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Despacho 4328/2024, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Celorico de Basto.

Texto do documento

Despacho 4328/2024



Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10, n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, torna-se público o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Celorico de Basto, aprovado pela Assembleia Municipal de Celorico de Basto, em reunião de 29 de fevereiro de 2024 e pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, em reunião de 21 de fevereiro de 2024.

7 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José António Peixoto Lima.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

I

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Por sua vez, a concretização da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e dos seus diplomas setoriais, implica que se reveja a estrutura orgânica da autarquia de modo a acomodar as competências transferidas nos mais diversos domínios, com vista a criar as condições para prestar um serviço público de qualidade ao munícipe, às empresas e ao cidadão.

Assim, considerando que a incorporação interna das novas competências na sua estrutura funcional pressupõe uma estrutura orgânica que propicie um aumento da eficiência e eficácia da gestão municipal sempre numa lógica de proximidade e prestação do melhor serviço aos cidadãos.

Considerando, ainda, que o Município de Celorico de Basto deve estar capacitado para responder aos desafios atuais, com efetivos ganhos de eficácia e eficiência.

Nesta conformidade, a presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos serviços e respetivo mapa de pessoal à nova realidade de atuação do Município de Celorico de Basto entendendo-se ser a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais que tutelam a Administração Pública;

O modelo organizacional ora perfilhado para a autarquia repousa nos seguintes pressupostos emergentes do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

a) Opção por um modelo de Estrutura Hierarquizada, constituído por três unidades nucleares, as quais revestem, organicamente, a forma de Departamento Municipal, no caso, Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico, Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais e Departamento de Administração Geral, e cujas competências constam do presente regulamento;

b) Definição do número máximo de unidades flexíveis, no caso vinte unidades flexíveis, sendo seis unidades orgânicas de 2.º grau e catorze unidades orgânicas de 3.º grau;

c) Definição do número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por Coordenadores Técnicos, no caso, seis subunidades orgânicas integradas na estrutura dos serviços municipais.

Nos termos do quadro legal de referência consagrado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, é competência do órgão executivo municipal proceder à aprovação da estrutura flexível, sempre de acordo com o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, aprovado pela Assembleia Municipal, de acordo com o previsto nos artigos 7.º e 8.º do supra referido diploma.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação.

Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Celorico de Basto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - A estrutura dos serviços municipais assenta na visão de desenvolvimento do território em que a ciência, a cultura e o conhecimento são os principais motores de transformação dos cidadãos, da economia e da sociedade, tendo como prioridade transversal a sustentabilidade ambiental e a neutralidade climática.

2 - A organização e funcionamento dos serviços são orientados pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstas na lei.

2 - Os vereadores, nesta matéria, terão os poderes, que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A afetação de pessoal pelas unidades ou subunidades orgânicas é da competência do Presidente da Câmara ou de quem detenha competência delegada na gestão de recursos humanos da autarquia e deve, em regra, ter parecer prévio da unidade orgânica respetiva.

Artigo 3.º

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária e que lhes seja superiormente determinada, desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as ações a que cada qual competir executar.

Artigo 4.º

Regime de Substituições

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a designação e substituição, as situações de falta, ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes são asseguradas, pelos trabalhadores que, para o efeito, forem superiormente designados.

2 - Da mesma forma, nas unidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuída, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador, que a elas se encontrar adstrito, designado por despacho do Presidente da Câmara, fundamentado, no qual definirá os poderes e competências que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 5.º

Dos trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.

Artigo 6.º

Mobilidade interna

1 - A afetação dos trabalhadores aos serviços municipais, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades e deve, em regra, ter parecer prévio da unidade orgânica respetiva.

2 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

Artigo 7.º

Coordenação e afetação

1 - Compete ao Presidente da Câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.

2 - Compete ao Presidente da Câmara municipal, ou ao Vereador em quem for delegada a competência de gestão e direção dos recursos humanos, a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 8.º

Modelo

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída da seguinte forma:

1 - Estrutura nuclear, composta por:

a) Três departamentos municipais, dirigidos por um dirigente intermédio de 1.º grau;

2 - Estrutura flexível, composta por:

a) Seis unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a divisões municipais, dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau;

b) Catorze unidades flexíveis de 3.º grau, dirigidas por um dirigente intermédio de 3.º grau;

3 - Subunidades orgânicas com o nível de secção, em número de seis chefiadas por coordenadores técnicos;

4 - Um Chefe de Serviços de Administração Escolar.

Artigo 9.º

Estrutura nuclear

A Câmara Municipal de Celorico de Basto estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

1 - Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico (DOMDE);

2 - Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais (DPGUSS);

3 - Departamento de Administração Geral (DAG)

Artigo 10.º

Estrutura flexível

A Câmara Municipal de Celorico de Basto organiza-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1 - Na dependência do Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico (DOMDE);

a) Unidade de 3.º grau de Gestão do Território e Redes Municipais (UGTRM);

b) Unidade de 3.º grau de Projetos, Reabilitação Urbana e Património Municipal (UPRUPM);

c) Unidade de 3.º grau de Frota Municipal, Gestão de Armazém e Obras Municipais Administração Direta (UMGAOMAD);

d) Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente (DDETA) e, na sua dependência a Unidade de 3.º grau de Apoio às Atividades Económicas e ao Investidor (UAAEI); a Unidade de 3.º grau de Turismo, Internacionalização e Desenvolvimento Local (UTIDL) e a Unidade de 3.º grau de Ambiente e Recursos Naturais (UARN);

2 - Na dependência do Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais (DPGUSS);

a) Divisão de Planeamento (DP);

b) Unidade de 3.º grau de Gestão Urbanística (UGU);

c) Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Juventude (DECDJ) e, na sua dependência, a Unidade de 3.º grau de Cultura, Desporto e Juventude (UCDJ);

d) Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde (DDSS) e, na sua dependência a Unidade de 3.º grau de Ação Social (UAS); a Unidade de 3.º grau de Saúde (US) e Unidade de 3.º grau de Habitação Social (UHS).

3 - Na dependência do Departamento de Administração Geral (DAG):

a) Divisão Administrativa, Jurídica e Recursos Humanos (DAJRH);

b) Unidade de 3.º grau de Contratação Pública (UCP);

c) Divisão Financeira e Orçamental (DFO) e, na sua dependência a Unidade de 3.º grau de Contabilidade e Património.

4 - Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), equiparado a divisão municipal;

5 - Unidade de Comunicação e Relações Públicas (UCRP), na dependência direta do Presidente da Câmara.

6 - Os serviços municipais organizam-se ainda nas seguintes subunidades orgânicas, com o nível de secção, chefiadas por coordenador técnico:

a) Secção de Gestão Urbanística, na dependência da Unidade de 3.º de Gestão Urbanística;

b) Secção de Recursos Humanos, na dependência da Divisão Administrativa, Jurídica e Recursos Humanos;

c) Secção de Atendimento e Apoio Administrativo, na dependência do Departamento de Administração Geral;

d) Secção de obras municipais e Desenvolvimento Económico, na dependência do Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico;

e) Secção de Apoio Administrativo e Logístico, na dependência da Unidade de Cultura, Desporto e Educação;

f) Secção de Contabilidade e Património, na dependência da Unidade de Contabilidade e Património,

Artigo 11.º

Despesas de representação

Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau são abonadas despesas de representação, nos termos da lei, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.

Artigo 12.º

Competências comuns dos serviços

Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, constituem funções comuns a todos os serviços municipais:

1 - Coordenar a atividade das unidades orgânicas, subunidades orgânicas sob a sua dependência;

2 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos;

3 - Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar os encargos de funcionamento e a otimização da gestão dos recursos, de acordo com as soluções mais sustentáveis;

4 - Elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão estratégica, previsional e de contas;

5 - Adotar procedimentos que visem a melhoria contínua, assegurando a transparência e eficiência dos serviços prestados;

6 - Proceder à realização de estudos e às diligências preparatórias das deliberações e decisões municipais e desenvolver ações conducentes à sua execução;

7 - Elaborar e propor as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação adequadas ao funcionamento do serviço;

8 - Colaborar com os restantes serviços municipais, garantindo a transversalidade de recursos, através da afetação flexível a projetos e atividades municipais e disponibilizando atempadamente a informação solicitada;

9 - Gerir e controlar a execução dos instrumentos de gestão e assegurar os procedimentos necessários ao funcionamento do sistema de gestão;

10 - Garantir o funcionamento do sistema integrado de gestão e de avaliação de desempenho;

11 - Promover a dignificação pessoal e valorização profissional, bem como a responsabilização dos trabalhadores;

12 - Promover as condições de segurança e de saúde dos trabalhadores;

13 - Reunir e sistematizar informação que deva ser disponibilizada ao público, assegurando a atualização dos conteúdos do sítio da Internet do Município

CAPÍTULO II

Artigo 13.º

Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico

Compete ao Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico:

1 - Garantir as tarefas de gestão, conceção, coordenação e execução dos projetos, contribuindo para elevar o padrão de qualidade do edificado, do equipamento e das vias e infraestruturas municipais, incluindo os projetos de intervenção nas áreas do trânsito e transportes;

2 - Colaborar na necessária articulação com os demais serviços que intervenham no espaço público;

3 - Definir os objetivos de atuação das unidades orgânicas que dirige, tendo em conta os objetivos estratégicos estabelecidos;

4 - Promover a produção de instrumentos de suporte à monitorização da atividade, controlo orçamental e avaliação do cumprimento de objetivos, nomeadamente relatórios, indicadores de atividade e níveis de serviço internos e externos, na perspetiva de melhoria contínua do desempenho;

5 - Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

6 - Avaliar o mérito dos trabalhadores em função dos resultados de grupo, do empenho na prossecução dos objetivos e do espírito de equipa;

7 - Propor formação profissional adequada às necessidades específicas identificadas nas unidades orgânicas pelas quais é responsável;

8 - Assegurar a atividade operacional, de acordo com as orientações do executivo, participando em reuniões periódicas de coordenação e articulação com os serviços municipais, em prol da cooperação e alinhamento transversal à organização;

9 - Implementar a estratégia de comunicação interna e externa definida pelo executivo, em articulação com o Gabinete de Comunicação;

10 - Garantir o planeamento, orçamentação e aquisição de bens e serviços necessários à sua atividade, através da identificação das necessidades e estabelecimento das especificações técnicas e funcionais;

11 - Promover e desenvolver ações conducentes à pronta, integral e eficaz execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;

12 - Assegurar a articulação, cooperação e comunicação com os vários serviços municipais, tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços e a melhoria do serviço prestado ao munícipe;

13 - Monitorizar, avaliar e divulgar interna e regularmente os índices de satisfação do público relativo aos serviços prestados, de modo que estes sejam incorporados nas suas práticas de gestão;

14 - Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais.

