Sumário: Aprovação do Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos da Unidade Politécnica Militar.
A Unidade Politécnica Militar (UPM) obedece às especificidades do ensino superior militar, plasmadas no Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, e do ensino superior politécnico militar (ESPM), consagradas no Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro e no Regulamento Interno da UPM, homologado pelo Despacho 2084/2020, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro.
Em conformidade com as exigências do ESPM, surge a necessidade de completar e desenvolver as normas regulamentares dos Cursos de Formação de Sargentos, tendo em conta a experiência letiva obtida em três anos letivos da UPM, levando à alteração do Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos da UPM, aprovado pelo Despacho 166/2022, do Comandante do Instituto Universitário Militar (IUM), de 21 de outubro.
A alteração em causa visa a introdução de uma época de exames de recurso, em cada semestre do ano letivo, e a reformulação dos artigos 14.º e 20.º, promovendo a simplificação administrativa, no que concerne à componente de Formação em Contexto de Trabalho.
O presente regulamento obteve parecer favorável dos órgãos de conselho da UPM, em reunião de 28 setembro de 2023.
O Conselho Diretivo do IUM foi ouvido, em reunião de 20 de outubro de 2023.
Foi realizada a consulta pública, nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias.
Com base nas competências previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 71.º do Regulamento Interno do IUM, homologado pelo Despacho 12937/2022, da Ministra da Defesa Nacional, de 28 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 9 de novembro, em articulação com o artigo 61.º do Regulamento Interno da UPM, determino:
1 - A aprovação do Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos da UPM, em anexo;
2 - A entrada em vigor do respetivo Regulamento no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de fevereiro de 2024. - O Comandante do IUM, Hermínio Teodoro Maio, Tenente-General.
ANEXO
Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos da Unidade Politécnica Militar
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas relativas à frequência e avaliação no âmbito dos Cursos da Unidade Politécnica Militar (UPM).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os Cursos de Formação de Sargentos (CFS) da UPM, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O presente regulamento é, ainda, aplicável aos Estágios Técnico-Militares (ETM) para ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível cinco (5) de qualificação conferido no âmbito do ensino superior.
Artigo 3.º
Siglas e Acrónimos
O presente regulamento utiliza as seguintes siglas e acrónimos:
AME - Avaliação do Mérito Escolar
CCURP - Conselho de Curso Politécnico
CE - Caderneta de Estágio
CFS - Curso de Formação de Sargentos
CHDP - Chefe de Departamento Politécnico
CP - Conselho Pedagógico
CTC - Conselho Técnico-Científico
CTSP - Curso Técnico Superior Profissional
DC - Diretor de Curso
DGES - Direção-Geral do Ensino Superior
DTSP - Diploma de Técnico Superior Profissional
ECTS - European Credit Transfer System
ETM - Estágio Técnico-Militar
FA - Formação Adicional
FAME - Ficha de Avaliação do Mérito Escolar
FCT - Formação em Contexto de Trabalho
FGC - Formação Geral e Científica
FT - Formação Técnica
FUC - Ficha de Unidade Curricular
GNR - Guarda Nacional Republicana
IUM - Instituto Universitário Militar
QP - Quadros Permanentes
UC - Unidade Curricular
UDE - Unidade de Destino do Estágio
UPM - Unidade Politécnica Militar
Artigo 4.º
Caracterização dos cursos
1 - Os CFS são ciclos de estudos conducentes ao Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP), através da integração de três componentes de formação que correspondem às componentes de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP), e de uma componente de formação adicional que pode integrar o CFS em situações específicas previstas no presente regulamento.
2 - Os CFS são constituídos por um conjunto de Unidades Curriculares (UC) organizadas nas seguintes componentes:
a) Formação Geral e Científica (FGC): visa dotar e desenvolver as competências adequadas ao exercício das funções militares dos sargentos dos QP dos ramos das Forças Armadas e do quadro da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como aprofundar o conhecimento em domínios de natureza científica que se enquadram no respetivo âmbito funcional;
b) Formação Técnica (FT): integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas no âmbito do desempenho de cargos e do exercício de funções militares e de segurança, tendo em conta as especificidades das classes, armas, serviços e especialidades dos ramos das Forças Armadas e quadros da GNR;
c) Formação em Contexto de Trabalho (FCT): visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional, concretizando-se através de um estágio;
d) Formação Adicional (FA): quando aplicável, visa a concretização de um período de formação específico para determinadas classes, armas serviços, especialidades e quadros.
3 - As componentes de FGC, FT e FCT que constituem os CTSP, permitem obter o DTSP nas áreas das tecnologias militares navais, tecnologias militares terrestres, tecnologias militares aeronáuticas e tecnologias militares de segurança, conforme respondam aos perfis profissionais da Marinha, do Exército, da Força Aérea ou da GNR, respetivamente.
4 - Os CFS têm, em regra, a duração mínima de quatro semestres letivos, a que corresponde o CTSP, com um total de cento e vinte (120) European Credit Transfer System (ECTS), e uma duração máxima de cinco semestres, com um total máximo de cento e cinquenta (150) ECTS, respeitante a cursos que contemplam uma componente de FA.
