Regulamento 433/2024, de 15 de Abril
- Corpo emitente: Município do Sardoal
- Fonte: Diário da República n.º 74/2024, Série II de 2024-04-15
- Data: 2024-04-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, introduziu um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que por sua vez fixa o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, destacando-se desde logo, pela sua relevância, a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.
Por força do anteriormente exposto, os municípios devem adaptar os seus regulamentos não só através da previsão da possibilidade de liberalização, bem como também, em situações concretas e justificadas, restringir os períodos de funcionamento, garantindo desta forma a necessária certeza jurídica, quer para os operadores quer para as entidades fiscalizadoras.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha conduziu à elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.
Para tal, é imperioso que a aplicação e vigência do presente Regulamento seja pautada pelo rigor, transparência e imparcialidade, salvaguardando que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 06 de dezembro de 2023, o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Sardoal.
29 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Sardoal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho de Sardoal.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se como estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, independentemente da natureza jurídica da respetiva entidade exploradora.
3 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Permanência e abastecimento dos estabelecimentos
1 - À exceção dos proprietários e funcionários, é proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de 30 (trinta) minutos aos clientes que já se encontrem no interior do estabelecimento no momento do seu encerramento e que não tenham ainda sido atendidos.
2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento estabelecido, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
CAPÍTULO II
REGIME GERAL DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de vending automático, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, doravante designados como “estabelecimentos”, têm horário de funcionamento livre.
2 - A liberdade de fixação do horário de funcionamento deve salvaguardar o cumprimento das disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
3 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve igualmente salvaguardar as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento, bem como os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.
Artigo 5.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.
Artigo 6.º
Alteração dos horários de funcionamento
Os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais podem alterar livremente o respetivo horário dentro dos limites fixados para o efeito e desde que reflitam a alteração no mapa de horário, nos termos do previsto no presente Regulamento, pelo menos no dia anterior à alteração pretendida e a mesma seja bem visível do exterior.
Artigo 7.º
Intervalos de funcionamento
Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar e desde que os reflitam no mapa de horário, nos termos previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
REGIME EXCECIONAL DE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Classificação dos estabelecimentos para efeitos de restrição ao horário de funcionamento
1 - Com vista a futuras restrições dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, ficam desde já estabelecidos três grupos distintos, designadamente:
a) Grupo 1: Estabelecimentos de venda ao público, e de prestação de serviços;
b) Grupo 2: Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
c) Grupo 3: Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.
2 - Consoante o grupo a que pertençam, os horários de funcionamento têm de respeitar os seguintes limites máximos:
a) Grupo 1: Entre as 6:00 horas e as 24:00 horas;
b) Grupo 2: Entre as 6:00 horas e as 2:00 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo seguinte;
c) Grupo 3: Entre as 6:00 horas e as 4:00 horas do dia seguinte.
Artigo 9.º
Restrição e alargamento dos limites de funcionamento
1 - O exercício das atividades elencadas no artigo anterior, bem como de eventuais atividades ruidosas temporárias que possam ocorrer nos mesmos estabelecimentos, deve cumprir as regras relativas às atividades ruidosas consagradas na legislação específica.
2 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, deliberar:
a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, estabelecendo os limites geográficos para a devida restrição;
b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos munícipes, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
4 - A Câmara Municipal deve consultar as entidades previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sobre a restrição dos períodos de funcionamento.
5 - As entidades consultadas, ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da respetiva notificação.
6 - Caso não se pronunciem dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário.
7 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 (dez) dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.
8 - Em épocas festivas, os estabelecimentos pertencentes aos grupos 2 e 3 podem estar abertos até às 4:00 horas e até às 6:00 horas, respetivamente, nos termos que a seguir se indicam:
a) Na época do Natal e Fim do Ano (de 23 de dezembro a 02 de janeiro do ano seguinte): em todas as noites de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo, vésperas de Natal e vésperas de Ano Novo;
b) No Carnaval: na noite de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e de segunda-feira para terça-feira, dias, estes, que antecedem o dia de Carnaval;
c) Na Páscoa: na noite de quinta-feira santa para sexta-feira santa, de sexta-feira santa para sábado, e de sábado para domingo, dias, estes, que antecedem o domingo de Páscoa;
d) No período determinado para as festas do concelho de cada ano, determinado pela Câmara Municipal;
e) No período coincidente com a realização da festa de cada freguesia, no que diz respeito aos estabelecimentos situados na freguesia onde ocorra a festa.
9 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e pode ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 10.º
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade
1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Sardoal, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.
3 - Nos termos gerais e de acordo com o presente Regulamento, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo 11.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas nos diplomas legais, constitui ainda contraordenação leve a violação das seguintes normas do Regulamento:
a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de montante a graduar nos termos do previsto no Decreto-Lei 9/2022, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Interdição do exercício da atividade por um período até 2 (dois) anos;
d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até 2 (dois) anos;
e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 - As sanções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
4 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito ao cumprimento dos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município de Sardoal.
Artigo 14.º
Apreensão provisória de objetos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
4 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
5 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.
6 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.
7 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 (trinta) dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, pode ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.
Artigo 15.º
Competência para instrução e aplicação de coimas
1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram nos estabelecimentos referidos no presente Regulamento.
2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 16.º
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor do Município de Sardoal.
Artigo 17.º
Medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências neste Regulamento acometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e demais legislações aplicáveis, com as devidas adaptações.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Disposição transitória
Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Sardoal em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 22.º
Legislação subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislações aplicáveis.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.
3 - As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
317569325
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715463.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1996-05-15 -
Decreto-Lei
48/96 -
Ministério da Economia
Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
-
2022-01-11 -
Decreto-Lei
9/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos
Aviso
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