Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 224/2024, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo do Ramo de Psicologia

Texto do documento

Deliberação 224/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo do Ramo de Psicologia.

Considerando que, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, pelo Despacho 9835/2023, de 22 de setembro, foi publicada a alteração do Doutoramento em Psicologia desta Faculdade, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e do artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), publicado pelo Despacho 8631/2020, de 8 de setembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação de 11 de janeiro de 2024, do Conselho Científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, foram aprovadas as normas regulamentares em anexo.

ANEXO

Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo do Ramo de Psicologia

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado pelo Despacho 8631/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 648/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Grau de doutor

O grau de doutor em Psicologia numa das especialidades previstas no artigo 3.º do presente Regulamento é conferido pela Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia, aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico específico da Psicologia;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico específico da psicologia;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Capacidade de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Capacidade de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Capacidade de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 3.º

Ramos de conhecimento e especialidades

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento em Psicologia, nas especialidades de Psicologia Clínica e da Saúde, Psicologia dos Recursos Humanos, do Trabalho e das Organizações, Psicologia Social, Psicologia da Educação e Cognição Humana.

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

a) Curso de doutoramento, com a duração máxima de dois semestres, correspondente a 60 ECTS;

b) Elaboração de uma tese original e inovadora, especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e de uma sua especialidade, que compreende uma introdução, revisão bibliográfica, descrição dos procedimentos metodológicos, resultados, discussão e conclusões, podendo incluir um ou mais artigos científicos já objeto de publicação ou aceites para publicação em revistas com comités de revisão de reconhecido mérito internacional, durante o período em que decorre o doutoramento.

Artigo 5.º

Estrutura curricular do ciclo de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de doutoramento constam do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Curso de doutoramento

1 - O curso de doutoramento deve ser entendido como um período propedêutico e probatório e integra a frequência de duas unidades curriculares no âmbito das Metodologias de Investigação, avaliadas com as menções de Aprovado ou Não Aprovado - "Seminário de Metodologias de Investigação - Análise de Dados Quantitativos" e "Seminário de Metodologias de Investigação - Análise de Dados Qualitativos" - , e a realização de um plano de trabalhos com supervisão, aprovado pelo Conselho Científico, integrado na Unidade Curricular "Seminário de Doutoramento".

2 - Desde o início do curso de doutoramento, cada doutorando deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 7.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O conselho científico e o conselho pedagógico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento científico e pedagógico do ciclo de estudos de acordo com o disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 8.º

Acesso e ingresso

1 - São admitidos como candidatos à inscrição ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Psicologia:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal em Psicologia;

b) Os titulares de grau de mestre noutras áreas, detentores de experiência profissional ou de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

c) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal em Psicologia detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

Artigo 9.º

Vagas

As vagas são definidas anualmente pelo Diretor ouvido o Conselho Científico.

Artigo 10.º

Normas de candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao presidente do conselho científico da Faculdade de Psicologia, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados e devidamente documentados;

c) Indicação da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) Carta de motivação com indicação do domínio a investigar e dos objetivos gerais a alcançar;

e) Termo de aceitação do orientador(a) proposto(a);

f) Proposta de Plano de Atividades a realizar no 1.º ano do Doutoramento proposto pelo orientador.

Artigo 11.º

Prazos de candidatura

A candidatura ao Programa de Doutoramento em Psicologia realiza-se até 10 de setembro, em cada ano letivo.

Artigo 12.º

Critérios de seleção dos candidatos

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Psicologia são selecionados através da apreciação dos elementos referidos no artigo 10.º, podendo o conselho científico da Faculdade de Psicologia, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.

2 - A deliberação sobre o requerimento de candidatura compete ao conselho científico mediante parecer fundamentado do orientador proposto, tendo em conta os seguintes elementos de apreciação:

a) Cumprimento dos pressupostos legalmente exigidos;

b) Adequação do currículo científico, académico e profissional do candidato ao domínio e objetivos gerais da investigação a realizar, bem como à especialidade de doutoramento que pretende realizar.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Aceite a candidatura ao Programa de Doutoramento, o candidato deverá efetuar a sua matrícula/inscrição no prazo que lhe for fixado.

2 - A matrícula/inscrição no Ciclo de Estudos de Doutoramento para as candidaturas aceites é efetuada, em cada ano letivo, no período entre 1 e 15 de outubro.

3 - A aceitação da candidatura é válida até ao 1.º prazo de inscrição subsequente à aceitação da Candidatura pelo Conselho Científico.

4 - O prazo para a inscrição, nos anos letivos seguintes, decorre de 1 a 30 de setembro.

5 - Os doutorandos que não procedam à entrega da tese até 31 de outubro de cada ano letivo devem inscrever-se até 15 de novembro e efetuar o pagamento da propina, nos prazos fixados.

