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Despacho 2084/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno da Unidade Politécnica Militar

Texto do documento

Despacho 2084/2020

Sumário: Regulamento Interno da Unidade Politécnica Militar.

A Unidade Politécnica Militar (UPM) é uma unidade autónoma do Instituto Universitário Militar (IUM), vocacionada para o ensino superior politécnico militar, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro.

Por sua vez, a Portaria 288/2019, de 3 de setembro, procedeu à criação e regulamentação do ciclo de estudos que habilita ao ingresso na categoria de Sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de Sargentos da GNR.

Importa, pois, homologar o Regulamento Interno da UPM, aprovado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e o Comandante-Geral da GNR.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Homologo o Regulamento Interno da Unidade Politécnica Militar, cujo texto integral se publica em anexo.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de janeiro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento Interno da Unidade Politécnica Militar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento Interno da Unidade Politécnica Militar estabelece as normas para o seu funcionamento e a sua organização, desenvolvendo e especificando, nomeadamente, as matérias previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 janeiro.

Artigo 2.º

Natureza

A Unidade Politécnica Militar (UPM) é uma unidade orgânica autónoma do Instituto Universitário Militar (IUM), vocacionada para o ensino superior politécnico militar, dependente hierarquicamente do Comandante do IUM.

Artigo 3.º

Missão

A UPM tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.

Artigo 4.º

Especificidades, atribuições e autonomia

A UPM encontra-se inserida no sistema de ensino superior politécnico, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da GNR, tendo as especificidades, atribuições e autonomias previstas no Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, e no Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro.

CAPÍTULO II

Organização da Unidade Politécnica Militar

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1 - A UPM compreende os seguintes órgãos:

a) O diretor;

b) Os órgãos de conselho:

i) Conselho técnico-científico;

ii) Conselho pedagógico.

2 - A UPM é ainda constituída pelos seguintes departamentos politécnicos:

a) O departamento politécnico da Marinha;

b) O departamento politécnico do Exército;

c) O departamento politécnico da Força Aérea;

d) O departamento politécnico da GNR.

3 - No âmbito da UPM, os procedimentos associados à avaliação da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, bem como a preparação e difusão da correspondente informação, são assegurados pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade do IUM (GAQIUM), em articulação com os departamentos politécnicos.

4 - A UPM compreende ainda serviços de coordenação e apoio.

Artigo 6.º

Níveis de autoridade

A UPM articula-se com os ramos das Forças Armadas e com a GNR, dispondo dos seguintes níveis de autoridade:

a) Autoridade funcional para superintender processos no âmbito do ensino superior politécnico militar, nos termos da legislação em vigor;

b) Autoridade técnica para fixar e difundir normas de natureza especializada no que se refere aos requisitos conducentes à certificação, no âmbito do ensino superior politécnico militar, nos termos da legislação em vigor;

c) Autoridade de coordenação para consultar ou coordenar diretamente com os ramos das Forças Armadas e a GNR as ações no âmbito do desenvolvimento do ensino superior politécnico militar.

SECÇÃO I

Diretor e órgãos de conselho

Artigo 7.º

Diretor

1 - O diretor é um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do Comandante do IUM, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e o Comandante-Geral da GNR, rotativamente entre a Marinha, o Exército, a Força Aérea e a GNR, para um mandato com a duração de três anos.

2 - O diretor dirige as atividades da UPM e responde pelo cumprimento da respetiva missão, estando as suas competências previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro.

3 - O diretor é o órgão de representação externa da UPM, nomeadamente nos organismos com atribuições no âmbito do ensino superior politécnico.

4 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de departamento politécnico mais antigo.

Artigo 8.º

Conselho técnico-científico

1 - A natureza, a composição e as competências do conselho técnico-científico constam dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro.

2 - O conselho técnico-científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por determinação do diretor da UPM ou por solicitação dos chefes dos departamentos politécnicos.

3 - De cada reunião do conselho técnico-científico é lavrada ata nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), a qual, depois de devidamente assinada, é depositada em arquivo próprio para o efeito existente no Gabinete de Serviços Académicos.

4 - Compete ainda ao conselho técnico-científico a elaboração do respetivo regimento, a aprovar pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM.

Artigo 9.º

Conselho pedagógico

1 - A natureza, a composição e as competências do conselho pedagógico constam dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro.

2 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por determinação do diretor da UPM ou por solicitação dos chefes dos departamentos politécnicos.

3 - De cada reunião do conselho pedagógico é lavrada ata nos termos previstos no CPA, a qual, depois de devidamente assinada, é depositada em arquivo próprio para o efeito existente no Gabinete de Serviços Académicos.

