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Aviso 2549/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado na Área do Município de Portimão

Texto do documento

Aviso 2549/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado na Área do Município de Portimão.

Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado na Área do Município de Portimão

Álvaro Bila, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Portimão,

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 08 de novembro de 2023, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e a Assembleia Municipal na 8.ª sessão extraordinária de 2023, realizada em 04 de dezembro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado na área do Município de Portimão, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.

21 de dezembro de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Álvaro Bila.

Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado na Área do Município de Portimão

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Neste âmbito, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos banhistas e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de concessão, licença ou autorização, de acordo com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, competindo, no âmbito da transferência de competências, à Câmara de Portimão no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, designadamente: assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares, criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências e instaurar, instruir decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração. Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral.

A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e culturais; a salvaguarda da segurança dos utilizadores, assim como dinamização da competitividade económica da orla costeira.

Torna-se, assim, imperiosa a definição de regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização do património natural, mas também numa ótica de promoção do usufruto das praias e do bem-estar dos utilizadores, aspetos tão relevantes no âmbito das políticas de promoção do território ao nível turístico e também desportivo.

Com a assunção por parte do Município da gestão das áreas balneares, concretizada pelo DL 97/2018, de 27 de novembro, é ainda necessário definir a forma como serão cobradas as taxas devidas pela utilização privativa do domínio público hídrico, e outros licenciamentos e autorizações que, nos termos daquele decreto-lei são competência do município.

O Município de Portimão tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Até à assunção destas competências pelo município as mesmas eram repartidas entre a Administração Regional Hídrica do Algarve no que respeita às concessões de Apoios de Praia e Restaurantes, e a Capitania do Porto de Portimão relativamente ao licenciamento de Apoios Balneares e Apoios Recreativos no que respeita a toldos, provas desportivas, ocupações sazonais, venda ambulante e outras atividades periódicas ou pontuais desenvolvidas na área do Domínio Público Hídrico.

O Município assumiu igualmente as competências anteriormente atribuídas à Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., no que se refere à gestão da área de natureza balnear afeta à administração portuária na Praia da Rocha, e que corresponde às Unidades Balneares, UB10, UB11 e UB12.

Nestes termos, e fazendo uma ponderação dos custos e benefícios desta iniciativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, o qual exige que o projeto de regulamento seja acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, a qual deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se a necessidade de se adequar, simplificar e clarificar alguns dos procedimentos e práticas realizadas até à data com os decorrentes benefícios que lhe estão associados.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de dia 04 de janeiro de 2023, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, tendo sido fixado o período de 30 (trinta) dias úteis para recolha de comentários e sugestões.

A aprovação do presente regulamento resulta de proposta de aprovação para consulta pública aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Portimão de 04 de janeiro de 2023, da publicação para consulta pública no Diário da República e no sítio institucional do Município, desde o dia 26 de janeiro de 2023, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da análise das propostas apresentadas em posterior aprovação final em reunião ordinária da Câmara Municipal de Portimão 08 de novembro de 2023, nos termos do exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal de Portimão, por deliberação tomada na 8.ª sessão extraordinária de 2023, realizada em 04 de dezembro de 2023, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 08 de novembro de 2023, estabelece o seguinte Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante:

O n.º 7 do artigo 112.º, o artigo 238.º e o artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

O artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto;

O Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro;

A alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Os artigos 14.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro;

Os artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006, de 29 de setembro; e,

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação (Lei da Água);

Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação;

Portaria 1450/2007, de 12 de novembro;

Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua atual redação;

Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, na sua atual redação;

Instrumentos de Gestão Territorial aplicáveis à Orla costeira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças para utilização e realização de atividades nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares, na área do município de Portimão, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua atual redação, e que constam da listagem de identificação de águas balneares anexa à portaria aprovada anualmente.

2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

3 - As classificações das praias são disponibilizadas ao cidadão no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível a consulta aos resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.

4 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio; nestes casos, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto no n.º 2, do artigo 106.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226-A/2007.

