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Regulamento 428/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras dos concursos especiais de acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Texto do documento

Regulamento 428/2024



Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 393-A/99 de 2 de outubro, na sua redação atual, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa, faz publicar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

25 de março de 2024. - A Presidente do Conselho de Direção, Marta Gibert Aires de Sousa.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nas Licenciaturas da Escola Superior
de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras dos concursos especiais de acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP - Lisboa), nos termos do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se aos concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário.

Artigo 3.º

Restrições

Num ano letivo, cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Composição e funções do Júri

Anualmente há necessidade de nomear um júri para os Concursos Gerais de Acesso e Ingresso às Licenciaturas da ESSCVP - Lisboa.

1 - O Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP - Lisboa nomeará um júri cuja constituição inclui:

a) O presidente do Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Lisboa, que assume a posição de presidente do júri;

b) Um vogal, sugerido pelo Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Lisboa;

c) O Diretor de cada Área de Ensino.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar e zelar pela realização e classificação das provas;

b) Assegurar a publicação dos resultados do processo de avaliação;

c) Assegurar, em termos gerais, o bom funcionamento deste concurso e o cumprimento das regras estabelecidas para o efeito;

d) Elaborar o formulário da entrevista inclusa na prova específica do concurso especial de acesso para maiores de 23, bem como a fundamentação da decisão tomada no âmbito desta, a anexar ao processo do candidato.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SECÇÃO I

CONCURSO ESPECIAL PARA MAIORES DE 23 ANOS

Artigo 5.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do artigo 2.º os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, seguidamente designadas por provas +23.

2 - A informação e normas relativas às provas +23 constam em regulamento próprio, designado Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidades dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos de Licenciatura da ESSCVP - Lisboa, publicado no Diário da República.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados nas provas +23 podem candidatar-se à matrícula e inscrição em todos os ciclos de estudos de licenciatura, ministrados na ESSCVP - Lisboa.

SECÇÃO II

TITULARES DE UM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA

Artigo 7.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do artigo 2.º os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 8.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Os diplomas de especialização tecnológica que facultam ingresso nos cursos de licenciatura da ESSCVP - Lisboa são todos os que estejam inseridos em qualquer das áreas de educação e formação definidas pela Portaria 256/2005 de 16 de março.

2 - A admissão ao curso de licenciatura ao qual se candidata pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica do qual o candidato é detentor.

3 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico delegar esta apreciação à Área de Ensino respetiva.

Artigo 9.º

Prova de Ingresso

1 - A realização da candidatura a um dos ciclos de estudos de licenciatura ministrados na ESSCVP - Lisboa está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência desse mesmo ciclo de estudos.

2 - Dispensam de realização da prova de ingresso os candidatos com diploma de curso de especialização tecnológica nas áreas contidas na área 72 - Saúde, definidas pela Portaria 256/2005 de 16 de março.

3 - A prova de ingresso específica é escrita e organizada para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha nas provas de ingresso específicas uma classificação não inferior a 10, numa escala de 0 a 20.

5 - Todos os documentos relacionados com o ingresso integram o processo individual do estudante.

SECÇÃO III

TITULARES DE UM DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL

Artigo 10.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do Artigo 2.º os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 11.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar

1 - Os diplomas de técnico superior profissional que facultam ingresso nos cursos de licenciatura da ESSCVP - Lisboa são os que estejam inseridos em qualquer das áreas de educação e formação definidas pela Portaria 256/2005 de 16 de março.

2 - A admissão ao curso de licenciatura ao qual se candidata, pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional do qual o candidato é detentor.

3 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico delegar esta apreciação à Área de Ensino respetiva.

Artigo 12.º

Prova de Ingresso

1 - A realização da candidatura a um dos ciclos de estudos de licenciatura ministrados na ESSCVP - Lisboa está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência desse mesmo ciclo de estudos.

