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Aviso 4074/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 4074/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Brás de Alportel.

João Manuel Fialho Rosa, Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel,

Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na redação atual e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia em reunião ordinária de 08/01/2024 foi aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da freguesia de São Brás de Alportel. Depois de submetido à apreciação pública não houve sugestões assim aprovado a 30/01/2024 em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.

5 de fevereiro de 2024. - O Presidente, João Manuel Fialho Rosa.

Preâmbulo

O regulamento atualmente em vigor, embora revisto e atualizado recentemente, não contempla um conjunto de serviços que serão prestados a partir de 2024, onde se destaca as obras de ampliação do cemitério, o que permite à Junta de Freguesia dispor de inumações em sepulturas de consumpção aeróbia. Por outro lado, introduz alterações na metodologia de cálculo das taxas, que além de promover uma melhor leitura e transparência dos custos associados, afere assim maior equidade no valor das taxas.

No estudo para elaboração do Regulamento de taxas e outras receitas foi princípio orientador a conciliação de dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazerem face às despesas correntes de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos. Para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada. Na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas e os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações, através do devido estudo económico-financeiro, como previsto no artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de São Brás de Alportel

Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de São Brás de Alportel.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º, e n.º 1 e 2 do artigo 14.º do anexo A da tabela de taxas, poderá ser reduzido até à isenção total quando:

a) Os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros cujo rendimento do seu agregado familiar é igual ou inferior ao IAS;

b) Ficam igualmente isentos do pagamento das referidas taxas, e ainda das taxas previstas no n.º 3 do artigo 14.º e n.º 5 do artigo 15.º, do anexo A da tabela de taxas, os Antigos Combatentes portadores do cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente;

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Capítulo II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas e preços:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade;

e) Licenciamento de diversas atividades.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, certidões, confirmações e termos de justificação administrativa constam do anexo A e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, circuito até ao despacho do executivo e assinatura).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = ([tme x vhe + tm x CAdm + cCI + i/d]) x tUrg

tme - tempo médio de execução;

vhe - Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta; tm - tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CAdm - Custos administrativos: Valor hora dos encargos para a junta com água, eletricidade, comunicações, seguros, conservação e reparação, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros)

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos; i/d - Taxa de desincentivo e incentivo: Custo ou margem assumida pela autarquia;

tx) Urg. - Taxa de urgência: taxa a aplicar aquando do pedido urgente de atestados ou certificação de fotocópias, quando se aplicar.

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo A e têm por base a mesma fórmula da Taxa Serviços Administrativos, com o limite do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados (Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro).

4 - Aos valores indicados aos documentos indicados nos artigos 1.º a 8.º, da tabela que consta no anexo A, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 100 %.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo A, tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Despacho 6756/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97 de 18 de maio de 2012).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo Canídeos e gatídeos: - 50 % da Taxa N de profilaxia médica; - Cão perigoso e potencialmente perigoso: 150 % da Taxa N de profilaxia médica;

b) Transferência de Proprietário:

Canídeos e gatídeos - 45 % da Taxa N de profilaxia médica

Cão perigoso e potencialmente perigoso: 148 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças cão categoria A: 114 % da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças cão categoria B: 114 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças cão categoria E: 125 % da Taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças cão categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças cão categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

h) Licença gato categoria I: 114 % da Taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica, o abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, é de 5 euros.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pelos vários serviços prestados no cemitério previstas no anexo A, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCemit = [tme x vhe + tm x m^2 x CCemt + i/d]

tme - tempo médio de execução em horas: assumindo o mesmo tempo despendido pelos recursos humanos e recursos físicos (Custos administrativos);

vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

tm - tempo médio de utilização dos Recursos Físicos afetos à atividade;

cCemt. - Custos afetos à manutenção do Cemitério: Valor ano dos encargos em prestação de serviços para a junta imputados na orgânica "Cemitério", onde se inclui: água, eletricidade, seguros, produtos e serviços de limpeza, trabalhos especializados e outros serviços. Foi também considerado extra-orgânica, os gastos com consumíveis (papel e tinteiros). O valor total foi dividido pelos metros quadrado totais do cemitério. Ao valor apurado, foi multiplicado o valor de 3,3 (m^2) assumindo o critério que em média, é o espaço em área e profundidade afeto a cada defunto);

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos; i/d - Taxa de desincentivo e incentivo: Custo ou margem assumida pela autarquia.