5 - Nos espaços balneares cujas competências de gestão e licenciamento são exercidas pelo Município de Portimão, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, designadamente em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, sem prejuízo do respetivo quadro de competências em matéria de segurança da navegação, salvaguarda e segurança no âmbito da assistência a banhistas, bem como no âmbito do regime legal aplicável em sede do edital de praia.

6 - No que respeita à tipologia de utilizações e ocupações do domínio público, seu ordenamento e a interdição ou limitação das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, são observadas as disposições do Instrumento de Gestão Territorial aplicável à orla costeira em vigor, nos termos da legislação vigente e aplicável.

Artigo 3.º

Época balnear

1 - A definição do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, e do n.º 4, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.

2 - O período balnear, ou seja, o horário diário durante a época balnear durante o qual é garantida a vigilância e assistência a banhistas, é definido pelo Município após parecer da Capitania do Porto de Portimão, e expressa referência no respetivo Edital de Praia.

3 - No caso de abertura dos apoios balneares para além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, devidamente enquadrado nos termos do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 4.º

Licenças e taxas

1 - Pela prática dos atos e emissão autorizações e licenças, previstas no presente Regulamento, é devido o pagamento de taxa, cujo valor é fixado no Regulamento de Taxas do Município de Portimão.

2 - A licença ou autorização poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.

3 - O pagamento da taxa devida deverá ser efetuado no momento do levantamento da licença.

4 - As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual e artigo 26.º do DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

5 - A ocupação do domínio público marítimo está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de ocupação dominial constante do Regulamento de taxas do município de Portimão.

6 - O cálculo da taxa devida será efetuado após realização de vistoria e/ou inspeção e emissão do respetivo auto, pela entidade competente.

7 - O pagamento para a emissão da licença ou autorização e relativo às taxas de ocupação dominial das praias deverá ser efetuado, preferencialmente, através de meio eletrónico, junto do serviço de tesouraria municipal, sem prejuízo de outro meio de pagamento legalmente aceite.

8 - O Município remete uma cópia das licenças emitidas à Capitania do Porto de Portimão.

Artigo 5.º

Condições gerais

1 - A tramitação do processo não sujeito a concurso deverá ser iniciada junto do Balcão Único Municipal ou remetido eletronicamente através do endereço geral@cm-portimao.pt, ficando o requerente obrigado à apresentação de informação e/ou documentos necessários ao respetivo licenciamento e/ou autorização.

2 - Os requerimentos deverão dar entrada até 15 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade.

3 - O requerente fica sujeito à apresentação de informação e/ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal de Portimão, enquanto entidade licenciadora, assim o solicitar para uma melhor análise do pedido.

4 - Sempre que o procedimento assim o exija, o Requerente deverá obter autorização junto da respetiva entidade administrativa com competência para a mesma, nomeadamente, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, da Capitania do Porto de Portimão ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.

Artigo 6.º

Concessões

1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos hídricos relativos a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia.

2 - A concessão é atribuída através de procedimento pré-contratual de concurso público, nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

3 - O concurso público é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas que resultam do Código dos Contratos Públicos, anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

4 - Os concessionários ficam adstritos ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Não causar a degradação dos ecossistemas costeiros, ou a degradação da integridade biofísica e paisagística do meio, assim como da qualidade estética da construção;

b) Garantir o funcionamento regular e contínuo das instalações e infraestruturas objeto da concessão durante a época balnear;

c) Manter em bom estado de conservação e de funcionamento as instalações e infraestruturas objeto da concessão;

d) Não dar às instalações e infraestruturas objeto da concessão uso diferente do previsto, salvo autorização expressa da concedente;

e) Comunicar à concedente, no prazo de 24 horas a contar da data da sua ocorrência, qualquer anomalia grave nas instalações ou infraestruturas objeto da concessão ou de acidente grave que afete o estado das águas;

f) Participar de imediato às autoridades públicas competentes o incumprimento por parte dos utilizadores dos bens dominiais, instalações e infraestruturas objeto da concessão das normas de segurança previstas na legislação em vigor;

g) Manter as casas de banho públicas acessíveis e em boas condições de higiene, sendo vedado qualquer comportamento que proceda ao encerramento das casas de banho públicas, que limite a sua utilização ou que procure um uso diferente das mesmas.

h) Limitar a sua atividade à área da concessão não podendo utilizar qualquer solução móvel ou fixa que permita a expansão da área concessionada, nomeadamente, a título de exemplo, a ocupação indevida e não autorizada com esplanadas, sejam em decks ou no próprio areal.

