Despacho 12937/2022, de 9 de Novembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 216/2022, Série II de 2022-11-09
- Data: 2022-11-09
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologa o Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar.
O Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, estabelece a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, bem como o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
Nos termos do artigo 22.º deste decreto-lei, o IUM rege-se pelo seu Estatuto e pelo regulamento interno, o qual é aprovado, de acordo com o n.º 1 do artigo 34.º, pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), quanto ao ciclo de estudos da GNR, e homologado pelo membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 239/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e Comandante-Geral da GNR, determino, o seguinte:
1 - Homologo o Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de outubro de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
ANEXO
Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar (IUM) desenvolve e especifica as previsões constantes do Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, e do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo referido diploma.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - O IUM é uma instituição de ensino superior militar (ESM), na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
2 - O IUM desenvolve atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a finalidade de formar oficiais e sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
Artigo 3.º
Ensino superior militar
O ensino superior militar encontra-se inserido no sistema de ensino superior, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da GNR, tendo por especificidades, atribuições e autonomias as constantes no Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, no Estatuto do IUM e nos Decretos Regulamentares das Unidade Orgânicas Autónomas (UOA).
Artigo 4.º
Autoridade de coordenação
O IUM dispõe de autoridade de coordenação para consultar ou coordenar diretamente com os ramos das Forças Armadas e a GNR as ações no âmbito do desenvolvimento do ESM.
CAPÍTULO II
Organização do Instituto Universitário Militar
Artigo 5.º
Organização
1 - O IUM compreende os seguintes órgãos:
a) De governo:
i) Comandante;
ii) Conselho diretivo;
b) De conselho:
i) Conselho geral;
ii) Conselho científico;
iii) Conselho pedagógico;
c) De coordenação e apoio:
i) Gabinete da Direção (GABDIR);
ii) Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ);
iii) Departamento de Apoio Administrativo e Logístico (DAAL);
iv) Departamento de Serviços Académicos (DSA).
2 - O IUM integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) As Unidades Orgânicas Autónomas Universitárias (UOAU):
i) Escola Naval (EN);
ii) Academia Militar (AM);
iii) Academia da Força Aérea (AFA);
b) A Unidade Politécnica Militar (UPM), como UOA de natureza politécnica, constituída pelos:
i) Departamento Politécnico de Marinha;
ii) Departamento Politécnico do Exército;
iii) Departamento Politécnico da Força Aérea;
iv) Departamento Politécnico da GNR;
c) O Departamento de Estudos Pós-Graduados (DEPG);
d) O Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM).
SECÇÃO I
Órgãos de governo
Artigo 6.º
Comandante
1 - O comandante do IUM é um vice-almirante ou tenente-general, designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), rotativamente de entre os ramos das Forças Armadas, para um mandato com a duração de três anos.
2 - O comandante do IUM é o órgão máximo de governo e de representação externa do IUM, nomeadamente nos organismos com atribuições no âmbito do ensino superior.
3 - O comandante do IUM dirige as atividades do IUM e responde pelo cumprimento da respetiva missão, estando previstas na lei as respetivas competências.
4 - O comandante do IUM pode delegar nos comandantes das UOA e nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados, a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
Artigo 7.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto pelo comandante do IUM, pelos comandantes e diretor das UOA e pelo representante da GNR.
2 - O conselho diretivo, presidido pelo comandante do IUM, é o órgão superior de apoio à governação do IUM cuja composição, atribuições e competências constam do Estatuto do IUM.
3 - O secretário do conselho diretivo é, por inerência, o chefe do GABDIR do IUM.
4 - As reuniões do conselho diretivo são convocadas pelo comandante do IUM, através do respetivo secretário, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, com indicação da ordem do dia, local, data e hora da reunião. A convocatória e a documentação relativas às reuniões são enviadas por meio eletrónico, com exceção da documentação que, por razões técnicas ou de segurança não possa ser distribuída por esse meio.
5 - O local das reuniões é, em regra, o da sede do IUM em Pedrouços, podendo também ser realizadas, extraordinariamente e por decisão do comandante do IUM, em qualquer outro lugar adequado para o efeito.
6 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre, podendo ainda reunir extraordinariamente por solicitação de qualquer das entidades referidas no n.º 1.
7 - O conselho diretivo pode reunir em sessão alargada, integrando, além dos membros previstos no n.º 1, o chefe do DEPG e o chefe do CIDIUM, não tendo direito a voto.
8 - O comandante do IUM pode convidar outras entidades, militares ou civis, para apoiar na apreciação de determinadas matérias, participando nas reuniões sem direito a voto.
9 - De cada reunião do conselho diretivo é lavrada ata, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), a qual, depois de devidamente assinada pelo comandante do IUM e pelo secretário, é depositada em arquivo próprio no GABDIR.
10 - O conselho diretivo só pode reunir desde que todos os seus membros estejam presentes, podendo fazer-se representar.
11 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria absoluta, salvaguardando as matérias que digam respeito especificamente às autonomias das UOA e outras matérias previstas em normativos que determinem outra maioria exigível para deliberação.
12 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto.
SECÇÃO II
Órgãos de conselho
Artigo 8.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão de apoio à decisão do comandante do IUM que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica do ESM.
2 - A composição e competências do conselho geral constam do Estatuto do IUM.
3 - O conselho geral reúne ordinariamente no início de cada ano letivo e extraordinariamente por determinação do comandante do IUM ou sempre que tal seja solicitado por qualquer das entidades que o compõem.
4 - De cada reunião do conselho geral é lavrada ata nos termos previstos no CPA, a qual, depois de devidamente assinada, é depositada em arquivo próprio no GABDIR.
5 - O regulamento do conselho geral é aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º
Conselho científico
1 - A composição e competências do conselho científico constam do Estatuto do IUM.
2 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por determinação do comandante do IUM ou sempre que tal seja solicitado por um dos comandantes das UOAU ou pelo chefe do DEPG.
3 - De cada reunião do conselho científico é lavrada ata nos termos previstos no CPA, a qual, depois de devidamente assinada, é depositada em arquivo próprio no GABDIR.
4 - Compete ao conselho científico a elaboração do respetivo regimento, a aprovar pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo.
Artigo 10.º
Conselho pedagógico
1 - A composição e competências do conselho pedagógico constam do Estatuto do IUM.
2 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por determinação do comandante do IUM ou sempre que tal seja solicitado por um dos comandantes das UOAU ou pelo chefe do DEPG.
3 - De cada reunião do conselho pedagógico é lavrada ata nos termos previstos no CPA, a qual, depois de devidamente assinada, é depositada em arquivo próprio no GABDIR.
4 - Compete ao conselho pedagógico a elaboração do respetivo regulamento, a aprovar pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo.
SECÇÃO III
Órgãos de coordenação e apoio
Artigo 11.º
Gabinete da Direção
1 - O GABDIR apoia o comandante do IUM e os demais membros do conselho diretivo no exercício das suas funções nas áreas de assessoria jurídica, relações externas e internacionalização, protocolo e comunicação, imagem e relações públicas.
2 - O GABDIR é chefiado por um oficial com o posto de capitão-de-mar-eguerra ou coronel, designado pelo CEMGFA, sob proposta do comandante do IUM, após aprovação pelo respetivo chefe de estado-maior do ramo das Forças Armadas.
3 - O GABDIR compreende:
a) O Serviço de Relações Externas e Internacionalização, que é chefiado por um oficial com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM;
b) O Serviço de Comunicação, Imagem e Relações Públicas, que é chefiado por um oficial com o posto de capitão-tenente ou major, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, assumindo-se como oficial de relações públicas do IUM;
c) O Serviço de Protocolo, que é chefiado por um oficial com o posto de primeiro-tenente ou capitão, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas e nomeado pelo comandante do IUM, ao qual estão ainda cometidas funções de ajudante de campo;
d) A Assessoria Jurídica, assegurada por um civil ou um oficial, com formação jurídica, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM.