4 - Compete ainda ao conselho pedagógico a elaboração do respetivo regimento, a aprovar pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM.

SECÇÃO II

Departamentos politécnicos

Artigo 10.º

Competências

1 - As competências dos departamentos politécnicos constam do artigo 27.º do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro.

2 - O ensino é ministrado nos departamentos politécnicos e, através destes, nas unidades, estabelecimentos ou órgãos (UEO) dos respetivos ramos das Forças Armadas e da GNR, sem prejuízo de quaisquer convénios ou acordos de colaboração que venham a ser celebrados com outras entidades neste âmbito.

3 - Os departamentos politécnicos articulam-se, na sua atuação, com o respetivo ramo das Forças Armadas e com a GNR, designadamente com as UEO definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo e pelo Comandante-Geral da GNR.

Artigo 11.º

Autonomia e autoridade

1 - Sem prejuízo das competências do diretor da UPM, os departamentos politécnicos dispõem de autonomia científica, cultural, pedagógica e disciplinar nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos ciclos de estudos, nos termos do Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro, do presente Regulamento e dos demais regulamentos no âmbito da UPM.

2 - Os departamentos politécnicos dispõem de autoridade de coordenação, nas suas áreas específicas de intervenção, consultando e coordenando as ações diretamente com as UEO definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo e pelo Comandante-Geral da GNR.

Artigo 12.º

Estrutura

1 - Os departamentos politécnicos compreendem:

a) O chefe de departamento;

b) Os diretores de curso;

c) Os gabinetes de ensino;

d) O gabinete politécnico de planeamento e programação (GPPP);

e) Os conselhos de cursos politécnicos (CCURP).

2 - Os departamentos politécnicos integrados na UPM desenvolvem as suas atividades de forma descentralizada, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, tendo em conta as necessidades específicas da formação.

3 - Os departamentos politécnicos podem ficar localizados integralmente no respetivo ramo das Forças Armadas e na GNR.

Artigo 13.º

Chefes de departamento

1 - Os chefes dos departamentos politécnicos são oficiais superiores, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel do respetivo ramo das Forças Armadas e da GNR, habilitados, preferencialmente, com o grau de doutor ou qualificado como especialista de reconhecida competência ou mérito profissional.

2 - Os chefes dos departamentos politécnicos são indigitados pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeados pelo Comandante do IUM.

3 - Os chefes dos departamentos politécnicos asseguram a prossecução das competências do seu departamento e coadjuvam o diretor da UPM.

Artigo 14.º

Diretores de curso

1 - Os diretores de curso constituem o principal elo de ligação do departamento politécnico com os discentes, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.

2 - Aos diretores de curso compete em especial:

a) Acompanhar, orientar, apoiar e controlar a atividade dos discentes dos respetivos cursos;

b) Analisar os dados relativos à avaliação interna dos cursos e elaborar os respetivos relatórios finais;

c) Acompanhar e apoiar a programação anual das atividades curriculares.

3 - Os diretores de curso são nomeados pelo diretor da UPM, preferencialmente de entre os docentes militares, mediante proposta dos chefes de departamento politécnico.

Artigo 15.º

Gabinetes de ensino

1 - Os gabinetes de ensino asseguram o ensino das unidades curriculares compreendidas nas diversas áreas de formação, preparando e ministrando os cursos no âmbito dos ciclos de estudos aprovados e os cursos de formação complementar, de promoção, de especialização, de atualização e de tirocínios e estágios.

2 - Aos gabinetes de ensino compete em especial:

a) Propor ao chefe do departamento politécnico a celebração de convénios e acordos de colaboração com outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Participar no estabelecimento dos objetivos técnico-científicos e pedagógicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis;

c) Promover a avaliação da formação e a realização de estudos de natureza técnico-pedagógica, nas respetivas áreas de formação;

d) Promover atividades de investigação baseada na prática nos domínios do saber em que se organiza a UPM, em coordenação com o Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM) e, consoante o caso, com o Centro de Investigação Naval da Escola Naval, com o Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da Academia Militar e com o Centro de Investigação da Academia da Força Aérea;

e) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para a segurança e defesa nacional.

3 - Os chefes dos gabinetes de ensino são oficiais superiores, preferencialmente docentes da UPM, nomeados pelo diretor da UPM, mediante proposta do chefe de departamento politécnico.

Artigo 16.º

Gabinetes politécnicos de planeamento e programação

1 - Os GPPP asseguram o planeamento e a programação dos ciclos de estudos, cursos, estágios e tirocínios ministrados pelo respetivo departamento politécnico.

