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Regulamento 228/2024, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal

Texto do documento

Regulamento 228/2024

Sumário: Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal.

Nota justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.

Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade de os Municípios adequarem os seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento das feiras do Município; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Aproveitando a elaboração do presente Regulamento, o Município definiu as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.

O presente Regulamento visa, assim, definir a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunham permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho; no Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho; e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 06 de dezembro de 2023, o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal.

30 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho; no Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Sardoal.

3 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Sardoal.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) O Mercado Municipal;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias.

Artigo 3.º

Definições

Para além das definições previstas no artigo 2.º do anexo ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante sem fixação ao solo;

b) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

c) Lugares destinados a participantes ocasionais: espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira;

d) Participantes ocasionais em feiras:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais.

e) Recinto de feira: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na área do Município de Sardoal só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados nos termos do presente Regulamento.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção competente para o desenvolvimento das atividades económicas, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos da lei.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - Durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário é proibida a venda de bebidas alcoólicas num raio de 50 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

3 - A Câmara Municipal pode proibir o comércio a retalho não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público, a anunciar em edital e na página eletrónica do Município (www.cm-sardoal.pt).

CAPÍTULO III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 6.º

Periodicidade e horário

1 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes feiras:

a) Feira de São Simão ou Feira da Fossa, a realizar-se no dia 28 de outubro;

b) Feira da Primavera, a realizar-se no quarto domingo de maio de cada ano;

c) Mercado semanal de Santa Clara, a realizar-se todos os domingos;

d) Mercado de Janeiro, a realizar-se no segundo domingo de janeiro.

2 - A venda ao público nas feiras pode decorrer durante o período de funcionamento, o qual se fixa entre as 08:00 horas e as 18:00 horas, sem prejuízo do Município poder definir horário diferente, dentro desse limite.

3 - Nos dias de feira é interdita a circulação de qualquer veículo, bem como o estacionamento no espaço de feiras, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, entre as 06:00 horas e as 19:00 horas.

4 - A montagem dos locais de venda nas feiras deve efetuar-se 2 horas antes do início do horário de funcionamento e a desmontagem até ao máximo de 1 hora após o encerramento do mesmo, sem prejuízo do Município poder definir horário diferente.

5 - A entrada e saída dos feirantes e dos produtos comercializados no recinto faz-se pelos locais devidamente assinalados.

Artigo 7.º

Atribuição do espaço de venda em feiras do Município

1 - O exercício da atividade de feirante apenas é permitido nas feiras e nos respetivos espaços de venda que vierem a ser definidos e publicitados em edital e no sítio da Internet do Município.

2 - O pedido de atribuição do espaço de venda em feiras do Município é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio da Internet do Município.

3 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do Município é efetuado por sorteio, em ato público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.

4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.

5 - O titular do direito de utilização do espaço público é responsável por toda a atividade que ali seja exercida, bem como por todas e quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

6 - O direito de uso do espaço de venda não é renovável.

7 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do Município pode ser realizado quando existam lugares novos ou vagos.

8 - A atribuição do espaço de venda em feiras do Município deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

9 - As feiras podem ser suspensas em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, por deliberação da Câmara Municipal, a qual é publicitada em edital, no sítio da Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis, salvo em situações imprevisíveis.

Artigo 8.º

Sorteio para atribuição do espaço de venda em feiras do Município

1 - O sorteio, a realizar em ato público, é anunciado em edital, no sítio da Internet do Município e, ainda, nos serviços online disponibilizados pelo Município.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 20 (vinte) dias;

c) Identificação dos espaços de venda;

d) Prazo de duração da concessão do espaço de venda em feiras;

e) Documentação exigível aos candidatos;

f) Outras informações consideradas úteis.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determina a sua realização.

4 - As candidaturas selecionadas são anunciadas no sítio da Internet do Município e nos serviços online disponibilizados pelo Município.

5 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura, pode, até à realização de novo sorteio, proceder-se à atribuição direta do espaço de venda, nas mesmas condições constantes do anúncio, a qualquer interessado que o requeira.

6 - Em caso de desistência, o espaço de venda deixado vago é atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.

7 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

Artigo 9.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem o poder e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

3 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no número anterior, para além de estar sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Sardoal, tem de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

4 - Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - As infraestruturas dos espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.

Artigo 11.º

Participantes ocasionais

1 - O pedido de atribuição de lugar destinado a participante ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio da Internet do Município.

2 - Quando existir mais do que um interessado no mesmo lugar de venda, esse espaço é atribuído por sorteio.

3 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição de mais do que um lugar ocasional na mesma feira.

4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de ocupação ocasional e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.

Artigo 12.º

Proibições

No recinto das feiras é proibido aos feirantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação;

c) Alterar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído;

d) Exercer a atividade fora dos locais atribuídos;

e) Permanecer no recinto da feira após o seu encerramento;

f) Lançar, manter ou deixar, no solo, resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

g) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

h) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

i) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos.

