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Regulamento 430/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento dos Museus de Aveiro.

Texto do documento

Regulamento 430/2024



Regulamento dos Museus de Aveiro

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor, que foi aprovado pela Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei acima referida, em sessão extraordinária de 20 de março de 2024, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária pública de 14 de março de 2024, o Regulamento dos Museus de Aveiro, que vai ser publicado no Diário da República, entrando em vigor 5 dias após a sua publicação, e que se encontra disponível para consulta no site da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt e no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

28 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Nota Justificativa

O Município de Aveiro dispõe de vários Museus, concretamente o Museu de Aveiro/Santa Joana, o Museu da Cidade, o Museu Arte Nova, o Ecomuseu Marinha da Troncalhada e, ainda, espaços culturais tais como Núcleos Museológicos, Centros Interpretativos e Galerias Culturais que com estes se articulam na promoção e interpretação dos valores culturais e patrimoniais que conservam e promovem. Dispõe a Lei-Quadro dos Museus Portugueses que as entidades públicas de que dependam museus sem personalidade jurídica própria devem aprovar o respetivo regulamento. Foi já com este enquadramento que o Município de Aveiro aprovou, em 2017, o Regulamento dos Equipamentos Museológicos do Município de Aveiro, bem como o Regulamento Interno do Museu de Aveiro/Santa Joana e o Regulamento Interno do Museu da Cidade, cuja necessidade de revisão e integração se tornou premente pela efetivação da transferência da competência da gestão e da propriedade do Museu de Aveiro/Santa Joana para a Câmara Municipal de Aveiro, e motivou a elaboração do presente que visa definir um regime comum para a organização e gestão, bem como para a promoção e divulgação integrada que abranja todos os Museus de Aveiro, garantindo que as políticas museológicas são desenvolvidas de forma concertada.

Para o cumprimento da vocação destas instituições, nomeadamente quanto às suas funções de investigação, pesquisa, colecionismo, conservação, interpretação e exposição do património material e imaterial, promovendo a acessibilidade, a inclusão, a sustentabilidade e a diversidade, revelou-se útil definir num regulamento municipal, as regras atinentes à concretização e desenvolvimento das suas múltiplas vocações. Concomitantemente, por se tratar de espaços abertos ao público que proporcionam a participação da comunidade em experiências diversas, fomentando a educação, fruição, reflexão e partilha de conhecimento, extensível a todos quantos os visitam por motivos de estudo ou de lazer, revela-se também necessário a definição das regras desta fruição.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 7 de dezembro de 2023, submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 250, de 29 de dezembro de 2023, não tendo sido apresentado qualquer contributo ou pronúncia. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária de março, em reunião realizada em 20 de março de 2024, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária pública de 14 de março de 2024, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento dos Museus Aveiro, adiante designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n. º1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 52.º e 53.º e alínea c) do artigo 113.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se ao Museu de Aveiro/Santa Joana, ao Museu da Cidade, ao Ecomuseu da Marinha da Troncalhada, ao Museu Arte Nova, bem como a todos os Museus, Centros Interpretativos, Núcleos Museológicos e Galerias do Município de Aveiro existentes ou que venham a ser criados pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - O presente Regulamento tem por objeto os Museus de Aveiro, instituições públicas ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, que fazem investigação, pesquisam, colecionam, conservam, interpretam e expõem o património material e imaterial, promovendo a acessibilidade, a inclusão, a sustentabilidade e a diversidade.

3 - Pelo presente Regulamento pretende-se:

a) Institucionalizar a missão dos Museus de Aveiro;

b) Estabelecer o propósito de cumprimento das funções museológicas;

c) Instituir mecanismos de regulação e supervisão do funcionamento integrado dos Museus de Aveiro, da utilização e acesso às suas instalações.

4 - O presente Regulamento estabelece as formas de organização, gestão e relação dos Museus de Aveiro com a comunidade e com os seus utilizadores/visitantes.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

VOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MUSEUS DE AVEIRO

Artigo 3.º

Natureza e Missão

Os Museus de Aveiro são um serviço público, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira, inseridos na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Aveiro, dotados de meios técnicos e administrativos que lhe permitem:

a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da incorporação, investigação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e recreativos;

b) Promover a preservação de património (material e imaterial), num esforço de construção permanente das memórias;

c) Facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o seu desenvolvimento integrado e sustentado.