2 - Aos GPPP compete em especial:

a) Promover a elaboração do calendário anual das atividades escolares do departamento politécnico;

b) Promover e orientar a aplicação dos programas de curso do departamento politécnico, através dos horários mensais, controlando-os e divulgando-os;

c) Garantir a atualização dos registos dos docentes e discentes do departamento politécnico, incluindo a atualização no sistema de gestão do ensino politécnico;

d) Organizar e manter atualizado o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente;

e) Promover a elaboração dos diplomas, certificados de aproveitamento escolar e currículos;

f) Prestar o apoio de secretariado necessário ao desenvolvimento das atividades do departamento politécnico;

g) Coligir os dados relativos aos cursos.

3 - Os GPPP são chefiados por oficiais superiores, nomeados pelo diretor da UPM, sob proposta do respetivo chefe do departamento politécnico.

Artigo 17.º

Conselhos de cursos politécnicos

1 - Os CCURP, sem prejuízo das competências dos conselhos técnico-científicos e pedagógico, são os órgãos competentes para dar parecer quando estejam em causa assuntos específicos de cada curso no âmbito das atividades escolares, entre os quais os de natureza disciplinar, reunindo ordinariamente no final de cada curso e, extraordinariamente, por convocação dos chefes dos departamentos politécnicos.

2 - Os CCURP integram:

a) O chefe de departamento politécnico, que preside;

b) O diretor do respetivo curso;

c) Os docentes do respetivo curso abrangidos pelas matérias em apreciação.

3 - Integram ainda os CCURP outros docentes ou individualidades, em função do assunto ou do conhecimento específico das matérias agendadas.

Artigo 18.º

Autoavaliação dos departamentos politécnicos

1 - Os departamentos politécnicos promovem e dinamizam o processo de autoavaliação e participam na avaliação externa e na elaboração dos relatórios de qualidade, em colaboração com o GAQIUM.

2 - O processo de autoavaliação dos departamentos politécnicos é fixado pelo diretor da UPM, em consonância com as normas, os planos e os procedimentos definidos no âmbito do ensino superior politécnico militar, e pelo GAQIUM.

SECÇÃO III

Serviços de coordenação e apoio

Artigo 19.º

Serviços

A UPM compreende os seguintes serviços de coordenação e apoio:

a) Gabinete de apoio ao diretor (GAD);

b) Gabinete de serviços académicos (GSA);

c) Gabinete de estudos politécnicos (GEP).

Artigo 20.º

Gabinete de apoio ao diretor

1 - Ao GAD compete assessorar o diretor da UPM no exercício das suas funções e em especial:

a) Estabelecer a articulação entre os diversos órgãos e serviços da UPM;

b) Assegurar a elaboração, divulgação e rigor da documentação, de acordo com as orientações fixadas pelo diretor;

c) Planear, executar e controlar as atividades de comunicação interna, de comunicação externa e de relações públicas da UPM, em articulação com o IUM;

d) Planear, coordenar e controlar todas as atividades cerimoniais e protocolares da UPM;

e) Planear, gerir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comunicações e de informação e à gestão da informação e do conhecimento, em particular do sistema de gestão do ensino superior politécnico militar;

f) Assegurar o apoio ao diretor nos assuntos relativos à cooperação e ao intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

g) Efetuar a gestão do pessoal não docente, de acordo com as orientações fixadas pelo diretor.

2 - O chefe do GAD é um oficial superior, com o posto de Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo Comandante do IUM, em regime de rotatividade.

Artigo 21.º

Gabinete de serviços académicos

1 - Ao GSA compete assegurar o apoio à UPM nas funções de secretariado, administração, registo e arquivo dos assuntos de caráter administrativo e académico e, em especial:

a) Assegurar a coordenação do planeamento das atividades da vertente académica, em articulação com os departamentos politécnicos;

b) Assegurar a coordenação da distribuição do serviço docente, em articulação com os departamentos politécnicos;

c) Assegurar o acompanhamento integrado dos programas de curso dos departamentos politécnicos e o cumprimento dos planos superiormente aprovados;

d) Acompanhar e coligir informação dos processos de admissão do corpo discente;

e) Acompanhar os processos relativos à celebração de convénios e protocolos com estabelecimentos de ensino superior politécnico, nacionais e estrangeiros;

f) Coordenar os assuntos da sua competência com os estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente com os que forem celebrados convénios, protocolos, acordos de associação e cooperação;

g) Processar a correspondência;

h) Elaborar diplomas, certificados, certidões e cartas de curso, bem como suplementos aos diplomas;

i) Manter a documentação da UPM nos termos da lei, nomeadamente os registos académicos dos discentes, os documentos relativos aos cursos ministrados, os registos relativos ao pessoal docente, os livros de atas dos órgãos de conselho, as certidões, os diplomas e as cartas de curso emitidas e não entregues, os livros de termos e os registos informáticos;

j) Compilar dados e responder aos pedidos de prestação de informação de âmbito politécnico, solicitados por entidades exteriores à UPM, nos termos da lei;

k) Emitir a documentação que tenha sido solicitada por discentes ou ex-discentes e que for autorizada superiormente;

l) Manter atualizado o arquivo relativo aos processos de celebração de convénios e protocolos com os diversos estabelecimentos de ensino superior.