2 - Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa, sendo da responsabilidade dos requerentes, as operações de remoção e recolocação das lápides e campas de mármore existentes nas sepulturas que sejam objeto de intervenção, devendo a reposição ser efetuada no prazo máximo de 20 dias após a realização da mesma, as campas colocadas em covais rasos, quando do levantamento das ossadas, devem ser retiradas do local no mesmo prazo.

Artigo 8.º

Taxa de desincentivo e incentivo

1 - A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores de cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço de cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, levando a uma maior utilização dos espaços destinados a sepulturas temporárias, prosseguindo com esta medida o bem público geral e melhor gestão do espaço que já se torna exíguo em termos de sepulturas.

2 - A taxa de incentivo, ao contrário da de desincentivo, em determinadas taxas de valores de cemitério tem por função estimular o uso de menor área e menor ocupação do terreno já exíguo do cemitério desta vila de S. Brás de Alportel.

Artigo 9.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas de cedência de instalações por hora, constam do anexo A e têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.

2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar é a seguinte:

Tced. Inst = [tme x vhe + tm x cAlug + cCI + i/d]

tme: - tempo médio de execução em horas: assumindo o mesmo tempo despendido pelos recursos humanos e recursos físicos (Custos administrativos); vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursoshumanos afetos a funções na junta; tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade; cAlug - Custos de aluguer de espaços: Valor hora baseado em encargos para a junta com Água, Eletricidade, Comunicações e Vigilância e Segurança;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos; i/d - Taxa de desincentivo e incentivo: Custo ou margem assumida pela autarquia.

3 - Os custos por hora serão acrescidos de agravamento nos seguintes períodos:

a) um agravamento de 50 % para serviço prestado fora das horas normais de expediente;

b) um agravamento de 100 % para serviço prestado aos sábados, domingos e feriados.

4 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que a utilização das instalações seja solicitada por:

a) Associações, coletividades ou instituições sem fins lucrativos;

b) Escolas de rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;

c) Entidades cujo evento seja de interesse para a população em geral e exposições;

Artigo 10.º

Programa Seniores em Movimento e Universidade Sénior

1 - As taxas estabelecidas para frequentar o Programa Séniores em Movimento ou participação em eventos, constante no anexo A, têm como base de cálculo o valor mensal dos honorários dos prestadores de serviço e os encargos com seguros.

2 - A fórmula de cálculo da frequência no programa sénior é a seguinte:

TMov.Univ.Snr = [tme x vhe + tm x cM&UnivS + cCI + i/d]

tme - tempo médio de execução em horas: assumindo o mesmo tempo despendido pelos recursos humanos e recursos físicos (Custos administrativos); vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

cM&UnivS - Custos afetos ao Programa Seniores em Movimento e Universidade Sénior: Valor mensal dos encargos para a junta com combustível, alimentação, seguros e trabalhos especializados;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como encargos financeiros e outros fluxos económicos;

i/d - Taxa de desincentivo e incentivo: Custo ou margem assumida pela autarquia.

Artigo 11.º

Fundamentação Económica e Financeira

1 - O valor das taxas e dos preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, como consta da Justificação Financeira das Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas e dos preços estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

Capítulo III

Liquidação, Pagamento e Cobrança

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das Tabelas Anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços Prestados.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

5 - As taxas de ocupação do Jazigo da Junta devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, e podem corresponder a períodos superiores a um ano.

Artigo 15.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento das taxas e dos preços é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Freguesias de São Brás de Alportel, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e dos preços será sempre efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

3 - O pagamento das taxas e dos preços é feito contra a emissão do correspondente guia de recebimento pela Junta de Freguesia.

4 - A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia enviar os documentos mediante o pagamento dos portes da correspondência.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 18.º

Outras consequências do não pagamento de Taxas e Preços

1 - O não pagamento de taxas e preços devidos à Junta de Freguesia constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Junta;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

2 - Salvo, em qualquer dos casos, se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e dos preços previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento administrativo.

Artigo 21.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia de São Brás de Alportel aprovadas anteriormente.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor no dia útil após a publicação no Diário da República.

ANEXO A

Tabela de Taxas e Licenças

Art.º Serviços AdministrativosValor taxa
1.º Alvarás 2.ª via...8,70 (euro)*
2.º Atestados...8,70 (euro)*
3.º Declarações...7,18 (euro)*
4.º Confirmações em impresso próprio...4,35 (euro)*
5.º 1.Certidões diversos fins, não excedendo uma lauda ou face...10,88 (euro)*
5.º 2.Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta...2,18 (euro)*
6.º Termos de identidade e Justificação administrativa...21,76 (euro)*
7.º Pesquisa de documentos/processos - (cemitério e outros)...10,88 (euro)*
8.º 1.Fotocópias autênticas de documentos arquivados, ou outros, incluindo atas ou deliberações, orçamentos, planos de atividade. Não excedendo uma lauda ou face...6,53 (euro)*
8.º 2.Por cada lauda ou face a mais ainda que incompleta...3,26 (euro)*
*Taxa de Urgência - o dobro da taxa indicada nos artigos acima desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 24 horas.
9.º 1.Fotocópia e respetiva conferência, até 4.ª páginas (inclusive)...10,88 (euro)
9.º 2.Fotocópia e respetiva conferência, a partir da 5.ª página...2,83 (euro)
10.º Outras licenças - Diversas atividades
10.º 1.Vendedor ambulante de lotarias:
10.º 1.1Emissão de licença...10,88 (euro)
10.º Emissão de cartão...3,50 (euro)
10.º 2Arrumadores de automóveis:...
10.º 2.1Emissão de licença...10,88 (euro)
10.º 2.2Emissão de cartão...3,50 (euro)
10.º Atividades ruidosas de caráter temporário:
10.º Emissão de licença...17,45 (euro)
Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
11.º Registo:
11.º Registo de canídeos e gatídeos...2,50 (euro)
11.º Registo de cão perigoso e potencialmente perigoso...7,50 (euro)
12.º Licenciamento:
12.º 1.A - Cão de companhia;...5,70 (euro)
12.º 2.B - Cão com fins económicos;...5,70 (euro)
12.º 3.C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;...Isento
12.º 4.D - Cão para investigação científica;...Isento
12.º 5. E - Cão de caça;...6,25 (euro)
12.º 6. F - Cão-guia;...Isento
12.º 7. G - Cão potencialmente perigoso;...15,00 (euro)
12.º 8. H - Cão perigoso;...15,00 (euro)
12.º 9. I - Gato...5,70 (euro)
13.º Averbamentos:
13.º 1. Transferência de proprietário canídeo ou gatídeo...2,25 (euro)
13.º 2. Transferência de proprietário de animais perigosos ou potencialmente perigosos...7,40 (euro)
Cemitério
14.º Inumação em covais temporários (4 Pax + 1/2 Adm)
14.º 1.Covais rasos para adultos - inclui cercadura...174,69 (euro)
14.º 2.Covais rasos para criança...113,45 (euro)
14.º 3.Covais temporários em alvenaria - incluem campa...410,90 (euro)
15.º Concessão de sepulturas perpétuas:
15.º 1.Catacumba/Gavetão - 1.ª fila...722,57 (euro)
15.º 2.Catacumba/Gavetão - 2.ª fila...963,64 (euro)