5 - Paralelamente, com as atividades inerentes a cada componente de formação referida no n.º 2, devem ser promovidas atividades complementares que visem a manutenção e a promoção da aptidão física e psíquica dos alunos, o desenvolvimento dos valores e costumes próprios da natureza militar, bem como outras atividades enquadradas no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro, e do Projeto Educativo, Científico e Cultural da UPM.
6 - Os ETM têm, em regra, a duração de um semestre letivo correspondente a trinta (30) ECTS e devem articular-se com os ciclos de estudos desenvolvidos pela UPM conferentes de DTSP, designadamente através de UC dos referidos ciclos de estudos.
Artigo 5.º
Registo do curso e Diploma de Técnico Superior Profissional
1 - Os CTSP, integrados nos CFS, são alvo de registo prévio na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da lei.
2 - Pela conclusão de um CTSP é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 49.º e 49.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e no artigo 14.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro.
3 - O DTSP, a que corresponde o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, é conferido aos alunos que tenham obtido aproveitamento em todas as UC que integram o plano de estudos do CTSP.
4 - A obtenção do DTSP é independente da conclusão do CFS com aproveitamento, sendo que apenas este último possibilita o ingresso na categoria de sargentos dos QP.
Artigo 6.º
Admissão e ingresso
1 - As condições de admissão e ingresso nos CFS são as previstas nos regulamentos de admissão aos CFS, da responsabilidade dos ramos das Forças Armadas e da GNR nos termos do artigo 17.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro.
2 - A admissão à frequência do CFS é feita por concurso e o processo de candidatura e admissão é conduzido pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR nos termos do artigo e diploma referidos no número anterior.
3 - A definição das condições de admissão e de ingresso nos ETM e da tramitação dos respetivos concursos é da responsabilidade dos ramos das Forças Armadas, em articulação com a UPM.
Artigo 7.º
Regime de inscrições
1 - Os alunos admitidos à frequência dos CFS são inscritos apenas nas UC do 1.º ano curricular, correspondente ao limite máximo de sessenta (60) ECTS, mesmo que beneficiem de creditações.
2 - A inscrição nas UC do 2.º ano curricular pressupõe a aprovação em todas as UC do ano curricular anterior e reunidas as condições para transição de ano previstas no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Mudança de curso
1 - Não são autorizadas mudanças de curso em qualquer fase da frequência dos CFS, salvo quando ocorram as seguintes condições cumulativas:
a) Apresentação de requerimento ao diretor da UPM, através do qual o aluno fundamenta as razões pelas quais solicita a mudança de curso;
b) O aluno possua as condições de admissão para o curso a que se refere a mudança requerida;
c) O aluno garanta a taxa de assiduidade, a que se refere o artigo 23.º do presente regulamento, no curso para o qual requer a mudança;
d) Análise da viabilidade, do interesse e das implicações da mudança de curso, por parte do Chefe do Departamento Politécnico (CHDP), em articulação com o respetivo ramo das Forças Armadas ou com a GNR;
e) Emissão de parecer favorável pelo conselho pedagógico (CP) da UPM.
2 - Caso seja autorizada pelo diretor da UPM, a mudança de curso produz efeitos até dez (10) dias úteis após o seu deferimento.
Artigo 9.º
Regime de frequência e funcionamento
1 - Os CFS e os ETM são frequentados em regime de tempo integral e em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na lei.
2 - As atividades desenvolvidas nos CFS e nos ETM têm caráter presencial, sem prejuízo de outras modalidades que possam ser definidas no sentido de integrar atividades de ensino a distância nos termos previstos na lei.
3 - O regime de frequência estabelece-se através de horas de contacto e estas podem ser de tipologia diversificada, consoante o descrito no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.
4 - A frequência das aulas das UC é obrigatória, cabendo aos respetivos docentes assegurar um registo obrigatório da presença dos alunos.
5 - Os alunos que obtiveram aprovação em UC, em resultado de processos de creditação da formação e experiência profissional, podem ser dispensados da frequência obrigatória das aulas relativas às UC objeto de creditação, sendo empenhados em atividades inseridas no âmbito do n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento.
6 - Nas situações em que os alunos dos CFS tenham obtido creditação de UC, cuja dispensa implique um longo período de ausência, os CHDP, em articulação com o ramo das Forças Armadas ou GNR, poderão propor o seu empenhamento em atividades do respetivo ramo das Forças Armadas ou GNR, enquadradas no plano de atividades complementares.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «longo período» o período igual ou superior a três dias completos e seguidos de tempos letivos corridos sem frequência de aulas.
8 - Os alunos dos CFS podem frequentar condicionalmente as UC do semestre ou do ano letivo seguinte, até à homologação dos resultados das classificações finais do semestre que se encontra a concluir.
9 - Os períodos de férias escolares do Natal, do Carnaval, da Páscoa e das férias de verão são fixados anualmente com a aprovação do calendário letivo e do calendário anual de atividades da UPM.