5 - O incumprimento das obrigações que resultem do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções que resultem da Lei ou do contrato de concessão, estão sujeitas ao regime contraordenacional que consta do artigo 24.º do presente regulamento.

6 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental, tendo em consideração o referencial indicado pela Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 7.º

Apoios balneares

1 - A ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) em área de jurisdição do Município de Portimão por Apoios Balneares é realizada mediante a atribuição de título de utilização privativa, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada.

2 - Os títulos de utilização privativa do Domínio Público Marítimo (DPM) emitidos pela Câmara Municipal de Portimão são licenças que contêm os termos, condições e requisitos técnicos adstritos à exploração e/ou instalação de Apoios Balneares, conforme definido na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, ambas, na sua versão atualizada.

3 - A atribuição de título de utilização privativa referente à ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) em área de jurisdição do Município de Portimão, destinada a Apoios Balneares, no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 33/1999, de 27 de abril, é efetuada através de procedimento concursal para atribuição de utilização privativa.

4 - Ao procedimento concursal são aplicáveis as disposições vertidas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada, e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda o Código dos Contratos Públicos, Parte II, por força do disposto no respetivo artigo 1.º n.º 3.

5 - O título de utilização privativa é atribuído por um período de 1 (uma) Época Balnear, renovável por 10 (dez) épocas balneares.

6 - Os titulares do título de utilização privativo do domínio público ficam adstritos ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Iniciar a atividade apenas após comunicação ao Município pelo titular do título de utilização da sua intenção e, avaliadas as respetivas condições, a subsequente autorização do Município;

b) Manter os apoios balneares nos limites da área definida não podendo utilizar qualquer solução móvel ou fixa que permita a expansão da área atribuída, nomeadamente, a título de exemplo:

a) A colocação de mais conjuntos de camas/toldos quer seja em frente de mar quer em profundidade;

b) A colocação de materiais/equipamentos no passadiço;

c) Outras soluções que permitam a ocupação de espaço fora da área autorizada.

c) Manutenção de passadeiras de acesso à praia em bom estado de uso e conservação devendo proceder à respetiva substituição sempre que necessário;

d) Proceder à venda de produtos de acordo com a respetiva autorização estando vedada a venda de produtos não autorizados.

7 - O incumprimento das obrigações que resultem do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções que resultem da Lei ou regulamentação, estão sujeitas ao regime contraordenacional que consta do artigo 24.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Apoios recreativos

1 - A ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) em área de jurisdição do Município de Portimão por Apoios Recreativos é realizada mediante a atribuição de título de utilização privativa, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada.

2 - Os títulos de utilização privativa do Domínio Público Marítimo (DPM) emitidos pela Câmara Municipal de Portimão são licenças que contêm os termos, condições e requisitos técnicos adstritos à exploração e/ou instalação de Apoios Recreativos, conforme definido na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada.

3 - A atribuição de título de utilização privativa referente à ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) em área de jurisdição do Município de Portimão, destinada a Apoios Recreativos, no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 33/1999, de 27 de abril, é efetuada através de procedimento concursal para atribuição de utilização privativa.

4 - Ao procedimento concursal são aplicáveis as disposições vertidas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada, e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda o Código dos Contratos Públicos, Parte II, por força do disposto no respetivo artigo 1.º n.º 3.

5 - O título de utilização privativa é atribuído por um período de 1 (uma) Época Balnear, renovável até um máximo de 10 (dez) épocas balneares.

6 - Os corredores destinados aos apoios recreativos são reservados para uso dos modos náuticos do próprio apoio recreativo e particulares com modos náuticos não motorizados, pelo mínimo tempo necessário, sem ocupação de areal e, de modo circunstancial, para embarque e desembarque dos tripulantes das embarcações de recreio com até 6 metros de comprimento.

7 - Os corredores de acesso de embarcações devem ser sinalizados e balizados de acordo com o modelo definido pelos órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, após parecer dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, sempre que as atividades do Apoio Recreativo estejam a ser realizadas, independentemente da época do ano.

8 - A navegação nos corredores de acesso de embarcações deverá estar limitada à velocidade mínima de governo, durante os 300 metros de comprimento do mesmo, de forma a minimizar os acidentes, emissão de ruído dos motores e cheiros de combustível.

9 - Os titulares do título de utilização privativo destinada a apoios recreativos ficam adstritos ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Iniciar a atividade apenas após comunicação ao Município pelo titular do título de utilização da sua intenção e, avaliadas as respetivas condições, a subsequente autorização do Município;

b) Manter os apoios recreativos nos limites da área definida não podendo utilizar qualquer solução móvel ou fixa que permita a expansão da área atribuída, nomeadamente, a título de exemplo:

a) Proceder à ocupação de espaço junto às arrecadações com materiais e/ou equipamentos que não cabem dentro das arrecadações e/ou que não pretendem transportar para os seus armazéns;

b) Outras soluções que permitam a ocupação de espaço fora da área autorizada.

c) Apenas disporem no areal do número máximo de equipamentos autorizados pelo respetivo título.

10 - O incumprimento das obrigações que resultem do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções que resultem da Lei ou regulamentação, estão sujeitas ao regime contraordenacional que consta do artigo 24.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias, nas praias definidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, está condicionada à obtenção de licença a emitir pelo Município.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva com descrição sucinta do evento com indicação do dia; local e/ou percurso (incluindo planta de localização); horário; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar;

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;

d) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

e) Parecer definidor das condições de segurança, emitido pela Capitania do Porto de Portimão, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, este parecer poderá impor dispositivo de policiamento a executar pela Polícia Marítima;

f) Demais elementos aplicáveis que constem do Regime da utilização dos recursos hídricos, referidos na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro.

3 - Durante a época balnear, a realização de eventos nas áreas dos apoios balneares poderá ser excecionalmente autorizada, carecendo de autorização expressa do respetivo concessionário.

4 - Durante a realização de cerimónias são proibidas as seguintes atividades:

a) Serviço de comida e bebida;

b) Largada de balões ou outro tipo de material suscetível de causar poluição do areal ou do mar;

c) Utilização de tochas;

d) Instalação de geradores;

e) Circulação de veículos;

f) Introduzir limitações à livre circulação de pessoas nos passadiços de acesso (exceto nas áreas vedadas quando expressamente autorizadas);

g) Suscetíveis de prejudicar o normal funcionamento dos apoios balneares, com especial destaque para os dispositivos de vigilância;

h) Outras interdições previstas no Edital de Praia ou definidas pelo Município e a constar na licença.

5 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias está sujeita a parecer prévio obrigatório a emitir pela Autoridade Marítima Nacional para definição das condições, pressupostos e requisitos de segurança da atividade ou utilização dominial pretendida.

6 - Para os eventos supra indicados, que em função da complexidade, áreas a ocupar e/ou perigosidade ambiental, careçam de outras autorizações de autoridade pública competente, como sejam da Autoridade de Saúde, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Agência Portuguesa da Segurança Alimentar e/ou Docapesca, a respetiva avaliação e/ou autorização deverá ser obtida diretamente, pelo interessado, junto da respetiva entidade.