15 - Promover a gestão eficaz e eficiente dos recursos, contribuindo para uma cultura organizacional orientada à ética e ao serviço público, assegurando transversalidade e racionalização, desenvolvimento do talento, participação e motivação dos trabalhadores, bem como a sua avaliação e diferenciação de desempenho;

16 - Coordenar as funções inerentes à organização dos processos de concurso e adjudicação de empreitadas;

17 - Assegurar a manutenção dos edifícios e dos equipamentos municipais, designadamente os escolares, da área da saúde, habitacionais ou de apoio social, culturais, desportivos e a construção e reabilitação de infraestruturas viárias e obras conexas;

18 - Acompanhar o contrato da Concessão da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do concelho;

19 - Realizar as necessárias diligências junto das entidades externas, tendentes ao tratamento das diversas solicitações/reclamações relativas a infraestruturas de eletricidade e telecomunicações;

20 - Promover a elaboração de projetos de engenharia das especialidades e de projetos de arquitetura para construção, recuperação e ampliação de edifícios e arranjos exteriores de obras, necessárias à persecução do plano plurianual de investimentos do Município, de iniciativa municipal ou das freguesias, instituições de utilidade pública, entidades privadas quando em resultado de compromisso municipal;

21 - Coordenar e gerir os processos de empreitadas desde a contratação até à receção definitiva, bem como a sua fiscalização dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas;

22 - Promover a organização e tramitação dos processos para concurso de empreitadas de obras públicas;

23 - Assegurar a análise de propostas de concurso dos respetivos procedimentos;

24 - Assegurar a execução das obras municipais, bem como supervisionar as obras realizadas por empreitada;

25 - Assegurar a elaboração de projetos municipais elétricos, telefónicos, eletromecânicos, de segurança, redes informáticas e infraestruturas de edifícios e instalações;

26 - Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas na sua dependência, assegurando em geral a competência definida para cada uma delas;

27 - O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

28 - Assegurar o apoio aos diversos serviços municipais;

29 - Garantir a conservação dos equipamentos e infraestruturas municipais, de vias e edifícios públicos, dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletromecânicos, sustentabilidade energética dos edifícios e sua verificação;

30 - Garantir a manutenção do estado de conservação adequado das infraestruturas municipais e a implementação eficiente atempada das medidas corretivas que se mostrem necessárias;

31 - Promover a sustentabilidade ambiental do município, intervindo para o efeito na salubridade pública, nos parques e jardins;

32 - Assegurar a gestão da rede de águas pluviais, promovendo a elaboração dos estudos necessários e garantindo a atualização permanente do cadastro da rede;

33 - Assegurar o cumprimento dos contratos referentes a iluminação pública;

34 - Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel municipal e equipamentos associados;

35 - Gerir todo o procedimento pré-contratual de empreitadas até à sua adjudicação em conformidade com o código dos contratos públicos;

36 - Gerir os processos de empreitadas desde a consignação até à receção definitiva bem como a sua fiscalização, em conformidade com o código dos contratos públicos;

37 - Organizar e instruir os processos que se destinam a ser submetidos ao Tribunal de Contas na área das suas atribuições;

38 - Fomentar a elaboração de projetos necessários a prossecução do plano plurianual de investimentos do município, garantindo a sua sustentabilidade ambiental e eficiência energética;

39 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 14.º

Unidade de Gestão do Território e Redes Municipais

À Unidade de Gestão do Território e Redes Municipais, integrada no Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico, compete:

1 - Elaborar projetos de infraestruturas, em estreita colaboração com entidades externas no caso de estarem concessionárias;

2 - Assegurar o acompanhamento na elaboração de projetos de infraestruturas, quando os mesmos forem elaborados por entidades externas;

3 - Assegurar a execução de projetos que venham a ser decididos pelo município;

4 - Garantir a direção técnica das obras, fiscalização das que forem efetuadas por empreitada, até à fase da receção;

5 - Assegurar a permanente atualização do cadastro das infraestruturas do concelho, sejam próprias ou concessionadas;

6 - Elaborar as medições e orçamentos dos vários projetos por si elaborados em articulação com a Unidade de Projetos, Reabilitação Urbana e Património Municipal;

7 - Desenvolver os trabalhos de topografia necessários ao Departamento, bem como aos restantes serviços da Autarquia;

8 - Elaborar as medições e orçamentos dos vários projetos por si elaborados em articulação com a Unidade de Projetos, Reabilitação Urbana e Património Municipal;

9 - Desenvolver os trabalhos de topografia necessários ao Departamento, bem como aos restantes serviços da Autarquia;

10 - Fazer recomendações aos órgãos e serviços competentes com vista a corrigir aspetos que dificultem a mobilidade e acessibilidade;

11 - Efetuar acompanhamento de toda a sinalética;

12 - Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;

13 - Gerir o trânsito em todas as suas componentes, desde o estudo à definição e execução no terreno das medidas a adotar, em relação aos fluxos rodoviários, estacionamento e sinalização;

14 - Definir os princípios estratégicos sobre necessidades, localização e características de implementação do equipamento e do mobiliário urbano relacionado com a utilização do espaço público, equipamento informativo, sinalização informativa e sobre a eliminação e impedimento de criação de barreiras arquitetónicas;

15 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 15.º

Unidade de Projetos, Reabilitação Urbana e Património Municipal

À Unidade de Projeto, Reabilitação Urbana e Património Municipal integrada no Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico, compete:

1 - Elaborar estudos e projetos de arquitetura e de desenho urbano que sejam determinados superiormente;

2 - Coordenar a execução dos projetos de arquitetura com os projetos de especialidades, ou outros que sejam necessários à realização das obras determinadas pelos órgãos competentes;

3 - Promover a obtenção dos pareceres das respetivas entidades (internas ou externas) que se tornem necessários para a aprovação dos projetos;

4 - Preparar todos os elementos necessários a anexar a processos e a complementarem informações, nos aspetos diretamente relacionados com os projetos de arquitetura;

5 - Acompanhar a execução de obras protocoladas com as Juntas de Freguesia ou associações do concelho;

6 - Prestar assistência técnica à execução de obras sempre que solicitada, visando a boa execução e/ou leitura correta dos projetos;

7 - Colaborar na elaboração dos Planos Plurianuais de Investimento e na execução de relatórios da execução das tarefas adstritas ao serviço, superiormente solicitados;

8 - Promover a criação de um arquivo digital com todos os estudos e projetos já executados ou existentes para execução, internos e executados externamente;

9 - Promover a inclusão de medidas de eficiência energética e otimização de consumos em todos os projetos da responsabilidade desta unidade, quer se trate de edifícios ou outros equipamentos;

10 - Elaborar as medições e orçamentos dos vários projetos por si elaborados em articulação com a Unidade do território e redes municipais;

11 - Implementação e gestão do Sistema de Informação Geográfica de apoio à Gestão Municipal, aplicado às redes municipais; cadastro de edifícios, património e demais elementos que se justifiquem.

No âmbito da Reabilitação urbana e Património Municipal:

1 - Promover a qualificação e requalificação do espaço público;

2 - Dinamizar a qualificação do edificado que se encontra degradado ou funcionalmente inadequado, tendo em vista a melhoria das condições de utilização e de segurança contra risco de incêndio e sísmico;

3 - Proceder à avaliação do estado de conservação do edificado concelhio e prestar informação atualizada à Câmara Municipal;

4 - Instruir e informar os processos de declaração de edifícios devolutos, assim como, quando solicitado superiormente, apresentar plano de ação para os mesmos;

5 - Verificar o estado de conservação do património municipal e a sua conservação e manutenção.

Artigo 16.º

Unidade de Frota Municipal, Gestão de Armazém e Obras por Administração Direta

À Unidade de Frota Municipal, Gestão de Armazém e Obras por Administração Direta integrada no Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico, compete:

Serviço de Gestão de Stocks e Armazéns:

1 - Gerir os pedidos de fornecimento dos bens e serviços, a coberto de um contrato ou encomenda previamente estabelecida;

2 - Emitir os pedidos de fornecimento para o Armazém Geral;

3 - Anexar os documentos digitais a todos os registos da requisição e da encomenda;

4 - Gerir as entradas, saídas e existências dos artigos em armazém;

5 - Rececionar/conferir os artigos através de guias de remessa/transporte/faturas;

6 - Controlar as encomendas aos fornecedores e o seu grau de satisfação;

7 - Elaborar conta corrente dos artigos;

8 - Controlar as existências e sua valorização;

9 - Atribuir a referenciação física dos artigos no armazém;

10 - Retificar os movimentos de stock para atualização do custo médio e quantidades;

11 - Realizar as inventariações físicas periódicas aos armazéns;

12 - Operar o encerramento do ano económico ao nível das existências;

13 - Analisar requisições externas e faturas associadas;

14 - Tramitar o processo relativo a serviços complementares, aditamentos e recuperação de saldos estornados durante a execução do contrato;

15 - Garantir o correto registo dos movimentos de stock na aplicação informática respetiva;

16 - Registar as guias de remessa/transporte na aplicação de armazéns

17 - Analisar os saldos de compromissos por executar e informar para estorno, quando aplicável;

18 - Gerir os armazéns, visando uma eficaz gestão de inventários;

19 - Efetuar o planeamento operacional de stocks, por forma a garantir o stock mínimo de segurança;

20 - Assegurar a avaliação dos fornecedores.

Gestão da Frota Municipal:

1 - Fazer a afetação de máquinas e viaturas aos diferentes serviços, de acordo com as necessidades materiais e humanas;

2 - Providenciar sobre a manutenção, reparação e utilização de veículos da câmara;

3 - Propor a aquisição e ou alienação de máquinas e viaturas, de acordo com as necessidades dos serviços;

4 - Elaborar e manter atualizado o cadastro de máquinas e viaturas da câmara;

5 - Indicar e justificar com a antecedência necessária os materiais a adquirir para a execução dos trabalhos requisitados;

6 - Apresentar folha de obra das atividades executadas, recursos utilizados e materiais aplicados;

7 - Garantir o bom funcionamento e conservação das máquinas e equipamentos utilizados;

8 - Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de manutenção das máquinas;

9 - Controlar o funcionamento e conservação das máquinas e viaturas (quilómetros percorridos, consumo de combustível, óleo e pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações, duração de peças e materiais);

10 - Programar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos realizados pelas oficinas de mecânica;

11 - Assegurar o bom funcionamento das máquinas e utensílios respetivos.

