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Regulamento 219/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento da Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 219/2024

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento da Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Regulamento da Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2011, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2007, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro) é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a vigorar na Junta de Freguesia da Barrosa.

Para elaboração do presente Regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e licenças. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão do equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e licenças previstos no presente regulamento, é a Junta de Freguesia da Barrosa, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e licenças a esta Freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e licenças previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, certidões, declarações, termos de identidade, justificação administrativa, provas de vida, alvarás, 2.ª via de documentos e outros documentos);

b) Outros serviços administrativos [Fotocópias, envio de documentos (e-mail/fax), impressos e outros];

c) Valores postais;

d) Registo e licenciamento de cães, gatos e furões;

e) Certificação de fotocópias;

f) Serviços cemiteriais (inumações, exumações, trasladações);

g) Cemitérios, (concessões e outros serviços);

h) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

i) Licenciamento de arrumador de automóveis;

j) Licenciamento de atividades (festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

k) Licenciamento de publicidade.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e licenças

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e licenças foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e licenças, encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta de Freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e licenças consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Licenças, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e licenças não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídica tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e licenças são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e licenças será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia da Barrosa será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A Junta de Freguesia da Barrosa poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentem.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

3 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia da Barrosa pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

4 - Emissão de provas de vida aos reformados.

5 - No registo e licenciamento de cães e gatos estão isentas as seguintes categorias, categoria C, categoria D e categoria F, com base no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

6 - Os antigos combatentes, ao abrigo do Protocolo entre a Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional e a Associação Nacional de Freguesias (Anafre) datado de 21 de outubro de 2021 (alínea b da cláusula 3.ª), na emissão de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência desta Junta de Freguesia, devendo os mesmos fazer prova do Estatuto de Antigos Combatentes através do respetivo cartão.

Artigo 11.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de cinco dias (120 horas).

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos no próprio dia após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 30 % ao valor normal do valor devido.

Artigo 12.º

2.ª via de documentos

1 - A 2.ª via de documentos que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de cinco dias (120 horas).

2 - A 2.ª via de documentos terá um acréscimo de 50 % ao valor normal do valor devido.

Artigo 13.º

Averbamentos

O valor da taxa de averbamento é calculado com base no artigo 2133.º do Código Civil.

Artigo 14.º

Serviços cemiteriais

As inumações, trasladações, exumações, e outros serviços cemiteriais análogos, de 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados, têm um acréscimo de 30 % ao valor normal do valor devido.

Artigo 15.º

Utilização de água e corrente elétrica

1 - A taxa de utilização de água e corrente elétrica no cemitério local, é calculada com base na seguinte fórmula:

Tace = cma + cmce

Tace = 4,75 + 6,00 = 10,75(euro)

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e licenças.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesoureira e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior. No momento da elaboração deste documento vigora o Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior. No momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 396/2022, de 07 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 4,510 %.

3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 17.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Junta de Freguesia da Barrosa, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de freguesia da Barrosa poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - A Junta de Freguesia da Barrosa disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte de papel o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito da Junta de Freguesia da Barrosa de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à Junta de Freguesia da Barrosa prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia da Barrosa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto neste regulamento, é aplicável sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código do Procedimento Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação do Executivo da Freguesia.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na Junta de Freguesia da Barrosa.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após ser colocado para consulta pública e consequente aprovação pelo órgão deliberativo da Freguesia e sua publicação.

7 de fevereiro de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia de Barrosa, Ana Margarida da Silva Fonseca.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Emissão de documentos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:

Taxa de Emissão de Documentos = Tedoc = tme x (vhtn + vhie)

Tedoc = taxa emissão documentos

Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo)

Vhct = valor hora do custo do trabalho administrativo = (média da remuneração base mensal + média do subsídio mensal de Natal + média do subsídio mensal de férias + subsídio mensal de refeição)

Vhdie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = (consumo médio mensal de comunicações + consumo médio mensal de custos com manutenção dos equipamentos e software informático/administrativo + custo médio de consumíveis)