Artigo 4.º

Objetivos e funções

1 - A Câmara Municipal de Aveiro define os seguintes objetivos para os seus Museus:

a) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação nas áreas da história, história da arte, arqueologia, património, urbanismo e etnografia, promovendo a abordagem sociológica da Cidade, Município e Região de Aveiro;

b) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural móvel e imóvel, enquanto fator de identidade e fonte de investigação;

c) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural imaterial, manifesto nos domínios das tradições orais, das práticas sociais e dos acontecimentos festivos e religiosos, envolvendo a participação da comunidade;

d) Atuar como espaços de educação, fruição, reflexão e partilha de conhecimento;

e) Desenvolver parcerias para a implementação de estratégias de valorização da memória coletiva, reforçando a identidade local através da valorização e da dinamização social;

f) Desenvolver ações de estudo, documentação, transmissão, sensibilização, educação e divulgação, promovendo a sua edição e publicação;

g) Atingir e manter padrões de qualidade e de rigor, por forma a assegurar a satisfação dos seus públicos e o reconhecimento oficial da respetiva qualidade técnica;

h) Divulgar as coleções que constituem o seu acervo e os monumentos e edifícios em que se encontram instalados;

i) Aumentar e diversificar os públicos;

j) Apoiar a criação, organização e consolidação de museus públicos ou privados que se encontrem na sua área de influência, ajudando a difundir as boas práticas do trabalho museológico;

k) Estabelecer parcerias com outras instituições locais, regionais, nacionais e internacionais, tendo em vista a salvaguarda, o estudo, a disseminação e a fruição do património cultural material e imaterial do Município.

2 - Os Museus de Aveiro, prosseguindo os objetivos que antecedem, estão orientados para o cumprimento das seguintes funções:

a) Estudo e investigação;

b) Incorporação;

c) Inventário e documentação;

d) Conservação e preservação material e imaterial de bens patrimoniais;

e) Segurança;

f) Interpretação e exposição;

g) Educação e disseminação de conhecimento;

h) Comunicação, valorização e difusão.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES MUSEOLÓGICAS

Artigo 5.º

Interpretação e exposição

1 - A interpretação, a acessibilidade, as publicações analógicas e digitais, as exposições em suportes diversos, sustentáveis e inclusivos constituem formas de dar a conhecer as coleções e bens culturais incorporados ou depositados nos Museus de Aveiro, de forma a propiciar o seu acesso e ­fruição pelo público.

2 - Os Museus de Aveiro utilizarão, sempre que possível, novos meios tecnológicos de comunicação e acesso à informação para divulgação cultural, patrimonial e a ações e iniciativas correlacionadas.

3 - Os Museus de Aveiro apresentarão os bens culturais que constituem as suas coleções e acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes, em múltiplos suportes.

Artigo 6.º

Publicações

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, promoverá, sempre que se considere oportuno, a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações, a reeditar periodicamente, destinados à venda ou à distribuição gratuita, conforme o caso.

2 - Os critérios de seleção editorial serão propostos pelos Museus de Aveiro, mediante a temática da publicação, observando os melhores meios de mediação, a tipologia de suporte (digital, impressa ou multimédia) e o público-alvo.

3 - As publicações estarão disponíveis nas lojas dos Museus de Aveiro, e noutros espaços considerados adequados.

Artigo 7.º

Condições de reprodução

1 - A Câmara Municipal de Aveiro é proprietária das fotografias das coleções que constituem o acervo dos seus Museus, sendo igualmente proprietária dos respetivos direitos de autor, salvo ­qualquer situação devidamente identificada.

2 - A reprodução fotográfica, cinematográfica ou por via de vídeo de peças do acervo museológico e painéis expositivos dos Museus de Aveiro, obedecerá a normas próprias.

3 - Os Museus de Aveiro não fornecerão qualquer tipo de equipamento para a execução dos trabalhos de reprodução.

Artigo 8.º

Incorporação

1 - A Câmara Municipal de Aveiro define a política de incorporação dos Museus de Aveiro, de acordo com a vocação e objetivos respetivos, devendo a mesma ser revista e aprovada periodicamente, bem como definida num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento dos respetivos acervos de bens culturais.

2 - A intenção de incorporação de bens culturais por doação ou depósito deve ser submetida e aprovada pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 9.º

Inventário e documentação

1 - O inventário museológico é a relação exaustiva de todos os bens culturais que constituem o acervo de um Museu, independentemente da modalidade de incorporação.

2 - Os bens culturais incorporados nos Museus de Aveiro são objeto de inventário museológico.

3 - O inventário compreende um número de registo de inventário e uma ficha de inventário museológico, de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características, segundo modelo emanado das entidades nacionais competentes.

4 - Os inventários museológicos dos Museus de Aveiro são disponibilizados em suporte informático e em papel, em fichas uniformizadas.