2 - O chefe do GSA é um oficial superior, com o posto de Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo Comandante do IUM, em regime de rotatividade.

Artigo 22.º

Gabinete de estudos politécnicos

1 - Ao GEP compete assegurar a realização de estudos no âmbito do ensino politécnico, com vista à harmonização e adequabilidade das matérias ministradas, das metodologias utilizadas, na evolução do normativo e dos conteúdos, e em especial:

a) Realizar estudos sobre propostas de reestruturação dos ciclos de estudos, dos cursos, da formação e dos programas;

b) Realizar os estudos necessários para a elaboração e atualização das normas orientadoras das atividades complementares de formação;

c) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar do ensino superior politécnico militar;

d) Colaborar na atualização da documentação relativa ao conteúdo dos planos de estudo, dos regimes de avaliação e de outra relacionada com os cursos;

e) Coordenar a elaboração dos normativos internos relativos ao planeamento, à programação, à execução e ao controlo das atividades académicas da UPM;

f) Acompanhar a evolução das leis e regulamentos respeitantes ao ensino superior politécnico e propor as alterações adequadas;

g) Preparar os processos de creditação de formação nos domínios do ensino politécnico, para efeitos de apreciação em sede do conselho técnico-científico da UPM.

2 - O GEP integra os coordenadores de ciclo de estudos e mais um elemento de cada departamento politécnico em regime de acumulação, podendo agregar, temporariamente e quando necessário, outros elementos.

3 - O chefe do GEP é um oficial superior, com o posto de Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel, docente da UPM, e indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR, em regime de rotatividade, ou um docente do mapa de pessoal civil da UPM, nomeado pelo Comandante do IUM.

CAPÍTULO III

Organização e orientação do ensino

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 23.º

Organização do ensino

1 - O ensino superior politécnico militar organiza-se de forma a garantir uma formação orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - A UPM desenvolve as necessárias atividades de ensino e de investigação que permitam a aquisição pelos alunos das competências essenciais à preparação dos Sargentos nos domínios do saber, tendo em vista desenvolver qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação.

3 - O ensino ministrado na UPM é organizado em conformidade com a legislação geral aplicável ao ensino superior politécnico, salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses das Forças Armadas e da GNR.

Artigo 24.º

Orientação do ensino

1 - O ensino superior politécnico militar orienta-se no sentido da afirmação, do desenvolvimento e da salvaguarda das especificidades da formação militar.

2 - A natureza e o desenvolvimento das matérias que compõem os planos dos cursos da UPM devem refletir um adequado equilíbrio entre a formação científica de base e a formação de índole técnica e tecnológica, comportamental e militar comuns à carreira de todos os Sargentos, visando a preparação específica requerida para o desempenho dos cargos e para o exercício das funções cometidos aos Sargentos das diferentes classes, armas, serviços e especialidades dos ramos das Forças Armadas e na GNR.

3 - As atividades de ensino na UPM desenvolvem-se de acordo com os métodos pedagógicos adequados às especificidades da condição militar e aos objetivos dos cursos em causa.

4 - Os trabalhos de aplicação e investigação dos alunos devem ser baseados na prática inerente aos domínios do saber em que se organiza a UPM, em direta coordenação com o CIDIUM.

5 - O ensino ministrado, tendo em vista a formação global dos alunos, pode compreender atividades extracurriculares complementares, ministradas por docentes civis ou militares tecnicamente qualificados.

Artigo 25.º

Avaliação e acreditação

1 - A UPM encontra-se abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.

2 - A UPM desenvolve apenas os ciclos de estudos e cursos necessários à prossecução das missões cometidas às Forças Armadas e GNR.

Artigo 26.º

Fiscalização e inspeção

1 - A UPM encontra-se sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes, do ministério responsável pela área do ensino superior que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

2 - Por razões de segurança militar, a fiscalização e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes das Forças Armadas e da GNR, no caso do respetivo departamento politécnico.