Vdas = valor médio mensal da despesa com aquisição de serviços = (valor do custo médio mensal com a aquisição de serviços)

Vhdas = valor médio da hora da despesa com aquisição de serviços

Sc = valor dos serviços cemiteriais = (valor médio mensal do custo com a aquisição de serviços + tempo médio de execução + valor médio diário do custo com água)

Tp = taxa percentual

TN = taxa normal de profilaxia médica

Trac = taxa de registo de animais de companhia

Tlac = taxa de licença de animais de companhia

Tabd = taxa de atualização da base de dados

Vm2t = valor do metro quadrado do terreno

Cma = custo médio diário do consumo de água

Cmce = custo médio diário de consumo de corrente elétrica

Tis = taxa de inumação em sepultura

Tij = taxa de inumação em jazigo

Tio = taxa de inumação em ossários

Telo = taxa de exumação e levantamento de ossadas

Ttr = taxa de trasladação

Tct = taxa de concessão de terreno

Tcto = taxa de concessão de terreno para ossários

Ba = buscas por cada ano (recolha de informação)

Tesc = taxa extra dos serviços cemiteriais

Cce = consumo de corrente elétrica

Tace = taxa de utilização de água e corrente elétrica = (Cma + Cce)

2 - Para emissão de documentos com diversos fins (atestados, provas de vida, certidões, declarações, termos de identidade, justificações administrativas e outros documentos) em papel timbrado da Junta de Freguesia, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedoc = tme x (vhct + vhdie)

Tedoc = 0,50 x (7,60 + 1,31) = 4,46 ~ 5,00(euro)

2.1 - Para emissão de documentos de 2.ª via de documentos, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedoc = tme x (vhct + vhdie) +Ba

Tedoc = 0,50 x (7,60 + 1,31) + 3,00 = 7,46 ~ 8,00(euro)

a) Às buscas por cada ano (com ou sem identificação da informação), aplica-se a seguinte fórmula:

Ba = tme x (vhct + vhdie)

Ba = 0,30 x (7,60 + 1,31) = 2,67 ~ 3,00(euro)

2.2 - Para emissão de documentos com caráter urgente, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedoc = tme x (vhct + vhdie) x tp

Tedoc = 0,50 x (7,60 + 1,31) x 30 % = 5,80 ~ 6,00(euro)

2.ª via de documentos

Tedoc = (tme x (vhct + vhdie) +Ba) x tp

Tedoc = (0,50 x (7,60 + 1,31) + 3,00) x 30 % = 9,70 ~ 10,00(euro)

3 - Para os diversos serviços administrativos (fotocópias, envio de documentos (email/fax), entre outros), a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedoc = tme x (vhct + vhdie)

3.1 - Tedoc (envio de documentos)

a) E-mail/Fax (cada):

Tedoc = 0,16 x (7,60 + 1,31) = 1,43 ~ 1,50(euro)

b) Fotocópias/Impressões:

Formato A3 cores a partir de 4 páginas/cada página:

= 2/9 da alínea a) = 0,33 ~ 0,30(euro)

Formato A3 preto e branco a partir de 4 páginas/cada página:

= 2/12 da alínea a) = 0,25(euro)

Formato A4 cores a partir de 4 páginas/cada página:

= 2/14 da alínea a) = 0,21~ 0,20(euro)

Formato A4 preto e branco a partir de 4 páginas/cada página:

= 2/20 da alínea a) = 0,15(euro)

c) Impressos (cada):

= 2/2 da alínea a) = 1,50(euro)

4 - Valores postais

4.1 - Conforme tabela dos CTT

5 - Registo e licenciamento de cães, gatos e furões

5.1 - De acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães, gatos e furões, devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio (nos termos do n.º 7 do Despacho 3739/2023, de 23 de março), que estabelece o valor da Taxa N em 5,00(euro).

5.1.1 - O Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho não introduz qualquer restrição às competências do registo e licenciamento dos Animais de Companhia por parte das Juntas de Freguesia, sendo que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais e que, não podendo ser alterado por ato legislativo do Governo, continua a mencionar as competências das Juntas de Freguesia para o registo e licenciamento de cães, gatos e furões.

