Regulamento 416/2024, de 11 de Abril
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências e Tecnologia
- Fonte: Diário da República n.º 72/2024, Série II de 2024-04-11
- Data: 2024-04-11
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa
Considerando que nos termos do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto, competindo-lhes aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aprovou o seu Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes através do Despacho 13021/2012, de 3 de outubro.
Volvidos mais de dez anos sobre a sua entrada em vigor e atendendo a que durante este período: foi aprovado um novo Regulamento geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa (por Despacho 8178/2021, de 18 de agosto); houve alterações significativas na forma como se deve encarar o ensino, com novos modelos pedagógicos; houve alterações significativas na composição do quadro de pessoal das Universidades, com um aumento substancial do corpo de investigadores, e também alterações no financiamento de recursos humanos que permitem uma maior permeabilidade entre as atividades de docência e as de investigação científica nas Universidades; a Universidade Nova de Lisboa passou a fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, mostra-se necessário proceder à atualização do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, modernizando-o, e tornando-o uma ferramenta que: facilite a interação entre o ensino, a investigação e a transferência de conhecimento; incentive o desenvolvimento e adoção de novos modelos pedagógicos; proporcione uma distribuição mais equitativa do volume de trabalho pelos docentes da Faculdade.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea gg) dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 131, de 8 de julho de 2022, tendo sido promovida a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência de aprovação pelo Colégio de Presidentes de Departamento e pelo Conselho Científico, em reunião de 6 de março de 2024, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, através do presente Regulamento, vem estabelecer as condições que os seus docentes deverão observar no exercício das suas atividades, nomeadamente regular aspetos inerentes à especificidade daquelas atividades.
21 de março de 2024. - O Diretor da Faculdade, Prof. Doutor José Júlio Alferes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objeto definir, no âmbito da Faculdade de Ciências a Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, o regime relativo à execução do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na versão atualmente em vigor, tendo por base o Regulamento de Prestação do Serviço dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho 8178/2021, de 18 de agosto.
2 - O presente Regulamento aplica-se à prestação do serviço dos docentes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, independentemente da natureza do seu vínculo.
Artigo 2.º
Princípios
1 - Na organização, regulação e em matéria de prestação do serviço dos docentes devem ser respeitados os princípios enunciados no Regulamento da Universidade Nova de Lisboa, nomeadamente:
a) Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:
i) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela Faculdade e pela Universidade;
ii) Os planos de atividades da Faculdade e da Universidade;
iii) O desenvolvimento da atividade científica.
b) Em matéria da prestação do serviço dos docentes, devem respeitar-se os seguintes princípios:
i) Dignificação e responsabilização do exercício de funções;
ii) Diferenciação das funções e do desempenho;
iii) Equilíbrio e equidade na repartição das tarefas docentes;
iv) Diferenciação das funções e equilíbrio plurianual na sua repartição pelos docentes.
CAPÍTULO II
DIREITOS, DEVERES E PERFIS DOS DOCENTES
Artigo 3.º
Direitos e Deveres
1 - São direitos dos docentes, os definidos no Regulamento da Universidade Nova de Lisboa, nomeadamente:
a) Definir, de forma livre e independente, o conteúdo e os métodos dos seus ensino e investigação, no respeito pelas regras de coordenação estabelecidas pela Faculdade;
b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados pela Faculdade e em respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da Universidade e da Faculdade;
c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho de forma independente e no respeito pelo princípio da imparcialidade;
d) Progredir na carreira docente, nas condições estabelecidas nas normas legais e regulamentares vigentes em cada momento e tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da Faculdade.
2 - São deveres de todos os docentes:
a) Contribuir para a concretização da missão da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;
b) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo das liberdades de consciência, de pensamento e de expressão;
c) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da Universidade e das suas unidades orgânicas;
d) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os nas suas formações científica, cultural, profissional e humana;
e) Desenvolver o conhecimento científico e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico, cultural, artístico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;
f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como aquelas para que hajam sido eleitos ou designados e ainda as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos órgãos de governo da Faculdade e da Universidade.
Artigo 4.º
Perfis dos docentes
1 - Os docentes da Faculdade de Ciências e Tecnologia podem assumir funções que correspondam aos seguintes quatro perfis, que resultam da combinação dos perfis previstos no artigo 4.º do Regulamento da Universidade:
a) Perfil de ensino, investigação, gestão e extensão;
b) Perfil predominante de investigação;
c) Perfil predominante de inovação e transferência de conhecimento;
d) Perfil de administração e gestão académica.
2 - Supletivamente, a atividade de todos os docentes desenvolve-se no perfil de ensino, investigação, gestão e extensão.
3 - Os Presidentes de Departamento desenvolvem a sua atividade no perfil de administração e gestão académica.
4 - Excecionalmente, por despacho do Diretor, podem outros docentes desenvolver as suas atividades no perfil de administração e gestão académica.