10 - A fixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial de cada curso é da responsabilidade dos CHDP e estipulado em normativo próprio.
11 - No fim de cada semestre são definidas até três semanas destinadas à realização de exames, nomeadamente, exames de época normal, época especial e de melhoria e época de recurso.
12 - As atividades previstas em cada UC não podem ocorrer no período destinado à realização de exames, exceto em casos devidamente fundamentados pelo CHDP e autorizados pelo diretor da UPM.
13 - Cada sessão letiva tem início e conclusão conforme as horas fixadas no horário do respetivo curso.
Artigo 10.º
Estrutura curricular, Plano de estudos e Programa das Unidades Curriculares
1 - As estruturas curriculares e os planos de estudos dos CTSP que integram os CFS, estão sujeitos às normas constantes nos respetivos despachos de registo.
2 - A informação respeitante ao plano de estudos de cada CFS e ETM, incluindo a referida no número anterior, encontra-se contemplada em publicação própria da UPM.
3 - Os programas das UC que constituem o plano de estudos dos CFS e ETM constam das fichas de UC (FUC), elaboradas de acordo com normativo próprio da UPM.
4 - A FUC é um documento discriminativo de cada UC onde estão sintetizados o seu modo de funcionamento, conteúdos programáticos, metodologias de ensino/aprendizagem e de avaliação, e outros elementos previstos no modelo aprovado para uso na UPM, sendo pública e acessível a toda a comunidade escolar.
Artigo 11.º
Precedências e transição de semestre e ano
1 - Em algumas UC pode ser aplicado um regime de precedência, previsto na respetiva FUC, segundo o qual a UC só pode ser frequentada desde que o aluno tenha obtido aproveitamento em determinada(s) UC que a precede(m).
2 - Os alunos dos CFS só podem frequentar as UC de um semestre se tiverem obtido aproveitamento nas UC do semestre que o precede e desde que obtenham Avaliação do Mérito Escolar (AME) favorável.
3 - Os alunos dos CFS concluem o 1.º ano curricular e transitam para o 2.º ano quando tiverem obtido sessenta (60) ECTS, correspondentes às UC que contemplam o 1.º ano do plano de estudos que frequentam e desde que obtenham AME favorável.
4 - A componente de FA de um CFS, quando existente, só poderá ser frequentada após a conclusão, com aproveitamento, do CTSP que o integra.
5 - Mediante requerimento do aluno e parecer ou proposta do CHDP, podem ser autorizadas pelo diretor da UPM, ouvido o CP, transições a título condicional de semestre e de ano letivo, como as que podem decorrer no âmbito das situações aludidas no n.º 5 do artigo 16.º, do n.º 7 do artigo 21.º, do n.º 5 do artigo 23.º e do n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 12.º
Coordenação do curso
1 - Cada curso possui um Diretor de Curso (DC), nomeado nos termos do Regulamento Interno da UPM, que é responsável pela coordenação do curso.
2 - O DC de um dado curso corresponde ao coordenador do curso no âmbito do CTSP que o integra.
3 - Para além de zelar pelo bom funcionamento das atividades pedagógicas, científicas e técnicas do curso, compete ainda ao DC a gestão operacional e o controlo da execução do mesmo.
4 - Sem prejuízo das competências previstas na legislação em vigor e normativos próprios da UPM, compete em especial ao DC:
a) Efetuar o acolhimento dos alunos e o seu acompanhamento ao longo do curso;
b) Coordenar e apoiar os docentes no desenvolvimento das suas atividades;
c) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e os normativos relativos ao planeamento e conceção, organização, execução e desenvolvimento, e acompanhamento e avaliação do curso;
d) Dar conhecimento aos docentes, orientadores, tutores e alunos do presente regulamento e demais regulamentação que rege o curso;
e) Divulgar junto dos alunos do CFS as ofertas de Unidades de Destino do Estágio (UDE);
f) Verificar o cumprimento das normas de avaliação do estágio;
g) Assegurar a organização e atualização do dossiê técnico-pedagógico do curso;
h) Garantir o processo de criação e atualização das FUC de todas as UC dos cursos. No caso do CFS, de acordo com o registo do respetivo CTSP pela DGES e com o plano de estudos de formação adicional aprovado, quando aplicável, e no caso do ETM de acordo com o plano de estudos aprovado;
i) Promover e coordenar o desenvolvimento das atividades complementares previstas no n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento, sendo que, para tal, pode recorrer a outros docentes e instrutores do respetivo departamento politécnico da UPM;
j) Convocar reuniões com docentes e alunos do curso e elaborar e arquivar os respetivos registos;
k) Recolher e validar a informação necessária à apreciação das classificações finais das UC e da AME e elaborar as respetivas propostas para validação em Conselhos de Curso Politécnico (CCURP).