Por esse motivo e no âmbito da respetiva autonomia local e com base na alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, as freguesias mantêm a competência de regulamentarem os termos do registo e licenciamento dos Animais de Companhia, incluído a fixação das respetivas taxas a aprovar pela Assembleia de Freguesia nos termos do regime das taxas das autarquias locais - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Assim a fórmula de cálculo traduz-se nos seguintes termos:

Trac (taxa de registo animais de companhia) = tme x (vhct + vhdie) + tpTN (25 % da taxa de profilaxia médica)

Trac = 0,15 x (7,60 + 1,31) + 1,25 = 2,58 ~ 3,00(euro)

5.1.2 - Licenças

Tlac (taxa de l0icença animais de companhia) = tme x (vhct + vhdie) + tpTN

a) Categoria A (cão de companhia) = 100 % da taxa de profilaxia médica

= 0,10 x (7,60 + 1,31) + 5,00 = 5,89 ~ 6,00(euro)

b) Categoria B (animais com fins económicos) = 100 % da taxa de profilaxia médica

= 0,10 x (7,60 + 1,31) + 5,00 = 5,89 ~ 6,00(euro)

c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada)

d) Categoria D (cão para investigação científica) - isento ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada)

e) Categoria E (cão de caça) - 150 % da taxa de profilaxia médica

= 0,10 x (7,60 + 1,31) + 7,50 = 7,95 ~ 8,00(euro)

f) Categoria F (cão-guia) - isento ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada)

g) Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 200 % da taxa de profilaxia médica

= 0,10 x (7,60 + 1,31) + 10,00 = 10,89 ~ 11,00(euro)

h) Categoria H (cão perigoso) - 300 % da taxa de profilaxia médica

= 0,10 x (7,60 + 1,31) + 15,00 = 15,89 ~ 16,00(euro)

i) Gato e furão - 100 % da taxa de profilaxia médica

= 0,10 x (7,60 + 1,31) + 5,00 = 5,89 ~ 6,00(euro)

5.1.3 - De acordo com o n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.

5.1.4 - Atualização da base de dados

Tabd (taxa de atualização da base de dados) = tme x (vhct + vhdie) + tpTN

a) Alteração dos dados do titular detentor do animal = 25 % da taxa de profilaxia médica

= 0,05 x (7,60 + 1,31) + 1,25 = 1,69 ~ 1,70(euro)

b) Alteração do titular detentor do animal = 25 % da taxa de profilaxia médica

= 0,05 x (7,60 + 1,31) + 1,25 = 1,69 ~ 1,70(euro)

c) Cancelamento do registo = 25 % da taxa de profilaxia médica

= 0,05 x (7,60 + 1,31) + 1,25 = 1,69 ~ 1,70(euro)

6 - Certificação de fotocópias

6.1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

6.2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

6.3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados, respetivamente para os números 9.1 e 9.2.

a) Até 4 páginas, inclusive = (100 % x 18,00) = 18,00(euro)

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 até ao limite de 150(euro)

7 - Serviços cemiteriais

7.1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações, trasladações e outros serviços, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal do serviço administrativo, o tempo médio de execução, despesas com a aquisição de serviços e o consumo médio mensal de água.

7.2 - Alvará (emissão de documento)

Tedoc = tme x (vhct + vhdie)

Tedoc = 0,50 x (7,60 + 1,31) = 4,46 ~ 5,00(euro)

7.3 - Fórmulas de cálculo:

Sc = tme x (vhct + vhdas) + cma

Sc = 3h x (7,60 + 3,59) + 4,75 = 38,32 ~ 38(euro)

a) Inumação em sepultura:

Tis = Tedoc + Sc

Tis = 5,00 + 38,00 = 43,00(euro)

b) De 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tesc = (Tedoc + Sc) x tp

Tesc = (5,00 + 38,00) x 30 % = 55,90 ~ 56,00(euro)

c) Inumação em jazigos:

Tij = Tedoc + Sc

Tij = 5,00 + 38,00 = 43,00(euro)

d) De 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tesc = (Tedoc + Sc) x tp

