Renovação da aprovação do equipamento alcoolímetro quantitativo, marca Advanced Resources, modelo Saf’Ir Evolution.
Despacho 4413/2024
Renovação da aprovação do equipamento alcoolímetro quantitativo, marca: Advanced Resources, modelo: Saf’Ir Evolution
Considerando que:
A aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, designadamente dos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada e neste caso dos que sejam utilizados na realização de testes quantitativos de álcool no ar expirado é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), ao abrigo das disposições conjugadas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro na redação dada pelo
Decreto-Lei 102-B/2020 de 9 de dezembro, no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 14.º ambos do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas aprovado e em anexo à
Lei 18/2007, de 17 de maio, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime do controlo metrológico a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), respetivamente nos termos do n.º 5 do referido artigo 5.º e do n.º 2 do supracitado Artigo 14.º;
O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), no âmbito do regime do controlo metrológico:
Aprovou, através do
Despacho 4283/2014, de 24 de março (aprovação de modelo n.º 701.51.14.3.05), o equipamento: alcoolímetro quantitativo marca: Alcohol Countermeasure Systems (ACS), modelo: Saf’Ir Evolution;
Aprovou, através do
Despacho 5302/2023, de 9 de maio (aprovação de modelo n.º 701.51.23.3.12), igualmente o referido equipamento;
Aprovou complementarmente através do
Despacho 2933/2024, de 19 de março (aprovação complementar de modelo n.º 701.51.24.3.02), também o mesmo equipamento;
Esta Autoridade, para utilização na fiscalização do trânsito:
Aprovou, através do
Despacho 5968/2015, de 3 de junho, o supra identificado equipamento;
Renovou a aprovação, através do
Despacho 7917/2023, de 2 de agosto, igualmente o referido equipamento.
Se verificou que o equipamento continua apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, na alínea b) do n.º 4, no n.º 5 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo
Decreto-Lei 102-B/2020 de 9 de dezembro, no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado e em anexo à
Lei 18/2007, de 17 de maio, após a aprovação complementar de modelo n.º 701.51.24.3.02 pelo IPQ, I. P., renovo a aprovação, para utilização na fiscalização do trânsito, do equipamento: alcoolímetro quantitativo marca: Alcohol Countermeasure Systems (ACS), modelo: Saf’Ir Evolution, a requerimento da empresa Advanced Resources, Engenharia, Integração, Aplicações, Sistemas L.da, com sede na Rua Álvaro Benamor 8 B, 1600-894 Lisboa, representante em Portugal da empresa fabricante Alcohol Countermeasure Systems Corp, com sede em 5900 Amber Drive, Mississauga ON, L4W 2B1, Canadá.
25-3-2024. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Rui Paulo Soares Ribeiro.
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