Artigo 10.º

Conservação

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, deve garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo.

2 - Encontram-se definidos os princípios e prioridades de conservação preventiva, bem como os respetivos procedimentos.

3 - A Câmara Municipal de Aveiro dispõe de um plano de conservação preventiva para cada um dos seus Museus, que abrange todas as suas instalações, devendo o planificado ser cumprido e atualizado em função de eventuais alterações.

4 - As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados só podem ser efetuadas por técnicos qualificados.

5 - Aos bens culturais classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, ou legislação que lhe vier a suceder, só poderá ser aplicado o previsto na lei, em função tipo de classificação (tesouro nacional, móvel de interesse público ou municipal).

Artigo 11.º

Estudo e investigação

1 - Os Museus de Aveiro desenvolvem e promovem investigação, tendo em conta a respetiva missão, os objetivos, a política de incorporações, os planos de exposições e edições.

2 - O estudo e a investigação deverão fundamentar as ações desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.

3 - Os Museus de Aveiro promovem a investigação produzida e transmitem-na aos públicos através de exposições, conferências, debates, seminários, artigos ou de outros materiais informativos.

4 - Considera-se, para efeitos de investigação, a modalidade interna e externa:

a) Investigação interna é aquela que os trabalhadores afetos aos Museus de Aveiro desenvolvem no âmbito das suas funções profissionais;

b) Investigação externa é aquela que pessoas externas à instituição desenvolvem sobre as coleções, os monumentos e edificado ou temas afins e para as quais precisam do apoio dos Museus de Aveiro.

5 - A disponibilização de informações respeitantes ao acervo de qualquer um dos Museus de Aveiro será facultada às pessoas e entidades que o solicitarem mediante a assinatura de protocolos e/ou mediante um pedido escrito, no qual se identificará o investigador ou a instituição que faz o pedido, se explicitará o que se pretende consultar ou obter do Museu em causa, e com que finalidade.

6 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos seus Museus, conservará todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos seus técnicos ou outros ao seu serviço, no âmbito das atividades dos Museus de Aveiro, como exposições temporárias, programas educativos e publicações, nomeadamente catálogos, roteiros, desdobráveis e monografias.

7 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas, por razões de conservação e de segurança.

8 - A prestação de alguns destes serviços pode implicar o pagamento de custos inerentes ao serviço prestado, a estabelecer em documento a aprovar nos termos legais.

9 - Constitui obrigação do investigador entregar à Câmara Municipal de Aveiro um exemplar do trabalho publicado.

Artigo 12.º

Educação

1 - Em ordem a concretizar a sua função educativa, os Museus de Aveiro são dotados de Serviços Educativos que têm por missão facilitar o acesso aos bens culturais, à sua identificação e ao seu conhecimento, fruição e interpretação.

2 - Os Serviços Educativos mencionados no número anterior deverão valorizar as pessoas e seus contributos, individuais e coletivos, e promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação permanente e o desenvolvimento cultural e de cidadania.

3 - Os referidos Serviços Educativos devem valorizar e divulgar os resultados do trabalho científico e técnico desenvolvido pelos Museus de Aveiro, proporcionando experiências e abordagens diversas no que respeita à educação, fruição, reflexão e partilha de conhecimento.

4 - Os Serviços Educativos deverão dispor de uma equipa multidisciplinar capaz de assegurar uma programação diversificada e de satisfazer as necessidades e interesses da comunidade, envolvendo todos os participantes, como colaboradores ativos nestas ações.

5 - A programação dos Museus de Aveiro é articulada com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, envelhecimento ativo, multiculturalismo, apoio às pessoas com necessidades especiais e combate à exclusão social.

6 - A Câmara Municipal de Aveiro deverá promover a participação do corpo técnico afeto aos Museus de Aveiro em ações de formação diversificadas, assegurando uma melhoria do conhecimento técnico-científico, a valorização de ações inovadoras e adoção de boas práticas, estimulando a aquisição de novos saberes e fazeres.

7 - Os Serviços Educativos devem dispor de espaços adequados à preparação e desenvolvimento das suas ações.

8 - As ações promovidas pelos Serviços Educativos destinam-se aos diversos públicos, ainda que, pela relação já estabelecida e continuada, o público escolar se considere um segmento privilegiado.

9 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos serviços dos Museus de Aveiro, em complementaridade com o setor da Educação e da Ação Social, estabelecerá formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades, designadamente em contextos e períodos extraescolares, estendendo o seu trabalho aos mais diversos grupos de interesse social e cultural.