Artigo 14.º

Limite mínimo e máximo de inscrições

1 - A conclusão do Ciclo de Estudos implica a inscrição e o pagamento de propinas por um período mínimo de seis semestres, em regime de tempo integral, ou o pagamento da propina correspondente ao período em falta.

2 - O limite máximo de inscrições para a conclusão do programa de doutoramento é de cinco, que correspondem a 10 semestres em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 15.º

Tempo parcial

1 - O grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcional de propina.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

4 - Dado que o curso de doutoramento terá de ser feito em tempo integral, o regime de tempo parcial só se aplica às inscrições subsequentes. O número máximo de inscrições que um doutorando pode efetuar em regime de tempo parcial não pode ultrapassar quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 16.º

Avaliação final do curso de doutoramento

1 - Os doutorandos devem entregar o projeto de tese até ao limite de um ano sobre o início do curso, sendo essa data definida como 30 de setembro.

2 - Os doutorandos, até ao limite do prazo referido no n.º 1, deverão proceder à entrega à Divisão Académica do projeto de tese em formato digital.

3 - O conselho científico, por solicitação do doutorando, e parecer favorável do orientador, pode conceder um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para conclusão do curso de doutoramento.

4 - No final do curso de doutoramento, o presidente do conselho científico da Faculdade de Psicologia designa, mediante proposta do coordenador da área de especialidade, um júri para proceder à avaliação final do curso de doutoramento.

5 - O júri é constituído por três a cinco membros doutorados e presidido pelo professor de categoria mais elevada pertencente à Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, com exceção do orientador.

6 - O presidente do júri deve marcar as provas no prazo máximo de 30 dias a partir da data da receção do projeto.

7 - A classificação final do curso de doutoramento é atribuída em função da qualidade do projeto de tese e da sua defesa e é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado bem como, em caso de aprovação, por uma classificação quantitativa e qualitativa aos doutorandos aprovados, sendo atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto -Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma legal.

8 - Apenas os estudantes que obtiverem uma classificação mínima numérica de 14 valores, a que corresponde a menção qualitativa de Bom, podem prosseguir para o 2.º ano do Programa de Doutoramento.

9 - Os estudantes aprovados no curso de doutoramento podem requerer um certificado de aproveitamento.

Artigo 17.º

Creditação

A creditação da formação e experiência no ciclo de estudos é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Reingresso

1 - O pedido de reingresso deve ser apresentado até ao limite do prazo de candidatura.

2 - Caso o candidato ainda não tenha obtido aprovação no curso de doutoramento, a proposta a apresentar pelo orientador poderá prever, no todo ou em parte, a creditação da formação anteriormente obtida pelo candidato no programa de doutoramento que frequentou.

Artigo 19.º

Propinas

1 - Pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.

CAPÍTULO V

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 20.º

Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos equivalentes ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 26.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e sem a orientação a que se refere o artigo 28.º do mesmo Regulamento.

2 - A candidatura é formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da Faculdade de Psicologia, acompanhado do documento comprovativo das habilitações de acesso referidas no artigo 8.º, da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae.

3 - Compete ao conselho científico deliberar sobre a admissão do pedido de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes após apreciação do currículo do requerente e da sua adequação aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento.

4 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com o regime especial definido nos números 1, 2 e 3 do presente artigo está sujeita ao pagamento de um emolumento equivalente ao valor das propinas correspondentes à inscrição no período mínimo para a conclusão do programa de doutoramento previsto no artigo 14.º

Artigo 21.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou especialista na área da tese, da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, e reconhecido como idóneo pelo conselho científico, em função do tema e especialidade de doutoramento.

2 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Caso o orientador designado não tenha vínculo à Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Faculdade de Psicologia.

4 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

Artigo 22.º

Direitos e obrigações dos doutorandos e dos orientadores

1 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados e apresenta um relatório anual sobre o trabalho realizado.

3 - O orientador entrega anualmente ao conselho científico parecer escrito sobre a evolução do trabalho do candidato, com base no relatório anual do doutorando e demais elementos por este fornecidos.

4 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador, mediante justificação devidamente fundamentada e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação.

Artigo 23.º

Registo do tema da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Após a aprovação no curso de doutoramento, com a classificação mínima numérica de 14 valores, a que corresponde a menção qualitativa de Bom, os doutorandos devem, nos 60 dias úteis subsequentes, requerer ao conselho científico o registo do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objetivos a alcançar.

2 - A entrega do registo em data posterior à fixada no n.º 1 implica que, no caso de o mesmo ser aceite, este retroagirá ao 60.º dia útil posterior ao da aprovação no curso de doutoramento.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuado anualmente pela Faculdade de Psicologia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

4 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis para os doutorandos inscritos em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no artigo 25.º e o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrega do documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as fases da entrega dos trabalhos finais.