5 - O pessoal docente de carreira pode solicitar ao Diretor, na sequência de parecer favorável do Conselho Científico, que, por um período de um ano letivo, renovável, a sua atividade académica se desenvolva no perfil predominante de investigação ou no perfil predominante de inovação e transferência de conhecimento, mediante a apresentação de pedido fundamentado, acompanhado de proposta de plano dos trabalhos a realizar. Em caso de renovação deve ainda ser acompanhado de relatório das atividades desenvolvidas pelo docente no período anterior
6 - A solicitação mencionada no número anterior deve anteceder a apresentação da proposta de Distribuição de Serviço Docente pelo Departamento ao Conselho Científico e vir instruída com parecer favorável do Departamento.
7 - O parecer do Conselho Científico e a aprovação do Diretor devem ter em conta:
a) O plano de trabalhos;
b) A existência de recursos que assegurem o desenvolvimento de todo o serviço docente a cargo dos vários departamentos, com garantia de excelência pedagógica e científica;
c) O relatório das atividades desenvolvidas no período anterior, quando de renovação.
8 - Para o desenvolvimento de tarefas de investigação e de inovação os docentes de carreira podem ser afetados, a tempo total ou parcial, a atividades ou projetos de investigação sediados na Universidade Nova de Lisboa ou nas seguintes instituições parceiras:
a) Associação para a Inovação e Desenvolvimento da FCT (NOVA.ID.FCT);
b) Instituto de Desenvolvimento de Novas Tecnologias (UNINOVA).
9 - A pertença de docentes a instituições de investigação e desenvolvimento que não contem com a Faculdade entre as suas instituições de acolhimento tem de ser autorizada pelo Diretor na sequência de parecer favorável do Conselho Científico.
10 - Os docentes envolvem-se na prestação de serviços promovida pela Universidade e por associações e outras entidades de que faça parte, procurando devolver à comunidade, por via de serviços de elevada qualidade e relevante utilidade social, uma parte dos recursos que aquela lhes confia.
11 - A participação de docentes na prestação de serviços remunerados à comunidade fora do âmbito do número anterior depende de autorização dos órgãos competentes.
12 - Independentemente do perfil de cada docente, compete-lhe ainda participar noutras tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da Faculdade no respeito pela lei.
Artigo 5.º
Perfil de ensino, investigação, gestão e extensão
Este perfil misto, no qual, supletivamente, os docentes da NOVA FCT desenvolvem a sua atividade, resulta da combinação dos perfis previstos no Regulamento da Universidade, tomando-se, como termo de referência, que docentes neste perfil dedicam cerca de 40 % do seu tempo a atividades de ensino e inovação pedagógica, 55 % a atividades de investigação científica e de inovação e transferência de conhecimento e 5 % a atividades de gestão académica.
1 - Os docentes com perfil de ensino, investigação, gestão e extensão desenvolvem atividades descritas nos vários perfis definidos no Regulamento da Universidade, nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º
2 - Os docentes em regime de tempo integral, no caso de trabalho em funções públicas, ou em regime de tempo completo, no caso de contratos de trabalho de direito privado, prestam o número de horas semanais de serviço docente de aulas que lhes for fixado pelo órgão competente da unidade orgânica, num mínimo de 6 horas e num máximo de 9 horas, podendo o valor mínimo ser excecionalmente reduzido para 5 horas caso o docente tenha uma carga elevada de atividades de gestão académica incluindo direção de grandes unidades de investigação ou ciclos de estudos.
3 - Os docentes com contratos de trabalho de direito privado a tempo parcial, prestam um número de horas correspondente à percentagem de tempo prevista no contrato, arredondado ao inteiro imediatamente acima.
4 - Os docentes especialmente contratados, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, prestam o número de horas semanais de serviço docente de aulas que lhes for fixado.
Artigo 6.º
Perfil predominante de investigação
1 - Os docentes em perfil predominante de investigação desenvolvem, predominantemente, as atividades descritas no artigo 7.º do Regulamento da Universidade Nova de Lisboa.
2 - Sem prejuízo do número anterior, os docentes neste perfil têm um serviço docente de aulas compreendido entre 2h e 4h30 horas semanais por semestre, correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço de aulas efetivo por ano letivo, não se contabilizando para este mínimo as horas referidas no Artigo 10.º
Artigo 7.º
Perfis predominante de inovação e transferência de conhecimento
1 - Os docentes em perfil predominante de inovação e transferência de conhecimento desenvolvem, predominantemente, as atividades descritas no artigo 8.º do Regulamento da Universidade Nova de Lisboa.
2 - Sem prejuízo do número anterior, os docentes neste perfil têm um serviço docente de aulas compreendido entre 2h e 4h30 horas semanais por semestre, correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço de aulas por ano letivo, não se contabilizando para este mínimo as horas referidas no Artigo 10.º
Artigo 8.º
Perfis de administração e gestão académica
1 - Os docentes em perfil predominante de administração e gestão académica desenvolvem, predominantemente, as atividades descritas no artigo 9.º do Regulamento da Universidade Nova de Lisboa.