2 - Dispensam de realização da prova de ingresso os candidatos com diploma de técnico superior profissional nas áreas contidas na área 72 - Saúde, definidas pela Portaria 256/2005 de 16 de março.

3 - A prova de ingresso específica é escrita e organizada para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha nas provas de ingresso específicas uma classificação não inferior a 10, numa escala de 0 a 20.

5 - Todos os documentos relacionados com o ingresso integram o processo individual do estudante.

SECÇÃO IV

TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES

Artigo 13.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do artigo 2.º os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 14.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos da ESSCVP - Lisboa.

SECÇÃO V

TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO

Artigo 15.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 2.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 2.º os candidatos titulares de:

a) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

b) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 16.º

Áreas de educação e formação da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura aos ciclos de estudos

Para os titulares de uma das habilitações previstas no Artigo 15.º do presente regulamento, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ministrados na ESSCVP - Lisboa são a 725 (Tecnologias de Diagnóstico e Terapêutica), a 726 (Terapia e Reabilitação) e a 729 (Saúde - Programas não classificados noutra área de formação).

Artigo 17.º

Avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos incide sobre três vertentes:

a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso (CFC) obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas numa das seguintes provas, adiante designadas abreviadamente por PA:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares de cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso dos diplomados dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação máxima de 30 %, a classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e competências (PACC) especificamente organizada para o efeito pelo júri dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos da ESSCVP - Lisboa.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - A fórmula de cálculo das notas de candidatura (NC) é a seguinte:

NC = (CFC × 0,5) + (PA × 0,2) + (PACC × 0,3)

Artigo 18.º

Realização da prova e candidatura

1 - A realização da candidatura a um dos ciclos de estudo de licenciatura ministrados na ESSCVP - Lisboa é efetuada junto dos serviços académicos da Escola, nos moldes e prazos definidos em edital próprio, nos termos do artigo 22.º

2 - Tem competência para organizar e deliberar sobre as provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º o júri dos Concursos Especiais de Acesso à ESSCVP - Lisboa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

CAPÍTULO III

NORMAS COMUNS

Artigo 19.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Conselho de Direção com parecer do Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Lisboa.

2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados e publicado no sítio da Internet da ESSCVP - Lisboa.

Artigo 20.º

Seriação

1 - Os critérios de seriação para cada concurso são fixados anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP - Lisboa, ouvido o Conselho Técnico-Científico, divulgados em edital e publicitados no sítio da internet da ESSCVP - Lisboa.

2 - A seleção e seriação é efetuada pelo júri dos concursos especiais de acesso da ESSCVP - Lisboa.

Artigo 21.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 22.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são:

a) Fixados pelo Conselho de Direção da ESSCVP - Lisboa em edital homologado pelo seu Presidente;

b) Publicitados no sítio da internet da ESSCVP - Lisboa;

c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixados pela alínea a) do número anterior, tem de ser concluído até 15 de outubro.

Artigo 23.º

Pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos está condicionada à satisfação dos pré-requisitos respetivos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de setembro na sua redação atual.

Artigo 24.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se de acordo com o Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da ESSCVP - Lisboa.

2 - Salvaguarda-se o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, onde se estabelece não serem passíveis de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, dado que esta formação é parte integrante do plano de formação do CET;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, dado que esta formação é parte integrante do plano de formação do CTSP.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º

Regime transitório

Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º ano de escolaridade podem concorrer no âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do ponto 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente regulamento e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - As regras de articulação de vagas entre concursos, seguem as definidas pela legislação referente em vigor, e são operacionalizadas pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.

CAPÍTULO V

TRAMITAÇÃO

Artigo 27.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados pelo edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é apresentada presencialmente nos serviços académicos da ESSCVP - Lisboa ou online (se disponível), nos prazos fixados, e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura poderá incluir vários cursos da ESSCVP - Lisboa.

4 - A candidatura é apenas válida para o ano em que se realiza.