Artigo 13.º
Metodologias de ensino e aprendizagem
1 - As metodologias de ensino e aprendizagem utilizadas nas componentes de FGC, FT e FA dos CFS e nos ETM devem ser diversificadas, consistentes com os objetivos do curso e com as competências a desenvolver nos alunos, de modo a propiciar:
a) Níveis elevados de desempenho dos alunos;
b) A promoção de competências que conduzam os alunos a adquirir métodos de trabalho independente e a capacidade de trabalho em colaboração e em equipa;
c) Atitudes ativas e responsáveis por parte dos alunos.
2 - A tipologia a adotar no ensino e aprendizagem em cada UC deve ser definida de acordo com a tipologia da componente de ensino presencial e os itens que caracterizam o trabalho independente do aluno.
3 - O ensino presencial traduz-se em horas de contacto que podem ser do tipo: teórico (T), teórico-prático (TP), prático e/ou laboratorial (P), trabalho de campo (TC), estágio (E), orientação tutorial (OT) e outro (O).
4 - O trabalho independente, também designado de trabalho autónomo, que se traduz em outras horas de trabalho, pode assumir as seguintes modalidades:
a) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da leitura da bibliografia de apoio a cada UC;
b) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da consulta de bibliografia específica de suporte à elaboração de trabalhos escritos de síntese ou monografia;
c) Elaboração de trabalhos escritos de síntese ou monografia e sua apresentação oral, quando prevista na FUC;
d) Trabalho autónomo suplementar, desenvolvido em laboratório, em campo ou noutras condições, destinado à consolidação de competências práticas ou ao desenvolvimento de projetos;
e) Preparação para os momentos de avaliação.
Artigo 14.º
Componente de Formação em Contexto de Trabalho: Estágio
As normas gerais relativas à organização, funcionamento e avaliação da componente de Formação em Contexto de Trabalho (Estágio) são definidas pelo Regulamento dos Estágios dos Cursos de Formação de Sargentos da Unidade Politécnica Militar.
Artigo 15.º
Regimes de avaliação
1 - A avaliação das aprendizagens pode revestir-se de duas formas:
a) Avaliação contínua, que corresponde à avaliação durante o período letivo;
b) Avaliação por exame final, que corresponde à avaliação durante o período de exames.
2 - Todas as UC que integram o plano de estudos dos CFS e dos ETM regem-se por um regime de avaliação contínua dos conhecimentos e competências.
3 - O regime de avaliação contínua pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do aluno ao longo da duração da UC e pode contemplar diferentes tipos e instrumentos de avaliação.
4 - A realização de quaisquer provas no âmbito da avaliação contínua ocorre durante as semanas letivas, não podendo ocorrer durante as semanas destinadas aos exames referidos no artigo 16.º, exceto em casos expressamente autorizados pelo diretor da UPM, mediante solicitação prévia do CHDP.
5 - Em qualquer modalidade de avaliação de uma UC, pelo menos um dos momentos de avaliação é de caráter individual.
6 - Os alunos que não obtenham aproveitamento no regime de avaliação contínua e que cumpram com os requisitos de assiduidade previstos no artigo 23.º, têm acesso ao regime de exame, exceto nos casos de UC de FCT (estágio) e de outras UC que, pela sua natureza, o venham determinar, as quais são definidas expressamente nas respetivas FUC.
7 - O regime de exame implica a prestação de provas com natureza e complexidade equivalentes às do regime de avaliação contínua.
8 - Os alunos que tenham obtido aproveitamento no regime de avaliação contínua, e para as UC que permitam a avaliação por regime de exame, poderão requerer a realização de exame de melhoria.
9 - Não haverá lugar a melhoria de classificação no caso de formação creditada.
10 - Os alunos não podem desistir do regime de avaliação contínua em prol do regime de exame.
11 - As classificações positivas que o aluno tenha obtido, e que por motivos justificados este tenha de desistir da frequência do curso num determinado momento, ficam suspensas até obter aproveitamento nas restantes, durante os dois anos letivos subsequentes.
12 - O aluno poderá concluir uma UC, que por motivos justificados tenha ficado por concluir, frequentando apenas o(s) contexto(s) em que não tenha obtido aprovação, durante os dois anos letivos subsequentes.
Artigo 16.º
Épocas de exame
1 - O regime de avaliação de exame contempla as seguintes épocas no final de cada semestre, respeitantes às UC lecionadas durante os mesmos:
a) Época normal de exames;
b) Época especial de exames e de melhoria;
c) Época de exames de recurso.
2 - A época normal de exames inicia-se após o decurso da atividade letiva de cada um dos semestres e aplica-se, nas situações passíveis de avaliação por exame, aos alunos que não obtiveram aproveitamento no regime de avaliação contínua, sendo de inscrição automática e realização obrigatória, desde que garantidas as condições previstas no presente regulamento relativas aos requisitos de assiduidade, de AME e de natureza disciplinar.
3 - A época especial de exames e de melhoria inicia-se após a época normal de exames e aplica-se, nas situações passíveis de avaliação por exame:
a) A alunos abrangidos por situações excecionais, que foram impossibilitados de avaliação em regime de avaliação contínua e/ou época normal de exames, ou que nelas não obtiveram aproveitamento por forças dessas situações excecionais;
b) A alunos que, apesar de terem obtido aproveitamento durante o regime de avaliação contínua nas UC, pretendem efetuar melhoria de nota.