Artigo 12.º
Gabinete de Avaliação e Qualidade
1 - O GAQ assume a coordenação das atividades e dos processos no âmbito do controlo da qualidade, bem como o controlo da avaliação e da acreditação no âmbito da avaliação do IUM e das suas unidades de ensino e investigação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
2 - O chefe do GAQ é:
a) Um oficial com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor ou mestre, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade, ou;
b) Um civil, habilitado com o grau académico de doutor ou mestre, detentor de experiência e currículo relevantes na área da investigação científica, nomeado pelo comandante do IUM.
3 - O Chefe do GAQ é coadjuvado por um oficial superior, preferencialmente habilitado com o grau académico de mestre, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM.
4 - Compete ao GAQ:
a) Coordenar as atividades e os processos no âmbito do controlo da qualidade do IUM;
b) Assegurar o controlo da avaliação e da acreditação no âmbito da avaliação do IUM e das suas UOA, por parte da A3ES;
c) Promover a coordenação e harmonização entre os órgãos da UOA responsáveis pela avaliação da qualidade;
d) Assegurar, no âmbito da UPM, os procedimentos associados à avaliação da qualidade dos processos de ensino-aprendizagem, assim como a preparação e difusão da correspondente informação, em articulação com os departamentos politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR.
5 - O GAQ tem a seguinte estrutura:
a) O Serviço de Avaliação e Gestão da Qualidade (SAGQ), o qual integra:
i) O Núcleo de Gestão da Qualidade;
ii) O Núcleo de Avaliação e Acreditação Institucional;
b) O Serviço de Avaliação e Acreditação dos Ciclos de Estudo (SAACE), o qual integra:
i) O Núcleo de Acreditação dos Ciclos de Estudo;
ii) O Núcleo de Avaliação da Qualidade dos processos de ensino e aprendizagem.
6 - O SAGQ:
a) Proporciona um serviço independente e objetivo que acrescente valor e melhore os processos e procedimentos do IUM, tendo como objetivo contribuir para a qualidade, para a melhoria dos desempenhos e para um sistema de controlo e monitorização eficaz;
b) É chefiado por um oficial superior com o posto de capitão-tenente ou major, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR, ou um civil, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, e nomeado pelo comandante do IUM.
7 - O SAACE:
a) Desenvolve as suas funções fundamentalmente sobre as áreas de acreditação, registo, criação, restruturação e avaliação de ciclos de estudo em funcionamento;
b) É chefiado por um oficial superior com o posto de capitão-tenente ou major, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR, ou um civil, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, e nomeado pelo comandante do IUM.
8 - Em apoio ao GAQ podem trabalhar outros elementos, em acumulação, nomeados pelo comandante do IUM.
Artigo 13.º
Departamento de Apoio Administrativo e Logístico
1 - O DAAL assegura o normal funcionamento das atividades de apoio transversal aos órgãos e unidades do IUM sediadas em Pedrouços, competindo-lhe, em especial:
a) Assegurar o normal funcionamento das atividades de caráter administrativo, de secretaria e de logística, de gestão de recursos humanos, logísticos e financeiros, bem como das atividades de manutenção das infraestruturas e de segurança das instalações;
b) Assegurar o apoio técnico e tecnológico aos diferentes sistemas de informação e comunicações;
c) Assegurar o registo e a estatística dos recursos humanos, financeiros, logísticos e do património, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.
2 - O DAAL é chefiado por um oficial com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
3 - O DAAL tem a seguinte estrutura:
a) O Serviço Administrativo-Logístico (SAL), o qual integra:
i) A Secção de Pessoal;
ii) A Secção de Logística;
b) O Serviço Financeiro (SF), o qual integra:
i) A Tesouraria;
ii) A Secção de Controlo Orçamental;
iii) A Secção de Expediente e Arquivo;
c) O Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação (STIC), o qual integra:
i) A Secção de Projetos e Aplicações;
ii) A Secção de Redes;
iii) A Secção de Apoio ao Utilizador;
d) O Serviço de Apoio Geral e Segurança (SAGS), o qual integra:
i) A Secção de Serviços Gerais;
ii) A Secção de Reprografia;
iii) A Secção de Transportes;
iv) A Secção de Saúde;
v) A Secção de Proteção Ambiental e Higiene e Segurança no Trabalho;
vi) A Secção de Segurança;
e) O Serviço de Messe (SM), o qual integra:
i) A Secretaria;
ii) A Secção de Alimentação;
iii) A Secção de Alojamento;
f) O Serviço de Aquisições (SA)
g) A Secretaria Central (SC)
4 - O SAL:
a) Assegura o apoio à gestão dos recursos humanos, logísticos e do património;
b) É chefiado por um oficial superior com o posto de capitão-tenente ou major, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
5 - O SF:
a) Executa os processos de contabilidade, do orçamento e de tesouraria;
b) É chefiado por um oficial com o posto de capitão-tenente ou major, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
6 - O STIC:
a) Realiza o apoio técnico e tecnológico aos diferentes sistemas de informação e comunicações;
b) É chefiado por um oficial superior com o posto de capitão-tenente ou major, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
7 - O SAGS:
a) Assegura o apoio na área dos serviços gerais, serviços de reprografia, serviços de transporte, serviços de vigilância e segurança, bem como o apoio na área da proteção ambiental e higiene e segurança no trabalho e apoio sanitário;
b) Assegura ainda a preparação e atualização dos processos de credenciação de segurança e o tratamento de matérias classificadas;
c) É chefiado por um oficial com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
8 - O SM:
a) Assegura o fornecimento de alimentação e alojamento ao pessoal em serviço no IUM;
b) É chefiado por um oficial com o posto de capitão-tenente ou major, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
9 - O SA:
a) Executa os processos relativos ao aprovisionamento;
b) É chefiado por um oficial com o posto de primeiro-tenente ou capitão, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
10 - A SC:
a) Executa apoio de secretariado e arquivo;
b) É chefiada por um sargento-mor, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM.
Artigo 14.º
Departamento de Serviços Académicos
1 - O DSA assegura a coordenação do planeamento e da execução das atividades de vertente académica do IUM, o apoio no secretariado, administração, registo e arquivo dos assuntos de carácter académico, bem como a gestão do seu acervo documental e recursos do conhecimento, articulando-se na sua atuação com as UOA e com o DEPG.
2 - O chefe do DSA é um oficial superior com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade, o qual acumula a função de chefe do Gabinete de Planeamento e Programação (GPP).
3 - O DSA tem a seguinte estrutura:
a) O Serviço de Planeamento e Coordenação (SPC);
b) O Serviço de Secretariado e Apoio (SSA);
c) O Serviço de Registos e Arquivo (SRA);
d) O Centro de Recursos do Conhecimento (CRC).