CAPÍTULO III

HORÁRIOS E REGIME DE ACESSO PÚBLICO

Artigo 13.º

Dias e horário de funcionamento

1 - Os dias de abertura, encerramento e horários dos Museus de Aveiro são determinados anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Os horários de funcionamento estão afixados no exterior dos Museus de Aveiro e serão amplamente publicitados, constando de forma permanente e atualizada no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cmaveiro.pt.

Artigo 14.º

Custo dos ingressos e respetivas isenções

Pelo ingresso nos Museus de Aveiro é devido pagamento de um preço a fixar anualmente pela Câmara Municipal de Aveiro, sem prejuízo da aprovação pela Câmara Municipal das especiais situações que o dispensem.

Artigo 15.º

Restrições à entrada e normas de visita

1 - Por motivos de segurança e de conservação do seu acervo, nos Museus de Aveiro é proibido:

a) Fumar, comer, beber, correr nos espaços, tocar nos objetos expostos, assim como usar flash ou projetores para fotografar ou filmar;

b) Introduzir nos edifícios animais de qualquer espécie, salvo cães-guia quando acompanhem pessoas invisuais.

2 - Aplicam-se, ainda, as seguintes restrições:

a) O visitante terá que deixar depositados nas áreas de acolhimento dos Museus de Aveiro, objetos que possam prejudicar a conservação dos bens culturais e das instalações, e, em geral, a segurança das pessoas e bens;

b) Pode ser impedida a entrada de visitantes que se façam acompanhar por objetos que, pela sua natureza, não possam ser guardados, com segurança, na área de acolhimento;

c) A responsabilidade pela guarda de objetos implica a declaração e identificação dos mesmos pelo visitante, não se responsabilizando a Câmara Municipal de Aveiro por qualquer dano ou furto.

3 - Compete aos funcionários dos Museus de Aveiro que, em cada momento, desempenham funções de rececionista e (ou) de vigilante decidirem como intervir para fazer aplicar o disposto nos números anteriores do presente artigo, no respeito pelos procedimentos internos definidos.

4 - Nas áreas de cafetaria pertencentes aos Museus de Aveiro não se aplica a proibição de comer e/ou beber.

5 - As proibições previstas no presente artigo poderão ser pontualmente suspensas, devendo o visitante ser informado através de sinalética adequada.

Artigo 16.º

Acolhimento e apoio ao público

1 - Os edifícios dos Museus de Aveiro dispõem de áreas de acolhimento em funcionamento coordenado com o horário de abertura ao público.

2 - É disponibilizada ao público visitante informação tendo em vista a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

3 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, disporão de meios adequados para a visita.

4 - O apoio referido no número anterior é publicitado na receção dos Museus de Aveiro, sendo promovidas condições de igualdade no acesso à fruição cultural.

5 - O percurso museológico normal é feito em regime de visita livre, com exclusão das ações desenvolvidas pelos Serviços Educativos, do apoio específico referido nos n.os 3 e 4 do presente artigo e de outros que venham a ser considerados.

6 - Os Museus de Aveiro dispõem de livro de sugestões e de livro de reclamação à disposição dos visitantes nas suas áreas de acolhimento, devidamente anunciados.

Artigo 17.º

Registo de visitantes

1 - Os Museus de Aveiro procedem ao registo diário dos visitantes, devendo o registo permitir um conhecimento rigoroso dos públicos, que permita traçar um perfil do visitante, mas sem proceder à recolha de dados que permitam a sua identificação.

2 - A Unidade Orgânica responsável pelos Museus de Aveiro analisa conjuntamente os registos enunciados no n.º 1, por forma a melhorar a qualidade de funcionamento.

3 - As estatísticas de visitantes dos Museus de Aveiro são enviadas às entidades competentes de acordo com os procedimentos instituídos, nomeadamente a tipologia de suporte.

Artigo 18.º

Ordem e disciplina

Todos os visitantes que perturbem o normal funcionamento dos Museus de Aveiro serão advertidos pelos funcionários e, no caso de desobediência, serão convidados a sair do edifício, sendo que, mantendo-se o comportamento, serão contactadas as autoridades policiais.

Artigo 19.º

Acesso às reservas

1 - A Câmara Municipal de Aveiro tem, nos Museus e à sua guarda, coleções públicas, pelo que as peças guardadas em reserva estão acessíveis a investigadores, mediante os critérios abaixo definidos:

a) O acesso às reservas é permitido ao pessoal técnico autorizado dos Museus de Aveiro, sem prejuízo de, em casos autorizados, as mesmas poderem ser acedidas pelos demais trabalhadores;

b) O acesso dos investigadores às peças em contexto de reserva pode ser autorizado, mediante solicitação fundamentada, apresentada ao diretor/coordenador/responsável, sempre na companhia de um técnico;

c) A observação das peças será feita nas instalações dos Museus de Aveiro, em local previamente definido para o efeito.