Tesc = (5,00 + 38,00) x 30 % = 55,90 ~ 56,00(euro)

e) Inumação em ossários:

Tio = Tedoc + Sc

Tio = 5,00 + 38,00 = 43,00(euro)

f) De 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tesc = (Tedoc + Sc) x tp

Tesc = (5,00 + 38,00) x 30 % = 55,90 ~ 56,00(euro)

g) Exumação e levantamento de ossadas:

Telo = Tedoc + Sc

Telo = 5,00 + 38,00 = 43,00(euro)

h) De 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tesc = (Tedoc + Sc) x tp

Tesc = (5,00 + 38,00) x 30 % = 55,90 ~ 56,00(euro)

i) Trasladação:

Tra = Tedoc + Sc

Tra = 5,00 + 38,00 = 43,00(euro)

j) De 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tesc = (Tedoc + Sc) x tp

Tesc = (5,00 + 38,00) x 30 % = 55,90 ~ 56,00(euro)

8 - Concessão de terrenos (sepulturas, jazigos e ossários)

8.1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado do terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento se situa nos 532,00(euro) (Portaria 7-A/2023, de 3 de janeiro), à área do terreno (m2), o tempo médio de execução do documento e ao custo com a aquisição de serviços.

8.2 - Fórmula de cálculo:

Tct = (vm2t x m2) + tme x (vhct + vdas)

a) Concessão de terreno para construção de jazigos:

Tct = (532,00 x 4 m2) + 0,40 x (7,60 + 552,26) = 2.351,94 ~ 2.352,00(euro)

a1) Por cada m2 a mais:

1/3 da alínea a) = 784,00(euro)

b) Concessão de terreno para sepultura:

Tct = (532,00 x 1,40) + 0,40 x (7,60 + 552,26) = 968,74 ~ 968,80(euro)

c) Concessão de ossários:

Tcto = tme + (vhct x m2 x meses)

c1) Por cada ano ou fração:

Tcto = 0,40 x 7,60 x 12 = 36,48 ~ 36,50(euro)

c2) Perpétua:

Tcto = 0,40 x 7,60 x 120 = 364,80(euro)

9 - Na utilização de água e corrente elétrica, dia, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tace = Cma + Cce

Tace = 4,75 + 6 = 10,75(euro)

10 - Licenciamento de atividades diversas:

10.1 - Impõe-se que a taxa do licenciamento a aplicar é a constante do Regulamento de Taxas do Município de Benavente, no que concerne ao licenciamento e renovação.

10.2 - Licenciamento de atividades diversas, previstas nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

a) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

b) Licenciamento de arrumador de automóveis;

c) Licenciamento de atividades (festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes).

11 - Licenciamento de publicidade:

11.1 - Impõe-se que a taxa do licenciamento a aplicar é a constante do Regulamento de Taxas do Município de Benavente, no que concerne ao licenciamento e renovação.