Artigo 27.º

Informação

1 - A UPM presta informação pública acerca da sua organização e funcionamento, designadamente a relativa às instalações, ao corpo docente, aos ciclos e planos de estudos.

2 - São objeto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acreditação da UPM.

3 - A informação classificada não é abrangida pelo disposto nos números anteriores.

Artigo 28.º

Atividades de ensino e formação

1 - As atividades de ensino e formação desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, de seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, bem como trabalhos de aplicação, exercícios de campo, estágios, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino, à aprendizagem e à aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os diferentes planos de estudos.

2 - As atividades referidas no número anterior estão organizadas segundo a tipologia de tempo de trabalho do aluno, classificado em horas de contacto e horas de não contacto.

3 - Os processos, as atividades, as modalidades e as metodologias de ensino-aprendizagem são definidos em normativo próprio da UPM.

Artigo 29.º

Atividades de investigação

1 - No domínio das áreas de interesse fundamentais que integram os planos dos cursos, a UPM promove atividades de investigação baseada na prática que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a segurança e defesa nacional, em coordenação com as atividades de investigação.

2 - Mediante a celebração de protocolos com outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a UPM colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação nas áreas da segurança e defesa nacional.

3 - De acordo com plano a aprovar pelo diretor, a UPM promove a divulgação das atividades desenvolvidas pelos departamentos politécnicos, com o objetivo de se afirmar enquanto comunidade politécnica, de valorizar a qualidade do trabalho desenvolvido e de atrair potenciais investigadores e discentes, militares e civis, provenientes de áreas politécnicas com particular relevância para a instituição militar.

Artigo 30.º

Associação e cooperação entre instituições

1 - A UPM pode desenvolver formas de cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, designadamente no âmbito da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa ou da International Association of Gendarmeries and Police Forces with Military Status.

2 - Compete ao comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM, ouvido o conselho diretivo do IUM (CDIUM), outorgar ou celebrar os convénios e protocolos relativos às formas de colaboração referidas no número anterior.

Artigo 31.º

Formação dos alunos

1 - A formação militar, ética e cívica dos alunos é baseada no respeito pelos valores patrióticos, humanistas e cívicos e pelas tradições militares, de forma a contribuir para a sua preparação global e integrada.

2 - Ao longo da sua permanência na UPM, e de maneira gradual, é incentivado nos alunos o sentido da responsabilidade que o exercício de autoridade envolve, a nobreza e a disciplina militar, laço ético que liga entre si todos os militares.

Artigo 32.º

Organização dos cursos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos ministrados na UPM cumprem a legislação e a regulamentação aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, salvaguardadas as especificidades do ensino superior militar.

2 - Os planos de estudos ministrados na UPM englobam um conjunto diversificado de unidades curriculares no âmbito das áreas de formação que conferem o diploma de técnico superior profissional (DTSP) e os graus académicos de licenciado e mestre, bem como atividades complementares de ensino e formação ao longo da carreira, cuja natureza e duração variam de acordo com o curso e períodos letivos a que respeitam.

3 - As unidades curriculares agrupam-se segundo áreas de ensino e formação, consoante a sua natureza e as finalidades específicas dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

4 - Os planos de estudos são revistos periodicamente, de acordo com as necessidades de atualização.

Artigo 33.º

Coordenador de ciclo de estudos

1 - Os coordenadores de ciclos de estudos conferentes de grau académico são os responsáveis, perante o diretor da UPM, pela atividade académica, científica e de investigação do respetivo ciclo de estudos.

2 - Aos coordenadores dos ciclos de estudos compete em especial:

a) Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao diretor da UPM;

b) Participar com o CIDIUM e, consoante o caso, com o Centro de Investigação Naval da Escola Naval, com o Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da Academia Militar e com o Centro de Investigação da Academia da Força Aérea na seleção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos do ciclo de estudos;

c) Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;

d) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;

e) Apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;

f) Emitir pareceres sobre as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da UPM;

g) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos e dos docentes em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional;

h) Integrar os júris dos trabalhos de investigação e das dissertações de mestrado;

i) Participar no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, nomeadamente na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de equivalências;

j) Coordenar com os diretores de curso os assuntos e matérias do seu âmbito relevantes para o melhor desenvolvimento da atividade.

3 - Os coordenadores de ciclos de estudos são docentes habilitados com o grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que estejam integrados na UPM em regime de tempo integral, sendo nomeados pelo diretor da UPM.

SECÇÃO II

Atividades externas

Artigo 34.º

Atividades externas dos cursos

1 - Os cursos tutelados pela UPM podem prever a realização de atividades externas complementares de ensino ou de formação, com o objetivo de consolidar conhecimentos, de desenvolver aptidões e de fomentar atitudes associadas às qualificações típicas de cada curso.