2 - Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças poderão conduzir à respetiva interdição de acesso.

3 - No caso de não ser permitido ao investigador o acesso às peças, deve dar-se a conhecer o(s) motivo(s) que motivam a interdição.

4 - O horário de acesso às peças em reserva será definido em consonância com o horário de funcionamento da valência técnica.

5 - Poderá ser estabelecido acesso público às reservas em contexto de visita, nas condições que vierem a ser fixadas.

Artigo 20.º

Acesso à documentação

1 - Os Museus de Aveiro são serviços públicos, pelo que a informação respeitante às respetivas coleções é considerada de uso público.

2 - É facultado, mediante solicitação escrita e fundamentada, o acesso aos dados constantes na ficha de inventário (digital ou manual) e a elementos constantes no dossier de peça ou coleção, quando existente, a qual deverá ser consultada no Museu respetivo, sendo designado um técnico para acompanhar o investigador.

3 - A informação sobre as peças depositadas não é pública nem pode ser disponibilizada, a não ser nos casos em que os depositantes concedam a necessária autorização por escrito para que a informação possa ser facultada.

4 - A consulta da documentação é feita no dia e hora previamente acordados.

5 - É necessário que o investigador que deseje consultar e utilizar informação cedida pelos Museus de Aveiro, nomeadamente imagens de peças e documentação, faça o respetivo pedido por escrito.

6 - O investigador ou instituição deve sempre mencionar a autoria e proveniência da informação disponibilizada, bem como o fim a que se destina.

7 - Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ou à guarda dos Museus de Aveiro, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

8 - Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos dos Museus de Aveiro, no âmbito das suas funções, pertencem à Câmara Municipal de Aveiro.

CAPÍTULO IV

DEPÓSITO E CEDÊNCIA DE BENS CULTURAIS

Artigo 21.º

Depósito

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, poderá constituir-se depositária de bens culturais incluindo de espólio arqueológico.

2 - O depósito será determinado como medida provisória para a segurança e conservação dos bens culturais - depósito coercivo; ou por acordo entre o proprietário do bem e a Câmara Municipal de Aveiro - depósito voluntário.

3 - É estabelecido um protocolo de depósito identificando o bem ou os bens depositados e descrevendo as condições de depósito.

4 - Os Museus de Aveiro procederão ao registo de todos os bens depositados, atribuindo-lhes um número individualizado, ao qual corresponderá uma ficha de inventário.

5 - As condições de depósito de bens culturais serão objeto de deliberação camarária, após informação elaborada pelos serviços dos Museus de Aveiro.

6 - Em caso de manifesta urgência, o Presidente da Câmara Municipal poderá decidir sobre os depósitos, devendo, posteriormente, submeter a sua decisão a ratificação do órgão competente.

Artigo 22.º

Cedência temporária de bens

1 - A cedência de objetos do acervo museológico a outros museus e/ou instituições de caráter cultural, ou não, será efetuada de acordo com as Normas de Circulação de Bens Culturais, emanadas a nível nacional e internacional, entre as quais:

a) Formulário para Exposições Temporárias (Facilities Report);

b) Relatório de Verificação (Condition Report);

c) Minuta de Contrato de Cedência de Bens Culturais Móveis para efeito de Exposição Temporária;

d) Circulação de Bens Culturais Móveis - Abrangência e Cobertura de Seguro.

2 - A entidade interessada na cedência empregará todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade das peças, desde a sua saída do local onde se encontram nos Museus de Aveiro até ao seu regresso, tendo especial cuidado no seu manuseamento, transporte e exposição, podendo ser exigido o acompanhamento da peça por técnicos da instituição nas diversas operações.

3 - A entidade recetora obrigar-se-á a fornecer à instituição pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as peças se integrem.

CAPÍTULO V

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS

Artigo 23.º

Recursos Humanos

1 - A Câmara Municipal de Aveiro dotará os Museus de Aveiro de pessoal com as habilitações legais e necessárias ao respetivo e eficaz funcionamento nas diversas áreas de ação, designadamente:

a) Diretor/coordenador;

b) Conservação e restauro;

c) Investigação e comunicação;

d) Serviços educativos e mediação de públicos;

e) Organização de exposições e outras atividades;

f) Receção e vigilância;

g) Apoio administrativo;

h) Limpeza e higienização;

i) Outras áreas que se entendam como convenientes para uma efetiva satisfação do interesse público.