4 - A realização de exames em época especial de exames e de melhoria só pode ser efetuada mediante requerimento ao diretor da UPM e inscrição prévia do aluno até ao prazo de dois dias úteis anteriores à data de realização do exame, e desde que estejam garantidas as condições previstas no presente regulamento relativas aos requisitos de assiduidade, de AME e de natureza disciplinar.
5 - A época de exames de recurso corresponde a um período de exames, realizada no mesmo período referente à época especial de exames e de melhoria, aplicável aos alunos inscritos no ano letivo respetivo, para as situações passíveis de avaliação por exame, que não tenham obtido aproveitamento na época normal de exames ou na época especial de exames.
6 - A inscrição em época de exames de recurso é automática e de realização obrigatória, desde que garantidas as condições previstas no presente regulamento relativas aos requisitos de assiduidade, de AME e de natureza disciplinar.
7 - As épocas de exame são definidas pelo diretor da UPM no calendário letivo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente justificadas e autorizadas por este.
8 - Nas situações em que a FUC não preveja a realização de exames ou os alunos tenham obtido aproveitamento no regime de avaliação contínua e não requeiram a realização de exames de melhoria, os CHDP, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, podem propor ao diretor da UPM a sua dispensa ou empenhamento em atividades de complemento ou reforço escolar, ou outras no âmbito do respetivo ramo das Forças Armadas ou da GNR.
Artigo 17.º
Responsabilidade pela avaliação de conhecimentos e competências das unidades curriculares
1 - A avaliação de conhecimentos e competências é da responsabilidade do docente que rege a UC, sendo a definição da metodologia de avaliação de cada UC detalhada na respetiva FUC, de acordo com o normativo em vigor, contemplando todos os componentes e critérios de avaliação, as respetivas ponderações na classificação final e a indicação dos regimes de avaliação aplicáveis.
2 - Na existência de mais do que um docente a lecionar a mesma UC compete ao docente regente:
a) Elaborar a FUC nos termos do disposto na regulamentação da UPM;
b) Elaborar, com a participação dos restantes docentes, as provas a realizar;
c) Coordenar o processo de avaliação e validar a classificação final a atribuir;
d) Coordenar com os restantes docentes da UC as atividades necessárias, de modo a assegurar a qualidade do ensino e o cumprimento do programa definido.
Artigo 18.º
Avaliação das componentes de Formação Geral e Científica, Formação Técnica e Formação Adicional
1 - A avaliação das UC que integram as componentes de FGC, FT e FA dos CFS e ETM podem contemplar os seguintes instrumentos de avaliação:
a) Exame, que corresponde a uma prova escrita e/ou oral, ou prova especial de ordem técnica ou outra, efetuada no final de um período de formação, enquadrada no regime de avaliação por exame;
b) Grelha de avaliação comportamental;
c) Projeto ou trabalho individual ou de grupo, com ou sem apresentação oral;
d) Relatório;
e) Testes ou provas escritas e ou práticas;
f) Trabalho laboratorial ou de campo;
g) Portfólio individual ou de grupo;
h) Simulações;
i) Outros instrumentos de avaliação que face à especificidade dos resultados de aprendizagem a avaliar, se revelem mais adequados.
2 - Os instrumentos de avaliação de conhecimentos e competências só podem abordar matérias efetivamente lecionadas e inscritas na FUC.
3 - Sempre que a avaliação de uma UC implique o recurso a mais que um instrumento de avaliação, a classificação final é calculada a partir das classificações obtidas em cada um dos instrumentos de avaliação, de acordo com o previsto na respetiva FUC.
4 - Em situações excecionais, justificadas pela natureza das UC e quando previsto nas respetivas FUC, podem existir instrumentos de avaliação cuja aplicação ou utilização se encontra sujeita à obtenção de aproveitamento em instrumento de avaliação que lhe precede, podendo deduzir-se a falta de aproveitamento à UC pela falta de aproveitamento em um ou mais instrumentos de avaliação, independentemente da conclusão do período de duração previsto para a UC.
5 - A classificação final dos instrumentos de avaliação utilizados é expressa na escala de zero (0) a vinte (20) valores, arredondada às centésimas, considerando-se que o aluno obteve aproveitamento com a classificação igual ou superior a nove valores e cinquenta centésimas (9,50) valores.
6 - Excecionalmente, em situações devidamente justificadas como as que decorrem de exigências de certificação externa das atividades de ensino e formação, e desde que contempladas na FUC, podem ser utilizadas escalas de conversão para apuramento da classificação mencionada no número anterior.
7 - Os coeficientes a atribuir a cada instrumento de avaliação adotado para apreciação do aproveitamento durante a frequência das UC deverão ser traduzidos em percentagem.
8 - A classificação final das UC expressa-se na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20) valores, considerando-se o aluno aprovado com classificação igual ou superior a dez (10) valores.
9 - Se do cálculo da classificação final da UC resultar fração de número, a classificação final é arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja, respetivamente, igual ou superior a cinquenta centésimas (0,50) ou inferior a ele.
