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Despacho 1659/2024, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da presidente da comissão administrativa provisória da Escola Portuguesa de Moçambique nos adjuntos do polo da Beira

Texto do documento

Despacho 1659/2024

Sumário: Delegação de competências da presidente da comissão administrativa provisória da Escola Portuguesa de Moçambique nos adjuntos do polo da Beira.

Pelo 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro e 211/2015, de 29 de setembro">Despacho 11886-D/2020, publicado no Diário da República n.º 235/2020, 3.º Suplemento, 2.ª série de 2020-12-03, foi designada a Comissão Administrativa Provisória (CAP) da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, da titularidade do Estado Português, criada pelo Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis números 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro e 211/2015, de 29 de setembro.

A Comissão Administrativa Provisória foi designada por forma a garantir o normal funcionamento da EPM-CELP, até à conclusão do procedimento concursal para recrutamento dos membros da sua Direção, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de novembro e n.º 137/2012, de 2 de julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual.

O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, prevê a criação de polos da Escola Portuguesa de Moçambique destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação e que dela fazem parte integrante.

Por sua vez, estabelece o n.º2 do artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho na sua redação atual, que a direção dos Polos é assegurada pelo diretor da Escola Portuguesa de Moçambique e por dois subdiretores a recrutar para o efeito.

Pela Portaria 296/2023 de 4 de outubro, foi criado o Polo da EPM-CELP, situado na Beira, província de Sofala.

Para garantir o normal funcionamento do Polo da Beira da EPM-CELP, e, até à conclusão do procedimento concursal, determinado pelo n.º 3 do artigo 9.º-A, do Decreto-Lei 241/99 de 25 de junho, na redação atual, tornou-se necessário prover a designação dos titulares dos cargos de gestão deste estabelecimento de ensino, o que ocorreu pelo Despacho 12078/2023 publicado no Diário da República n.º 230/2023, 2.ª série, Parte C, de 2023-11-28, que designou como adjuntos da Comissão Administrativa Provisória da EPM-CELP para as respetivas funções no Polo da Beira, situado na cidade da Beira, província de Sofala, a mestre Maria Helena Ferreira de Morais Pires e o licenciado Pedro Boneca Rosa Tavares.

Considerando a extensão e natureza das competências que me foram legalmente atribuídas pelo artigo 9.º-B do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, redação atual, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 296/2023 de 4 de outubro,

Considerando a necessidade de assegurar, no modelo de gestão e administração atual, que instituiu até à conclusão dos procedimentos concursais respetivos, a Comissão Administrativa Provisória (CAP), como um órgão constituído inicialmente por uma Presidente e outros dois membros, com funções equivalentes a Subdiretor e uma Adjunta, para a gestão da EPM-CELP, cidade de Maputo, e, mais recentemente, tendo sido pelo citado Despacho 12078/2023, de 28 de novembro de 2023, designados mais dois adjuntos para o exercício de funções no Polo da EPM-CELP situado na cidade da Beira, a normalidade dos processos de decisão ao abrigo dos poderes de que me encontro legalmente investida,

Tendo em atenção o disposto no n.º 5, do artigo 9.º- B, do mencionado Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 296/2023 de 4 de outubro, e, tendo dado cumprimento à prévia informação do Presidente do Conselho de Patronos, sobre as competências a delegar, atendendo, ainda, ao disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro e atualizado pelos artigos 40.º a 49.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, delego para o exercício de funções no Polo da Beira o exercício dos seguintes poderes e com a seguinte distribuição:

No Adjunto da Comissão Administrativa Provisória (CAP), para o exercício de funções no Polo da Beira, senhor Dr. Pedro Boneca Rosa Tavares, as competências previstas no n.º 2 do artigo 9.º-B, do Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, redação atual, alíneas g), h), i), k), n) e o) que me são conferidas em matéria administrativa/financeira, competindo, para o efeito, as seguintes atribuições:

Elaborar um relatório das necessidades administrativas e financeiras do Polo da Beira;

Elaborar, para submeter à Presidente da CAP, a proposta referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas bem como fiscalizar a cobrança de receitas;

Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento até 2.000,00 Euros (Dois mil euros);

Verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos nos limites das atribuições e fins do Polo da Beira e proceder à elaboração de propostas contratuais de aquisição de bens e serviços para decisão da Comissão Administrativa Provisória;

Supervisionar as tecnologias de informação em uso na Escola, nomeadamente nos domínios de software e hardware;

Apresentar propostas sobre o processo de avaliação do desempenho profissional do pessoal não docente;

Propor os critérios gerais para a seleção e contratação de pessoal não docente;

Justificar as faltas ao serviço e conceder dispensas ao pessoal não docente;

Negociar e elaborar propostas de contrato na área administrativa e financeira para serem submetidas à Presidente da Comissão Administrativa Provisória;

Proceder ao acompanhamento geral das atividades administrativas e financeiras do Polo da Beira.