2 - Compete à Câmara Municipal afetar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos Museus de Aveiro, bem como promover a sua atualização e valorização, proporcionando o acesso a formação adequada e diversificada de acordo com a transversalidade das funções dos Museus.

3 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, deve recorrer a parcerias com entidades externas, nomeadamente a programas de estágio, formativos ou de investigação de âmbito académico e universitário.

Artigo 24.º

Recursos Financeiros

Pretende-se que os Museus de Aveiro disponham de recursos financeiros adequados à sua vocação, suficientes para assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.

CAPÍTULO VI

VENDA DE LIVROS, MERCHANDISING E OUTROS

Artigo 25.º

Réplicas e reproduções

1 - Deverão ser promovidas e acompanhadas a execução de réplicas de bens culturais à guarda dos Museus de Aveiro, garantindo a qualidade e a fidelidade das mesmas.

2 - Será acautelada a responsabilidade sobre a produção de réplicas de bens culturais em situações de depósito.

3 - As réplicas de bens culturais deverão ser assinaladas, numeradas e seriadas como tal, prevenindo a cópia ilegal.

4 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, poderá desenvolver acordos de parceria (com entidades privadas e/ou públicas) para desenvolvimento da sua linha de merchandising.

Artigo 26.º

Réplicas ou reproduções efetuadas por outras entidades

É expressamente proibida a execução de réplicas ou reproduções com fins lucrativos, por particulares ou instituições, dos objetos que integram as coleções dos Museus de Aveiro, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Aveiro, obtida através da competente deliberação fundamentada, a qual deverá especificar os termos da autorização.

Artigo 27.º

Venda de merchandising pelos Museus de Aveiro

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, poderá promover a venda de merchandising próprio, concebido para a promoção e incremento da sustentabilidade económica dos espaços.

2 - Os objetos para venda estarão expostos ao público nas lojas dos Museus de Aveiro; excecionalmente, e por acordo específico, poderão ser comercializados por outras vias.

3 - Caberá aos funcionários dos Museus de Aveiro promover a venda dos objetos expostos.

4 - A Câmara Municipal de Aveiro deliberará o preço da venda dos objetos, mediante proposta a apresentar pela Unidade Orgânica onde estão integrados os Museus de Aveiro.

Artigo 28.º

Venda de edições ou merchandising por entidades externas à Câmara Municipal de Aveiro e aos Museus de Aveiro

1 - A venda, por entidades externas ao Município, de edições ou objetos de merchandising, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - A intenção de venda deverá ser requerida pelo interessado, devendo, para tal, ser indicado o preço de venda dos bens, o qual não poderá ser inferior ao preço praticado nos Museus de Aveiro.

CAPÍTULO VII

EXPOSIÇÕES

Artigo 29.º

Definição de exposição permanente

Por exposição permanente entende-se a que se realiza nas áreas pertencentes aos edifícios dos Museus de Aveiro destinados a esse efeito, com caráter estável e/ou longa duração, seguindo as orientações traçadas no projeto museológico.

Artigo 30.º

Definição de exposição temporária

1 - Entende-se por exposição temporária toda aquela que não integra a exposição permanente e/ou de longa duração, e que se realiza nos seguintes locais:

a) Áreas de exposição temporárias;

b) Áreas de lazer e de recreio;

c) Cafetaria;

d) Áreas públicas de passagem;

e) Áreas expositivas diversas;

f) Outras áreas que se justifiquem.

2 - As exposições temporárias a realizar nos espaços dos Museus de Aveiro enquadram-se num programa global a apresentar à Câmara Municipal de Aveiro e plasmadas no Plano Anual de Atividades.

3 - As propostas de planeamento e de execução das exposições temporárias são da responsabilidade do respetivo Museu, podendo, na sua concretização, obter a colaboração de entidades externas.

4 - As exposições temporárias concebidas pelos Museus de Aveiro podem ser passíveis de itinerância, cujas condições serão estabelecidas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 31.º

Exposições efetuadas por iniciativa dos Museus de Aveiro

1 - A Unidade Orgânica responsável pelo funcionamento dos Museus de Aveiro elaborará um plano de realização de exposições por si concebidas, podendo propor dirigir convites a artistas ou a coletivos de artistas, assim como a instituições, com vista a promover a exposição das suas obras nos espaços, em condições e datas a acordar.

2 - Os Museus de Aveiro dispõem de um conjunto de exposições destinadas a itinerância, que podem ser solicitadas por outras entidades, respeitando as respetivas normas de cedência.