4 - O SPC:
a) Promove e assegura a coordenação do planeamento e da execução das atividades de vertente académica das UOA e do DEPG, competindo-lhe nomeadamente:
i) Promover a harmonização e a coordenação do calendário anual de atividades das UOA e do DEPG;
ii) Controlar a execução dos programas e o cumprimento do planeamento superiormente aprovado;
iii) Coordenar a elaboração dos normativos internos relativos ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades académicas do IUM;
iv) Manter-se a par da legislação com implicações na atividade académica do IUM e propor ao Gabinete de Estudos (GE), as alterações necessárias à constante atualização das normas que o regem;
v) Organizar e manter atualizado o arquivo de normas e legislação em vigor que interessem à atividade académica, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes;
vi) Acompanhar os processos de admissão ao corpo discente conduzidos pelas UOA;
vii) Coordenar os processos relativos à celebração e implementação de convénios, protocolos, acordos de associação e de cooperação com os diversos estabelecimentos de ensino superior e outras instituições;
viii) Coordenar os processos de recrutamento e seleção de docentes e investigadores civis;
ix) Garantir a permanente atualização da informação divulgada no portal da Internet do IUM, da responsabilidade do DSA;
x) Garantir a gestão dos requisitos concetuais a que deva obedecer o Sistema Integrado de Gestão Académica;
b) É chefiado por um oficial superior com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade, o qual acumula a função de chefe do Serviço de Planeamento do GPP.
5 - O SSA:
a) Assegura o apoio de secretariado, administração, registo e arquivo dos assuntos de caráter académico, competindo-lhe nomeadamente:
i) Processar a correspondência de cariz académico;
ii) Conduzir a fase de candidaturas ao concurso de admissão e seriação dos candidatos aos cursos conferentes de grau académico de mestre e de doutor, secretariando e apoiando os respetivos diretores de curso;
iii) Apoiar o DEPG na codificação dos instrumentos de avaliação das unidades curriculares;
iv) Promover a recolha, organização, registo e divulgação das classificações obtidas pelos discentes;
v) Promover o cálculo das classificações finais das unidades curriculares, das componentes formativas e de curso, bem como o seu registo e divulgação, após a sua homologação;
vi) Organizar os processos de reconhecimento de mérito escolar;
vii) Administrar os processos dos cursos conferentes de grau académico, internos e externos, promovidos pelo IUM;
b) É chefiado por um sargento-chefe ou sargento-ajudante, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
6 - O SRA:
a) Tem a incumbência de manter perpetuamente a documentação fundamental do IUM, nomeadamente, os registos académicos dos discentes, os documentos referentes aos cursos ministrados, os registos referentes ao pessoal docente, os livros de atas dos órgãos de conselho, as certidões, diplomas, e cartas de curso emitidas e não entregues, os livros de termos e os registos informáticos, competindo-lhe designadamente:
i) Organizar, registar, atualizar e arquivar os processos individuais respeitantes aos membros do corpo docente;
ii) Organizar, registar, atualizar e arquivar os processos individuais escolares dos discentes;
iii) Guardar, organizar e arquivar as atas dos conselhos de cursos;
iv) Compilar dados e responder aos pedidos de prestação de informação de âmbito académico, solicitados por entidades exteriores ao IUM, nos termos por estas definidos, conforme o preconizado na legislação e regulamentação que, a esse título, vincule o IUM;
v) Emitir diplomas, certificados, certidões, cartas de curso, cartas doutorais, bem como suplementos ao diploma;
vi) Após autorização superior, emitir documentação diversa que seja solicitada por alunos, auditores e ex-alunos;
vii) Separar, preparar e encaminhar a documentação que, de acordo com as diretivas superiores, se considere dever ser arquivada em suporte informático;
viii) Arquivar os testes, inclusive os de recurso realizados, nos termos definidos pelo Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Discentes;
ix) Manter atualizado o arquivo relativo aos processos de celebração de convénios, protocolos e acordos de associação e de cooperação com as diversas instituições e estabelecimentos de ensino superior;
x) Assegurar, em coordenação com a SSA, a atualização dos dados do sistema de gestão académica;
xi) Organizar e manter o arquivo permanente respeitante às classificações dos discentes;
xii) Manter atualizado e à sua guarda as atas dos atos públicos de dissertação de mestrado e de teses de doutoramento;
xiii) Organizar e manter em arquivo permanente os regulamentos, programas e planos dos cursos, fichas das unidades curriculares respeitantes a cada ano letivo e fichas curriculares de docentes, sendo igualmente responsável pela guarda/custódia de toda a documentação dos cursos;
b) É chefiado por um oficial superior com o posto de capitão-tenente ou major, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
7 - O CRC:
a) Tem a incumbência de gerir o acervo documental do IUM, qualquer que seja o seu suporte e manter atualizado o repositório institucional de livre acesso, competindo-lhe igualmente disponibilizar apoio ao ensino e aprendizagem, bem como os recursos informativos internos e externos necessários ao corpo docente e discente e aos investigadores do CIDIUM, contribuindo para o desenvolvimento e divulgação do conhecimento;
b) Integra a Biblioteca, a Hemeroteca e a Biblioteca Digital e, conjuntamente com as bibliotecas das UOA, promove as boas práticas na gestão documental e o incremento da oferta informacional;
c) É chefiado por um oficial superior com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade, ou em alternativa por um docente civil do quadro do IUM, em acumulação, habilitado preferencialmente com formação em ciências documentais ou curso equivalente.
SECÇÃO IV
Unidades orgânicas de ensino e investigação
SUBSECÇÃO I
Unidades orgânicas autónomas
Artigo 15.º
Unidades orgânicas autónomas de natureza universitária
O IUM integra na sua dependência funcional a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, enquanto UOAU, que dispõem de regulamentos internos próprios.
Artigo 16.º
Unidade orgânica autónoma de natureza politécnica
O IUM integra a UPM, a qual depende hierarquicamente do comandante do IUM, e dispõe de regulamento interno próprio.
SUBSECÇÃO II
Unidades orgânicas não autónomas
Artigo 17.º
Departamento de Estudos Pós-Graduados
O DEPG tem natureza universitária e assegura a realização de cursos ou ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, que visem a formação complementar dos oficiais ao longo da carreira, a atualização, a qualificação, o aperfeiçoamento ou a especialização nas áreas da segurança e defesa nacional.
Artigo 18.º
Estrutura do Departamento de Estudos Pós-Graduados
1 - O DEPG integra:
a) Órgãos de conselho:
i) Comissão científica (CCDEPG);
ii) Comissão pedagógica (CPDEPG);
iii) Conselho de curso (CCUR);
b) Áreas de ensino científico transversal e específico;
c) Diretores de curso;
d) Coordenadores científicos;
e) Gabinete de Planeamento e Programação;
f) Gabinete de Estudos (GE).
2 - O DEPG integra ainda:
a) O corpo docente, constituído pelos docentes das áreas de ensino científico;
b) O corpo discente, composto pelos alunos e auditores que frequentam os ciclos de estudos, cursos, estágios e tirocínios ministrados no DEPG;
c) O conselho de coordenação dos ciclos de estudos de mestrado não integrado e de doutoramento ministrados pelo DEPG, cuja constituição é definida através de despacho do comandante do IUM ouvida a comissão científica do DEPG.
Artigo 19.º
Chefia do Departamento de Estudos Pós-Graduados
1 - O DEPG é chefiado por um contra-almirante ou major-general, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, na direta dependência do comandante do IUM, nomeado pelo CEMGFA, ouvido o CCEM, sob proposta do respetivo Chefe de Estado-Maior, rotativamente de entre os ramos das Forças Armadas.
2 - O chefe do DEPG é o responsável pelo cumprimento da missão atribuída a este órgão no Estatuto do IUM, exercendo as competências previstas na lei e aquelas que lhe forem delegadas, coadjuvando o comandante do IUM e assegurando, nas suas ausências e impedimentos, a prática de atos de gestão corrente estritamente necessários.
Artigo 20.º
Comissão Científica
1 - A CCDEPG é presidida pelo chefe do DEPG.
2 - Sem prejuízo das competências do conselho científico, a CCDEPG é o órgão competente para elaborar estudos e propostas, bem como para informar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário no âmbito do DEPG.