2 - As atividades externas de ensino ou de formação traduzem-se em projetos, estágios, participação em seminários ou conferências, em visitas, em trabalhos de campo, em exercícios no estrangeiro e em outras formas de aquisição, de desenvolvimento ou de manutenção de qualificações associadas à classe, à arma, serviço, ou especialidade do aluno.

SECÇÃO III

Graus académicos e diplomas

Artigo 35.º

Graus académicos e diplomas

1 - No âmbito do ensino superior politécnico, o IUM, através da UPM, confere os graus académicos de licenciado e de mestre e o DTSP.

2 - A UPM pode associar-se a outras instituições de ensino superior para a realização de ciclos de estudos que não se circunscrevam às áreas de formação e especialidades aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 36.º

Outros cursos, estágios e tirocínios

1 - A UPM desenvolve outras ações de formação de natureza essencialmente militar, não conferentes de grau académico, através de cursos de formação complementar, de promoção, de especialização, de atualização e de tirocínios e estágios.

2 - A conclusão com aproveitamento dos cursos, estágios e tirocínios referidos no número anterior conduz à atribuição de diploma ou de certificado.

3 - Os cursos, estágios e tirocínios referidos nos números anteriores podem ser realizados através de parcerias com outras instituições de ensino superior ou com outras entidades julgadas de interesse.

Artigo 37.º

Registos de graus académicos, diplomas, certidões e cartas

1 - O IUM emite uma certidão de registo, designada «diploma de curso», pela conclusão com aproveitamento de curso conferente ou não de grau académico.

2 - O IUM pode emitir, mediante requerimento do interessado, certidão de registo, designada «carta de curso», para o grau académico de mestre.

3 - Para os casos referidos nos números anteriores, o IUM emite um suplemento ao diploma, em conformidade com o previsto na lei.

4 - A competência para a emissão dos diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados referidos nos números anteriores pode ser delegada pelo Comandante do IUM no diretor da UPM.

Artigo 38.º

Certificados

1 - Nos casos em que não há lugar à conclusão do curso com aproveitamento, é emitido um certificado com informação relativa às unidades curriculares concluídas com aproveitamento.

2 - Compete ao diretor da UPM a emissão do certificado a que se refere o número anterior.

Artigo 39.º

Registo individual

Os registos individuais de avaliação escolar dos alunos, as pautas de classificação final das unidades curriculares e os livros de termos de classificação de exames constituem arquivo ativo perpétuo.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 40.º

Constituição do corpo docente

1 - O corpo docente da UPM é composto por todos os docentes, investigadores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam atividade docente e de investigação científica.

2 - Os docentes da UPM podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorrem as atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

3 - Os docentes da UPM participam nas matérias de natureza científica e pedagógica, através da sua representatividade nos órgãos da UPM.

Artigo 41.º

Docentes e investigadores militares

1 - Os docentes e investigadores militares da UPM são oficiais e Sargentos de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, designados mediante parecer favorável do conselho técnico-científico.

2 - Aos docentes e investigadores militares compete diretamente a realização dos fins educativos da UPM, cabendo-lhes o desempenho dos cargos e o exercício das funções que lhes forem cometidos no âmbito da atividade escolar e do funcionamento da UPM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas.

3 - Os docentes e investigadores militares dos ramos das Forças Armadas e da GNR podem exercer funções docentes na UPM em regime de acumulação.

4 - Os docentes militares têm direito ao uso de distintivo próprio aprovado por despacho do CEMGFA.

Artigo 42.º

Docentes e investigadores civis

1 - Os docentes e investigadores civis da UPM são docentes da carreira do ensino superior politécnico ou individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovado.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e do contrato celebrado, aos docentes e investigadores civis aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.

3 - Os docentes e investigadores civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias, de acordo com a regulamentação do IUM.

Artigo 43.º

Instrutores

Os instrutores são militares ou civis com comprovada qualificação e competência para o exercício de atividades de instrução e treino.

Artigo 44.º

Enquadramento administrativo

Para efeitos administrativos, os docentes, investigadores e instrutores da UPM podem estar integrados nos respetivos ramos das Forças Armadas e GNR.

SECÇÃO II

Funções, direitos e deveres

Artigo 45.º

Funções dos docentes

1 - Os docentes desempenham os cargos e exercem as funções que lhes forem atribuídas no âmbito da atividade de ensino, da investigação e do funcionamento da UPM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em outros locais onde decorram atividades externas.

