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Regulamento 431/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Serviços Complementares de Educação.

Texto do documento

Regulamento 431/2024



Regulamento de funcionamento dos serviços complementares de educação

Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de fevereiro de 2024 aprovou o Regulamento supra identificado.

Mais torna público que o presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

O documento constante do presente Edital publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.

4 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Fernandes.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços Complementares de Educação

Nota Justificativa

O funcionamento da escola a tempo inteiro pressupõe o fornecimento de refeições escolares, a oferta de Atividades de Animação e de Apoio à Família - AAAF, da Componente de Apoio à Família -CAF e Atividades de Enriquecimento Curricular - AEC. A existência destes serviços influencia positivamente as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças e dos alunos, para além de contribuir para adaptar os seus tempos de permanência na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social.

Assim, dando ênfase ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 55/2009, de 02 de março, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e ao Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, e nos termos do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo n.º 33 do Anexo à da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se à Câmara Municipal o regulamento de organização dos serviços complementares de educação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente documento define a forma como se regem os serviços complementares de educação relativamente às crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, bem como aos alunos dos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário.

Artigo 2.º

Serviços complementares de educação

Os serviços complementares de educação assegurados pelo Município de Bombarral são os abaixo identificados:

1) Na Educação Pré-Escolar:

a) Fornecimento de refeições;

b) Atividades de Animação e de Apoio à Família;

c) Transportes Escolares.

2) No Ensino Básico:

2.1) 1.º Ciclo

a) Fornecimento de refeições;

b) Componente de Apoio à Família;

c) Transportes Escolares;

d) Auxílios económicos (material escolar e visitas de estudo);

e) Atividades de Enriquecimento Curriculares - AEC.

2.2) 2.º Ciclo

a) Fornecimento de refeições;

b) Transportes Escolares.

2.3) 3.º Ciclo

a) Fornecimento de refeições;

b) Transportes Escolares.

3) No Ensino Secundário

a) Fornecimento de refeições;

b) Transportes Escolares.

Artigo 3.º

Funcionamento dos serviços

1) Princípios gerais do funcionamento dos serviços: fornecimento de refeições, Atividades de Animação e de Apoio à Família - AAAF e a Componente de Apoio à Família - CAF prestados às crianças da Educação Pré-escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, respetivamente.

a) Os serviços, não podem ser prestados por períodos interpolados ao longo do ano letivo, tendo necessariamente carácter mensal, sem prejuízo no disposto nos números seguintes;

b) Os referidos serviços funcionarão de acordo com o calendário escolar previamente estabelecido pelo Ministério da Educação, com prévio acordo do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó, podendo algumas das valências serem realizadas nas interrupções letivas. Nas interrupções letivas a frequência nas AAAF e nas CAF terá um valor fixo, conforme os n.os 5 e 6 do artigo 10.º deste regulamento.

c) Nos dias em que a/o docente titular falte não serão assegurados os serviços de AAAF e CAF.

2) Horário de funcionamento dos Serviços: AAAF, CAF, Refeições escolares (almoço) e transporte das crianças da Educação Pré-escolar e dos alunos dos ensinos básico e secundário.

a) Os serviços de apoio à família (AAAF) decorrem, no período da tarde, a partir do encerramento das atividades educativas, existindo dois horários:

a1) 1.º horário: das 15h30 às 17h30;

a2) 2.º horário: das17h30 às 19h00;

b) O serviço de apoio à família (CAF) decorre no período da tarde após as AEC, para o 1.º Ciclo do Ensino Básico, das 17h30 às 19h00.

c) Nos estabelecimentos de educação e de ensino do concelho pode existir ainda o serviço de acolhimento antes das atividades educativas e letivas, que decorre no período entre as 8h00 e as 9h00, se for verificada a necessidade, existindo um número mínimo de 5 crianças inscritas para o seu funcionamento;

d) Nas interrupções letivas a frequência nas AAAF e CAF será compreendido entre as 8h00 as 18h00;

e) O serviço de refeição (almoço) decorrerá durante o horário estipulado pelo Agrupamento de Escolas Fernão do Pó;

f) O horário dos Transportes Escolares é definido no início do ano letivo, podendo ser consultado pelos Encarregados de Educação, no Setor da Educação do Município ou na página do Município de Bombarral em www.cm-bombarral.pt, no separador Educação/Transportes.