Obras por administração direta:

1 - Planear e executar as obras necessárias ao cumprimento do plano de investimento;

2 - Elaborar informações de necessidade referentes à aquisição de materiais para execução das obras por administração direta;

3 - Elaborar informações de necessidade para contratação de serviços externos complementares à execução de obras por administração direta;

4 - Assegurar, por administração direta, a construção, reparação e conservação do património municipal imobiliário;

5 - Construir, ampliar ou conservar, por administração direta, arruamentos, viação rural, viadutos, parques de estacionamento, edifícios escolares, instalações desportivas, mercados, cemitérios e outros edifícios municipais;

6 - Executar pequenas obras necessárias à realização de festas, concertos, representações cénicas e atividades do mesmo tipo promovidas e apoiadas pelo Município;

7 - Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas por administração direta;

8 - Assegurar o funcionamento das oficinas de trabalho, designadamente serralharia, carpintaria;

9 - Assegurar a gestão de ferramentaria;

10 - Executar obras coercivamente impostas;

11 - Proceder à conservação e proteção do mobiliário urbano;

12 - Gerir a rede de águas pluviais;

13 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 17.º

Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente

À Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente, integrada no Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico, compete:

1 - Preparar, acompanhar e executar projetos realizados com financiamentos provenientes de fundos comunitários, bem como dos contratos-programa;

2 - Analisar, divulgar e assegurar fontes e instrumentos de financiamento externo, dirigidas ao apoio à atividade municipal;

3 - Preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo;

4 - Monitorizar a execução dos projetos com financiamento externo;

5 - Articular com os serviços municipais e o Executivo a conceção e implementação de políticas e estratégias para a área de relações internacionais;

6 - Colaborar e articular com a Comunidade Intermunicipal no que diz respeito à captação de investimento através de fundos europeus;

7 - Promover articulação de estratégias setoriais e de diferentes agentes para suporte à decisão em matéria do desenvolvimento de políticas de atração de investimento no concelho;

8 - Tornar Celorico de Basto um polo atrativo e com um ambiente propício para o estabelecimento de investidores, empresários, Startups e turistas;

9 - Desenvolver plataforma de benchmarking, com base nas melhores práticas do mercado, que suporte a definição da estratégia do município para o turismo;

10 - Programar, promover e fazer representar o município em iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras, exposições e congressos;

11 - Definir as linhas orientadoras para a elaboração do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Económico e acompanhar a sua implementação;

12 - Definir e propor orientações para a integração das opções de adaptação e mitigação nos instrumentos municipais de gestão territorial, assim como critérios de adaptação às Alterações Climáticas passíveis de incorporação em regulamentos, planos e projetos municipais;

13 - Desenvolver e implementar o sistema de monitorização da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas, assim como a sua revisão e atualização periódica;

14 - Desenvolver as Ações Estratégicas do Município no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em articulação com os outros serviços;

15 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 18.º

Unidade de Apoio às Atividades Económicas e ao Investidor

À Unidade de Apoio às Atividades Económicas e ao Investidor, integrada na Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente, compete:

1 - Atendimento, prestação de informações e aconselhamento a pessoas e entidades sobre os apoios comunitários e nacionais;

2 - Organizar e manter um sistema de informação atualizado sobre os apoios ao desenvolvimento de projetos privados e públicos;

3 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse económico;

4 - Promover medidas de facilitação da articulação interinstitucional com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vista à mobilização de agentes que relevem para a captação de investimento, competitividade e notoriedade do concelho;

5 - Desenvolver um conjunto de instrumentos de apoio à atração de investimento e ao acompanhamento das empresas já estabelecidas, providenciando serviços de apoio contínuo;

6 - Promover o desenvolvimento e a gestão de uma rede local que integre todos os agentes responsáveis pelo crescimento económico;

7 - Criar as condições territoriais que fomente a captação de investidores e empreendedores nacionais e internacionais;

8 - Promover uma política e estratégia municipal de gestão dos parques empresariais;

9 - Criar medidas de simplificação e desburocratização de procedimentos que facilitem a captação e retenção de investimento no concelho;

10 - Monitorizar a implementação de projetos e investimentos de impacto estratégico para o desenvolvimento do concelho;

11 - Articular com o IEFP todas as ações relacionadas com a temática do emprego/desemprego e formação profissional;

12 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 19.º

Unidade de Turismo, Internacionalização e Desenvolvimento Local

À Unidade de Turismo, Internacionalização e Desenvolvimento Local, integrada na Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente, compete:

1 - Desenvolver e implementar a estratégia do executivo para o turismo;

2 - Gerir o posicionamento da marca “Celorico de Basto - Capital das Camélias e Solar do Vinho Verde”, em estreita colaboração com o Gabinete de Comunicação e outros serviços municipais;

3 - Conceber e desenvolver linhas de merchandising turístico, com base em parcerias com outras partes interessadas no setor;

4 - Gerir os equipamentos turísticos e postos de atendimento de forma integrada com os restantes canais de interação com o turista;

5 - Estabelecer, com entidades relevantes, uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas, que suporte a definição, alinhamento e evolução da estratégia do setor Celorico de Basto, dando especial atenção a parceiros da área do turismo de negócios, científico e de lazer, bem como aos principais agentes económicos envolvidos;

6 - Assegurar a coordenação entre o município e os agentes de animação turística, designadamente as coletividades locais que asseguram a promoção e organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;

7 - Promover a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo e, no mesmo âmbito, estimular e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística do município;

8 - Gerir a difusão da informação de interesse para os agentes de promoção turística do município e promover o intercâmbio turístico com outras cidades;

9 - Promoção e participação em encontros internacionais entre as cidades geminadas e outras que o Município possa estabelecer e participação nas redes temáticas internacionais da União Europeia;

10 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 20.º

Unidade de Ambiente e Recursos Naturais

À Unidade de Ambiente e Recursos Naturais, integrada na Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente, compete:

1 - Promover programas de informação e sensibilização ambiental dirigidos à comunidade escolar e população em geral, com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;

2 - Promover e acompanhar a elaboração de estudos e relatórios com incidência ou impacto ambientais nas suas diferentes vertentes (ruído, qualidade do ar, biodiversidade, recursos hídricos, resíduos e outros);

3 - Proceder à conservação e manutenção dos espaços verdes municipais;

4 - Organizar e manter em condições de operacionalidade o viveiro e estufa municipais;

5 - Acompanhar a construção de parques e jardins do município em articulação com os restantes serviços municipais;

6 - Promover a arborização das ruas, jardins e demais espaços públicos, providenciando a plantação e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

7 - Gerir e assegurar a qualidade da água das piscinas municipais, com a realização de análises periódicas e reporte dos respetivos resultados, em articulação com as entidades competentes;

8 - Gestão da recolha dos resíduos sólidos urbanos e reporte dos dados à Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR) e Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

9 - Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública no cemitério municipal;

10 - Promover as inumações e exumações necessárias;

11 - Manutenção do cadastro das sepulturas e jazigos.

12 - Apoiar e dar suporte à participação em parcerias e projetos europeus no contexto do desenvolvimento sustentável;

13 - Colaborar na elaboração de candidaturas de índole ambiental a projetos de financiamento nacionais e internacionais;

14 - Colaborar com entidades de ensino e outras que desenvolvam a sua atividade na área do Ambiente e Alterações Climáticas;

15 - Implementar e promover as opções de adaptação e mitigação às Alterações Climáticas em Celorico de Basto, assim como assegurar o respetivo acompanhamento;

No âmbito do serviço de Metrologia:

1 - Proceder às diligências necessárias à normal tramitação dos processos de aferição:

2 - Organizar o arquivo e documentação do serviço de aferição e preparar a sua remessa para arquivo nos prazos e condições legais e regulamentares previstos;

3 - Realizar a verificação periódica e ocasional de instrumentos de medida e pesagem determinados pelo município;

4 - Emitir certificados relativos aos trabalhos de verificação realizados;

5 - Assegurar o aprovisionamento de materiais e bens consumíveis e a elaboração atempada de requisições e zelar pelo bom funcionamento do equipamento do serviço;

6 - Cumprir as instruções de trabalho relativamente aos requisitos para a qualificação do serviço de Metrologia do Instituto Português da Qualidade;

7 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 21.º

Secção de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico

Constituem competências da Secção de obras municipais, integrada no Departamento de Obras Municipais e Desenvolvimento Económico:

1 - Garantir o apoio administrativo ao departamento, Divisão e unidades orgânicas dele dependentes;

2 - Receber, elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo do departamento/Divisão/Unidade;

3 - Organizar os processos e manter atualizados os registos necessários ao funcionamento dos serviços;

4 - Divulgar as deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à atividade dos serviços dependentes do departamento;

5 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO III

Artigo 22.º

Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais

Compete ao Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais:

1 - Proceder à elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);

2 - Planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento educativo, desportivo, cultural e juventude;

3 - Promover o bem-estar social da comunidade e das famílias;

4 - Assegurar o planeamento e programação do ordenamento do território municipal legalmente exigível;

5 - Promover por iniciativa do Município ou em parceria com outras entidades, publicas ou privadas, a elaboração de planos territoriais de âmbito municipal, unidades de execução e estudos setoriais, garantindo a efetiva coordenação entre os Planos de Natureza Urbanística e outros, nomeadamente, de natureza ambiental ou social;

6 - Elaboração de relatórios do estado do ordenamento do território e a produção de indicadores destinados à monitorização do ambiente e do território, visando a melhoria continua do Município e da qualidade de vida das pessoas;

7 - Promover, colaborar e apoiar iniciativas de incentivo à leitura;

8 - Proceder ao controlo do acervo existente na biblioteca;

9 - Inventariar, organizar e classificar o material existente na Biblioteca;

10 - Fazer o levantamento da documentação existente sobre a vida e história do Município;

11 - Colaborar no estudo das atividades educativas da população adulta e propor as medidas adequadas para a sua resolução;

12 - Executar as ações que em matéria de execução, constem dos planos municipais;

13 - Assegurar a continuidade da estrutura arquivística do Município a das intervenções no da organização dos arquivos, em resultado da atividade do Município, bem como dos acervos documentais que sejam transferidos para o arquivo histórico, nos termos do regulamento de organização e funcionamento do arquivo municipal;

14 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 23.º

Divisão de Planeamento

À Divisão de Planeamento, integrada no Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais, compete:

1 - Elaborar os planos municipais de ordenamento do território de grau inferior ao plano diretor municipal;

2 - Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projetos aprovados, propondo medidas de atualização ou a correção dos desvios;

3 - Elaborar e dinamizar programas e projetos de conceção urbanística, de edificações de iniciativa municipal, de reabilitação e requalificação urbana e operações de loteamento;

4 - Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística, atualização da cartografia e execução do cadastro territorial;

5 - Emissão de eventuais pareceres relativos a pedidos de informação prévia ou processos de operações urbanísticas, inseridos nos planos de pormenor e planos de urbanização, incluindo os que abranjam elementos de interesse histórico-cultural;