3 - A CCDEPG é constituída por sete elementos nomeados pelo chefe do DEPG, entre os quais cinco elementos que devem ser membros do conselho científico.
4 - Podem ainda participar nas reuniões da CCDEPG, em razão da matéria, outros elementos, sem direito de voto, a convite do respetivo presidente.
5 - À CCDEPG compete a elaboração do respetivo regimento, a aprovar pelo seu presidente.
Artigo 21.º
Comissão Pedagógica
1 - A CPDEPG é presidida pelo chefe do DEPG.
2 - A CPDEPG, sem prejuízo das competências do conselho pedagógico, é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos alunos e auditores no âmbito do DEPG.
3 - A CPDEPG é constituída por nove elementos nomeados pelo chefe do DEPG, entre os quais sete elementos que devem ser membros do conselho pedagógico.
4 - À CPDEPG compete a elaboração do respetivo regimento, a aprovar pelo seu presidente.
Artigo 22.º
Conselho de Curso
1 - O CCUR é o órgão competente para dar parecer quando estejam em causa assuntos específicos de cada curso no âmbito das atividades escolares, entre os quais os de natureza disciplinar, reunindo por convocação do chefe do DEPG.
2 - Em regra, o CCUR integra:
a) O chefe do DEPG, que preside;
b) O diretor do curso em apreciação;
c) O coordenador científico do curso ou ciclo de estudos em apreciação, se a matéria em apreciação assim o exigir;
d) Os coordenadores das áreas de ensino, sempre que a matéria em apreciação assim o exija;
e) Os docentes nomeados do curso em apreciação, conforme o n.º 4 deste artigo.
3 - Integram ainda o CCUR outros docentes do DEPG ou individualidades, para o efeito especialmente designados pelo chefe do DEPG, em função do conhecimento específico que tenham das matérias agendadas.
4 - A composição de cada CCUR é aprovada por despacho do comandante do IUM, sob proposta do chefe do DEPG.
Artigo 23.º
Áreas de ensino científico
1 - O DEPG integra as seguintes áreas de ensino científico:
a) Áreas de ensino científico transversal:
i) Estudo das crises e dos conflitos armados;
ii) Operações militares;
iii) Técnicas e tecnologias militares;
iv) Comportamento humano e administração de recursos;
v) Estudos de segurança interna e dos fenómenos criminais;
b) Áreas de ensino científico específico:
i) Marinha;
ii) Exército;
iii) Força Aérea;
iv) GNR.
2 - As áreas de ensino científico são coordenadas por oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, habilitados com o Curso de Promoção a Oficial General (CPOG) no caso das áreas de ensino transversal, e preferencialmente habilitados com o CPOG para as áreas ensino específico, indigitados pelos ramos das Forças Armadas e GNR e nomeados pelo comandante do IUM, tendo em atenção a representação equitativa dos ramos e GNR pelas áreas de ensino.
3 - Os coordenadores das áreas de ensino científico coordenam as respetivas áreas e garantem a qualidade do ensino ministrado pelos docentes agregados a cada área.
4 - As áreas de ensino científico integram, como docentes, os civis e os oficiais superiores indigitados pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR, nomeados pelo comandante do IUM sob proposta do chefe do DEPG.
5 - As áreas de ensino científico podem integrar ainda pessoal civil e militar não docente.
Artigo 24.º
Diretores de curso
1 - Os diretores de curso constituem o principal elo de ligação do chefe do DEPG com os alunos e auditores, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação do curso, designadamente nos aspetos de carácter operacional e escolar, bem como administrativo, em articulação com o DAAL e GPP.
2 - O diretor do CPOG é um comodoro ou brigadeiro-general, nomeado pelo CEMGFA, ouvido o CCEM, sob proposta do respetivo Chefe de Estado-Maior, rotativamente de entre os ramos das Forças Armadas.
3 - O diretor do Curso de Estado-Maior Conjunto (CEMC) é um oficial com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, preferencialmente habilitado com esse curso, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM em regime de rotatividade.
4 - Os diretores do CPOS e dos cursos específicos dos ramos e da GNR são oficiais com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, indigitados pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeados pelo comandante do IUM sob proposta do chefe do DEPG, inserindo-se hierarquicamente nas áreas de ensino específico e reportando ao respetivo coordenador da área de ensino, sem prejuízo do referido no n.º 1 deste artigo.
5 - À exceção do CPOG, nos demais cursos, ciclos de estudos, estágios e tirocínios ministrados no IUM, os diretores de curso são oficiais superiores, nomeados, entre os docentes ou investigadores do IUM, pelo comandante do IUM.
Artigo 25.º
Coordenadores científicos
1 - Os coordenadores científicos são os responsáveis, perante o chefe do DEPG, pela atividade académica, científica e de investigação dos ciclos de estudos ou cursos conferentes de grau académico.
2 - Os coordenadores científicos são docentes habilitados com o grau académico de doutor, nomeados pelo comandante do IUM, sob proposta do chefe do DEPG.
3 - Aos coordenadores científicos dos ciclos de estudos compete, designadamente:
a) Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao chefe do DEPG;
b) Participar com o CIDIUM na seleção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos e auditores dos ciclos de estudos;
c) Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;
d) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;
e) Apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;
f) Emitir pareceres sobre as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades do DEPG;
g) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos e auditores e dos docentes em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I), bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional;
h) Integrar a composição do júri dos trabalhos de investigação, das dissertações de mestrado e das teses de doutoramento dos respetivos ciclos de estudos ou cursos conferentes de grau académico;
i) Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, nomeadamente na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de equivalências;
j) Coordenar com o diretor de curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito.
Artigo 26.º
Gabinete de Planeamento e Programação
1 - O GPP assegura o planeamento e programação dos ciclos de estudos, cursos e estágios ministrados pelo DEPG, competindo-lhe em especial:
a) Promover a elaboração e atualização do calendário anual das atividades escolares do DEPG;
b) Promover e orientar a aplicação dos planos de estudos do DEPG, através da programação e elaboração dos horários mensais, controlando-os e divulgando-os;
c) Apoiar as atividades do DEPG relacionadas com visitas de entidades externas, ações de cooperação no domínio da defesa, cursos nacionais e no estrangeiro.
2 - O GPP é chefiado, em acumulação, pelo oficial que desempenha as funções de chefe do DSA.
3 - O GPP articula as suas atividades com o DSA e apoia o GE.
4 - O GPP integra:
a) O Serviço de Planeamento (SERPLAN);
b) O Serviço de Programação e Gestão Escolar (SPGE);
c) O Serviço de Expediente e Arquivo (SEA).
5 - O SERPLAN:
a) Elabora e divulga o calendário das atividades escolares do DEPG, bem como o planeamento anual da valorização do seu corpo docente, apoia as ações relativas aos projetos de cooperação no domínio da defesa e à frequência de cursos por alunos de países amigos, elabora estatísticas sobre o ensino do Departamento e apoia o GE;
b) É chefiado por um oficial superior com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade, o qual acumula a função de chefe do SPC do DSA.
6 - O SPGE:
a) Programa os horários dos cursos em funcionamento no DEPG, assegura que os conteúdos programáticos são refletidos nos horários, gere a distribuição e adequação de salas e auditórios às atividades escolares, garante e disponibiliza os materiais de apoio ao ensino e promove a difusão da preparação inicial antes do curso e apoia o GE;
b) É chefiado por um oficial superior, com o posto de capitão-tenente ou major, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade.