2 - Sem prejuízo do número anterior, os docentes neste perfil têm um serviço docente de entre 2h e 4h30 horas semanais por semestre, correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço de aulas por ano letivo, não se contabilizando para este mínimo as horas referidas no Artigo 10.º
CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO DOCENTE
Artigo 9.º
Elaboração da Distribuição do Serviço Docente
1 - A Distribuição do Serviço Docente é elaborada pelo Conselho Científico, anualmente, sob proposta dos departamentos, de acordo com calendário definido por Despacho do Presidente do Conselho Científico.
2 - Na distribuição anual de serviço docente proposta pelos Departamentos, é tida em atenção:
a) A cobertura total das necessidades docentes da Faculdade;
b) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
c) Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga de trabalho;
d) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
e) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas;
f) As preferências de cada docente.
3 - Para apuramento do número de horas letivas efetivas de cada docente considera-se a média dos dois semestres do ano letivo, sem prejuízo de não poder ser atribuído em cada semestre um número de horas de aula semanais superior a doze horas, salvo se com acordo expresso entre o docente e o departamento.
4 - Para efeitos do número anterior considera-se o serviço prestado em qualquer tipo de aulas das unidades curriculares de qualquer ciclo de estudos, obrigatórias ou opcionais, conforme constar do sistema de gestão académica da Faculdade, bem como as orientações conforme previsto no Artigo 10.º do presente Regulamento.
5 - Os limites de prestação de serviço docente fixados nos termos dos números anteriores podem ser ultrapassados, compensando-se os excessos noutros períodos do ano letivo ou nos anos letivos seguintes, se assim o permitirem as condições do serviço a prestar, ou, no caso dos docentes em regime de direito privado, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Regulamento 409/2018 da Universidade Nova de Lisboa.
6 - Para as unidades curriculares com métodos pedagógicos, aprovados em Conselho Científico, em que o serviço docente não se concretize essencialmente com aulas síncronas, considera-se, para todos os efeitos deste regulamento, um equivalente de horas de aulas igual a 1,5 % vezes o número de créditos ECTS da Unidade Curricular vezes o número de inscritos, salvo se o Conselho Científico tenha explicitamente determinado outro valor para essa Unidade Curricular.
7 - Toma-se como ponto de partida para o número de horas de serviço prestado por cada docente, o limite máximo do intervalo previsto para o respetivo perfil, estabelecido nos artigos 4.º a 8.º deste Regulamento.
8 - Sempre que o departamento para tal disponha de condições, cada docente pode ter o número de horas de serviço reduzido até ao limite mínimo do intervalo previsto no seu perfil.
9 - As horas de redução de serviço de docentes propostas por cada departamento ao abrigo do número anterior:
a) Devem corresponder a compensação dos docentes por atividades que desempenhem no âmbito dos vários perfis
b) Devem ser justificadas para cada docente na proposta apresentada ao Conselho Científico, com base nas atividades a compensar.
10 - O(a) Professor(a) Decano(a) usufrui de uma compensação, pelas tarefas extraordinárias decorrentes da sua função, traduzida por uma redução de 50 % do número semanal de horas letivas efetivas que lhe estiver atribuído.
11 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
12 - Na colaboração de docentes de uma unidade orgânica em outras unidades orgânicas das Universidade, aplica-se o Regulamento 207/2018 da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 10.º
Orientações
1 - Para efeitos de distribuição de serviço docente, cada Unidade Curricular de dissertação de mestrado deve ser considerada, para todos os efeitos, como tendo um equivalente de serviço de aulas semanais por semestre igual a um quarto do número de estudantes inscritos em primeira inscrição.
2 - Para efeitos de distribuição de serviço docente, cada Unidade Curricular de tese de doutoramento deve ser considerada, para todos os efeitos, como tendo um equivalente de serviço de aulas semanais por semestre igual a um terço do número de estudantes inscritos em 3 ou menos anos.
3 - Esse serviço docente deve ser distribuído por cada docente de forma proporcional ao número de estudantes que orienta nessas Unidade Curriculares, sendo que no caso de uma coorientação o serviço é dividido pelos vários orientadores.
4 - Para efeito dos limites de serviço definidos nos artigos anteriores, o número total de horas de cada docente em serviço de orientações de mestrado não pode exceder uma, e em serviço de orientações de doutoramento não pode exceder uma.
Artigo 11.º
Substituições
1 - Sem prejuízo de substituições pontuais, os docentes não podem fazer-se substituir de forma continuada no serviço docente que lhes for distribuído sem autorização prévia do Conselho Científico, por proposta do departamento em que estiverem integrados.
2 - Quando se verificarem substituições, no âmbito do número anterior, os docentes substitutos e o respetivo serviço docente passam a constar, obrigatoriamente, da distribuição de serviço do correspondente departamento e do sistema de gestão académica da Faculdade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, Despacho 13021/2012, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 3 de outubro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As normas com efeitos na preparação, organização e demais atividades inerentes ao funcionamento do ano letivo apenas produzem efeitos no ano letivo 2024/2025 e seguintes.
317523105
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5712337.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação
Aprova o estatuto da carreira docente universitária.
-
2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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