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Portaria 485/2024/2, de 16 de Abril

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Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional do Medicamento a proceder à repartição plurianual dos encargos para aquisição de medicamentos, produtos de apoio, suplementos alimentares, produtos de higiene e cosmética.

Texto do documento

Portaria 485/2024/2



Considerando que o Laboratório Nacional do Medicamento (LM), decorrente das atribuições previstas no Decreto-Lei 13/2021, de 10 de fevereiro, deve apoiar os militares, a família militar e os deficientes das Forças Armadas, no âmbito da sua área de atividade, em especial na assistência medicamentosa, por intermédio dos pontos de dispensa de medicamentos, vulgarmente designados por Farmácias Militares, possibilitando também o devido apoio, aconselhamento e acompanhamento farmacêutico destes utentes;

Considerando que a Portaria 910/2022 de 14 de dezembro, foi a primeira que procedeu à repartição destes encargos para 2023 e 2024 e que é fundamental continuar a garantir o normal reabastecimento e fluxo contínuo da logística farmacêutica do medicamento e do dispositivo médico para permitir a dispensa ininterrupta de medicamentos sujeitos a receita médica, medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de apoio, suplementos alimentares, produtos de higiene e cosmética aos utentes, garantido a manutenção dos tratamentos para um período contínuo de 24 meses, por parte das Farmácias Militares;

Considerando que nos termos do contrato a celebrar, tendo em vista a prévia aquisição dos produtos acima identificados para a posterior dispensa aos seus utentes, nomeadamente utentes deficientes militares, o Laboratório Nacional do Medicamento deverá pagar para o período de vigência do contrato, materializado em 24 meses, o montante de € 3 720 000 (três milhões, setecentos e vinte mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas dão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Assim:

Nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 e do n.º 2 do Despacho 8513/2023, de 23 de agosto, nas alíneas c) e d) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 14 de junho, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Autorizar o Laboratório Nacional do Medicamento a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica, medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de apoio, suplementos alimentares, produtos de higiene e cosmética, até ao montante máximo de € 3 720 000 (três milhões, setecentos e vinte mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição dos produtos acima referidos não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:

a) Em 2025: € 1 860 000 (um milhão, oitocentos e sessenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2026: € 1 860 000 (um milhão, oitocentos e sessenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada um dos anos económicos pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos decorrentes da presente portaria são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do Laboratório Nacional do Medicamento, com financiamento por fundos resultante das suas receitas próprias.

5 - Estabelecer que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Carlos Alberto Raheb Lopes Pires. - 25 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317539639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5717146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-10 - Decreto-Lei 13/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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