6 - Gestão das iniciativas urbanísticas inerentes aos processos de mobilidade e acessibilidades no concelho de Celorico de Basto;

7 - Assegurar a gestão do cadastro toponímico e numeração policial do concelho;

8 - Proceder à análise técnica de projetos de obras elaborados externamente;

9 - Elaborar o programa estratégico municipal para reabilitação urbana;

10 - Promover a delimitação das áreas de reabilitação urbana;

11 - Promover o planeamento das operações de reabilitação urbana;

12 - Promover a elaboração de relatórios de avaliação da execução das operações de reabilitação urbana;

13 - Promover a elaboração de planos de pormenor de reabilitação urbana;

14 - Aplicar e implementar o quadro de benefícios fiscais e financeiros de apoio à reabilitação urbana;

15 - Auxiliar e prestar os esclarecimentos necessários aos proprietários dos edifícios inseridos em operações de requalificação urbana tendo em vista a instrução dos pedidos de licenciamento e processos de candidatura aos benefícios ou apoios disponíveis;

16 - Em estrita articulação com a gestão urbanística, propor medidas de simplificação administrativa de modo a reduzir os prazos de decisão dos processos apresentados nas ações de requalificação urbanística;

17 - Coordenar e organizar o processo de atribuição de designações toponímicas;

18 - Coordenar a atividade de toponímia e numeração de polícia;

19 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 24.º

Unidade de Gestão Urbanística

À Unidade de Gestão Urbanística, integrada no Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais compete:

No âmbito da gestão do serviço Urbanística:

1 - Apreciar os projetos de edificações sujeitas a controlo prévio municipal;

2 - Preparar a fundamentação dos atos de deferimento ou indeferimento dos respetivos pedidos;

3 - Vistoriar as condições de efetiva execução dos projetos e fiscalizar, através serviço de fiscalização, o cumprimento de leis, normas, regulamentos e deliberações camarárias a observar na execução de obras particulares;

4 - Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efetivadores da responsabilização dos técnicos projetistas;

5 - Fiscalizar e vistoriar as obras de urbanização promovidas por particulares.

No âmbito do Serviço de Medição, Cálculo de Taxas:

1 - Verificação das localizações previstas em projetos sujeitos a controlo prévio municipal;

2 - Medições das áreas e cálculo das taxas devidas;

3 - Elaboração e remessa mensal ao Instituto Nacional de Estatística (INE) dos dados informáticos relativos a obras sujeitas a controlo prévio municipal.

No âmbito do Serviço de Fiscalização:

1 - As ações de fiscalização municipal, técnica, urbanística, das atividades económicas, da salubridade e do ambiente, através de informações, participações e autos, especificamente;

2 - Manter um sistema de fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos urbanísticos, assegurando a deteção atempada de irregularidades urbanísticas;

3 - Fornecer periodicamente informações escritas sobre a sua atuação;

4 - Elaborar os autos de embargo relacionados com a deteção de obras irregulares;

5 - Assegurar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais;

6 - Esclarecer os munícipes relativamente ao cumprimento das normas, regulamentos e posturas;

7 - Elaborar autos de notícia, sempre que se verifique a infração da legislação em vigor;

8 - Colaborar no âmbito da sua atividade em coordenação com a Polícia Municipal de Celorico de Basto;

9 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 25.º

Secção Urbanística

Constituem competências da Secção Urbanística, integrada na Unidade de Gestão Urbanística:

1 - Dar apoio aos órgãos autárquicos, garantindo o encaminhamento dos despachos e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

2 - Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

3 - Desenvolver os trâmites burocráticos relativos à legislação de operações urbanísticas, nomeadamente:

a) Receção e organização de registo de processos de obras;

b) Fornecimento de plantas cartográficas e topográficas aos munícipes;

c) Pedidos de pareceres a entidades externas ao Município relativos a licenciamentos de obras particulares;

4 - Emissão de guias relativas a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal;

5 - Elaboração e remessa mensal de mapas relativos a licenças de obras e loteamentos, pedidos de vistoria e licenças de ocupação para a repartição de finanças;

6 - Emissão de alvarás relativos às obras sujeitas a controlo prévio municipal;

7 - Emissão de certidões diversas no âmbito da divisão;

8 - Emissão de alvarás de loteamento e de obras de urbanização;

9 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 26.º

Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Juventude

À Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Juventude, integrada no Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais compete:

No âmbito da Educação;

1 - Valorizar a educação e promover uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo das crianças e jovens;

2 - Planear, administrar e proceder à gestão educativa da rede escolar no âmbito das competências municipais;

3 - Colaborar com a Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente no diagnóstico da realidade educativa municipal com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares e gestão da rede escolar e na concretização da Carta Educativa;

4 - Avaliar as necessidades e gerir o equipamento (mobiliário, material didático, e outros) e os edifícios do parque escolar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

5 - Organizar e gerir os transportes escolares;

6 - Assegurar a gestão dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

7 - Participar no apoio à ação social escolar das crianças e alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

8 - Participar no apoio à ação social escolar dos estudantes que frequentem o ensino superior;

9 - Assegurar a gestão do pessoal não docente em articulação com o agrupamento de escolas e com a Divisão Administrativa, jurídica e Recursos Humanos;

10 - Promover uma resposta social para as famílias no que respeita ao acompanhamento dos alunos nos tempos de receção/acolhimento, refeições e prolongamento de horário nos períodos letivo e de interrupção letiva, assegurando a concretização da componente de apoio à família na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico e o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular;

11 - Desenvolver parcerias para, em rede, potenciar os recursos concelhios disponíveis com o objetivo de desenvolver estratégias de promoção do sucesso escolar, de redução da retenção e de prevenção do absentismo escolar;

12 - Apoiar as escolas no desenvolvimento de estratégias de diversificação das práticas de ensino que promovam a igualdade de oportunidades, designadamente a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

13 - Colaborar com as escolas e com a Equipa de Saúde Escolar no desenvolvimento de estratégias que promovam o bem-estar e psicológico das crianças e jovens do concelho;

14 - Acompanhar os processos do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em articulação com a Unidade de Apoio às Atividades Económicas e ao Investidor;

15 - Avaliar e acompanhar o processo de trabalho de transferência de competências na educação;

16 - Colaborar na definição da rede de oferta educativa e formativa para o concelho.

No âmbito do Desporto:

1 - Criar e gerir instrumentos de apoio a entidades e agentes desportivos;

2 - Promover e apoiar atividades desportivas de interesse municipal;

3 - Elaborar programas funcionais de equipamentos desportivos;

4 - Desenvolver e fomentar o desporto, a prática de atividade física informal e a animação desportiva e recreativa;

5 - Inventariar as potencialidades desportivas do Município e promover a sua divulgação;

6 - Promover o desenvolvimento e manutenção de infraestruturas de apoio ao desporto;

7 - Gerir os equipamentos desportivos existentes nos espaços públicos e nos estabelecimentos de educação e ensino;

8 - Colaborar com os organismos regionais e nacionais no sentido de fomentar a prática do desporto e atualizar a carta desportiva.

No âmbito da Juventude:

1 - Promover a participação jovem, o trabalho na área da juventude e a educação não -formal;

2 - Fomentar e apoiar o associativismo juvenil, o voluntariado e a promoção da cidadania;

3 - Coordenar o Gabinete Municipal da Juventude;

4 - Dinamizar o Conselho Municipal da Juventude;

5 - Desenvolver e implementar o Plano Municipal da Juventude;

6 - Definir e implementar a programação municipal para a Juventude;

7 - Coordenar os programas municipais de promoção da participação cívica;

8 - Criar e gerir instrumentos de apoio ao associativismo juvenil;

9 - Colaborar com organismos regionais, nacionais e internacionais na promoção e implementação de programas de participação jovem e cidadã.

No âmbito da Cultura:

1 - Estudar, valorizar e promover o património cultural imaterial;

2 - Assegurar a programação cultural em espaço público no que se refere a eventos concelhios;

3 - Assegurar a aplicação e gestão dos instrumentos municipais de apoio à realização de atividades e investimentos culturais da iniciativa das entidades associativas do concelho;

4 - Gerar e disponibilizar ferramentas de comunicação agregadoras da programação cultural;

5 - Gerir os apoios atribuídos ao abrigo de regulamentos municipais na área da Cultura;

6 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 27.º

Unidade de Cultura, Desporto e Juventude

À Unidade de Cultura, Desporto e Juventude, integrada na Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Juventude compete:

1 - Dinamizar as atividades desportivas promovidas pelo Município;

2 - Organizar atividades de iniciação às várias modalidades desportivas;

3 - Planear e promover a organização de iniciativas de caráter desportivo;

4 - Desenvolver ações de animação desportiva e ocupação de tempos livres

5 - Acompanhamento das atividades culturais do município;

6 - Incentivar as ações de cultura locais, designadamente nas áreas de folclore, música, pintura, etnografia e promoção de aspetos mais característicos, fomentando o associativismo;

7 - Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

8 - Promover ações de informação e animação destinados à juventude e à ocupação dos seus tempos livres;

9 - Promover a integração e interligação da juventude em todas as ações e iniciativas de caráter social, cultural, educativo e desportivo;

10 - Apoiar ações, projetos e iniciativas promovidas por organizações juvenis do concelho;

11 - Colaborar e fomentar o associativismo juvenil;

12 - Gerir os equipamentos desportivos municipais;

13 - Coordenar a intervenção autárquica em matéria de novas construções de equipamentos municipais culturais e desportivos;

14 - Manter atualizado o diagnóstico das condições físicas dos equipamentos;

15 - Proceder ao apetrechamento dos equipamentos de acordo com as necessidades e em conformidade com a legislação em vigor;

16 - Vigiar, controlar e dar apoio necessário a todos os utilizadores de equipamentos municipais culturais e desportivos;

17 - Manter os equipamentos municipais culturais e desportivos em perfeito estado de utilização, assegurando as necessárias condições de higiene e limpeza;

18 - Acompanhar a elaboração da regulamentação municipal referente à utilização e cedência de equipamentos municipais culturais e desportivos, e garantir o seu cumprimento;

19 - Acompanhar, em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, a implementação e concretização dos planos de emergência dos equipamentos culturais e desportivos;

20 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 28.º

Secção de Apoio Administrativo e Logístico

Constituem competências da Secção de Apoio Administrativo e logístico integrado na Unidade de Educação, Cultura, Desporto e Juventude:

1 - Responsabilidade pela coordenação e organização dos serviços afetos à Unidade/Divisão;

2 - Informar toda a correspondência relacionada com serviços;

3 - Tratar da logística necessária para os eventos e atividade;

4 - Inventariar e manter atualizados os espólios e materiais elaborados para as atividades;