7 - O SEA:
a) Assegura a receção, processamento, registo e encaminhamento da correspondência respeitante ao DEPG, garante a requisição de ofertas a conferencistas, regista o empenhamento dos docentes em atividades extra docência, mantém organizado e atualizado o registo e arquivo e efetua a gestão das bases de dados de endereços do Departamento;
b) É chefiado por um sargento-ajudante, preferencialmente com formação específica e experiência para o efeito, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM.
Artigo 27.º
Gabinete de Estudos
1 - Ao GE compete avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas e acompanhar a evolução do normativo respeitante ao ensino superior, apresentando as propostas que permitam manter o normativo aplicável ao DEPG devidamente atualizado.
2 - Ao GE compete ainda:
a) Realizar estudos sobre propostas de reestruturação e atualização dos ciclos de estudos, designadamente dos planos dos cursos, da formação e dos programas;
b) Realizar os estudos necessários para a elaboração e atualização das normas orientadoras das atividades complementares de formação;
c) Elaborar relatórios referentes à realização dos cursos e aos seus resultados finais;
d) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e dos resultados finais de cada curso e apresentar propostas para melhoria da qualidade do ensino;
e) Colaborar na atualização da documentação interna, relativa ao conteúdo dos planos de estudo, regimes de avaliação e outra relacionada com os cursos;
f) Acompanhar a evolução das leis e regulamentos respeitantes ao ensino superior e propor as alterações adequadas no âmbito do normativo interno, sempre que aplicável;
g) Elaborar relatório de avaliação da adequabilidade das matérias e das metodologias, contribuindo para o processo de avaliação da qualidade do ensino no IUM;
h) Obter informação relativa à adequabilidade e às metodologias, por observação direta e realização de inquéritos de satisfação aos discentes.
3 - A composição do GE e a nomeação do seu chefe são objeto de despacho do comandante do IUM, sob proposta do chefe do DEPG.
Artigo 28.º
Centro de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Universitário Militar
1 - Ao CIDIUM compete:
a) Promover ou participar, em colaboração com outras instituições da comunidade científica nacional ou internacional, na realização de projetos de Inovação, Desenvolvimento e Investigação (ID&I) e na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
b) Apoiar os projetos e atividades de ID&I no âmbito do DEPG;
c) Assegurar a coordenação e a articulação entre os centros de ID&I das UOAU e a coordenação com a UPM, tendo em vista o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, potenciando as especificidades próprias na prossecução das áreas de interesse do IUM, das Forças Armadas e da GNR.
2 - O CIDIUM promove, em articulação com os centros de ID&I das UOAU e com a UPM, atividades de ID&I que visem a produção científica, a formação metodológica dos alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a segurança e defesa.
Artigo 29.º
Estrutura do Centro de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Universitário Militar
O CIDIUM tem a seguinte estrutura:
a) O chefe do CIDIUM;
b) O conselho de coordenação da investigação do IUM (CCI-IUM);
c) O Gabinete de Projetos de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Militares (GPID);
d) O Gabinete de Planeamento e Apoio à Investigação;
e) O Núcleo Editorial;
f) A Secção de Secretariado;
g) Comissão de Ética.
Artigo 30.º
Chefe do Centro de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Universitário Militar
O CIDIUM é chefiado por um docente ou investigador habilitado com o grau académico de doutor, detentor de experiência e currículo relevantes na área, nomeado pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo, com as seguintes competências:
a) Promover e coordenar a articulação entre os centros e ID&I das UOA, tendo em vista o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, potenciando as especificidades próprias das Forças Armadas e da GNR, em áreas de interesse do IUM;
b) Coordenar o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, potenciando as especificidades próprias de cada centro;
c) Coordenar as relações de cooperação com outras instituições de ensino superior de investigação, designadamente com o órgão central de apoio no âmbito da segurança e defesa nacional responsável pelas áreas de armamento e infraestruturas;
d) Participar na elaboração do plano estratégico de médio e longo prazo, no âmbito da ID&I.
Artigo 31.º
Conselho de coordenação da investigação do Instituto Universitário Militar
1 - Ao CCI-IUM compete apoiar o chefe do CIDIUM na coordenação das atividades de ID&I do IUM, competindo-lhe nomeadamente:
a) Coordenar e articular as atividades entre centros de investigação, nomeadamente do IUM e das UOA;
b) Desenvolver as linhas de investigação;
c) Coordenar o relacionamento com instituições de ensino superior ou de investigação.
2 - O CCI-IUM compreende:
a) O chefe do CIDIUM;
b) O chefe do GPID;
c) Os responsáveis pelos centros de ID&I das UOA do IUM;
d) Um elemento designado pelo diretor da UPM.
Artigo 32.º
Gabinete de Projetos de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Militares
1 - Ao GPID compete promover e executar projetos nas áreas de interesse fundamentais das ciências militares, no âmbito da atividade do DEPG e da UPM, fomentando a qualificação do corpo docente e a melhoria do ensino.
2 - O chefe do GPID é um oficial superior docente ou investigador habilitado com o grau académico de doutor, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo, em regime de rotatividade, ao qual compete dirigir o GPID, exercer as competências que lhe sejam cometidas pelo chefe do CIDIUM e representá-lo, quando necessário.
3 - O GPID é composto pela equipa de investigadores integrados e outros investigadores associados e colaboradores, por despacho do comandante do IUM, sob proposta do chefe do CIDIUM, ouvido o CCI-IUM.
4 - O GPID é apoiado na sua atividade de gestão da investigação pelo Gabinete de Planeamento e Apoio à Investigação e pela Secção de Secretariado do CIDIUM.
Artigo 33.º
Gabinete de Planeamento e Apoio à Investigação
O Gabinete de Planeamento e Apoio à Investigação é chefiado por um oficial com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM em regime de rotatividade, ao qual compete designadamente:
a) Propor e coordenar a execução do planeamento da investigação científica no IUM;
b) Apoiar os investigadores do IUM, incluindo os das UOA, no desenvolvimento do respetivo trabalho, através da criação de condições favoráveis ao seu eficiente progresso.
Artigo 34.º
Núcleo Editorial
O Núcleo Editorial é chefiado por um oficial com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade, ao qual compete designadamente:
a) Propor e executar a política editorial do IUM superiormente aprovada;
b) Controlar o processo de edição das publicações do CIDIUM.
Artigo 35.º
Secção de Secretariado
A Secção de Secretariado é chefiada por um sargento, indigitado pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR e nomeado pelo comandante do IUM, em regime de rotatividade, ao qual compete designadamente:
a) Prestar todo o apoio de secretariado necessário ao desenvolvimento das atividades do CIDIUM;
b) Prestar o apoio de secretariado aos trabalhos de coordenação e investigação desenvolvidos no âmbito do CIDIUM.
Artigo 36.º
Comissão de ética
1 - O CIDIUM dispõe de uma comissão de ética, de natureza independente e multidisciplinar, para efeitos da salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos nas respetivas áreas da investigação científica.
2 - A comissão de ética do CIDIUM é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a observância e promoção de padrões de ética em todas as atividades relacionadas com a investigação desenvolvida no CIDIUM.
3 - A composição da comissão de ética do CIDIUM e o respetivo regulamento são objeto de despacho do chefe do CIDIUM.
CAPÍTULO III
Organização e orientação do ensino
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 37.º
Organização do ensino
1 - O ESM organiza-se de forma a garantir uma formação científica sólida dos militares das Forças Armadas e da GNR, alicerçada nos esforços e nas competências das suas unidades de ensino e investigação.
2 - Ao IUM compete desenvolver as necessárias atividades de ensino e de investigação que permitam a aquisição pelos seus alunos e auditores das competências essenciais ao cumprimento da missão das Forças Armadas e da GNR.
3 - O ensino ministrado no IUM está organizado em conformidade com os princípios estabelecidos na lei geral do ensino superior, salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses das Forças Armadas e da GNR e a mobilidade dos alunos e auditores.
