Despacho 2141/2024, de 27 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 41/2024, Série II de 2024-02-27
- Data: 2024-02-27
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelega no conselho diretivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., os poderes para a prática de vários atos.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 65/2022, de 28 de setembro, 7/2023, de 27 de janeiro, 17/2023, de 27 de fevereiro e 108-A/2023, de 23 de novembro que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, da subalínea viii) da alínea b) e da subalínea iv) da alínea c) do n.º 2 do Despacho 12767/2023, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, e dos n.º 3 do artigo 42.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, determino o seguinte:
1 - Subdelego no conselho diretivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., com faculdade de subdelegação, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) O poder para, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, autorizar a celebração, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023, cabendo-lhe indicar a compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do referido artigo;
b) O poder para, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, autorizar a contratação, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., da aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
30 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.
317356854
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5658636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2022-09-28 - Decreto-Lei 65/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2023-01-27 - Decreto-Lei 7/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
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2023-02-27 - Decreto-Lei 17/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2023-11-23 - Decreto-Lei 108-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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