3) Fornecimento de Refeições:

3.1). Às crianças da Educação Pré-escolar e aos alunos 1.º Ciclo do Ensino Básico:

a) Os almoços serão confecionados na cozinha da Escola Básica n. º1 do Bombarral - Centro Escolar do Bombarral por uma empresa contratada pelo Município;

b) A empresa referida anteriormente, assegurará o transporte das refeições, de acordo com todas as normas de segurança legalmente previstas, para os outros estabelecimentos de ensino;

c) As ementas semanais serão previamente afixadas nos estabelecimentos de ensino e publicitadas na página do Município de Bombarral em www.cm-bombarral.pt, no separador Educação.

d) As refeições serão previamente reservadas para todas as crianças e alunos inscritos nos serviços, podendo os encarregados de educação desmarcar/alterar o dia da refeição, no máximo até às 12h00 do dia anterior.

3.2) Aos alunos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

a) Os almoços serão confecionados na cozinha da Escola Básica e Secundária Fernão do Pó por uma empresa contratada pelo Município;

b) As ementas serão previamente publicitadas, no site do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó.

3.3) A aquisição das refeições é efetuada exclusivamente através da plataforma GIAE. Caso a aquisição da refeição seja efetuada no próprio dia é devido o pagamento de valor adicional, nos termos da legislação aplicável, para os alunos a frequentar a Escola Básica e Secundária Fernão do Pó, pessoal docente e não docente;

4) Serviço de Transportes Escolares

a) O serviço de transportes escolares é assegurado, gratuitamente a todas as crianças, adolescentes e jovens inscritos nos estabelecimentos de educação e ensino do concelho do Bombarral, com exceção dos que são residentes na vila do Bombarral e das crianças da Educação Pré-escolar e os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, residentes na freguesia de Pó;

b) O Setor da Educação do Município poderá proceder à anulação do título de transporte, com a devida informação ao Encarregado de Educação, aos alunos que não utilizem o transporte escolar, cedido pelo Município, durante duas semanas seguidas (10 dias úteis), ou, trinta (30) dias úteis interpolados, durante o período letivo, sem apresentação de justificação válida;

c) Os Encarregados de Educação comprometem-se a informar por escrito o Setor da Educação, com 5 dias de antecedência, todas as alterações relacionadas com a origem e destino do transporte;

d) É obrigatório o uso diário do título do transporte e, no caso de perda, deverá ser solicitada uma nova via, o qual será da responsabilidade dos pais e/ou Encarregados de Educação devendo o seu pedido ser efetuado:

d.1) no Setor da Educação do Município para os alunos da Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;

d.2) nos Serviços Administrativos do Escola Básica e Secundária do Bombarral para os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

e) Os transportes escolares da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico serão acompanhados por vigilantes;

f) Os locais de paragem das viaturas de Transporte Escolar serão definidos pela empresa transportadora em articulação com os Serviços de Educação do Município;

g) Os Transportes Escolares dos 2.º, 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário serão assegurados em carreira de serviço público de transportes.

5) AAAF e CAF

a) As AAAF decorrem nos estabelecimentos de ensino e têm um carácter lúdico, cultural e desportivo;

b) Na Educação Pré-escolar, as atividades a desenvolver nas AAAF e no 1.º Ciclo do Ensino Básico, as atividades a desenvolver na CAF, serão definidas no início do ano letivo, em articulação com o Agrupamento de Escolas Fernão do Pó;

c) As AAAF funcionam com um número mínimo de 15 alunos, sendo anualmente definido o número de turmas a abrir;

d) Se o número de alunos inscritos nos Jardins de Infância do Vale da Várzea e da Quinta de Santo António, for insuficiente ao definido na alínea anterior, os alunos poderão frequentar os serviços na Escola Básica n.º 1 do Bombarral - Centro Escolar, nesta situação:

d1) No período de acolhimento às 08h00, os Encarregados de Educação devem transportar os seus educandos para a Escola Básica n.º 1 do Bombarral - Centro Escolar, sendo os mesmos transportados para os seus estabelecimentos de ensino pelo Município até às 09h00.

d2) No período da tarde, o Município assegura o transporte das crianças inscritas na componente AAAF da Educação Pré-escolar, para a Escola Básica n.º 1 do Bombarral - Centro Escolar;

e) No período de férias de Natal e da Páscoa o pagamento mensal das AAAF e CAF será reduzido proporcionalmente, considerando que existe um pagamento fixo pela frequência nas atividades durante a interrupção letiva.

