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Despacho 3739/2023, de 23 de Março

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Sumário

Definição das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)

Texto do documento

Despacho 3739/2023

Sumário: Definição das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

A Portaria 264/2013, de 16 de agosto, define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal, bem como ao controlo de outras zoonoses, e determina a obrigatoriedade de vacinação antirrábica dos cães a partir dos três meses.

Embora o último caso de raiva autóctone tenha sido registado em 1960, importa assegurar a manutenção do estatuto de indemnidade desta zoonose no território nacional, nomeadamente através da vacinação antirrábica obrigatória dos cães a partir dos três meses.

Com o objetivo de assegurar a cobertura vacinal dos cães existentes na totalidade do território nacional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, determina a execução de campanhas de vacinação antirrábica de âmbito nacional ou local, cabendo aos detentores dos animais dar cumprimento a esta obrigação naquele âmbito ou recorrendo a um médico veterinário à sua escolha.

A vacinação antirrábica e a execução de outros atos de profilaxia médica obrigatórios só podem ser realizadas em animais identificados, devendo o médico veterinário assegurar a identificação dos animais que não o estejam, marcando-os e registando-os no Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC), conforme disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2019, de

27 de junho, que estabelece as regras de identificação eletrónica dos animais de companhia e criou o Sistema de Identificação de Animais de Companhia.

Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 4.º, todos do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e do n.º4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, determino o seguinte:

1 - Para o ano de 2023, a campanha de vacinação antirrábica e de controlo e vigilância de outras zoonoses, é executada de acordo com as regras previstas nos números seguintes.

2 - Vacinação antirrábica:

a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, devem apresentá-los para vacinação nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados para o efeito;

b) A vacinação antirrábica só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente;

c) As vacinas antirrábicas a utilizar devem ter uma Autorização de Introdução no Mercado e devem ser aplicadas de acordo com as instruções do Resumo das Características do Medicamento Veterinário (RCMV);

d) O médico veterinário responsável pela campanha deve registar nos espaços próprios do boletim sanitário ou do passaporte, bem como no SIAC, os dados da vacinação e o término da duração da imunidade da vacina aplicada.

3 - Controlo e vigilância de outras zoonoses:

a) No âmbito da campanha de vacinação antirrábica realizada nas áreas das direções de serviços de alimentação e veterinária das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de alimentação e veterinária de Castelo Branco e da Guarda, bem como nos Concelhos de Vinhais e de Mação, é administrada no local, em simultâneo com a vacina antirrábica, e sob controlo do médico veterinário responsável pela campanha, uma dose de comprimidos antiparasitários contra a equinococose, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose, para administração posterior, conforme indicação do clínico;

b) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação antirrábica exibam sinais clínicos que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa com potencial zoonótico, designadamente leishmaniose, sarna e dermatofitoses, os detentores destes animais são notificados pelo médico veterinário responsável pela campanha para procederem à realização obrigatória dos seguintes testes:

i) Diagnóstico de leishmaniose;

ii) Diagnóstico e tratamento, no caso das outras doenças referidas, de acordo com o critério clínico do médico veterinário responsável pela campanha;

c) Os resultados dos testes de diagnóstico previstos na alínea anterior devem ser apresentados ao médico veterinário responsável pela campanha no prazo de 30 dias a contar da notificação para a realização dos mesmos;

d) Após o conhecimento dos resultados dos testes referidos nas alíneas anteriores:

i) Os detentores cujos animais tenham apresentado resultado positivo à leishmaniose são notificados para procederem à resolução clínica, de acordo com os critérios clínicos indicados por médico veterinário;

ii) Os detentores cujos animais tenham apresentado resultado positivo a outras doenças, nomeadamente sarna ou dermatofitoses, são notificados para procederem ao tratamento clínico do animal;

e) Os detentores devem fazer prova da realização dos tratamentos referidos na alínea anterior, através de atestado apresentado em prazo não superior a 60 dias;

f) O incumprimento dos procedimentos determinados no presente número constitui contraordenação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

g) Todos os custos inerentes aos procedimentos realizados nos termos do presente número, designadamente os testes de diagnóstico, bem como os tratamentos realizados por indicação do médico veterinário responsável pela campanha, são suportados pelo detentor do animal.

4 - Após a aprovação do programa indicado no n.º 3 do artigo 8.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, compete às direções de serviços de alimentação e veterinária das regiões a publicitação do conteúdo do presente despacho, através de editais a afixar nos lugares públicos do costume, dos quais deve constar o nome do médico veterinário responsável pela campanha e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e de profilaxia de outras zoonoses, a efetuar em cada concelho.

5 - Os municípios que optem pela realização de campanhas de vacinação antirrábica e de controlo e vigilância de outras zoonoses promovidas por iniciativa própria devem informar previamente a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) deste facto.

6 - Os dados relativos às ações realizadas no âmbito da campanha oficial de vacinação antirrábica e de controlo de outras zoonoses devem ser registados pelos médicos veterinários responsáveis na aplicação informática própria disponibilizada pela DGAV.

7 - Pelo ato de vacinação é devido pelo detentor do animal o pagamento da taxa única de (euro) 10,00, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do Despacho 6756/2012, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio.

8 - Pelo registo de animal no SIAC é devido pelo detentor do animal o pagamento da taxa e do serviço de registo previstos no artigo 2.º da Portaria 346/2019, de 3 de outubro.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

10 - É revogado o Despacho 3227/2022, de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 16 de março de 2022.

15 de março de 2023. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Susana Guedes Pombo.

316273519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5290759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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