Artigo 32.º

Exposições a requerimento de artistas e/ou instituições

1 - Os artistas e/ou instituições interessados em realizar exposições nos Museus de Aveiro deverão manifestar a sua pretensão nesse sentido.

2 - Esta pretensão deverá ser apresentada por escrito e entregue ao Museu respetivo o qual procederá à sua avaliação e proporá à Câmara Municipal de Aveiro a fundamentação para a sua realização, caso se reconheça interesse cultural e enquadramento da proposta.

Artigo 33.º

Despesas efetuadas com a exposição

Salvo as exposições realizadas por iniciativa da Câmara Municipal de Aveiro, as despesas realizadas com as exposições individuais ou coletivas serão suportadas pelo(s) artista(s) ou por seu representante promotor da exposição, que terá a liberdade de recorrer ao mecenato ou a outros meios de financiamento.

Artigo 34.º

Montagem da exposição

1 - A montagem da exposição deverá ser efetuada com o apoio dos funcionários dos Museus de Aveiro, quando solicitado, devendo o artista/entidade fazer chegar as obras com a antecedência necessária à sua montagem, o que deve ocorrer dentro do horário normal de normal.

2 - A museografia deverá ser definida previamente entre o artista/entidade e o Museu acolhedor.

3 - A montagem deverá respeitar a integridade física dos espaços e dos objetos.

Artigo 35.º

Levantamento das obras expostas

1 - No prazo definido pelos Museus de Aveiro, após o encerramento da exposição, os artistas/entidades ou os seus representantes, deverão levantar as suas obras.

2 - O levantamento referido no número anterior só poderá ser efetuado depois dos artistas/entidades cumprirem todas as obrigações assumidas perante os Museus de Aveiro.

3 - Caso o artista/entidade não proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, caberá ao artista a assunção dos encargos com o seguro que os Museus de Aveiro entenderem pertinente contratar a propósito, bem como será responsável pelo pagamento da taxa prevista para tal no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO VIII

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO

Artigo 36.º

Definição

1 - Os Museus de Aveiro são dotados de Centro de Documentação com o objetivo de aglutinar toda a informação que resulta da sua investigação (edifícios e coleções, lato sensu).

2 - Para além da documentação referida no número anterior, os Museus de Aveiro deverão também recolher todos os materiais que, sobre o Município de Aveiro, revistam a forma de documento escrito, imagem, som, filme ou digital, potenciadores de conhecimento sobre aspetos ligados à investigação sobre Aveiro, Museologia e qualquer das temáticas a que estão subordinados os núcleos dos Museus de Aveiro.

Artigo 37.º

Utilização

1 - O Centro de Documentação dos Museus de Aveiro poderá ser utilizado por qualquer interessado.

2 - O Fundo Documental do Centro de Documentação dos Museus de Aveiro é de consulta presencial, devendo o utilizador que pretenda efetuar a consulta estar inscrito na Rede de Bibliotecas do Município de Aveiro.

Artigo 38.º

Danos causados nos bens do Centro de Documentação dos Museus de Aveiro

1 - Em caso de dano nos documentos, o utilizador deverá repor o documento danificado.

2 - No caso de impossibilidade de reposição ou reparação, será determinada uma indemnização atendendo ao valor real e histórico do bem danificado, a qual será paga no prazo máximo de quinze (15) dias após a verificação do dano.

Artigo 39.º

Reproduções

1 - A Câmara Municipal de Aveiro, mediante proposta fundamentada, poderá ceder reproduções do acervo do Centro de Documentação dos Museus de Aveiro sobre os quais detenha os direitos de autor, para fins de estudo, mediante requerimento escrito efetuado por particular ou por entidade, pelas quais cobrará a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - No caso de reproduções de fotografias ou de diapositivos, deverá ser indicada(s) a(s) fotografia(s) ou diapositivo(s) pretendido(s) e o objetivo do pedido.

3 - A utilização de qualquer reprodução é integralmente restrita ao âmbito específico da autorização referida nos números anteriores.

Artigo 40.º

Cedência de imagem de objetos existentes nos Museus de Aveiro com fins lucrativos ou para comunicação social

1 - A Unidade Orgânica gestora dos Museus de Aveiro poderá propor a cedência de imagens de objetos existentes nos Museus de Aveiro sobre as quais a Câmara Municipal de Aveiro detenha os direitos de autor, a entidades com fins lucrativos ou à comunicação social.

2 - As entidades que pretendam utilizar qualquer imagem na qual conste uma ou várias peças dos Museus de Aveiro para fins comerciais ou publicitários, devem apresentar, a acompanhar o seu requerimento, sob pena de rejeição liminar, um esboço do trabalho e uma descrição dos fins a que o uso da mesma se destina.