Na Adjunta da Comissão Administrativa Provisória (CAP), para o exercício de funções no Polo da Beira, Mestre senhora Dra. Maria Helena Ferreira de Morais Pires as competências previstas no n.º 2 do artigo 9.º - B, do Decreto-Lei 241/99, redação atual, 2- b), c), e), i), e 3-a), d) que me são conferidas em matéria pedagógica, competindo, para o efeito, as seguintes atribuições:

Propor a distribuição do serviço docente;

Propor os Coordenadores de Departamento e Diretores de Turma;

Coordenar as diversas estruturas de coordenação pedagógica;

Coordenar a educação pré-escolar os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário;

Elaborar os critérios gerais nos domínios do acompanhamento pedagógico e da avaliação formativa, sumativa e serviços de exames dos alunos nos termos da lei aplicável e do Regulamento Interno;

Propor os critérios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

Propor os critérios de seleção e recrutamento do pessoal docente;

Elaborar propostas sobre o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

Articular com o Centro de Formação, apenas, no que respeita ao Plano de Formação do pessoal docente;

Dar cumprimento ao Projeto Educativo e supervisionar o cumprimento do Plano e Relatório de Atividades do Polo da Beira;

Elaborar as alterações ao Regulamento Interno, ouvido o Conselho Pedagógico;

Elaborar os critérios gerais a que devem obedecer a constituição de turmas e a elaboração de horários, ouvido o Conselho Pedagógico do Polo da Beira e superintender na sua implementação;

Acompanhar a ação disciplinar relativa aos alunos, bem como acompanhar a aplicação de medidas educativas nos termos da lei;

Homologar as certidões de habilitações dos alunos do Polo da Beira.

O exercício dos poderes por mim ora delegados é feito sem prejuízo do poder que a lei me confere, nos termos do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo, de avocar a resolução de uma situação concreta ou de revogar, em determinado caso concreto, o ato praticado pelo delegado.

Em caso de ausência, falta ou impedimento de algum dos membros agora delegados, o exercício das funções em substituição abrange o exercício dos poderes delegados.

Não são objeto de delegação o exercício dos poderes de superintendência e de supervisão, entre outros no que respeita a:

Aplicar medidas sancionatórias, nos termos da lei aplicável e do Regulamento Interno do Polo da Beira, ao pessoal docente e não docente;

Supervisionar a edição e publicação de livros e revistas;

Supervisionar as atividades do Gabinete de Psicologia;

Celebrar e rescindir, nos termos legais, contratos de qualquer natureza.

Decidir, nos termos da lei, a avaliação de desempenho do pessoal docente respetivamente sob proposta da Comissão de Avaliação de Desempenho do Conselho Pedagógico;

Decidir, nos termos da lei, a avaliação de desempenho do pessoal não docente sob proposta dos membros da CAP em quem deleguei competência para exercer o correspondente poder hierárquico;

Constituir mandatários nos termos da Lei;

Comprometer-se em juízo ou fora dele;

Aplicar aos alunos medidas sancionatórias, nos termos da lei aplicável e do Regulamento Interno do Polo da Beira;

Justificar as faltas ao serviço e conceder dispensa ao pessoal docente sob proposta dos respetivos responsáveis de cada setor.

A delegação de poderes não se presume, pelo que em caso de dúvida sobre o âmbito da delegação de determinada matéria deverá ser considerada como não delegada.

Ratifico todos os atos praticados no âmbito da presente delegação desde 3 de novembro de 2023, até à publicação do presente despacho.

Publique-se.

10 de janeiro de 2024. - A Presidente da CAP, Luísa Valente Antunes.

317325328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5645678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 241/99 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 120/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, republicando-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 47/2009 - Ministério da Educação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 211/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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