5 - Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

6 - Divulgar as deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à atividade dos serviços dependentes do departamento/Divisão/Unidade;

7 - Receber, elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo do departamento/Divisão/Unidade;

8 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 29.º

Divisão de Desenvolvimento Social e de Saúde

À Divisão de Desenvolvimento Social e de Saúde, integrada no Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais compete:

1 - Gerir e supervisionar as ações e atividades das competências da Unidade de Ação Social, Unidade de Saúde e Unidade de Habitação Social;

2 - Promover e Valorizar a Justiça Social, Solidariedade Intergeracional, Cidadania e Boas Práticas Ambientais;

3 - Desenvolver ações que promovam, divulguem e aproximem o Serviço de Ação Social aos munícipes;

4 - Coordenar e dinamizar a Rede Social;

5 - Promover e Valorizar o Envelhecimento Ativo;

6 - Implementar e consolidar os procedimentos de trabalho relativos ao Sistema de Gestão da Qualidade;

7 - Promover a pareceria com Instituições/Serviços para intervir na Área Social;

8 - Participar na definição da estratégia de desenvolvimento social do Município e supervisionar a respetiva execução;

9 - Acompanhar a implementação de políticas municipais;

10 - Diagnosticar os problemas sociais do Concelho, planear e executar os programas e projetos de ação social e avaliar os resultados da intervenção municipal;

11 - Fomentar o trabalho em rede das instituições do município que prestam apoio social;

12 - Participar na conceção de estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de desenvolvimento social;

13 - Acompanhar a implementação dos projetos definidos pelo Município, em matéria de ação e desenvolvimento social;

14 - Promover, elaborar e participar em projetos de intervenção comunitária e assegurar o relacionamento com entidades públicas e privadas, com intervenção na área social;

15 - Editar e gerir a Carta Social do Concelho de Celorico de Basto;

16 - Gerir o programa Câmara Amiga com as medidas: Oficina Móvel Municipal, Balcão da Inclusão, Gabinete de Apoio ao Emigrante, programa Celorico a Mexer, Banco Local de Voluntariado e Gabinete Girassol;

17 - Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, planos, programas e projetos na área da ação social, por forma a promover o desenvolvimento social sustentado e participado, propondo a consolidação e criação das respostas sociais que melhor se ajustem às características e indicadores sócio demográficas do concelho de Celorico de Basto;

18 - Coordenar e apoiar as ações do (a) Conselheiro (a) para a Igualdade nomeada pelo Município de Celorico de Basto;

19 - Dinamizar e executar as ações do Radar Social;

20 - Elaborar, dinamizar e executar as ações do projeto Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS);

21 - Estabelecer anualmente os critérios de atribuição de apoios autárquicos às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas, enquanto parceiros estratégicos vocacionados para intervir na área da ação social;

22 - Efetuar a análise técnica das candidaturas apresentadas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas aos apoios autárquicos;

23 - Gerir e coordenar o Atendimento e Acompanhamento Social e Rendimento Social de Inserção no concelho;

24 - Representar o Município no Núcleo Local de Inserção;

25 - Garantir e supervisionar o funcionamento da Rede Social, através da dinamização do Concelho Local de Ação Social e do Núcleo Executivo, promovendo uma parceria efetiva e dinâmica, que articule a intervenção social dos diferentes agentes;

26 - Garantir o funcionamento e dinamização da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

27 - Representar o Município nos Fóruns e equipas de trabalho nas áreas Social e Saúde nos diversos organismos;

28 - Diagnosticar, orientar e apoiar socialmente os segmentos mais vulneráveis da população;

29 - Propor, desenvolver, apoiar e executar planos e programas de intervenção;

30 - Elaborar a Estratégia Local de Habitação e respetivas revisões;

31 - Garantir a gestão operacional do património habitacional/ social municipal;

32 - Promover ou efetuar estudos que detetem as carências de habitação, pela identificação das áreas mais degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;

33 - Garantir a gestão e a execução de projetos sociais e de saúde integrados na divisão;

34 - Promover a participação cívica em ações de voluntariado social;

35 - Participar na coorganização e elaboração de projetos de intervenção;

36 - Exercer as atribuições e competências definidas por lei, no âmbito da Saúde;

37 - Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;

38 - Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

39 - Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;

40 - Gerir os equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários cuja competência pertença ao Município;

41 - Participar no planeamento e programação das intervenções projetos e atividades no domínio da saúde;

42 - Promover processos de capacitação da equipa de trabalho;

43 - Participar no planeamento, conceção e acompanhamento das estruturas de saúde do Município, assegurando a equidade no acesso aos cuidados de saúde;

44 - Assessorar a Câmara Municipal nas suas relações com o poder central, com outras autarquias, ou entidades, nos domínios da intervenção social;

45 - Efetuar inquéritos socioeconómicos e emitir pareceres, sempre que solicitados;

46 - Gestão de trabalhadores e serviços de apoio logístico da Chefia de Divisão e Unidades Flexíveis afetas;

47 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 30.º

Unidade de Ação Social

À Unidade de Ação Social, integrada na Divisão de Desenvolvimento Social e de Saúde compete:

1 - Manter atualizado o diagnóstico social do concelho no âmbito da Rede Social;

2 - Dinamizar a elaboração e implementação do plano de Desenvolvimento Social no âmbito da Rede Social;

3 - Integrar o grupo de trabalho para o desenvolvimento de projetos/ações supra concelhias, nomeadamente no âmbito da Comunidade Intermunicipal;

4 - Apoiar e colaborar com os organismos públicos e privados locais, regionais e nacionais, as instituições de solidariedade social e outros serviços ou organizações similares no âmbito da sua intervenção e objetivos que prosseguem;

5 - Operacionalizar, dinamizar e supervisionar a metodologia do atendimento e acompanhamento social e rendimento social de inserção no concelho;

6 - Proceder ao diagnóstico e orientação de pessoas, famílias e grupos que recorram à intervenção do Município;

7 - Proceder ao diagnóstico e orientação de pessoas, famílias e grupos que recorram à intervenção do Município;

8 - Promover e coordenar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do Município no âmbito do atendimento e acompanhamento social;

9 - Promover e dinamizar eventos destinados a todos os cidadãos em risco de exclusão social, contribuindo para a sua inclusão e melhoria da sua qualidade de vida;

10 - Prestação de serviços de entrega domiciliária, restringida a bens de primeira necessidade, em especial, medicamentos e outros produtos de farmácia e correio, bem como alimentos e produtos de higiene pessoal, em habitações de pessoas beneficiárias, e demais serviços regulamentados;

11 - Acompanhar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Celorico de Basto garantindo o apoio logístico, material e técnico para o seu funcionamento;

12 - Promover e apoiar a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Celorico de Basto, no seu funcionamento e dinamização das ações e atividades próprias daquele órgão;

13 - Assumir a organização e coordenação do Banco Local de Voluntariado de Celorico de Basto;

14 - Colaborar com o Serviço de Educação nas tarefas que garantam o cumprimento integral das responsabilidades da autarquia no domínio da ação social escolar;

15 - Promover, coordenar e apoiar na execução de projetos de âmbito social em parceria com outras entidades;

16 - Promover, coordenador e apoiar a execução de ações no âmbito da Provedoria da Pessoa com Deficiência;

17 - Dinamizar o Balcão da Inclusão;

18 - Promover o desenvolvimento integrado de uma perspetiva de género nas políticas da autarquia, como forma de promover uma efetiva igualdade entre homens e mulheres

19 - Elaborar, dinamizar e apoiar o Plano Municipal para a Igualdade;

20 - Assegurar o funcionamento da estrutura de apoio às comunidades migrantes;

21 - Promover, dinamizar e executar as ações protocoladas a Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas para o funcionamento do Gabinete de Apoio ao Emigrante (GAE);

22 - Promover, dinamizar e executar as ações de apoio à migração;

23 - Atendimento e encaminhamento dos assuntos relacionados com a formação profissional e emprego;

24 - Assegurar o funcionamento do Gabinete Girassol, na sua intervenção no apoio à vítima e violência de género;

25 - Supervisionar tecnicamente o trabalho dos trabalhadores e serviços de apoio logístico das unidades de cuidados de saúde cuja competência pertença a esta Unidade Flexível;

26 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 31.º

Unidade de Saúde

À Unidade de Saúde, integrada na Divisão de Desenvolvimento Social e de Saúde compete:

1 - Concretizar a política de saúde no concelho, dentro dos limites das competências municipais;

2 - Apoiar e desenvolver projetos e ações de prevenção e promoção na saúde;

3 - Assegurar o funcionamento e a dinamização da Unidade Móvel de Saúde;

4 - Acompanhar os investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;

5 - Acompanhar a manutenção e conservação de equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários cuja competência pertença ao Município;

6 - Supervisionar o trabalho dos trabalhadores e serviços de apoio logístico das unidades de cuidados de saúde cuja competência pertença a esta Unidade Flexível;

7 - Elaboração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.

8 - Colaborar na elaboração a Estratégia Municipal de saúde e o Plano Local de Saúde;

9 - Executar as ações da Estratégia Local e Saúde e do Plano Local de Saúde;

10 - Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

11 - Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública e comunitária, no âmbito da promoção da literacia em saúde;

12 - Realizar rastreios e campanhas de sensibilização destinadas à população em geral;

13 - Apoiar no desenvolvimento de acordos e parcerias no âmbito da saúde;

14 - Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

15 - Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

16 - Propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

17 - Emitir pareceres, sempre que solicitados;

18 - Supervisionar tecnicamente o trabalho dos trabalhadores e serviços de apoio logístico das unidades de cuidados de saúde cuja competência pertença a esta Unidade Flexível;

19 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 32.º

Unidade de Habitação Social

À Unidade de Habitação Social, integrada na Divisão de Desenvolvimento Social e de Saúde compete:

1 - Promover a execução e implementação da Estratégia Local de Habitação;

2 - Proceder à execução dos projetos de intervenção ao nível do 1.º direito para beneficiários diretos e intervenção pública;

3 - Providenciar pelo cumprimento das obrigações por parte dos arrendatários dos fogos municipais;

4 - Promover o acompanhamento técnico das necessidades de intervenção no parque habitacional público;

5 - Promover e dinamizar projetos na área da habitação;

6 - Promover e dinamizar a Oficina Móvel Municipal, com vista à prestação de apoio domiciliário tendencialmente gratuito na área das pequenas reparações e serviços;

7 - Colaborar ou efetuar estudos que detetem as carências de habitação, pela identificação das áreas mais degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;

8 - Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil sempre que sejam necessárias ações de realojamento ou integração de habitantes desalojados, na sequência de acidentes ou catástrofes, bem como apoio psicológico especializado em situações de crise.