2 - A atribuição de funções ao pessoal docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira do ensino superior politécnico ou nos termos do contrato celebrado.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, a especificação das funções e atribuições dos docentes pode ser complementada em normativo interno da UPM, a aprovar pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM.

Artigo 46.º

Funções dos instrutores

Aos instrutores compete coadjuvar os docentes, em especial:

a) Ministrar sessões de formação militar e de educação física;

b) Lecionar, sempre que solicitado, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 47.º

Serviço dos docentes

1 - O Comandante do IUM aprova, sob proposta do diretor da UPM, um regulamento de prestação de serviço dos docentes civis, o qual deve ter em consideração o seguinte:

a) Os princípios adotados pela UPM na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da UPM;

c) O desenvolvimento das atividades de ensino e de investigação;

d) O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - A distribuição de serviço de docência é aprovada pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM, ouvidos os competentes órgãos de conselho.

3 - Compete a cada docente propor a metodologia que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 48.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - Os docentes têm direito a exercer as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com a habilitação que possuam, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos órgãos, normas e regulamentos da UPM.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação.

3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e o rigor científico e a exigência pedagógica na avaliação de conhecimentos.

4 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, a especificação dos direitos e dos deveres dos docentes pode ainda ser complementada em normativo interno da UPM, a aprovar pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM.

Artigo 49.º

Avaliação do desempenho dos docentes

A avaliação do desempenho dos docentes é efetuada pela UPM nos termos estabelecidos na lei e em regulamentação própria.

SECÇÃO III

Recrutamento e seleção de docentes e instrutores

Artigo 50.º

Recrutamento

1 - Os docentes e instrutores militares necessários ao cumprimento da missão da UPM são garantidos pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e do regular funcionamento da UPM.

2 - Os docentes e investigadores militares são recrutados e indigitados pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, precedido de convite, concurso ou escolha, e nomeados pelo Comandante do IUM, mediante parecer do conselho técnico-científico.

3 - Excecionalmente, para preenchimento de lugares não ocupados por convite, escolha ou concurso, ou ainda em situações inopinadas, podem ser indigitados pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, por escolha ou em regime de acumulação, e nomeados pelo Comandante do IUM, mediante parecer do conselho técnico-científico.

Artigo 51.º

Nomeação de docentes militares

1 - Os militares dos ramos das Forças Armadas e da GNR, em regra, são nomeados para o exercício de funções docentes na UPM, no departamento respetivo, pelo período mínimo de três anos, renovável, de acordo com as normas de nomeação e colocação dos militares dos respetivos ramos das Forças Armadas e GNR.

2 - O início e a cessação do exercício de funções de docente e investigador militar têm lugar no fim do ano letivo.

Artigo 52.º

Recrutamento de docentes civis

1 - O provimento de docentes e investigadores civis de que a UPM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades é feito através de recrutamento e seleção por concurso, no respeito pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

2 - Os concursos para o recrutamento de docentes e investigadores civis podem ser realizados pelos ramos das Forças Armadas, GNR ou IUM.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, as normas de recrutamento, seleção e contratação de docentes de carreira constam de normativo interno dos ramos das Forças Armadas, da GNR ou do IUM, consoante aplicável.

4 - O diretor da UPM propõe ao Comandante do IUM o recrutamento de pessoal docente civil, mediante parecer do conselho técnico-científico.

Artigo 53.º

Recrutamento de instrutores civis

Os instrutores civis são recrutados de entre individualidades comprovadamente qualificadas e de competência profissional no âmbito dos programas de formação e treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam disponíveis militares com as formações e qualificações adequadas.

CAPÍTULO V

Corpo discente

Artigo 54.º

Constituição

1 - O corpo discente da UPM, integrado nos departamentos politécnicos, é composto por todos os alunos e formandos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação, tutelados pela UPM.

2 - Os alunos da UPM participam ainda nas matérias de natureza pedagógica, através da sua representatividade no conselho pedagógico.

Artigo 55.º

Enquadramento administrativo e militar

Para efeitos de enquadramento administrativo e militar, os alunos militares dos cursos da UPM estão integrados no respetivo ramo das Forças Armadas e da GNR.

Artigo 56.º

Admissão aos ciclos de estudos

1 - O regime de ingresso nos cursos, conferentes ou não de grau académico, ministrados na UPM é desenvolvido em normas regulamentares dos respetivos ciclos de estudos, sem prejuízo do disposto em legislação própria.

2 - As propostas para a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da UPM são elaboradas pelo diretor da UPM, em coordenação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, sem prejuízo das competências próprias destas entidades, e submetidas ao Comandante do IUM para efeitos de apreciação pelo CDIUM.