Artigo 38.º
Orientação do ensino
1 - O ESM orienta-se no sentido da afirmação, do desenvolvimento e da salvaguarda das especificidades das áreas de formação das ciências militares.
2 - Os ciclos de estudo do IUM devem ter os processos de formação e de apreciação dos alunos e auditores orientados no sentido da centralidade das aptidões de natureza militar.
3 - A formação concretiza-se através do uso de metodologias de ensino-aprendizagem adequadas à especificidade dos conteúdos e aos objetivos de aprendizagem estabelecidos em normativo próprio.
4 - Os trabalhos de aplicação e de investigação devem tratar temas inscritos nas linhas de investigação dos diferentes centros de investigação do IUM e na prática nos domínios do saber em que se organiza a UPM, considerando os contributos dos ramos e da GNR.
5 - Os planos dos cursos ministrados no IUM podem incluir atividades extracurriculares ou complementares orientadas para a integração e consolidação de conhecimentos e competências com vista à formação global dos seus alunos e auditores.
6 - A natureza e o desenvolvimento dos conteúdos integrados nas áreas científicas que compõem os cursos ministrados no DEPG devem refletir um adequado equilíbrio entre a formação científica e humana e a formação militar complementar, traduzida na preparação específica requerida aos oficiais dos ramos das Forças Armadas e da GNR nos domínios das competências e das capacidades para comandar, dirigir e chefiar, em situações de risco e incerteza, tendo por referência os respetivos estatutos e as bases gerais do estatuto da condição militar.
Artigo 39.º
Avaliação e acreditação
O IUM encontra-se abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, salvaguardadas as especificidades do ESM.
Artigo 40.º
Fiscalização e inspeção
1 - O IUM encontra-se sujeito aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção do ministério que tutela o ensino superior que se pode fazer acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
2 - Por razões de segurança militar, as visitas ao IUM no âmbito de fiscalização e inspeção por entidades públicas devem ser de conhecimento prévio do comandante do IUM que estabelece as respetivas medidas de segurança.
Artigo 41.º
Informação
1 - O IUM presta, através do GABDIR, informação atualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente instalações, corpo docente, ciclos e planos de estudos e conteúdos curriculares.
2 - São objeto de divulgação pública os resultados dos processos de avaliação e acreditação.
3 - A informação com grau de classificação reservado ou superior não é abrangida pelo disposto nos números anteriores.
4 - O IUM e as suas unidades orgânicas promovem, através dos respetivos sítios na Internet, uma adequada divulgação dos planos de estudos e da estrutura curricular dos cursos que ministram, bem como de um conjunto de informação a estes associados, designadamente a sua duração, as condições de acesso, o corpo docente, os objetivos de formação e os conteúdos das unidades curriculares.
5 - O IUM disponibiliza um repositório institucional de acesso livre.
Artigo 42.º
Processo, atividades e metodologias de ensino-aprendizagem
1 - As atividades de ensino e formação desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, seminários e simpósios, complementados por conferências, nacionais e internacionais, e por trabalhos de aplicação e de investigação, exercícios de campo, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino e aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos.
2 - As atividades atrás referidas estão organizadas segundo a tipologia de tempo de trabalho do aluno, classificado em horas de contacto e horas de não contacto.
3 - O processo, as atividades, as modalidades e as metodologias de ensino-aprendizagem no IUM seguem orientações constantes em normativo interno produzido para o efeito por cada uma das UOA e pelo DEPG.
Artigo 43.º
Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação
1 - O CIDIUM promove atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, que visem a produção científica, a produção de conhecimento, novos produtos, técnicas e tecnologias em áreas de especial interesse para a defesa e segurança nacional.
2 - O DEPG promove, no âmbito de unidades curriculares e no domínio das áreas científicas dos cursos que ministra, o desenvolvimento de atividades de investigação, de desenvolvimento e de inovação.
3 - A UPM promove atividades de investigação baseada na prática nos domínios do saber em que se organiza, em coordenação com o CIDIUM e, consoante o caso, com o Centro de Investigação Naval da Escola Naval, com o Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da Academia Militar e com o Centro de Investigação da Academia da Força Aérea.
4 - O enquadramento e a orientação das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação são estabelecidos em normativos internos das unidades orgânicas.
Artigo 44.º
Associação e cooperação entre instituições
1 - O IUM pode desenvolver formas de associação e cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, designadamente no âmbito da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Compete ao comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo, outorgar ou celebrar convénios, protocolos e acordos de associação e cooperação relativos às formas de colaboração referidas no número anterior, bem como praticar todos os atos necessários a esses procedimentos, tendo em vista:
a) O desenvolvimento de projetos de ensino ou de investigação comuns;
b) A promoção de programas de formação conjuntos, designadamente de cursos conferentes ou não de grau académico;
c) O desenvolvimento de projetos de mobilidade dos seus alunos ou auditores;
d) A partilha de equipamento e de recursos técnicos, tecnológicos ou outros;
e) A integração em redes de investigação e desenvolvimento e inovação internacionais.
3 - As UOA, o DEPG e o CIDIUM podem promover e propor acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação ou outras instituições, para os fins consignados no ESM.
Artigo 45.º
Formação do corpo discente
1 - A formação militar ministrada nas UOA do IUM baseia-se no estrito respeito pelos valores humanos, éticos, patrióticos e cívicos de forma a conduzir a uma formação global sólida e integral.
2 - A formação inicial ministrada nas UOA visa a aquisição de competências por parte dos alunos para o desempenho de funções específicas militares e outras para as quais possa vir a ser solicitado no desenvolvimento da sua carreira militar inicial.
3 - A formação referida nos números anteriores inclui os domínios dos valores, das regras de conduta, do sentido de responsabilidade e da disciplina militar.
4 - A formação complementar ministrada aos auditores visa a formação ao longo da carreira, a atualização, a qualificação, o aperfeiçoamento ou a especialização nas áreas da segurança e defesa nacional.
5 - As atividades formativas podem ter caráter transversal ou específico de cada ramo das Forças Armadas ou da GNR.
Artigo 46.º
Modalidades de frequência dos cursos
O ensino do IUM compreende o ensino presencial, podendo ser apoiado e complementado por atividades de diferente natureza, nomeadamente o ensino a distância com recurso a plataformas digitais de comunicação, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 47.º
Planos de curso
1 - Os cursos ministrados no IUM são documentados através de um Plano de Curso estruturado de forma a fornecer, entre outros, os seguintes elementos informativos:
a) Destinatários do curso e condições de acesso;
b) Duração do curso;
c) Estrutura curricular;
d) Plano de estudos;
e) Conteúdos das unidades curriculares;
f) Cargas horárias;
g) Créditos que confere;
h) Métodos de ensino;
i) Métodos de avaliação de conhecimentos;
j) Informação de natureza geral.
2 - A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos ministrados no IUM cumprem a regulamentação estabelecida aplicável aos estabelecimentos de ensino superior público.
3 - Os Planos do Cursos são revistos periodicamente, de acordo com as necessidades de atualização.
Artigo 48.º
Cursos específicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR
O funcionamento de cursos do DEPG cuja admissão esteja reservada a militares de um só ramo ou da GNR exige a aprovação do CEMGFA, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do ramo em questão ou do Comandante-Geral da GNR, ouvido o comandante do IUM.
SECÇÃO II
Atividades externas
Artigo 49.º
Atividades externas dos cursos
1 - Os cursos ministrados no IUM e nas suas UOA podem prever a realização de atividades externas complementares de ensino ou de formação, com o objetivo de consolidar conhecimentos, de desenvolver aptidões e de fomentar atitudes associadas às qualificações típicas de cada curso.