ANEXO II

Valor taxa
2024
CAPÍTULO I
Prestação de Serviços Administrativos e Concessão de Documentos
1 - Emissão de atestados, certidões, justificações administrativas, declarações, termos de identidade, e outros documentos análogos, cada (exceto provas de vida a reformados/pensionistas)...5,00
2 - Emissão de atestados, certidões, justificações administrativas, declarações, termos de identidade, e outros documentos análogos com caráter urgente, cada ...6,00
3 - Emissão de alvarás, cada ...5,00
4 - Emissão de 2.ª via de documentos ...8,00
4.1 - Por cada ano excetuando os que sejam expressamente indicados, aparecendo ou não a informação de busca ...3,00
5 - Emissão de 2.ª via de documentos com caráter urgente, cada ...10,00
6 - Fotocópias/impressões:
6.1 - A4 a preto e branco, a partir de 4 páginas, cada página ...0,15
6.2 - A4 a cores, a partir de 4 páginas, cada página ...0,20
6.3 - A3 a preto e branco, a partir de 4 páginas ...0,25
6.4 - A3 a cores, a partir de 4 páginas, cada página ...0,30
7 - E-mail/fax ...1,50
8 - Impressos ...1,50
9 - Valores postais (de acordo com a tabela de preços em vigor dos CTT) ...-
10 - Certificação de fotocópias:
10.1 - Até 4 páginas inclusive ...18,00
10.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais (até ao limite de 150,00(euro)) ...1,00
CAPÍTULO II
Publicidade
1 - Publicidade no âmbito do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Benavente ...-
CAPÍTULO III
Licenciamento de Atividades Previstas no n.º 3 do Artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro
1 - Venda ambulante de lotarias:
1.1 - Licenciamento no âmbito do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Benavente...
-
2 - Arrumador de carros:
2.1 - Licenciamento no âmbito do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Benavente...
-
3 - Atividade ruidosa de caráter temporário:
3.1 - Licenciamento para arraiais, bailes, festas populares e romarias no âmbito do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Benavente...
-
3.2 - Emissão de licenciamento às coletividades e associações da Freguesia...Isento
CAPÍTULO IV
Canídeos e Gatídeos
1 - Registo de canídeos, gatídeos e furões, cada...3,00
2 - Emissão de licenças, cada:
2.1 - Categoria A (cão de companhia)...6,00
2.2 - Categoria B (cão para fins económicos)...6,00
2.3 - Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública...Isento
2.4 - Categoria D (cão para investigação científica)...Isento
2.5 - Categoria E (cão de caça)...8,00
2.6 - Categoria F (cão-guia)...Isento
2.7 - Categoria G (cão potencialmente perigoso)...11,00
2.8 - Categoria H (cão perigoso)...16,00
2.9 - Gato e furão...6,00
3 - Atualização de dados:
3.1 - Alteração de dados do titular detentor do animal...1,70
3.2 - Alteração do titular detentor do animal...1,70
3.3 - Cancelamento do registo...1,70
CAPÍTULO V
Cemitérios e Serviços Cemiteriais
1 - Inumações:
1.1 - Covais:
a) Sepulturas, cada...43,00
b) Cinzas em sepultura, cada...43,00
c) 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados...56,00
1.2 - Jazigos:
a) Jazigos, cada...43,00
b) Cinzas em jazigo, cada...43,00
c) 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados...56,00
1.3 - Ossários:
a) Ossadas, cada...43,00
b) Cinzas em ossário, cada...43,00
c) 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados...56,00
2 - Exumação:
2.1 - Cada exumação...43,00
2.2 - 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados...56,00
3 - Trasladação:
3.1 - Cada trasladação...43,00
3.2 - 2.ª a 6.ª feira a partir das 16,00 horas, sábados, domingos e feriados...56,00
3 - Concessão de terrenos:
3.1 - Sepultura (dupla com caixa de suporte de terras em alvenaria)...968,80
3.2 - Jazigo (4 m2)...2.352,00
a) Jazigo por cada m2 a mais...784,00
3.3 - Ocupação de ossários:
a) Por cada ano ou fração...
36,50
b) Perpétua...364,80
4 - Averbamento em alvarás de concessão de terreno:
4.1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2133.º do Código Civil (cônjuge, descendentes e ascendentes - 5 % da concessão):
a) Sepultura...48,40
b) Jazigo...117,60
c) Ossário...18,20
4.2 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas c) do artigo 2133.º do Código Civil (irmãos e seus descendentes - 10 % da concessão):
a) Sepulturas...97,00
b) Jazigo...235,20
c) Ossário...36,50
4.3. Classes sucessíveis nos termos das alíneas d) a e) do artigo 2133.º do Código Civil (outros colaterais até ao 4.º grau - 20 % da concessão):
a) Sepultura...194,00
b) Jazigo...470,40
c) Ossário...73,00
4.4. Averbamento para pessoas diferentes (80 % da concessão):
a) Sepultura...775,00
b) Jazigo...1.882,00
c) Ossário...292,00
5 - Utilização de água e corrente elétrica, dia...10,75


317341722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2023-01-03 - Portaria 7-A/2023 - Finanças

    Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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