9 - Emitir pareceres, sempre que solicitados;

10 - Supervisionar tecnicamente o trabalho dos trabalhadores e serviços de apoio logístico das unidades de cuidados de saúde cuja competência pertença a esta Unidade Flexível;

11 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO IV

Artigo 33.º

Departamento de Administração Geral

O Departamento de Administração Geral (DAG), tem como missão supervisionar as atividades inerentes à área Administrativa, Jurídica, Recursos Humanos e Financeira, competindo-lhe:

1 - Prestar apoio técnico administrativo e jurídico aos serviços municipais;

2 - Assegurar o enquadramento legal da ação do Município, prestando apoio técnico especializado;

3 - Assegurar a divulgação, junto dos serviços municipais, da publicação de normas legais e regulamentares, bem como de entendimentos jurídicos a adotar com caráter vinculativo;

4 - Assegurar a ligação técnica com as assessorias jurídicas externas, os tribunais e outras entidades, coordenando o apoio jurídico sempre que se revele necessário;

5 - Instruir e acompanhar os processos de recurso hierárquico, recurso contencioso, reclamação e ações administrativas interpostas contra o Município, seus órgãos ou respetivos titulares;

6 - Instruir e acompanhar outros processos em que o Município, qualquer dos seus órgãos ou respetivos titulares sejam parte e que corram em tribunais judiciais, administrativos, fiscais ou outros;

7 - Assegurar as participações crime pela prática de factos contra o Município tipificados como crime;

8 - Assegurar a emissão de pareceres jurídicos em articulação com a informação dos órgãos ou serviços municipais;

9 - Apoiar e colaborar na elaboração e revisão de normas, regulamentos e posturas, de forma a manter atualizado o ordenamento jurídico municipal, face aos planos aprovados e às deliberações tomadas;

10 - Assegurar a colaboração e resposta às entidades judiciárias, Tribunais, Ministério Público, Provedoria de Justiça, Inspeções-Gerais, Tribunal de Contas e outras entidades públicas;

11 - Organizar os processos respeitantes à declaração de utilidade pública para expropriação, intervindo nas fases subsequentes, designadamente posse administrativa, se for caso disso, expropriação amigável ou litigiosa, constituição e funcionamento da arbitragem, indemnizações e recurso;

12 - Instruir processos de inquérito e processos disciplinares quando disso seja incumbida, e emitir parecer, nos demais casos, quanto à regularidade formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos como infração disciplinar, circunstâncias dirimentes, gravidade de infração e pena aplicável;

13 - Proceder ao registo e emissão de certificado de residência de cidadãos comunitários em parceria com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

14 - Assegurar todas as ações de divulgação da prestação de serviço militar, no âmbito do protocolo de colaboração celebrado com o Exército Português;

15 - Promover o apoio técnico e administrativo necessário à celebração dos atos notariais;

16 - Colaborar na preparação de contratos, com exceção dos relativos a pessoal, em que o Município seja parte, bem como de outros atos que careçam de formalidades legais, de acordo com as decisões dos órgãos municipais ou dos respetivos titulares;

17 - Organizar e instruir os processos que se destinam a ser submetidos ao Tribunal de Contas;

18 - Receber e tratar denúncias apresentadas ao Município no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, assegurando a integridade, confidencialidade da informação e anonimato dos denunciantes;

19 - Dirigir as atividades ligadas à fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares da competência do Município;

20 - Contribuir para a definição de políticas municipais no âmbito da fiscalização;

21 - Assegurar e coordenar a integração das ações de fiscalização nas áreas de atuação municipal;

22 - Garantir e acompanhar a implementação, a monitorização e a avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico do mandato, através do acompanhamento do planeamento e da orçamentação da atividade municipal de acordo com as orientações estratégicas do executivo, assegurando a sua derivação em programas, projetos e iniciativas, com identificação de prioridades, responsabilidades e cumprimento dos prazos estabelecidos;

23 - Assegurar a articulação, cooperação e comunicação entre os vários serviços municipais, tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços, bem como do serviço prestado ao munícipe;

24 - Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, em prol da sua eficácia, eficiência e economia, tendo como fim a melhoria contínua do serviço prestado;

25 - Promover a gestão eficaz e eficiente dos recursos, contribuindo para uma cultura organizacional orientada à ética e ao serviço público, assegurando transversalidade e racionalização, desenvolvimento do talento, participação e motivação dos trabalhadores, bem como a sua avaliação e diferenciação de desempenho;

26 - Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

27 - Assegurar o regular acompanhamento e avaliação operacional da Norma de Controlo Interno e apreciar se os planos, políticas, procedimentos e controlos estabelecidos são adequados e foram aplicados;

28 - Recolher e manter atualizados, em bases de dados, as normas e regulamentos internos;

29 - Assegurar a dinamização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

30 - Assegurar a preparação dos atos notariais em que o Município seja parte interessada, bem como a realização de autenticação de documentos nos termos da legislação em vigor;

31 - Praticar os atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto da conservatória de registo predial e repartição de finanças;

32 - Reunir e analisar a documentação que suporta a elaboração das ordens de trabalhos das reuniões e sessões dos órgãos da Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

33 - Elaborar as ordens de trabalho das reuniões e sessões dos órgãos da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, preparando as respetivas convocatórias e remetendo-as aos membros dos órgãos, acompanhadas dos documentos necessários;

34 - Garantir o apoio às reuniões do órgão da Câmara Municipal e às sessões do órgão da Assembleia Municipal;

35 - Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas do teor das deliberações camarárias que lhes dizem respeito;

36 - Realizar as competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos atos eleitorais e referendários;

37 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 34.º

Divisão Administrativa, Jurídica e Recursos Humanos

À Divisão Administrativa, Jurídica e Recursos Humanos, integrada no Departamento de Administração Geral, compete:

1 - Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal e acompanhar a sua execução;

2 - Assegurar o sistema de recrutamento e seleção dos recursos humanos necessários à organização, de acordo com o plano anual de recrutamento;

3 - Organizar e supervisionar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

4 - Proceder à gestão dos pedidos de acumulação de funções;

5 - Assegurar a gestão de carreiras e de remunerações;

6 - Garantir o processamento dos vencimentos e outras prestações;

7 - Assegurar a gestão integrada da assiduidade, bem como de todos os procedimentos relativos a horários de trabalho, faltas e férias;

8 - Instruir processos de aposentação;

9 - Promover os procedimentos relativos a programas temporários em contexto real de trabalho;

10 - Gerir, organizar e sistematizar a informação relativa aos trabalhadores;

11 - Organizar e disponibilizar a informação necessária a entidades externas;

12 - Acompanhar os indicadores de gestão e elaborar o Balanço Social.

13 - Promover a segurança e saúde no trabalho, bem como a identificação e prevenção dos riscos profissionais;

14 - Garantir a vigilância e promover a saúde dos trabalhadores;

15 - Avaliar os riscos psicossociais e desenvolver estratégias para a sua prevenção, bem como receber e tratar denúncias de assédio, assegurando a integridade e a confidencialidade da informação;

16 - Gerir os processos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e planificar e gerir os respetivos seguros;

17 - Gerir o processo de fardamento e equipamentos de proteção individual;

18 - Garantir o cumprimento dos requisitos legais do regime jurídico e de referenciais normativos da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e do respetivo Sistema de Gestão;

19 - Conceber e desenvolver programas de formação, informação e sensibilização para a promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

20 - Assegurar a definição da estrutura orgânica da câmara municipal, de acordo com a estratégia organizacional;

21 - Planear o mapa de pessoal;

22 - Definir e desenvolver os perfis profissionais e a gestão de competências;

23 - Gerir a formação profissional e a qualificação dos recursos humanos do Município;

24 - Garantir o cumprimento dos requisitos da certificação do Município para assegurar a formação dos seus trabalhadores;

25 - Elaborar e implementar o processo de acolhimento e integração dos colaboradores;

26 - Acompanhar e avaliar os processos de mobilidade;

27 - Gerir estágios e programas de formação em contexto real de trabalho;

28 - Implementar e gerir processos de desenvolvimento organizacional.

29 - Assegurar a instrução dos processos de contraordenação e acompanhar as respetivas impugnações;

30 - Realizar as diligências solicitadas por outras entidades em matéria de contraordenação;

31 - Assegurar as ligações funcionais com os serviços municipais, em especial com os serviços de fiscalização e a Polícia Municipal;

32 - Gerir o sistema informático, detetar e corrigir anomalias, assegurando as condições necessárias à sua operacionalidade, em todos os edifícios municipais;

33 - Administrar e assegurar a manutenção de todo o sistema informático, promovendo a sua acessibilidade a todos os serviços do município;

34 - Emitir pareceres e elaborar propostas sobre aquisição de equipamento informático e software solicitado.

35 - Apoiar os utilizadores no uso das tecnologias de informação e comunicação;

36 - Planear, implementar, configurar e administrar a rede interna de computadores e os sistemas de comunicação envolvidos;

37 - Organizar e instruir os processos de execução fiscal;

38 - Assegurar a preparação dos processos de execução a remeter aos tribunais administrativos e fiscais e cumprir as suas decisões;

39 - Assegurar as ligações funcionais com os restantes serviços do Município em matéria de débitos sujeitos a execução fiscal, designadamente quando estão em causa anulações de débitos;

40 - Organizar o arquivo e documentação do serviço de execuções fiscais e preparar a sua remessa para arquivo nos prazos e condições legais e regulamentares previstas;

41 - Assegurar a gestão da documentação à sua guarda e colaborar com os restantes serviços na transferência, avaliação, seleção, eliminação, comunicação e difusão dos mesmos, assegurando a sua preservação e tratamento documental;

42 - Assegurar a organização da informação do sistema de gestão documental da Câmara Municipal, em termos de classificação e acesso.

43 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 35.º

Unidade de contratação Pública

À Unidade de contratação Pública, integrada no Departamento de Administração Geral, compete:

1 - Realizar e coordenar toda a tramitação dos procedimentos de contratação pública de bens e serviços, até à fase de elaboração do contrato, em articulação com os serviços procedendo, em tempo útil, às aquisições, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;

2 - Assegurar fornecimentos contínuos e normalizados com interesse transversal aos serviços municipais para os bens de consumo permanente;

3 - Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o Plano Anual de Compras e promover a sua execução;

4 - Proceder aos registos de todos os procedimentos de contratação pública de bens e serviços nos suportes informáticos em vigor, bem como nas plataformas e portais públicos, sempre que legalmente exigido;

5 - Assegurar a prestação de informação, mediante solicitação dos serviços, sobre o estado da tramitação dos procedimentos de contratação de bens e serviços;

6 - Manter atualizada a base de dados de fornecedores.

7 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 36.º

Secção de Atendimento e Apoio Administrativo

Constituem competências da Secção de Atendimento e Apoio Administrativo, integrada no Departamento de Administração Geral:

1 - Gerir a rede de atendimento municipal;

2 - Superintender e assegurar o funcionamento do Balcão Único, supervisionando a sua ação;

3 - Desenvolver e gerir o atendimento municipal numa lógica de Balcão Único;

4 - Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência geral;

5 - Garantir o apoio executivo e todas as tarefas de caráter administrativo do Departamento de Administração Geral e da Divisão Administrativa, Jurídica e de Recursos Humanos;

6 - Assegurar o regular fluxo de expediente entre a própria unidade orgânica, os diversos serviços municipais e os/as munícipes, assegurando a tramitação interna dos processos de forma controlada, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua dessa tramitação;

7 - Cumprir os procedimentos internos, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica sistemática e pela formulação de propostas de aperfeiçoamento;

8 - Proceder à liquidação de impostos, taxas e demais rendimentos que não sejam afetos a outros serviços e passar as respetivas licenças e guias de receita;

9 - Preparação e execução de todos os procedimentos administrativos necessários à realização de atos eleitorais;

10 - Emissão de licenças e autorizações da competência do Município;

11 - Registo e tratamento de comunicações prévias;

12 - Assegurar o apoio administrativo no tratamento de processos de contraordenação, execução fiscal e nos procedimentos relativos às escrituras, registos prediais e inscrições matriciais;

13 - Emissão das certidões relativas ao serviço;

14 - Tratamento de reclamações e exposições ao abrigo da legislação em vigor.

15 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 37.º

Secção Recursos Humanos

Constituem competências da Secção de Recursos Humanos, integrada na Divisão Administrativa, Jurídica e Recursos Humanos:

1 - Assegurar o atendimento do pessoal;

2 - Assegurar o expediente do recrutamento, seleção e contratação do pessoal, em função das necessidades identificadas e de acordo com os perfis funcionais;

3 - Assegurar o movimento do pessoal e seu cadastro permanentemente atualizado;

4 - Organizar e atualizar os processos individuais dos trabalhadores, bem como o carregamento dos dados individuais no respetivo software;

5 - Assegurar o expediente relativo à organização e mobilidade interna de Recursos Humanos;

6 - Prestar o apoio administrativo e colaborar nos processos de inquérito e disciplinares;

7 - Lavrar contratos de pessoal;

8 - Executar todos os procedimentos e ações administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferências, promoção e cessação de funções do pessoal;

9 - Manter atualizada uma base de dados, para uso exclusivo do serviço, sobre a situação do pessoal;

10 - Colher os elementos necessários à elaboração de estatísticas e balanço social do pessoal da autarquia;

11 - Colaborar na execução do Relatório de Gestão;

12 - Solicitar a verificação de férias, faltas e licenças e assegurar o expediente respeitante a Juntas Médicas;

13 - Proceder à elaboração dos mapas de férias, prover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos setores depois de aprovados;

14 - Preparar os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão, na área dos recursos humanos;

15 - Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

16 - Assegurar o processamento de vencimentos de pessoal;

17 - Elaborar as estatísticas necessárias para a gestão dos recursos humanos;

18 - Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;

19 - Elaborar mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores e remetê-los às entidades destinatárias, nos prazos legais;

20 - Proceder ao controlo da assiduidade e promover os necessários procedimentos junto dos serviços respetivos;

21 - Assegurar os procedimentos relativos a estágios curriculares e profissionais, garantindo os contactos com as entidades externas e o cumprimento de eventuais protocolos existentes;

22 - Promover a medicina no trabalho em articulação com o serviço de Higiene e Segurança no Trabalho;

23 - Promover ações no âmbito da higiene e segurança no trabalho de acordo com a legislação, zelando pelo seu cumprimento;

24 - Organizar e manter atualizados os processos clínicos individuais e as fichas de aptidão de cada trabalhador;

25 - Elaborar o relatório anual da atividade no âmbito da segurança higiene e saúde no trabalho;

26 - Gerir o processo do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), garantindo a sua correta aplicação;

27 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 38.º

Divisão Financeira e Orçamental

À Divisão Financeira e Orçamental, integrada no Departamento de Administração Geral:

1 - Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos, o plano de contas, as políticas contabilísticas, os procedimentos de interpretação, avaliação e registo das transações e demais aspetos correlacionados com a contabilidade municipal, de acordo com a legislação em vigor e os regulamentos municipais;

2 - Coordenar a elaboração dos documentos previsionais do Município, nomeadamente o Orçamento, o Plano Plurianual de Investimentos e Planos de Atividades mais relevantes;

3 - Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e dos orçamentos, e propor e promover a adoção de medidas de reajustamento ou replaneamento (alterações orçamentais permutativas e modificativas), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas ações não previstas;

4 - Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas e a elaboração do projeto de relatório anual de prestação de contas, em função da informação contida nos relatórios das diversas unidades orgânicas;

5 - Conceber, propor e aplicar normas relativas à gestão financeira e patrimonial, para serem seguidas por todos os serviços municipais;

6 - Coordenar a preparação da informação periódica a prestar aos Órgãos Municipais e às instâncias tutelares, garantindo o cumprimento da publicidade obrigatória da informação financeira;

7 - Promover a análise e programação de projetos de investimento em termos económicos e financeiros em articulação com a Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente;

8 - Colaborar com a Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Ambiente no que diz respeito às formas de financiamento externo das ações da câmara municipal, incluindo aquelas em que isso é efetuado através de programas e projetos nacionais e/ou comunitários;

9 - Articular com as demais unidades orgânicas na gestão das candidaturas, contratos programas, protocolos e outras situações que impliquem movimentos financeiros;

10 - Apresentar ao Presidente e Vereadores propostas para melhoria da condição económica e financeira do Município;

11 - Organizar as atividades de controlo e gestão da Tesouraria;

12 - Assegurar o cálculo e controlo dos fundos disponíveis;

13 - Informação e emissão dos cabimentos e compromissos para satisfação dos encargos;

14 - Organizar os procedimentos de contratualização de empréstimos do município;

15 - Assegurar a atualização sistemática do registo, inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis do Município, desde a sua aquisição até ao seu abate;

16 - Acompanhar as auditorias financeiras realizadas por entidades externas;

17 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 39.º

Unidade de Contabilidade e Património

À Unidade de Contabilidade e Património, integrada na Divisão Financeira e Orçamental, compete:

1 - Colaborar na preparação dos documentos previsionais do Município (Orçamento, Plano Plurianual de Investimentos e Planos de Atividades mais relevantes);

2 - Colaborar na execução do documento de prestação de contas e relatório de gestão;

3 - Garantir a implementação da Contabilidade de Gestão e das normas contabilísticas em uso na administração pública aplicáveis às autarquias;

4 - Cumprir com as obrigações de remeter a informação, ficheiros informáticos, documentos e dados estatísticos, relativos à área financeira, para as entidades competentes, nomeadamente para o Tribunal de Contas, DGAL - Direção Geral das Autarquias Locais, IGF - Inspeção Geral de Finanças, INE - Instituto Nacional de Estatística, AT - Autoridade Tributária, ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses;

5 - Controlar e justificar os valores financeiros relativos à transferência de competências atribuídas ao Município, nomeadamente na área da Educação, Saúde e Social;

6 - Garantir o cumprimento da publicidade obrigatória da informação financeira;

7 - Supervisionar os registos dos documentos de despesa, liquidação e pagamento;

8 - Assegurar que seja efetuada a arrecadação das receitas municipais no SNC-AP;

9 - Garantir que se encontrem em ordem as contas correntes com fornecedores, de operações não orçamentais e as demais contas correntes de terceiros;

10 - Preparar e organizar os procedimentos de contratualização de empréstimos do município;

11 - Garantir a realização da reconciliação bancária;

12 - Supervisionar que sejam elaborados os balanços à tesouraria, nos termos da lei;

13 - Garantir a organização e atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do município e a sua afetação aos diversos serviços municipais;

14 - Garantir o cumprimento dos critérios de amortização do património afeto aos serviços, assegurando a imputação de custos a cada serviço/ unidade orgânica;

15 - Organizar e proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais;

16 - Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos atos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

17 - Estabelecer mecanismos de articulação com os demais Serviços Municipais que concorram para a eficácia do processo informacional do inventário;

18 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 40.º

Secção de Contabilidade e Património

Constituem competências da Secção de Contabilidade de Património, integrada na Unidade de Contabilidade e Património:

1 - Executar e manter os registos de Contabilidade e demais documentos, de acordo com as normas legais;

2 - Registar e controlar os documentos de despesa, nomeadamente faturas, notas de débito, vendas a dinheiro, etc., garantindo a liquidação e pagamento;

3 - Efetuar o pagamento atempado das obrigações fiscais e outras, nomeadamente IVA, Imposto de selo, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

4 - Proceder aos registos de todos os subsídios e apoios e processar os pagamentos de harmonia com as deliberações municipais;

5 - Proceder ao registo contabilístico de todas as despesas inerentes aos apoios sociais;

6 - Emitir ordens de pagamento e controlar os respetivos meios de pagamento;

7 - Promover a arrecadação e liquidação das receitas relativas às transferências de entidades públicas, impostos, receitas de Fundos Comunitários e contratos programa, rendas, Taxa Municipal dos Direitos de Passagem, resíduos sólidos e juros;

8 - Analisar os saldos de compromissos e proceder a acertos e a estornos, quando aplicável;

9 - Assegurar a constituição, controlo e reconstituição de fundos de maneio;

10 - Colaborar na execução do documento de prestação de contas;

11 - Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda;

12 - Manter em ordem a conta corrente com os fornecedores e outras contas correntes de terceiros;

13 - Proceder à conferência de conta-corrente de operações não orçamentais e processar o seu pagamento às diversas entidades, dentro dos prazos estabelecidos por lei;

14 - Elaborar balanços à tesouraria, nos termos da lei;

15 - Proceder à conferência diária da folha de caixa e do resumo de tesouraria, fechando o dia contabilístico;

16 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 41.º

Tesouraria

Constituem competências da Tesouraria, integrada Divisão Financeira e Orçamental (DFO)

1 - Assegurar a gestão de tesouraria e a segurança dos valores à sua guarda;

2 - Efetuar todos os recebimentos, com base em guias de receita emitidas pelos diversos serviços;

3 - Liquidar os juros de mora que forem devidos referentes à arrecadação de receitas;

4 - Efetuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efetivação, nos termos legais;

5 - Proceder a depósitos e levantamentos e controlar o movimento das contas bancárias;

6 - Transferir para as Instituições Bancárias as importâncias devidas, uma vez obtida autorização;

7 - Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;

8 - Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à Secção de Contabilidade e Património;

9 - Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

10 - Manter atualizada a informação diária do saldo de tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

11 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO V

Artigo 42.º

Gabinete de Apoio ao Presidente/Vereadores

Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente/Vereadores, que fica na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, genericamente, prestar assessoria técnica e apoio administrativo ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, e assegurar as funções de relações internacionais.

Artigo 43.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal:

1 - Executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria;

2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

3 - Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

4 - Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

5 - Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

6 - Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

Nos domínios do planeamento e apoio às operações:

1 - Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

2 - Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

3 - Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

4 - Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

5 - Fomentar o voluntariado em proteção civil;

Nos domínios da logística e comunicações:

1 - Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

2 - Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

3 - Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

4 - Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

5 - Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

6 - Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A, da Lei 65/2007 na sua atual redação.

Nos domínios da sensibilização e informação pública:

1 - Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil

2 - Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

3 - Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, no âmbito do Gabinete Técnico Florestal:

1 - Elaborar o plano de defesa da floresta;

2 - Apoiar a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

3 - Articular a atuação dos organismos com competências em matérias de incêndios florestais;

4 - Propor projetos de investimento na área da Defesa da Floresta contra Incêndios;

5 - Promover a sensibilização dos munícipes de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

6 - Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais adjacentes a áreas florestais e municiá-los de meios de intervenção, garantindo formação e segurança;

7 - Elaborar cartografia de infraestruturas florestais e de zonas de risco de incêndio e sinalizar;

8 - Colaborar na divulgação do risco diário de incêndio;

9 - Aprovar planos de fogo controlado apresentados por entidades competentes;

10 - Assegurar a divulgação e cumprimento das normas em vigor referentes à gestão de combustíveis;

11 - Elaboração do Plano Operacional Municipal;

12 - Emitir pareceres sobre as ações de (re) florestação no município.

No âmbito do Gabinete de Prevenção, Planeamento, Logística e Sensibilização:

1 - Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o Município, bem como promover a previsão e o acompanhamento permanente das situações de risco e a vigilância reforçada de situações críticas;

2 - Promover a emissão de alertas ao sistema nacional de proteção civil e de avisos às populações, efetuando o alerta atempado das populações para situações de risco, bem como organizar um sistema que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações integrando os diversos serviços especializados na deteção de cada fator de risco;

3 - Elaborar planos municipais de emergência, promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos na área do Município;

4 - Criar condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;

5 - Colaborar, apoiar e acompanhar a realização de eventos públicos ao nível da segurança;

6 - Coordenar e manter atualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Município;

7 - Coordenar o apoio logístico a operações de proteção civil e socorro;

8 - Promover ações de divulgação sobre proteção civil junto da população com vista à adoção de medidas de autoproteção;

9 - O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

No âmbito do Gabinete contra incêndios em edifícios:

1 - Garantir e manter a necessária articulação com as unidades orgânicas com intervenção, em matéria de SCIE, relativamente aos edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, designadamente, com o Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Serviços Socioculturais e o Departamento de Administração Geral;

2 - Emissão de pareceres e medidas de autoproteção e projetos de SCIE da 1.ª categoria de risco;

3 - Realização de inspeções ou vistorias aos edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco;

4 - Realização de inspeções extraordinárias, por denúncia, a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco e consequentes procedimentos legais em articulação com a Divisão Administrativa, Jurídica e Recursos Humanos;

5 - Promover a realização de simulacros com vista à testagem das medidas de autoproteção dos edifícios sob gestão municipal;

6 - Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos afetos à SCIE;

7 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

No âmbito da Polícia Municipal:

O modelo de organização, funcionamento e atribuições da Polícia Municipal de Celorico de Basto consta do Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 44.º

Unidade de Comunicação Social e Relações Publicas

Compete ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal:

1 - Dinamizar e consolidar a imagem (logótipo) do Município de Celorico de Basto com o intuito de reforçar a noção de identidade corporativa juntos dos colaboradores, população e visitantes, com o intuito de incrementar o sentido de pertença;

2 - Gerir, produzir e fazer circular a informação interna de interesse coletivo junto de todos os colaboradores da instituição;

3 - Assegurar a atualização diária dos meios de comunicação da instituição, site e redes sociais;

4 - Gerir e produzir a informação institucional e publicitária para as plataformas digitais e publicitarias;

5 - Coordenar e programar ao detalhe a elaboração de revista municipal e agendas municipais;

6 - Assegurar o acompanhamento jornalístico e de imagem dos eventos promovidos, com o reporte assegurado em diferentes suportes, imprensa escrita, vídeo e fotografia e publicação nos diferentes canais de comunicação (site, face, instagram…);

7 - Desenvolver (investigação) entrevistas e reportagens a entidades e individualidades, incluídas na rubrica “Celoricenses de destaque”, ou em outros contextos, verificada pertinência. A elaboração é construída em formato texto e a divulgação poderá ser efetiva em imprensa escrita e digital ou em formato vídeo, nas diferentes plataformas existentes;

8 - Promover a divulgação do Município, nos diferentes setores, juntos dos órgãos de comunicação social, com o envio de informação e notas de imprensa, de forma continua e diária;

9 - Articular e assegurar a presença de meios de comunicação nas mais variadas atividades;

10 - Articular, promover e estabelecer todas as estratégias para o desenvolvimento de campanhas publicitárias;

11 - Realizar conferências de imprensa com os meios de comunicação social.

12 - Articular participações em diferentes programas de televisão e rádio, para promoção da entidade e dos eventos associados;

13 - Pesquisa, análise e armazenamento de informação noticiosa (clipping);

14 - Gerir rede de contactos com os meios de comunicação social;

15 - Estabelecer parcerias com entidades externas para, em articulação, desenvolver material de comunicação, vídeos, spots, programas Tv, programas de rádio;

16 - Participar em reuniões de planeamento das atividades/eventos/inaugurações promovidas pelo Município;

17 - Promover reuniões setoriais sempre que necessário para verificar e analisar, em conjunto, a melhor estratégia para promover um serviço;

18 - Realizar a conceção gráfica de todos os materiais promocionais/publicitários (eventos culturais, desportivos, educação, turismo, ação social e demais setores) e peças de merchandising;

19 - Assegurar a utilização atempada e correta das estruturas, produtos e suportes de comunicação (mupis e outdoors e outros) e assegurar a sua manutenção;

20 - Pesquisar, receber, selecionar e divulgar as artes gráficas de entidades parceiras de acordo com os conteúdos a difundir;

21 - Apresentação de todos os eventos do Município e dos eventos das instituições, caso seja solicitado esse serviço ao Município;

22 - Coordenar ao nível da promoção comunicacional a presença do Município em ações promocionais (feiras, mostras, expos) cujo objetivo seja divulgar o Município de Celorico de Basto e as suas potencialidades;

23 - Criação de convites (texto e design) e encaminhamento para as diferentes entidades internas e/ou externas;

24 - Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 45.º

Serviço Veterinário Municipal

Compete ao Serviço Veterinário Municipal:

1 - Coordenar o Centro de Recolha Oficial de Animais, a recolha de animais errantes e de cadáveres de animais de companhia;

2 - Coordenar as políticas de controlo de animais vadios e errantes;

3 - Promover e coordenar parcerias, protocolos e ações com associações ou outras entidades que tenham por missão a defesa do bem-estar animal e da salubridade pública;

4 - Elaborar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei;

5 - Colaborar na realização do recenseamento de animais e de inquéritos de interesse pecuário e ou económico;

6 - Promover uma rede de adoção, em colaboração com associações de proteção animal e a população em geral;

7 - Verificar e dar resposta a denúncias de situações que relatem atropelos às normas de bem-estar animal aplicável aos animais de companhia e aos animais de espécies pecuárias, corrigindo, sempre que possível, as situações que estejam a comprometer o seu bem-estar;

8 - Verificar e dar resposta a situações de ataques de animais perigosos a pessoas ou outros animais, em coordenação com as forças policiais para a contenção, a captura e o transporte ao Centro de Recolha Oficial de Animais, com vista a cessar o perigo, e fazer cumprir as obrigações a que estão sujeitos o animal agressor e o seu detentor;

9 - Colaborar na execução de tarefas de inspeção e controlo higio-sanitária de instalações para alojamento de animais, de produtos de origem animal e de estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

10 - Operacionalizar, em articulação com as diversas unidades orgânicas e demais entidades competentes, as medidas de ação local previstas nos planos de contingência para doenças e zoonoses determinadas pela autoridade nacional competente;

11 - Comunicar à população as doenças de declaração obrigatória e adotar as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade nacional competente;

12 - Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia, determinadas pela autoridade nacional competente;

13 - Assegurar e coordenar a campanha de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica de canídeos e felídeos;

14 - Emitir as guias sanitárias de trânsito;

15 - Garantir a inspeção a centros de atendimento médico-veterinários e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais;

16 - Fiscalizar o controlo de situações de insalubridade ou incomodidade geradas por alojamentos de animais de companhia ou por instalações pecuárias;

17 - Promover campanhas e ações de sensibilização e informação da população;

18 - Dar cumprimento ao estipulado na legislação no que diz respeito às áreas de proteção animal e saúde pública veterinária;

19 - Apoiar o associativismo na área da proteção animal.

As atribuições legais e regulamentares, assim como outros procedimentos técnico -legais, cuja competência esteja cometida à Autoridade Médica Veterinária Municipal, serão exercidas pelo Médico Veterinário Municipal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal da Câmara Municipal de Celorico de Basto será objeto de alteração em função da estrutura de organização dos serviços;

2 - A afetação do pessoal aos serviços será determinada por despacho do Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 47.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões no âmbito de reorganização dos serviços serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Organograma

O organograma que representa a estrutura dos serviços do Município de Celorico de Basto consta do Anexo ao presente documento.

Artigo 49.º

Revogação

Com a entrada em vigor da presente estrutura orgânica fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada através do Despacho 939/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 17/2019, de 24 de janeiro de 2019.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO VII

REGULAMENTO PARA CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU DO MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que veio proceder à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, permite no seu artigo 9.º o provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, estabelecendo no n.º 3, do artigo 4.º que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração.

Em face deste regime legal e considerando que na estrutura orgânica do município está prevista uma unidade orgânica coordenada por dirigentes de 3.º grau, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Celorico de Basto, nomeadamente as respetivas competências, área e requisitos de recrutamento e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que, nos termos do regulamento orgânico, correspondam a funções de coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 3.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

1 - Formação superior de licenciatura, no mínimo;

2 - Três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

3 - Dois anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

4 - Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

Artigo 5.º

Estatuto Remuneratório

A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 6.º

Disposição Final

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, aplica-se o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO

A imagem não se encontra disponível.


317553481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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