Artigo 28.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seleção e seriação fixados para cada um dos cursos e concursos, disputem a última vaga, serão aplicados os critérios de desempate publicados no edital de abertura do concurso respetivo.

Artigo 29.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura a concursos especiais é da competência do Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Lisboa, mediante proposta do respetivo júri dos concursos especiais de acesso da ESSCVP - Lisboa.

2 - A decisão é homologada pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP - Lisboa e materializada sob a forma de edital de resultados, organizado por curso, publicado nos serviços académicos e na página da internet da ESSCVP - Lisboa.

Artigo 30.º

Resultado final e comunicação da decisão

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital de resultados, publicado nos serviços académicos e na página da internet da ESSCVP - Lisboa.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 31.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Lisboa.

2 - A reclamação deve ser entregue nos serviços académicos da ESSCVP - Lisboa, no prazo definido no edital de abertura do concurso.

3 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, ouvido o júri dos concursos especiais de acesso e ingresso da ESSCVP - Lisboa, sendo notificada ao requerente no prazo definido no edital de abertura do concurso.

4 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida devem efetivar a matrícula/inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

Artigo 32.º

Consulta e Reapreciação de Prova

1 - Em caso de discordância da classificação atribuída nas provas de ingresso realizadas na ESSCVP - Lisboa, o estudante pode:

a) Solicitar a consulta da prova;

b) Proceder após a consulta da prova ao pedido de reapreciação da prova.

2 - A consulta de prova só pode ser solicitada se dela houver registo escrito, suporte digital ou produção de trabalho tridimensional.

3 - A consulta de prova deve ser efetivada por pedido escrito, realizado nos serviços académicos da ESSCVP - Lisboa e dirigido ao Presidente do Júri dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso, que procederá à marcação da referida consulta, dentro dos prazos definidos em Edital.

4 - Se o candidato entender solicitar a reapreciação da prova, deverá requerer junto dos serviços académicos da ESSCVP - Lisboa e efetivar o pagamento dos emolumentos aplicáveis.

5 - A reapreciação de prova será desenvolvida por outro docente que não o que efetivou a correção original e será para a totalidade da prova.

6 - Caso a reapreciação da prova resulte em cotação superior, que altere a ordem de seriação do estudante para cima, será devolvido ao requerente o montante pago pela reapreciação.

7 - A reapreciação e comunicação dos resultados deve respeitar os prazos definidos em edital.

Artigo 33.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos termos e prazos fixados no edital.

2 - No caso de um candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não proceder à mesma no prazo fixado no edital, os serviços académicos convocam os candidatos não colocados a procederem à realização da matrícula até esgotar as vagas.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 34.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentadas fora dos prazos fixados no edital;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não cumpram o pagamento do emolumento previsto no período fixado para a candidatura;

d) Sejam efetuadas por candidatos com qualquer valor em débito à ESSCVP - Lisboa, independentemente da sua natureza;

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo presidente do Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Lisboa, ouvida a fundamentação do júri dos concursos especiais de acesso à ESSCVP - Lisboa.

3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados pelos serviços académicos da ESSCVP - Lisboa.

Artigo 35.º

Exclusão de candidatos

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público e/ou privado.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP - Lisboa, ouvida a fundamentação do júri dos concursos especiais de acesso à ESSCVP - Lisboa.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sítio da Internet da ESSCVP - Lisboa, aquando da publicação da seriação de candidatos.

Artigo 36.º

Integração curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos planos e organização dos ciclos de estudos em vigor na ESSCVP - Lisboa no ano letivo em causa.

2 - À concessão de equivalências aplicam-se as normas fixadas pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da ESSCVP - Lisboa.

Artigo 37.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP - Lisboa, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Lisboa.

3 - Complementam este regulamento todos os regulamentos especificamente elaborados pelo júri dos concursos especiais de acesso à ESSCVP - Lisboa relativamente a provas especialmente previstas no âmbito destes concursos.

317526962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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