Artigo 13.º

Direitos

A todos os feirantes assiste o direito a utilizar o espaço de venda atribuído no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Obrigações

Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, estes devem garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo, bem como, deixar os próprios espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, no final do exercício da sua atividade.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição;

f) Se o feirante não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Regulamento;

g) Quando o feirante não acatar com a ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais e pelas autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 16.º

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

1 - O exercício da atividade da venda ambulante só é permitido para a categoria de produtos e nas zonas e locais que vierem a ser definidos e publicitados em edital, no sítio da Internet do Município e nos serviços online disponibilizados pelo Município.

2 - Quando motivos de limitação de espaço destinado a este tipo de venda o justifique, na publicitação são indicados o número de vendedores ambulantes permitidos para esse espaço.

Artigo 17.º

Procedimento de atribuição de lugares fixos

1 - Nas situações em que o Município determine a restrição do exercício da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, o procedimento de seleção para a atribuição do direito de uso do espaço público é efetuado através de sorteio, por ato público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.

2 - O direito de uso do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão.

3 - O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

4 - O direito de uso do espaço público não é renovável.

Artigo 18.º

Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O sorteio é anunciado em edital, no sítio da Internet do Município e, ainda, nos serviços online disponibilizados pelo Município.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 20 (vinte) dias;

c) Identificação das zonas e locais em sorteio;

d) Prazo de duração do direito de uso do espaço público;

e) Documentação exigível aos candidatos;

f) Outras informações consideradas úteis.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

4 - As candidaturas selecionadas são anunciadas no sítio da Internet do Município e nos serviços online disponibilizados pelo Município.

5 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura até à realização de novo sorteio, procede-se à atribuição direta do direito de uso do espaço público, nas mesmas condições constantes do anúncio, a qualquer interessado que o requeira.

6 - Em caso de desistência, o espaço público vago é atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.

Artigo 19.º

Horário

O período de exercício da atividade de vendedor ambulante realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos e nos termos dispostos, com as devidas adaptações, no Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Sardoal para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares ou dos eventos associados.

Artigo 20.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante, na área do Município de Sardoal, só é permitida desde que seja salvaguardada a existência de um corredor para a circulação de peões, com uma largura mínima de 1 metro entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não pode impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 3 metros em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deve ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1 metro;

b) Deve ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 3 metros;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores.

Artigo 21.º

Exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a alturas mínimas de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou o meio de transporte utilizado pelo vendedor justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, devendo ser facilmente laváveis.

Artigo 22.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

b) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados/atribuídos para o efeito;

c) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

d) Exercer a atividade de comércio por grosso;

e) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 23.º

Produtos proibidos

Para além da proibição dos produtos previstas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, são, ainda, proibidos aos vendedores ambulantes o seguinte:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública;

b) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

c) Quaisquer outros produtos que recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição.

Artigo 24.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de utilizar o local de venda ambulante permitido no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Obrigações

Para além das obrigações previstas no artigo 14.º do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade, na área do Município de Sardoal, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Cumprir as regras de trânsito previstos no Código da Estrada e demais legislação do trânsito;

c) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente, líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 26.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição;

f) Se o vendedor ambulante, ou interposta pessoa, não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Regulamento;

g) Quando o vendedor ambulante, ou interposta pessoa, não acatar com a ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais e pelas autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO V

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 27.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores, assim como as condições para o exercício da venda ambulante nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, está sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Sardoal, seguindo as condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Ser em materiais facilmente laváveis;

b) Ter as dimensões máximas de 2,50 metros de largura por 4 metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse estes valores;

c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

3 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Sardoal, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Sardoal, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a zona circundante, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

6 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 29.º

Deveres do prestador de serviço

O prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário tem o dever de:

a) Aceitar e cumprir as instruções e ordens que lhe sejam transmitidas por autoridade pública e fiscalizadora;

b) Dispor de contentores adequados ao depósito dos resíduos produzidos pela atividade;

c) Afixar os preços de venda de modo visível, inequívoco e legível;

d) Cumprir as regras de trânsito previstos no Código da Estrada e demais legislação do trânsito;

e) Cumprir as disposições legais em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios por si comercializados.

Artigo 30.º

Proibições

1 - Ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as proibições previstas nos artigos 12.º e 22.º do presente Regulamento.

2 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade.

3 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.

4 - É, ainda, proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.

Artigo 31.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição;

f) Se o prestador de serviços não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Regulamento;

g) Quando o prestador de serviços não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Sardoal, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.

3 - Nos termos gerais e de acordo com o presente Regulamento, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 33.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

3 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas são valorados ao nível da culpa do agente.

4 - Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

Em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do referido diploma, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.

Artigo 35.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva revertem para o Município.

Artigo 36.º

Apreensão provisória de objetos

Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 37.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 38.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor do Município de Sardoal.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 39.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 40.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Disposição transitória

Aos processos em curso, bem como às atividades existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Sardoal em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 44.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.

3 - As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

317311541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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