2 - As atividades externas de ensino ou de formação traduzem-se em projetos, estágios, participação em seminários ou congressos, em visitas, em trabalhos de campo, em exercícios no estrangeiro e em outras formas de aquisição, de desenvolvimento ou de manutenção de qualificações associadas à classe, à arma ou serviço, ou ainda à especialidade do auditor ou aluno.
3 - As atividades externas de ensino ou de formação requerem a elaboração de um relatório final nos moldes definidos em normativo interno de cada unidade orgânica.
SECÇÃO III
Graus académicos
Artigo 50.º
Graus académicos e diplomas
1 - O IUM confere, no âmbito do ensino universitário, os graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor na área de ciências militares.
2 - O IUM, através da UPM, confere os graus académicos de licenciado e de mestre e o Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP) nas áreas de formação aprovadas nos termos de lei.
3 - O IUM e as suas UOA, mediante aprovação do comandante do IUM, podem associar-se com instituições de ensino superior para a realização de ciclos de estudos em áreas científicas diversas da de ciências militares.
4 - O IUM desenvolve outras atividades de ensino, investigação e formação, não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de diploma ou de certificado de frequência.
5 - As atividades referidas no número anterior podem ser realizadas através de associação com outras instituições de ensino superior ou com outras entidades julgadas de interesse.
Artigo 51.º
Registos de graus académicos, diplomas, certidões e cartas
1 - Dos graus académicos e diplomas conferidos é lavrado registo, subscrito pelo órgão científico competente do IUM, ou, designadamente, pelas comissões científicas das UOAU ou conselho técnico-científico da UPM, nos casos dos ciclos de estudo para ingresso nas Forças Armadas e GNR, na categoria de oficial ou sargento dos quadros permanentes.
2 - O IUM emite uma certidão de registo designada «Diploma de Curso» pela conclusão com aproveitamento de curso conferente ou não de grau académico.
3 - O IUM pode emitir, mediante requerimento do interessado, certidão de registo designada «Carta de Curso» para o grau académico de mestre e «Carta Doutoral» para o grau académico de doutor.
4 - Para os casos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o IUM emite um suplemento ao diploma, em conformidade com o estabelecido na lei.
5 - A competência para a emissão dos diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados referidos nos números anteriores deste artigo pode ser delegada pelo comandante do IUM nos comandantes, chefe e diretor das unidades orgânicas, nos casos dos ciclos de estudo e cursos por estas ministrados.
Artigo 52.º
Certificados
1 - No caso de não ter havido lugar à conclusão do curso, será emitido um certificado de frequência com informação relativa às unidades curriculares concluídas com aproveitamento.
2 - A competência pela emissão do certificado referido no número anterior é da entidade competente da unidade orgânica onde a situação ocorrer.
Artigo 53.º
Registo individual
Os registos individuais de avaliação escolar dos alunos e auditores, as pautas de classificação final de frequência das unidades curriculares e os livros de termos de classificação de exames constituem arquivo ativo perpétuo.
CAPÍTULO IV
Corpo docente
SECÇÃO I
Constituição e estabilidade do corpo docente
Artigo 54.º
Constituição
1 - O corpo docente do IUM é composto por todos os docentes e investigadores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com instituições de ensino superior ou de investigação desenvolvam atividade docente no Instituto.
2 - Os docentes do IUM podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, e por outros elementos que participem na lecionação de unidades curriculares ou em atividades de ensino teórico, teórico-prático, prático e laboratorial, trabalho de campo, estágio ou orientação tutória.
3 - Atentas as especificidades do ESM, os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e do quadro da GNR, titulares do grau académico de doutor, que desempenhem funções de docência ou de investigação no IUM, são considerados docentes ou investigadores de carreira, respetivamente, nos termos e para os efeitos do consignado no regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
Artigo 55.º
Docentes militares
1 - Os docentes militares do IUM são oficiais e sargentos de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhe são cometidas, designados mediante parecer favorável do órgão científico ou técnico-científico do IUM.
2 - Os docentes do DEPG e da UPM têm direito ao uso de distintivo próprio aprovado por despacho do CEMGFA.
3 - Os docentes das UOAU têm direito ao uso de distintivo próprio aprovado nos moldes constantes nos respetivos regulamentos internos aprovados.
Artigo 56.º
Docentes civis
1 - Os docentes civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico ou individualidades com comprovada competência científica e pedagógica.
2 - Sem prejuízo da aplicação do presente regulamento e do contrato celebrado, aos docentes e investigadores civis aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.
3 - Os docentes civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias, de acordo com a regulamentação do IUM e das UOA.
Artigo 57.º
Funções, direitos e deveres dos docentes
1 - Os docentes do IUM estão sujeitos a um conjunto de direitos e de deveres genéricos e específicos, consubstanciados em atribuições específicas nas vertentes de docência, da investigação, da transferência e valorização do conhecimento e da gestão escolar.
2 - Sem prejuízo do estipulado em legislação própria, a especificação das funções e das atribuições, dos deveres e dos direitos dos docentes consta no normativo interno do IUM e das UOAU, a aprovar pelos respetivos comandantes, ouvido o conselho diretivo.
3 - No caso da UPM, sem prejuízo do disposto em legislação própria, a especificação das funções e das atribuições, dos deveres e dos direitos dos docentes pode ser complementada em normativo interno da UPM, a aprovar pelo comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM.
Artigo 58.º
Instrutores e funções dos instrutores
1 - Os instrutores são civis ou militares com comprovada qualificação e competência profissional para o exercício de atividades de instrução e treino.
2 - Aos instrutores do IUM compete:
a) Ministrar sessões de formação militar e educação física;
b) Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas;
c) Coadjuvar docentes e investigadores em atividades de instrução e de treino.
SECÇÃO II
Regime de recrutamento de docentes e instrutores militares e civis
Artigo 59.º
Contratação de docentes e investigadores civis
Sem prejuízo do previsto em legislação própria, as regras de recrutamento, seleção e contratação de docentes ou investigadores civis obedecem a procedimentos próprios e constam, neste âmbito, da regulamentação de cada unidade orgânica a aprovar pelo comandante do IUM, no caso do DEPG, UPM e CIDIUM, e pelos comandantes das UOAU, ouvidos o conselho diretivo e os órgãos de conselho científico e técnico-científico do IUM.
Artigo 60.º
Recrutamento de docentes e instrutores militares
1 - O pessoal militar necessário ao cumprimento da missão do IUM é assegurado pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e do regular funcionamento do IUM.
2 - Os docentes militares do DEPG são indigitados pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR e são nomeados pelo comandante do IUM após parecer favorável do conselho científico.
3 - Os instrutores militares são indigitados pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, dentre militares com adequada competência profissional, e são nomeados pelo comandante do IUM.
4 - A prestação do serviço de docência por militares dos ramos das Forças Armadas e da GNR no DEPG deve ter um período mínimo de três anos.
5 - O início e a cessação do exercício de funções de docente militar têm lugar no fim do ano letivo.
6 - Os oficiais dos ramos das Forças Armadas e da GNR podem também desempenhar funções docentes no IUM em regime de acumulação de funções.
Artigo 61.º
Recrutamento de instrutores civis
Os instrutores civis são recrutados de entre individualidades com qualificação adequada e de comprovada competência profissional, no âmbito dos programas de formação e treino a ministrar.
Artigo 62.º
Pessoal especialmente contratado do ensino superior
1 - No IUM, para além do pessoal docente das carreiras do ensino superior, podem ser contratadas para a prestação de serviço docente entidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional que possam contribuir de forma relevante para a qualidade do ensino e da formação ministrada.