3 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos trabalhos finais em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

4 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Psicologia, o título, a menção Documento provisório, o ramo de Psicologia, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas (Anexo II).

5 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

6 - Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

7 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, aplica-se o disposto nos números 1 a 6 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.

Artigo 25.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Psicologia, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega da tese de doutoramento ou dos trabalhos equivalentes, nos termos do art.10.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional, nos termos do art.10.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 26.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria.

Artigo 27.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

CAPÍTULO VI

Ato público de defesa, Júri

Artigo 28.º

Requerimento de admissão a provas

Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do conselho científico da Faculdade de Psicologia, os seguintes elementos:

a) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;

c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 29.º

Composição do júri

Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo 28.º, o conselho científico nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes, mediante proposta do orientador, aprova e apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri, que deverá respeitar as regras definidas nos números seguintes:

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o número de vogais do júri não pode ser superior a seis.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.

Artigo 30.º

Nomeação do júri

1 - Recebida a proposta a que se refere o artigo 29.º, o reitor, ou a entidade em quem estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri, no prazo de 10 dias úteis.

2 - Estando a competência para nomeação do júri cometida à Faculdade de Psicologia ou delegada num dos titulares dos seus órgãos, o respetivo despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Reitoria, que o divulga no portal da Universidade de Lisboa.

3 - Na inexistência do cometimento ou delegação previstos no número anterior, o despacho de nomeação do júri é comunicado por escrito ao doutorando e à Faculdade de Psicologia e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada um dos seus membros um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae.

Artigo 31.º

Funcionamento do júri e aceitação ou reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

Artigo 32.º

Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa

A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 33.º

Regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública é facultado ao doutorando um período de 15 minutos para apresentação da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área de especialidade do doutoramento.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

7 - Os membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, podem intervir na discussão, desde que autorizados pelo presidente.

8 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

CAPÍTULO VII

Qualificação final, entrega da tese definitiva, diplomas

Artigo 34.º

Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração a classificação obtida no curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada apresentem resultados de investigação original que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio respetivo de estudo e quando o doutorando seja, além disso, primeiro autor de um artigo relacionado com o objeto de estudo na tese, publicado ou aceite para publicação numa revista científica com revisão por pares e incluída nas bases de dados da Web of Science ou Scopus.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.

Artigo 35.º

Entrega da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes

1 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

2 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri, nos 30 dias úteis subsequentes, da introdução das correções solicitadas.

3 - Após a confirmação indicada no número anterior, o candidato procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 36.º

Diplomas, Suplemento ao Diploma e Cartas doutorais

A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.

Artigo 37.º

Elementos dos Diplomas e Cartas doutorais

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

i) Nome;

ii) Nacionalidade;

iii) Programa de doutoramento

iv) Data da conclusão;

v) Faculdade de Psicologia;

vi) Título da Tese;

vii) Grau;

viii) Ramo e especialidade;

ix) Qualificação;

x) Data de emissão;

xi) Assinaturas do Diretor da Faculdade de Psicologia e do Reitor.

Artigo 38.º

Prazos de emissão dos Diplomas, Certificados e Cartas doutorais

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Psicologia no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se aos estudantes inscritos a partir do ano letivo 2023/2024.

15 de janeiro de 2024. - A Presidente do Conselho Científico, Isabel de Santa Bárbara Narciso.

ANEXO I

Estrutura curricular e o plano de estudos do curso

QUADRO N.º 1

Comum a todas as especialidades

Áreas científicasSiglaCréditos
ObrigatóriosOpcionais
Psicologia...PSI160,00,0
Metodologias de Investigação...MI20,00,0
Subtotal...180,00,0
Total...180,0


QUADRO N.º 2

Comum a todas as especialidades

Unidade curricularÁrea
científica
Ano
curricular
Organização
do ano curricular
Horas de trabalhoCréditosObservações
TotalContacto
TCSOTHoras totais
de contacto
Seminário de Doutoramento.PSI1.ºAnual...1 000,0100,0100,040,0Obrigatória.
Seminário de Metodologias de Investigação - Análise de Dados Quantitativos.MI1.º2.º Semestre...250,060,045,015,0120,010,0Obrigatória.
Seminário de Metodologias de Investigação - Análise de Dados Qualitativos...MI1.º2.º Semestre...250,060,045,015,0120,010,0Obrigatória.
Tese ...PSI2.ºAnual...1 500,0150,0150,060,0
Tese ...PSI3.ºAnual...1 500,0150,0150,060,0


ANEXO II

Modelo da Capa da Tese de Doutoramento

A imagem não se encontra disponível.


317309703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda