

Largura 0,75 m.

Altura 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 56.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 m de frente e 2,00 m de fundo.

Artigo 57.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 58.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 49.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera -se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º l deste artigo.

Artigo 59.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II

DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS

Artigo 60.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 61.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados (floreiras, velas adequadas ao mesmo).

Artigo 62.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 63.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 64.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 65.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário.

Artigo 66.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 67.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 68.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIII

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 69.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 70.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta.

Artigo 71.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 249,40 € a 3.740,98 € a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, números 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, números 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do art. 9.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável;

j) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

n) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;

2 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 99,76 € e máxima de 1.246,99 €, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação destas, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 73.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia em 13 de abril de 2014, na sede da Junta de Freguesia de Airó e entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital a afixar nos locais habituais.

317580965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5728925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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