10 - As UC não passiveis de realização de exame, seja ele final ou de melhoria, devem indicar essa mesma informação de forma expressa na FUC.
11 - Nas situações de falta de aproveitamento no regime de avaliação contínua da UC, passíveis de exame, em que o aluno realiza exame final e obtém aproveitamento, a classificação final da UC é de dez (10) valores, independentemente da classificação obtida no exame realizado.
12 - Para efeitos do cálculo da classificação, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento, é considerada a classificação obtida no exame, às centésimas, sendo esta de dez (10,00) valores sempre que a classificação do exame final seja igual ou superior a este valor.
13 - Nas situações em que o aluno requer a realização de exame de melhoria, e apenas nos casos em que a classificação obtida nesse exame é superior à obtida no regime de avaliação contínua, a classificação final da UC resulta da média aritmética simples da classificação obtida no regime de avaliação contínua da UC e da classificação obtida no exame, sendo que nas restantes situações a classificação obtida no regime de avaliação contínua da UC é a classificação final da UC.
Artigo 19.º
Marcação e realização de provas de avaliação
1 - A realização das provas, no âmbito do regime de avaliação contínua, obedece aos critérios fixados pelo regente da UC e observa os seguintes requisitos:
a) Serem realizadas em período definido em horário da aula com necessidade de marcação prévia;
b) Serem marcadas com um período mínimo de antecedência de cinco dias úteis;
c) Sempre que possível, as datas da realização das provas devem ser articuladas entre as diferentes UC a decorrer.
2 - As provas de exame obedecem às normas fixadas pelo docente regente da UC e devem ser marcadas previamente, respeitando, entre a sua realização e:
a) O conhecimento do resultado da avaliação anterior, um período mínimo de cinco dias úteis;
b) A realização de exames em época distinta, um período mínimo de cinco dias úteis.
3 - A realização de provas pertencentes a um mesmo curso não pode ocorrer no mesmo dia, excetuando-se as provas de exame de melhoria quando não seja possível planeá-las para dias diferentes.
4 - Os termos e condições referentes à prestação e vigilância das provas, publicação de notas e dos processos relativos à revisão de prova ou reclamação e recurso de classificação, quando aplicável, encontram-se dispostos em normativos próprios da UPM.
Artigo 20.º
Avaliação da componente de Formação em Contexto de Trabalho
A componente de Formação em Contexto de Trabalho engloba os elementos de avaliação definidos pelo Regulamento dos Estágios dos Cursos de Formação de Sargentos da Unidade Politécnica Militar.
Artigo 21.º
Avaliação do mérito escolar
1 - Tendo em vista avaliar o desempenho do aluno ao longo das atividades de ensino e formação, bem como das atividades complementares efetuadas durante o CFS, os alunos são ainda avaliados quanto ao mérito escolar, incidindo esta avaliação em fatores de natureza comportamental e de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares, que se subdividem em três áreas de competências:
a) Pessoais, enquanto competências transversais esperadas nos alunos;
b) Militares Navais, Terrestres, Aeronáuticas e de Segurança, enquanto competências transversais esperadas nos alunos de um mesmo departamento;
c) Técnico-profissionais, enquanto competências transversais esperadas nos alunos de uma mesma classe, arma, serviço ou especialidade.
2 - O resultado da avaliação referida no número anterior, percecionado pelos docentes, instrutores e pelo DC, contribui para o preenchimento da Ficha de Avaliação do Mérito Escolar (FAME), em termos a definir em normativo próprio da UPM.
3 - O normativo próprio referido no número anterior contempla as áreas de competência elencadas no n.º 1, clarificando as competências consideradas em cada área e respetivo caráter eliminatório ou não, os indicadores, os coeficientes de ponderação, os critérios de avaliação, a identificação das atividades complementares associadas quando aplicável e seu eventual caráter eliminatório, e outros elementos de informação, ajustados às necessidades identificadas em cada departamento politécnico e curso.
4 - A AME é apreciada em CCURP para cada um dos três primeiros semestres do curso, sendo as classificações finais de cada semestre propostas pelos respetivos CHDP ao diretor da UPM, o qual, ouvido o CP, as propõe ao Comandante do IUM, para homologação.
5 - A classificação da AME é expressa numa escala de zero (0) a vinte (20) valores, arredondada às centésimas.
6 - A obtenção de uma classificação inferior a dez (10) valores em qualquer uma das áreas de competência previstas no n.º 1 é considerada avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS. Em regra, as competências que integram as áreas de competência previstas no n.º 1 têm caráter eliminatório, sendo uma classificação inferior a dez (10) valores considerada avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS. Atentas as especificidades dos ramos das Forças Armadas e da GNR, podem ser identificados no normativo referido no n.º 2, competências não eliminatórias.
7 - Cada competência poderá ter associada uma ou mais atividades complementares que poderão também ter caráter eliminatório. No caso das atividades complementares identificadas com caráter eliminatório, uma classificação inferior a dez (10) valores é considerada uma avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS.