3 - Os casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal de Aveiro.

4 - As taxas devidas encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO IX

ESPAÇOS DE APOIO DOS MUSEUS DE AVEIRO

Artigo 41.º

Objeto

1 - São considerados espaços de apoio dos Museus de Aveiro, os auditórios, salas de exposições temporárias, cafetarias e outros espaços afins.

2 - Os espaços de apoio dos Museus de Aveiro destinam-se a complementar as atividades culturais e educativas promovidas pela instituição ou para apoiar ações em que a Câmara Municipal de Aveiro entenda existirem fins considerados conformes à sua vocação, missão e objetivos.

3 - O uso dos espaços de apoio poderá também ser autorizado a entidades externas ao Município de Aveiro, sempre que o mesmo não ofereça riscos à segurança do património e sempre que os Museus de Aveiro o entendam como benéfico, aplicando-se as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 42.º

Procedimentos para utilização dos espaços de apoio por terceiros

1 - Caso um particular, empresa ou associação pretenda utilizar os espaços de apoio para qualquer uma das finalidades previstas no artigo anterior, deverá apresentar requerimento, nos termos do previsto no Regulamento de Instrução dos Procedimentos Administrativos do Município de Aveiro, para utilização do espaço, com a antecedência mínima de um mês em relação à data prevista do evento.

2 - O deferimento do pedido atenderá à disponibilidade do espaço e do pessoal de apoio necessário para garantir o correto desenrolar da ação e da segurança do Museu, bem como à lotação dos espaços.

3 - Poderá o Museu em causa solicitar elementos suplementares, para análise, se assim o considerar pertinente.

4 - O incumprimento do prazo indicado no n.º 1 do presente artigo não invalidará a apreciação da proposta se existirem razões de interesse público que o justifiquem.

5 - A utilização será formalizada mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 43.º

Desistência

As entidades requisitantes que desistam da utilização do espaço deverão comunicá-lo à Câmara Municipal de Aveiro com a antecedência mínima de cinco (5) dias, sob pena de se considerarem devidos os valores correspondentes à taxa a pagar pela utilização, mesmo quando deferida a utilização a título gratuito.

Artigo 44.º

Taxas

Os valores das taxas a pagar pela utilização dos espaços de apoio dos Museus de Aveiro encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 45.º

Cedência a título gratuito

A Câmara Municipal de Aveiro poderá autorizar a utilização dos espaços a título gratuito desde que as atividades a realizar se enquadrem no âmbito da programação dos Museus de Aveiro e de acordo com previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 46.º

Divulgação

As entidades a quem os espaços forem cedidos gratuitamente ficam obrigadas a mencionar, na documentação respeitante e no material de divulgação da atividade, que ela se realiza com o apoio da Câmara Municipal de Aveiro, mediante a inclusão dos respetivos logótipos e dando conhecimento prévio dos mesmos para validação.

Artigo 47.º

Encargos adicionais

São da responsabilidade das entidades a quem os espaços sejam cedidos todas as obrigações e encargos inerentes, nomeadamente, a direitos de autor, licenças, taxas, seguros, vistos e outros previstos na lei.

Artigo 48.º

Captação de som ou imagens

1 - A captação de som ou imagens das atividades a realizar nos Museus de Aveiro carecem de prévia autorização, bem como dos intervenientes das atividades, por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização por escrito da Câmara Municipal de Aveiro e dos intervenientes, a captação de imagens ou som.

3 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens, quer por razões de segurança, quer de conservação e/ou logística, que constarão sempre de documento escrito.

4 - A captação de som ou imagens das atividades a realizar nos Museus de Aveiro deverá ­acautelar as restrições impostas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 49.º

Utilização de meios técnicos e de outros bens

1 - Poderá a Câmara Municipal de Aveiro disponibilizar às entidades promotoras a utilização de equipamentos técnicos e de outros bens.

2 - Os meios técnicos referidos no número anterior serão sempre manuseados por um funcionário da Câmara Municipal de Aveiro.

3 - Os interessados deverão igualmente requerer a presença de técnicos nos ensaios, caso entendam que tal presença é necessária.

4 - As taxas a pagar pela utilização de meios técnicos e de outros bens afetos aos Museus de Aveiro encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de decisão da Câmara Municipal de Aveiro, tendo em conta as disposições da Lei-Quadro dos Museu, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto, e no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Norma Revogatória

Revoga-se o Regulamento dos Equipamentos Museológicos do Município de Aveiro.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação, nos termos legais.

317547714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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