15.º 3.Catacumba/Gavetão - 3.ª fila...782,77 (euro)
15.º 4.Catacumba/Gavetão - 4.ª fila...601,89 (euro)
15.º 5.Ossário...234,20 (euro)
15.º 6.Coval Privativo - Duplo...1 368,14 (euro)
16.º Concessão de terreno para jazigo:
16.º 1.Por cada nove metros quadrados...6 161,70 (euro)
17.º Entradas em sepulturas perpétuas (4 Pax + 1/2 Adm)
17.º 1.Em Catacumbas/Gavetão...189,61 (euro)
17.º 2.Em covais privativos...126,38 (euro)
17.º 3.Em Jazigos - particulares...227,51 (euro)
17.º 4.Em Ossário...145,85 (euro)
18.º Encerramento de sepulturas perpétuas (4 Pax + 1/2 Adm)
18.º 1.Catacumba/Gavetão - Urna tapada com duas ordens azulejos...191,74 (euro)
18.º 2.Catacumba/Gavetão - Urna à vista com quatro ordens azulejos...242,34 (euro)
18.º 3.Encerramento à face...131,02 (euro)
18.º 4.Encerramento à face - Covais Privativos - Simples...171,50 (euro)
18.º 5.Encerramento à face - Covais Privativos - Duplo...189,61 (euro)
18.º 6.Encerramento Ossário...134,60 (euro)
18.º 7.Reconstrução paredes dos Covais...159,53 (euro)
19.º Exumações (4 Pax + 1/2 Adm)
19.º 1.Exumação antecipado de ossadas - Covais rasos...184,88 (euro)
19.º 2.Abertura e ou Exumação de ossadas - Catacumbas, Covais privativos e Ossários...194,13 (euro)
19.º 3.Exumação de ossadas - Limpeza...73,55 (euro)
20.º Trasladações
20.º 1.Dentro do cemitério - incluí limpeza...65,84 (euro)
20.º 2.Para fora do cemitério...76,02 (euro)
21.º 1.Inumação em Consumpção Aeróbia
21.º 1.1Sepulturas de Consumpção Aeróbia...517,99 (euro)
22.º Diversos
22.º 1Utilização da Capela...30,48 (euro)
22.º 2.Ossadas - por um ano no Jazigo da Junta...23,65 (euro)
22.º 3.Autorizações/ Licenças
22.º 3.1Colocação de floreiras ou forra em catacumbas/Gavetão...20,30 (euro)
22.º 3.2Utilização da câmara frigorifica - por dia ou fração...20,30 (euro)
22.º 3.3Licença para construção, reparação, alteração ou ampliação de Jazigos - cada 30 dias
Ou fração...
133,45 (euro)
22.º 4.Reabertura do cemitério para além do encerramento diário normal:
22.º 4.1Em dia útil...30,42 (euro)
22.º 4.2Reabertura fora do horário - sábados domingos e feriados...30,48 (euro)
22.º 4.3Limpeza de pedras...20,36 (euro)
22.º 4.4Os direitos de concessionários de terrenos, jazigos ou sepulturas perpétuas não ser transmitidos por Atos entre vivos, sem que seja satisfeito o pagamento à junta de Freguesia, 10 % das taxas previstas neste anexo
Cedência de Instalações por hora
23.º Entidades públicas ou privadas e particulares:
23.º 1.Durante o horário de expediente...12,37 (euro)
23.º 2.Pós-laboral, durante a semana...18,55 (euro)
23.º 3.Sábados, Domingos e Feriados...24,73 (euro)
Programa Seniores em Movimento e Universidade Sénior
24.º Programa Seniores em movimento
24.º 1.Frequência das aulas de ginástica - mensalidade...6,50 (euro)
24.º 2.Seguro de acidentes pessoais...13,98 (euro)
24.º 3.Participação em programas de animação seniores inscritos...13,98 (euro)
24.º 4.Participação em programas de animação restante população sénior...13,98 (euro)
25.º Universidade Sénior
25.º 1.Seguro de acidentes pessoais...13,98 (euro)
26.º Dança é Vida
26.º 1.Frequência das aulas de dança - mensalidade: Adultos...13,98 (euro)
26.º 2.Frequência das aulas de dança - mensalidade: Crianças até 14 anos...13,98 (euro)
26.º 3.Seguro de acidentes pessoais - anual: Adultos...13,98 (euro)
26.º 4.Seguro de acidentes pessoais - anual: Crianças...13,98 (euro)


317350349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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