6)Auxílios económicos para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico

a) Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos, os alunos que frequentam o 1.º Ciclo do Ensino Básico pertencentes aos agregados familiares integrados nos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondente aos Escalões A e B;

b) O pedido de auxílio económico do 1.º Ciclo do Ensino Básico é apresentado aquando da inscrição do aluno na Plataforma GIAE, sendo a verba posteriormente enviada ao Agrupamento de Escolas Fernão do Pó para carregamento na referida plataforma;

c) O apoio referido alínea a) resulta do valor anualmente fixado por despacho do Membro do Governo, para a aquisição de material escolar existente na Loja Escolar da Escola Básica e Secundária Fernão do Pó;

d) Os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico tem ainda direito a uma comparticipação nas visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, nos termos do artigo 15.º-A do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, aditado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho. Para o efeito o Agrupamento de Escolas Fernão do Pó deve enviar a indicação dos alunos que participam em visitas de estudo, bem como o valor associado à visita de estudo no início de cada período letivo de forma a possibilitar que o Município efetue a comparticipação, a qual será remetida ao Agrupamento de Escolas Fernão do Pó.

7) Atribuição de livros de fichas aos alunos do 1.º Ciclo

a) Como medida de reforço de política municipal de apoio às famílias no âmbito socioeducativo, o Município complementa a cedência de manuais escolares aos alunos do 1.º Ciclo do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó, com a oferta dos livros de fichas das diferentes áreas disciplinares, os quais serão adquiridos pela autarquia e entregues no início do ano letivo aos alunos na respetiva escola;

b) Os alunos que solicitarem a transferência para outro Agrupamento no decurso do ano letivo devem entregar os respetivos livros de fichas (ao) à professor(a) Titular.

Artigo 4.º

Atividades de enriquecimento curricular (AEC)

1) Entende-se por AEC o conjunto de atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia da educação.

2) As AEC desenvolvem-se apenas durante os períodos em que decorrem as atividades letivas, aplicando-se, portanto, ao seu período de funcionamento o calendário escolar vigente para o ano letivo.

3) As AEC têm uma duração semanal de 5 horas semanais, sendo que o horário de funcionamento deverá respeitar o ponto 6 do artigo 13.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, que refere: “As AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde, sendo da responsabilidade do conselho geral, sob proposta do conselho pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra.”

4) As AEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa. Contudo, uma vez inscrito, deverá o aluno cumprir com os deveres de assiduidade e pontualidade previstos no estatuto do aluno e da ética escolar. Por regra, salvo devida justificação, não serão admitidas desistências ao longo do ano letivo.

5) É aplicado o regime de faltas definido no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó e na legislação em vigor, nomeadamente no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

6) No ato de inscrição será dado conhecimento aos encarregados de educação das ofertas de AEC disponibilizadas pelo agrupamento/município.

7) Os alunos inscritos nas AEC só poderão sair da escola após o término das atividades, salvo se a saída for devidamente justificada, por escrito, pelo encarregado de educação, usando, para o efeito, a caderneta do aluno ou outro meio definido pelo Agrupamento.

8) O aluno deverá fazer-se acompanhar, sempre, pela caderneta e pelo material/equipamento solicitado pelos técnicos dinamizadores das atividades.

9) Todas as participações de ocorrência deverão ser dadas a conhecer, por escrito, ao professor titular de turma que, por sua, vez dará conhecimento das mesmas ao encarregado de educação do aluno.

10) As participações de ocorrência poderão ser encaminhadas para conhecimento do Diretor do Agrupamento e originar procedimentos disciplinares.

11) A violação, pelo aluno, de algum dos deveres previstos no artigo 10.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro, ou no Regulamento Interno do Agrupamento, de forma reiterada e/ ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida disciplinar.

12) Os pais/encarregados de educação deverão usar a caderneta do aluno, ou outro meio definido pelo Agrupamento, para comunicar com o técnico dinamizador da AEC.

13) Aos técnicos dinamizadores das AEC, aplicam-se os direitos e deveres do pessoal docente definidos no Regulamento Interno do Agrupamento e na legislação em vigor.

14) Os alunos que frequentam as AEC estão cobertos pelo Seguro Escolar, nos termos legais.

15) Além do material próprio, os técnicos dinamizadores poderão utilizar os recursos existentes nas salas de aula, comprometendo-se a deixar tudo devidamente arrumado e os equipamentos desligados, bem como o espaço organizado tal como o encontraram.