8 - Sempre que uma atividade complementar de carácter eliminatório seja "não observada" e não efetuada por razões não imputáveis ao aluno, a apreciação e a nota final da AME, desde que seja favorável sem essa atividade, ficará pendente até à realização dessa atividade, a qual terá de ser realizada até ao final do semestre seguinte ou final do período letivo do CFS no caso de atividades complementares associadas a certificação externa.
Artigo 22.º
Fraude académica
1 - Constituem «fraude académica» todas as práticas que tenham por objetivo falsear os resultados de provas académicas e/ou outro qualquer elemento/componente de avaliação, em violação das regras éticas dos alunos, nelas se incluindo, nomeadamente, as situações de cábula, cópia ou plágio, entre outras.
2 - Considera-se que ocorre cópia em momento de avaliação, designadamente, quando o aluno:
a) Recorre a materiais não autorizados pelo docente;
b) Recorre a informação, não autorizada, disponibilizada por terceiros;
c) Disponibiliza informação não autorizada a outros alunos;
d) Esteja em posse de telemóvel ou equipamentos eletrónicos não autorizados pelo docente.
3 - O plágio consiste na utilização de ideias e/ou trabalho produzido por outros, omitindo a fonte de informação.
4 - Considera-se que ocorre plágio, quando:
a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s) aluno(s) mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados;
b) É utilizado, palavra por palavra, o texto elaborado por alguém sem identificar o autor, assim como parafrasear as suas ideias sem o indicar;
c) É aplicada a tradução direta sem mencionar as fontes.
5 - Sempre que o docente detetar uma situação de fraude, e.g. situação de cópia entre alunos, deverá imediatamente anular a prova do(s) aluno(s) em causa e proceder de acordo com o estipulado em normativo próprio da UPM e no regime disciplinar escolar da UPM.
6 - Sempre que seja detetado plágio, o docente deverá anular o elemento de avaliação do(s) aluno(s) em causa e proceder de acordo com o estipulado em normativo próprio da UPM e no regime disciplinar escolar da UPM.
7 - Sempre que o docente tenha uma suspeita de cópia ou plágio deve:
a) Confrontar o(s) aluno(s) em causa, ficando a classificação retida até ao pleno esclarecimento da situação;
b) Realizar prova oral ao(s) aluno(s) em causa, se isso for relevante para o esclarecimento da situação.
8 - O CHDP deve comunicar os casos de fraude académica ao diretor da UPM, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.
9 - O processo disciplinar decorre de acordo com o regime disciplinar escolar da UPM.
Artigo 23.º
Assiduidade
1 - É obrigatória a assistência a, pelo menos, 80 % das horas de contacto de cada UC para que o aluno possa ser avaliado, ficando impedido, caso ultrapasse esse limite, de se apresentar a qualquer época de exames e concluindo-se o não aproveitamento na UC.
2 - Relativamente à UC da FCT aplica-se a taxa de assiduidade obrigatória de 90 %.
3 - O registo das presenças e faltas é efetuado nos termos do disposto em normativo próprio da UPM. Considera-se como unidade padrão, para efeito de marcação de faltas, a sessão letiva igual a cinquenta minutos.
4 - Durante a frequência da componente de FCT, estágio nas UDE, as presenças e as faltas são registadas na CE.
5 - As faltas justificadas que ultrapassem os limites resultantes do previsto nos números 1. e 2., podem, mediante requerimento do aluno, ser objeto de compensação, em moldes a definir em proposta do departamento politécnico respetivo dirigida ao diretor da UPM, a qual contempla a análise da situação, viabilidade e implicações, sendo objeto de decisão, ouvido o CP.
Artigo 24.º
Faltas
1 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:
a) Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;
b) Maternidade e paternidade;
c) Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
d) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
e) Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição;
f) Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos da lei, ou de parente do primeiro grau da linha reta ou do segundo grau da linha colateral;
g) Cumprimento de obrigações legais;
h) Outras situações atendíveis que o DC valide como tais.
2 - A justificação das faltas deve ser entregue no prazo de cinco dias após a verificação do facto que motivou a falta.
3 - Ao aluno que falte, justificadamente, a um momento de avaliação de uma UC deve ser dada a possibilidade de o substituir ou repetir, no mesmo semestre, em moldes a definir pelo docente responsável pela UC, sob coordenação do DC. Nas situações em que não se revela possível a substituição ou repetição do momento de avaliação no mesmo semestre, pode o aluno, mediante requerimento e proposta do departamento politécnico, ser autorizado pelo diretor da UPM, ouvido o CP, a realizar a avaliação em momento posterior.
4 - As faltas são consideradas como injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite como válida pelo DC.
5 - A não aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo DC e comunicada ao aluno no prazo de dez (10) dias, contado a partir da entrega da justificação.
6 - Nos casos em que o DC não se pronuncie dentro do prazo previsto no número anterior a justificação é tacitamente aceite como válida.
7 - Os alunos que integram o CP da UPM gozam do direito de relevação de faltas às aulas quando motivadas pela comparência em reuniões daquele órgão, no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
Artigo 25.º
Atendimento pedagógico
1 - Os alunos têm direito a um período de atendimento semanal pelo docente de cada UC.