Artigo 57.º

Admissão a outros cursos

1 - A admissão a outros cursos de formação complementar ao longo da carreira, que habilitem para o desempenho de cargos e para o exercício de funções nas Forças Armadas, na GNR, em forças conjuntas ou combinadas e em organizações internacionais, são regulados pelos normativos dos respetivos cursos, da responsabilidade dos ramos das Forças Armadas e da GNR, em articulação com a UPM.

2 - A definição das condições de admissão e de ingresso a outros cursos de formação complementar e a tramitação dos respetivos concursos são da responsabilidade dos ramos das Forças Armadas e da GNR, em articulação com a UPM.

Artigo 58.º

Vida interna, direitos e deveres dos alunos

1 - A vida interna dos alunos da UPM é caracterizada pela condição militar e pelas especificidades do respetivo ciclo de estudos, curso, estágio ou atividade de ensino, estando sujeitos ao regime fixado no presente Regulamento.

2 - Constituem direitos gerais dos alunos os fixados pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outros que lhes sejam cometidos por força da legislação e demais regulamentos militares, nomeadamente a obtenção de um ensino de qualidade, o acesso a publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudos, os prémios escolares, as licenças e os períodos de férias aprovados.

3 - Constituem deveres gerais dos alunos a obrigação de comparecer com pontualidade e devidamente uniformizados às aulas, atividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos atos de serviço para que forem escalados e às formaturas, podendo pernoitar nas instalações onde decorrem as atividades de ensino.

4 - Constitui ainda dever dos alunos cooperar com os órgãos da UPM na realização dos seus objetivos, em particular nas matérias de natureza pedagógica.

5 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos nos números anteriores, os alunos estão sujeitos ao regime disciplinar escolar e aos demais regimentos e regulamentos da UPM.

6 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria e nos números anteriores, a vida interna, os direitos e os deveres dos alunos podem ser complementados em normativo interno da UPM, a aprovar pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM, ouvidos os competentes órgãos de conselho.

Artigo 59.º

Regime de frequência

1 - As atividades de ensino e formação dos cursos de formação de Sargentos têm caráter presencial.

2 - O regime de frequência dos alunos dos restantes ciclos de estudos, cursos, estágios ou quaisquer outras atividades de ensino e formação é definido, para cada caso, em normas específicas.

3 - Os períodos de férias escolares do Natal, do Carnaval, da Páscoa e das férias de verão são fixados anualmente no plano de atividades escolares superiormente aprovado.

Artigo 60.º

Frequência por discentes estrangeiros

1 - No âmbito da cooperação internacional de segurança e defesa, os cursos ministrados pela UPM podem ser frequentados por militares e civis estrangeiros, com requisitos adequados à formação, nos termos de protocolos celebrados.

2 - A frequência dos cursos na UPM por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os discentes.

3 - Os discentes estrangeiros que frequentem os cursos na UPM integram o corpo discente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 61.º

Regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos discentes

1 - O regulamento geral de avaliação de conhecimentos e competências adquiridos pelos discentes no processo ensino-aprendizagem, aplicável em todas as unidades orgânicas na dependência do IUM, é aprovado pelo Comandante do IUM, ouvido o CDIUM.

2 - A UPM pode fixar, em regulamento próprio a aprovar pelo Comandante do IUM, ouvido o CDIUM, as regras específicas a aplicar na avaliação de conhecimentos e competências adquiridos no âmbito dos cursos que ministra.

3 - O regime de avaliação do aproveitamento dos alunos consta das normas regulamentares de cada curso.

Artigo 62.º

Regulamento de atribuição de créditos

1 - O regulamento de atribuição de créditos do IUM, que contém as regras e os procedimentos gerais a seguir nos cursos ministrados na UPM, é aprovado pelo Comandante do IUM, ouvido o CDIUM.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior pode ser complementado por normativo interno, a aprovar pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM, ouvido o CDIUM.

Artigo 63.º

Regulamento de creditação

1 - O regulamento de creditação de formação e experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou de diploma é aprovado pelo Comandante do IUM, ouvido o CDIUM.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior contém as normas e os procedimentos a seguir pela UPM, e deve contemplar a diversidade de realidades e dos contextos que caracterizam o ensino politécnico militar, admitindo diferentes vias de creditação.

Artigo 64.º

Regime disciplinar escolar

Os alunos admitidos à frequência de cursos ministrados pela UPM estão sujeitos ao regime disciplinar escolar aprovado pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM, ouvido o conselho pedagógico da UPM.

Artigo 65.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e as situações omissas do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR.

312961956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2019-01-22 - Decreto-Lei 17/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a Unidade Politécnica Militar e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico

Ligações para este documento

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