16) A planificação das AEC é desenvolvida conjuntamente pela Câmara Municipal, pelos órgãos de administração e gestão do agrupamento e pelas entidades parceiras, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos existentes.

17) A supervisão pedagógica e a avaliação das AEC são feitas pelos órgãos próprios do Agrupamento e nos termos definidos no respetivo Regulamento Interno.

18) Cada técnico dinamizador deverá proceder à avaliação dos alunos tendo em conta a assiduidade, a motivação e o desempenho perante a atividade, com base nos critérios definidos no início do ano letivo, que será entregue ao encarregado de educação, pelo professor titular de turma, na reunião de entrega de avaliações.

Artigo 5.º

Inscrições

1) As inscrições nos serviços complementares para as crianças da Educação Pré-escolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico efetuam-se nos meses de maio e julho, devendo as mesmas serem realizadas na plataforma GIAE, acessível através das páginas eletrónicas do Município do Bombarral e do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó. Para esclarecimento de dúvidas deverá ser usado o seguinte endereço de correio eletrónico: inscricoes.educacao@cm-bombarral.pt.

2) As datas serão publicitadas em Edital e no aviso de abertura de matrícula divulgado nas páginas do Município e do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó.

3) No caso de existirem pagamentos por regularizar à data da candidatura, a mesma será aceite condicionalmente, devendo ser regularizados até ao dia 31 de julho. O pagamento deverá ser feito na totalidade ou ser efetuado um requerimento com o pedido de acordo de pagamento, sob pena do aluno não ser admitido nos serviços.

Artigo 6.º

Inscrições fora de prazo

1) Sempre que se pretendam efetuar inscrições nos diversos serviços fora de prazo, o Encarregado(a) de Educação deverá deslocar-se aos Serviços de Educação do Município, para efeitos de inscrição e pagamento da verba definida no n.º 4 do presente artigo.

2) Apenas serão admitidas as inscrições fora de prazo aos alunos transferidos de estabelecimentos de ensino fora do Município e a alunos cujo agregado familiar apresente alterações à situação profissional ou apoio familiar, as quais serão isentas do pagamento do valor definido no n.º 4 do presente artigo;

3) As restantes situações serão aceites condicionalmente e sujeitas a aprovação pelo responsável da educação, no prazo de 5 dias úteis.

4) As inscrições que sejam efetuadas fora do prazo divulgado conforme o n.º 2 do artigo 5.º deste regulamento e fora do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, terão um preço de 15,00 €, o qual será pago no ato de inscrição.

Artigo 7.º

Lista de espera

1) Sempre que o número de inscrições ultrapasse a capacidade definida para cada serviço, será elaborada, pelo Setor da Educação do Município, uma lista de espera para o serviço, para que caso se verifique alguma desistência seja possível integrar a criança.

2) A lista referida no n.º 1 terá como único critério a data de inscrição.

Artigo 8.º

Documentos necessários para as inscrições nos serviços

1) Regras Gerais

a) As inscrições são apresentadas na plataforma GIAE, acessível através das páginas eletrónicas do Município do Bombarral e do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó. Para esclarecimento de dúvidas deverá ser usado o seguinte endereço de correio eletrónico: inscricoes.educacao@cm-bombarral.pt.

b) Para completar a inscrição os Encarregados de Educação devem ainda fazer o upload dos documentos necessários para instruir a inscrição das crianças e alunos, quando aplicável:

b.1) Fotocópia da declaração de abono de família atualizada com o posicionamento de escalão emitido pelo Instituto de Segurança Social, ou equivalente, a qual ficará apensa à inscrição;

b.2) Apresentação de documento da Regulação das Responsabilidades Parentais, quando aplicável;

b.3) Documento comprovativo da matrícula, a apresentar apenas para as crianças que se inscrevem pela 1.ª vez na Educação Pré-escolar ou no 1.º ano do ensino básico;

b.4) Em situações excecionais poderá ser apresentada uma declaração em como se encontra no escalão 3, assumindo os valores em causa.