2 - No início de cada semestre, os docentes publicitam os respetivos horários de atendimento.
3 - O período de atendimento estende-se às épocas de exames.
Artigo 26.º
Contributo para a qualidade do ensino
O contributo dos alunos e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UPM e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos efetuados no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade do Ensino Superior Politécnico Militar.
Artigo 27.º
Princípios e infrações disciplinares escolares
1 - Os processos de ensino e aprendizagem e de avaliação assentam nos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, e desenvolvem-se no estreito respeito pela ordem e cidadania, bem como pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O regime disciplinar escolar dos alunos obedece ao preceituado em regulamento próprio da UPM.
Artigo 28.º
Classificação final do Curso Técnico Superior Profissional
1 - Para efeitos de atribuição do DTSP, considera-se aprovado no CTSP o aluno que tenha obtido aprovação em todas as UC, sendo a classificação final do CTSP a resultante da média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das UC que integram o plano de estudos, em que os coeficientes de ponderação de cada UC a utilizar no cálculo correspondem ao seu número de créditos ECTS.
2 - No caso de existirem alunos com UC creditadas, mas sem classificação atribuída, estas não são consideradas no cálculo da classificação final referido no número anterior.
Artigo 29.º
Classificação final do Curso de Formação de Sargentos
1 - A classificação final do CFS resulta da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações das UC que integram o plano de estudos, arredondadas às centésimas, em que os coeficientes de ponderação de cada UC a utilizar no cálculo correspondem ao seu número de créditos ECTS, e das três componentes semestrais de avaliação do mérito, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
CFUC - Classificação final da UC;
CFCT - Classificação final da FCT;
CFFAME - Classificação final da avaliação do mérito escolar obtida através da média aritmética simples da classificação da avaliação do mérito escolar obtida em cada um dos três semestres avaliados.
O n.º de ECTS refere-se ao total de ECTS de cada UC que integra o plano de estudos do CFS.
2 - No caso de existirem alunos com UC creditadas, mas sem classificação atribuída, estas não são consideradas no cálculo da classificação final referido no número anterior.
Artigo 30.º
Classificação final do Estágio Técnico-Militar
A classificação final do ETM resulta da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações das UC que integram o plano de estudos, arredondadas às centésimas, em que os coeficientes de ponderação de cada UC a utilizar no cálculo correspondem a trinta (30) ECTS.
em que:
CFUC - Classificação final da UC;
O n.º de ECTS refere-se ao total de ECTS de cada UC que integra o plano de estudos do ETM.
Artigo 31.º
Eliminação e interrupção de frequência do curso
1 - É eliminado da frequência do CFS o aluno que:
a) Não obtiver aproveitamento em qualquer uma das UC que contemplam o plano de estudos do curso;
b) Obtiver uma classificação inferior a dez (10) valores na componente semestral de AME, numa das áreas de competência previstas no n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento, ou num dos parâmetros eliminatórios que integram cada uma das áreas de competência e/ou competência;
c) Por motivos disciplinares, incorra nesta situação;
d) Desiste do curso.
2 - É eliminado da frequência do ETM o aluno cuja situação se enquadre nas alíneas a), c) e d) do número anterior.
3 - Podem, ainda, ocorrer situações que resultem na eliminação ou interrupção de frequência do curso e eventual repetição de ano curricular previstas nas normas estatutárias aplicáveis aos militares das Forças Armadas e da GNR.
4 - As propostas de eliminação da frequência e interrupção do curso são apresentadas pelos CHDP ao diretor da UPM que, ouvido o CP, as propõe sob a forma de despacho ao Comandante do IUM para homologação.
5 - Excetuam-se do exposto no número anterior as situações de eliminação de frequência do curso enquadradas na alínea d) do n.º 1, que são objeto de despacho do diretor da UPM.
Artigo 32.º
Aprovação e homologação das classificações finais
As propostas de classificações finais dos CTSP, CFS e ETM são apresentadas pelo Gabinete dos Serviços Académicos ao diretor da UPM que, ouvido o CP, as propõe ao Comandante do IUM para homologação.
Artigo 33.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos de conselho da Unidade Politécnica Militar
1 - No âmbito das competências atribuídas por lei, o conselho técnico-científico (CTC) e o CP da UPM efetuam o acompanhamento dos trabalhos dos cursos, incluindo a análise dos relatórios apresentados pelos CHDP no final de cada semestre letivo, nos quais consta obrigatoriamente, uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos e, sempre que oportuno, sugestões de melhoria de funcionamento dos cursos e das UC contempladas nos planos de estudos.
2 - O processo de elaboração e encaminhamento dos relatórios mencionados no número anterior são definidos em normativo próprio da UPM.
Artigo 34.º
Graduações
As graduações dos alunos do CFS estão estabelecidas nas normas estatutárias dos militares das Forças Armadas e da GNR.
Artigo 35.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo diretor da UPM, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2023-2024.
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