2 - A designação atribuída às entidades referidas no número anterior é de professor convidado, de assistente convidado, de leitor ou de monitor.
3 - Os docentes de instituições de ensino superior estrangeiras são designados por professores visitantes.
Artigo 63.º
Conferencistas
A docência no IUM é complementada por conferencistas militares e civis, personalidades académicas de reconhecido mérito, para proferir conferências em áreas do conhecimento e especialidades relevantes para a realização dos objetivos da ação formativa.
CAPÍTULO V
Corpo discente
Artigo 64.º
Admissão aos cursos de ingresso
O regime de acesso e ingresso nos cursos de ingresso nas Forças Armadas e na GNR, na categoria de oficial ou sargento dos quadros permanentes, é regulado pelas correspondentes disposições legais.
Artigo 65.º
Admissão aos cursos de promoção
O regime de acesso e ingresso nos cursos de promoção é regulado pelas correspondentes disposições estatutárias.
Artigo 66.º
Admissão aos ciclos de estudos conferentes de grau académico
1 - O regime de acesso e ingresso nos cursos conferentes de grau académico ministrados no IUM e que não habilitem ao ingresso na carreira de oficial ou sargento é desenvolvido em normas regulamentares dos respetivos ciclos de estudos.
2 - As normas regulamentares referidas no número anterior são aprovadas pelo comandante do IUM, em observância do regime jurídico aplicável aos graus académicos e diplomas do ensino superior, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 67.º
Admissão a outros cursos
1 - O acesso e ingresso no CEMC do DEPG é regulado por normativo próprio a aprovar por despacho do comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo, de acordo com as orientações para o efeito determinadas pelo CEMGFA.
2 - O acesso e ingresso nos cursos específicos dos ramos ou da GNR são regulados por despacho do chefe do ramo respetivo ou do Comandante-Geral da GNR.
3 - As condições de acesso e ingresso a outros cursos não previstas na lei são reguladas por normas específicas aprovadas pelo comandante do IUM ou pelos comandantes das UOAU, sem prejuízo das disposições estabelecidas para os cursos da UPM.
Artigo 68.º
Direitos e deveres dos alunos e dos auditores
1 - Sem prejuízo do estipulado em legislação própria, os direitos e os deveres dos alunos e dos auditores dos cursos do DEPG são estabelecidos em normativo interno do IUM, a aprovar pelo comandante, ouvidos o conselho diretivo e o conselho pedagógico.
2 - Os direitos e os deveres dos alunos dos cursos das UOA são estabelecidos nos termos das disposições legais fixadas nos respetivos regulamentos internos.
Artigo 69.º
Frequência por discentes civis
Os cursos ministrados pelas UOA e pelo DEPG podem ser frequentados por civis nos moldes previstos nos respetivos planos de curso, desde que satisfaçam todos os pré-requisitos estabelecidos nas condições de acesso e de ingresso.
Artigo 70.º
Frequência por discentes estrangeiros
1 - No âmbito da cooperação internacional de segurança e defesa, os cursos ministrados pelo IUM podem ser frequentados por militares ou civis estrangeiros, com requisitos adequados à formação, nos termos de protocolos celebrados.
2 - A frequência dos cursos no IUM por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os discentes.
3 - Os discentes estrangeiros que frequentem os cursos no IUM integram o corpo discente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 71.º
Regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos discentes
1 - O regulamento geral de avaliação de conhecimentos e competências adquiridos pelos discentes no processo ensino-aprendizagem, é aprovado pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior estabelece as regras gerais de avaliação da aprendizagem a aplicar nas UOA e no DEPG.
3 - As UOAU e o DEPG fixam, em regulamento próprio a aprovar pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo, as regras específicas a aplicar na avaliação de conhecimentos e competências adquiridos no âmbito dos cursos que ministram.
4 - A UPM fixa, em regulamento próprio a aprovar pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo, as regras específicas a aplicar na avaliação de conhecimento e competências adquiridos no âmbito dos cursos que ministra.
Artigo 72.º
Regulamento de atribuição de créditos
1 - O regulamento geral de atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer System) do IUM é aprovado pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo, e estabelece as regras e os procedimentos gerais a seguir nos cursos ministrados nas suas unidades orgânicas.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior pode ser complementado por normativo interno das UOAU e do DEPG, a aprovar pelos respetivos comandantes e chefe, respetivamente, ouvido o conselho diretivo.
3 - No caso da UPM, o regulamento a que se refere o n.º 1 pode ser complementado por normativo interno, a aprovar pelo comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM, ouvido o conselho diretivo.
Artigo 73.º
Regulamento de creditação de formação e de experiência profissional
1 - A regulamentação de creditação de formação e de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou de diploma, é aprovada pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo.
2 - Esta regulamentação estabelece as normas e os procedimentos a seguir pelas unidades orgânicas nos diferentes ciclos de estudos e devem contemplar a diversidade de realidades e de contextos que caracterizam as suas unidades orgânicas, admitindo diferentes vias de creditação.
Artigo 74.º
Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes
1 - O regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes é aprovado pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior pode ser complementado por normativo interno das UAOU e do DEPG, a aprovar pelos respetivos comandantes e chefe, ouvido o conselho diretivo.
3 - No caso da UPM, o regulamento a que se refere o n.º 1, pode ser complementado por normativo interno, a aprovar pelo comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM, ouvido o conselho diretivo.
Artigo 75.º
Regulamento de prestação de serviço dos docentes
1 - O regulamento geral de prestação de serviço dos docentes é aprovado pelo comandante do IUM, ouvido o conselho diretivo.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior estabelece os princípios a adotar nas UOA e no DEPG para a gestão dos seus recursos humanos.
3 - As UOAU complementam, em regulamento próprio a aprovar pelos respetivos comandantes, ouvido o conselho diretivo, o normativo referido nos números anteriores, bem como as regras específicas a aplicar na elaboração do plano de atividades, no desenvolvimento das atividades de ensino de ID&I e, ainda, no âmbito da gestão académica.
4 - No caso da UPM, o regulamento próprio referido nos números anteriores é aprovado pelo comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM.
Artigo 76.º
Indemnização a pagar pelos alunos
A indemnização a pagar pelos alunos dos ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso no quadro permanente das Forças Armadas ou no quadro da GNR, que desistam ou sejam eliminados da sua frequência nos termos regulamentares, é fixada pelos Chefes do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e pelo Comandante-Geral da GNR, consoante o caso aplicável e em função do ensino superior universitário ou politécnico militar.
Artigo 77.º
Regime disciplinar escolar
1 - Os alunos admitidos à frequência de cursos ministrados nas UOA estão sujeitos aos regimes disciplinares escolares aprovados nos termos das disposições legais fixadas nos respetivos regulamentos internos.
2 - Os alunos ou auditores admitidos à frequência de cursos ministrados no DEPG estão sujeitos ao regime disciplinar escolar aprovado pelo comandante do IUM sob proposta do chefe do DEPG, ouvido o conselho pedagógico do IUM.
Artigo 78.º
Rotatividade dos cargos
Aos cargos desempenhados em regime de rotatividade pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, aplicam-se os procedimentos em vigor no EMGFA, sendo em regra providos em comissões de serviço de três anos, pela ordem Marinha, Exército, Força Aérea e GNR, salvo disposição em contrário, designadamente outra sequência que provenha do antecedente.
315833024
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5118635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-10-14 -
Decreto-Lei
239/2015 -
Ministério da Saúde
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
-
2015-10-28 -
Decreto-Lei
249/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5118635/despacho-12937-2022-de-9-de-novembro