2) Inscrição nos serviços complementares de AAAF e CAF

a) Documento comprovativo, emitido pela entidade patronal, com a identificação do horário de trabalho de ambos os adultos do agregado familiar;

b) Será dada prioridade às inscrições das crianças nas AAAF e na CAF quando os adultos do agregado familiar comprovarem a atividade profissional conforme referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo. As inscrições que não estejam instruídas com o referido documento ficam sujeitas a existência de vaga no grupo/turma.

c) Para frequência das atividades complementares de educação (AAAF e CAF) nas interrupções letivas, é necessário efetuar inscrição dentro dos prazos divulgados anualmente. A aceitação da inscrição para frequência nas referidas atividades depende da não existência de dívidas relacionadas com a utilização dos serviços complementares de educação.

d) As inscrições nos serviços das AAAF e CAF nas interrupções letivas são submetidas através da Plataforma GIAE.

e) As inscrições relativas a crianças e alunos que tenham frequentado as AAAF/CAF no período letivo usufruem de prioridade sobre as demais na respetiva seriação.

3) Inscrição no serviço de Transporte Escolar

a) No caso de primeira inscrição deverá apresentar uma fotografia tipo passe do aluno e comprovativo de morada (fatura de serviços ou atestado de residência) e formulário da entidade transportadora;

b) Para o aluno portador de título de transporte, cópia do mesmo.

4) Inscrição nos auxílios económicos para alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico (material escolar e visitas de estudo)

a) Fotocópia da declaração de abono de família atualizada com o posicionamento de escalão emitido pelo Instituto de Segurança Social, ou equivalente, a qual ficará apensa à inscrição;

5) Inscrição no serviço de refeições com necessidade de dieta

a) Atestado médico a juntar ao pedido no ato da candidatura ou até dia 31 de agosto.

Artigo 9.º

Preço da refeição

1) O preço do serviço de refeições a fornecer aos alunos é fixado anualmente por despacho do Ministério da Educação.

2) O preço do serviço de refeições a fornecer aos adultos é fixado por Portaria da área governativa da Administração Pública.

3) O valor da comparticipação familiar é calculado com base no escalão de abono de família, de acordo com a legislação em vigor, conforme a seguinte tabela:

Escalão de abono de família

Percentagem do valor da comparticipação familiar

Escalão 1

Gratuito

Escalão 2

50 % do valor definido no n.º 1

Escalão 3 e seguintes

100 % do valor definido no n.º 1



4) À refeição adquirida no próprio dia acresce o pagamento de um valor adicional, conforme fixado na legislação aplicável, para os alunos e adultos da Escola Básica e Secundária Fernão do Pó.

Artigo 10.º

Comparticipação familiar dos serviços de Animação e de Apoio à Família - AAAF e Componente de Apoio à Família - CAF

1) A frequência da Componente de Apoio à Família - CAF no 1.º Ciclo do Ensino Básico (das 17h30 às 19h00) nas AAAF (1.º horário: 15h30 às 17h30 e 2.º horário das 17h30 às 19h00), estão sujeitas ao pagamento de uma comparticipação familiar.

2) A comparticipação familiar para frequência do 1.º horário das AAAF (15h30 às 17h30) na Educação Pré-Escolar e para as CAF (17h30 às 19h00) no 1.º ciclo do Ensino Básico será escalonada da seguinte forma:

a) Crianças/alunos com Escalão 1 da Segurança social - 10,00 €;

b) Crianças/alunos com Escalão 2 da Segurança social - 15,00 €;

c) Crianças/alunos com Escalão 3 da Segurança social - 20,00 €;

d) Crianças/alunos com Escalão 4 da Segurança social - 25,00 €;

e) Crianças/alunos com Escalão 5 da Segurança Social - 30,00 €;

f) Crianças/alunos sem escalão - 35,00 €.

3) A comparticipação familiar para a frequência do 2.º horário das AAAF, a realizar das 17h30 às 19h00, terá um valor adicional, igual ao valor do 1.º horário das AAAF.

4) Na Educação Pré-escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico as crianças e alunos que usufruírem do serviço de acolhimento no período da manhã terão um acréscimo de 50 % do valor a pagar referente ao 1.º horário das AAAF.

5) A comparticipação familiar nas AAAF e CAF na interrupção letiva de verão tem um valor fixo mensal, estando escalonada da seguinte forma:

a) Crianças/alunos com Escalão 1 da Segurança social - 30,00 €;

b) Crianças/alunos com Escalão 2 da Segurança social - 45,00 €;

c) Crianças/alunos com Escalão 3 da Segurança social - 60,00 €;

d) Crianças/alunos com Escalão 4 da Segurança social - 75,00 €;

e) Crianças/alunos com Escalão 5 da Segurança Social - 90,00 €;

f) Crianças/alunos sem escalão - 105,00 €.

