Delegação e subdelegação de poderes da Procuradora-Geral da República no Procurador-Geral Regional de Évora.
Despacho 2976/2024
Delegação e subdelegação de poderes da Procuradora-Geral da República no Procurador-Geral Regional de Évora
I - Mantendo-se as circunstâncias que determinaram a delegação de competência constante dos despachos integrados nas Circulares nos 1/2006 e 10/2012, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º-A do
Decreto-Lei 454/91, de 28-12, delego no Procurador-Geral Regional de Évora, com a faculdade de a subdelegar, a competência estabelecida no n.º 4 do artigo referido, relativamente aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão em que o Estado seja ofendido e que corram termos na respetiva circunscrição, com observância das orientações fixadas pela Circular n.º 1/2006 da Procuradoria-Geral da República, de 10-1-2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2-2-2006, como Diretiva n.º 1/2006).
II - O artigo 4.º, n.º 2, da
Lei 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação nos Procuradores-Gerais Regionais da competência do Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias ali elencados.
A esta previsão legal presidiram, naturalmente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o objetivo de se alcançar maior eficácia na investigação e que justificam a concretização daquela faculdade legal de delegação da competência. Assim:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da
Lei 45/2011, de 24 de junho, delego no Procurador-Geral Regional de Évora a competência para conferir ao Gabinete de Recuperação de Ativos o encargo de proceder à investigação financeira ou patrimonial nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, relativamente aos processos que corram termos nas comarcas da respetiva circunscrição.
2 - Mantém-se a competência da Procuradora-Geral da República relativamente aos processos que corram termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
3 - As decisões proferidas no exercício da competência agora delegada deverão ser comunicadas à Procuradora-Geral da República.
III - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela
Lei 68/2019, de 27 de agosto, delego no Procurador-Geral Regional de Évora a competência para conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.
IV - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, e no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Procurador-Geral Regional de Évora, ou, em caso de impedimento, no magistrado que o substitua, a competência para a emissão de apostilas ou a sua verificação, prevista, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961.
V - Consideram-se ratificados os atos entretanto praticados que integrem o âmbito dos poderes ora delegados.
22 de fevereiro de 2024. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
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