6) A comparticipação familiar nas AAAF e CAF nas interrupções do Natal e da Páscoa tem um valor fixo, estando escalonado da seguinte forma:

a) Crianças/alunos com Escalão 1 da Segurança social - 15,00 €;

b) Crianças/alunos com Escalão 2 da Segurança social - 22,50 €;

b) Crianças/alunos com Escalão 3 da Segurança social - 30,00 €;

c) Crianças/alunos com Escalão 4 da Segurança social - 37,50 €;

d) Crianças/alunos com Escalão 5 da Segurança Social - 45,00 €;

e) Crianças/alunos sem escalão - 52,50 €.

Artigo 11.º

Situações excecionais

1) Sempre que, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso de famílias que estejam comprovadamente em situação de carência económica, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por decisão superior.

2) A análise e decisão das situações constantes no número anterior incidirão sempre sobre situações comprovadas documentalmente e com parecer social do Setor dos Assuntos Sociais, no mês seguinte à avaliação.

3) Sempre que se verifiquem fundadas dúvidas sobre as declarações de rendimento, serão feitas diligências complementares adequadas pelo Setor da Educação em colaboração com o Setor dos Assuntos Sociais.

Artigo 12.º

Formas de pagamento dos serviços

1) Os Encarregados de Educação devem proceder ao carregamento do cartão do seu educando através dos meios eletrónicos disponíveis na plataforma GIAE ou na loja escolar na sede do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó.

2) O Encarregado de Educação poderá solicitar por escrito, um acordo de pagamento devidamente fundamentado, de forma a liquidar dívidas existentes em prestações.

Artigo 13.º

Prazos de pagamento

1) Os pagamentos das mensalidades referentes aos serviços complementares de educação na Educação Pré-escolar e no 1.º ciclo (AAAF, CAF e refeições) são efetuados até ao dia 8 do mês seguinte ao que os serviços dizem respeito, através da Plataforma GIAE.

2) Aos pagamentos em atraso podem ser aplicados juros de mora à taxa legal em vigor.

3) Se ocorrer a falta de pagamento, de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo, o Encarregado de Educação será notificado, através da Plataforma GIAE, para a regularização do valor em dívida. Caso não se verifique a regularização da dívida no prazo indicado pelo aviso ou não seja requerido um plano de pagamentos e autorizado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas nesta área, o educando poderá deixar de usufruir do serviço prestado, até à regularização dos pagamentos.

4) Após a notificação referida no número anterior, o não pagamento no prazo indicado ou o incumprimento do plano de pagamentos, implicará a emissão de certidão da dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, de acordo com legislação específica.

Artigo 14.º

Descontos

A família que tenha mais do que um educando na Educação Pré-escolar e/ou 1.º Ciclo do Ensino Básico inscrito nos serviços complementares de educação beneficia de um desconto de 10 % no montante de cada um dos educandos.

Artigo 15.º

Faltas

1) Quando por motivos de saúde, e mediante a apresentação de fotocópia do atestado ou declaração médica, o aluno falte por um período igual ou superior a 5 dias consecutivos, haverá lugar a redução da comparticipação familiar, que será calculada de forma proporcional, a efetuar no mês seguinte.

2) A fotocópia do atestado ou declaração médica, referidos no número anterior, deverá ser apresentada no Setor da Educação do Município de Bombarral, no prazo máximo de cinco dias após o primeiro dia de falta do aluno por doença, ou enviada por correio eletrónico para educacao@cm-bombarral.pt.

Artigo 16.º

Desistências e suspensões de serviços

1) A comunicação da desistência definitiva é efetuada por correio eletrónico para o endereço inscricoes.educacao@cm-bombarral.pt ou em alternativa no Setor da Educação, pelo Encarregado de Educação em horário de expediente (9h00 às 12h30 e da 14h00 às 16h00), com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

2) A suspensão só será permitida por um período superior a 5 dias úteis, por motivos fundamentados, e como tal aceites pelo Setor da Educação sendo efetuada nos mesmos termos e prazo definido no número anterior.

3) Se o Encarregado de Educação não efetuar a comunicação, a que se refere os números anteriores, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até dia posterior ao que o Setor da Educação tome conhecimento da desistência ou suspensão do serviço.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Avaliação

No final de cada período letivo deverá ser realizada, pelo Setor da Educação, a avaliação dos serviços prestados, com os contributos do Agrupamento de Escolas Fernão do Pó e da Associação de Pais.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação que surjam no âmbito deste regulamento, serão analisados e resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com poderes delegados.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

317466536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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