Artigo 10.º

Ocupação dominial do domínio público marítimo (DPM)

1 - A instalação de estruturas e/ou equipamentos poderá ser excecionalmente autorizada e está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2 - O requerimento deverá ser instruído nos termos previstos na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da área a ocupar (m2) e o período temporal pretendido do licenciamento;

c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;

d) Declaração do concessionário de praia se a ocupação abranger a área concessionada durante a época balnear;

e) Declaração da situação contributária e tributária;

f) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;

g) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

h) Parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional, quando possa afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho a segurança de pessoas e bens ou outras atribuições desta entidade, conforme previsto no n.º 2, do artigo 106.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 11.º

Captação de imagens e filmagens

1 - A captação de imagens e filmagens em áreas abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas a licenciamento.

2 - O requerimento para a captação de imagens através de equipamentos audiovisuais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida.

3 - No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;

b) Itinerário do sobrevoo;

c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;

d) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento 1093/2016, na sua atual redação.

e) A operação de drone no Domínio Público Marítimo, para além da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional, carece de parecer do órgão local da Direção-geral da Autoridade Marítima, com o objetivo de garantir que estas operações são interrompidas durante as ações de busca e salvamento que envolvam aeronaves, que não decorrem sobre as unidades balneares durante o período balnear ou aglomerados de pessoas e que cumpre os condicionalismos estabelecido no Instrumento de Gestão Territorial.

4 - Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro assim como equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.

5 - A captação de imagens será da responsabilidade do requerente autorizado que é responsável pelo cumprimento das regras relativas à privacidade, entre outras, o direito à imagem, à privacidade e outras regras que resultem do Regulamento Geral de Proteção de Dados, bem como demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Atividades de natureza publicitária

1 - As atividades de natureza publicitária ou de sensibilização carecem de licença e apenas poderão ser realizadas fora do domínio hídrico, nomeadamente em parques de estacionamento ou outros locais que se localizem a uma distância superior a 50 metros do areal, desde que não gerem conflitos de usos e não interfiram na livre circulação dos utentes à praia.

2 - O requerimento para a autorização de realização de atividades de natureza publicitária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida.

Artigo 13.º

Venda ambulante

1 - A atribuição de licença para venda ambulante, nas praias definidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, rege-se pelo Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão, publicado no DR, 2.ª série, Parte H, de 12 agosto de 2020), tendo em conta as limitações constantes nos Instrumentos de Gestão Territorial aplicáveis à orla costeira em vigor.

2 - Aplica-se igualmente o regime sancionatório e todas as demais normas aplicáveis constantes do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão, à venda ambulante realizada nas praias, sem a respetiva autorização do Município, e, em especial, nas seguintes situações:

a) Venda Ambulante sem autorização;

b) Venda de produtos não autorizados;

c) Venda em local não autorizado;

d) Venda com meios ou equipamentos não autorizados.

Artigo 14.º

Atividades de Formação de Desportos Náuticos não Motorizados

1 - A prestação de serviço de formação de desportos náuticos não motorizados está condicionada à obtenção de licença, precedida de procedimento concursal.

2 - O processo de concurso será objeto de emissão de parecer prévio de definição das condições de segurança pela Autoridade Marítima Local, a qual poderá estabelecer requisitos ou condicionantes específicas quanto à localização do(s) local(ais) de operação e dimensionamento dos corredores de acesso ao mar.

Artigo 15.º

Massagens

1 - A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença e pagamento da respetiva taxa, e só pode ocorrer em área de apoio balnear concessionada.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);

c) Identificação do local e área de ocupação (m2);

d) Declaração de autorização do concessionário do apoio balnear;

e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;

f) Comprovativo de habilitação profissional;

g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais).

Artigo 16.º

Circulação de viaturas no areal

1 - A circulação, no areal, de qualquer máquina ou veículo com motor está condicionada à obtenção de licença por parte da entidade competente.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da viatura;

c) Descrição do serviço/trabalho a efetuar;

3 - As viaturas de serviço aos Apoios Balneares, Apoios Recreativos, Apoios de Praia ou outra atividade autorizada só podem circular, nos termos a definir na respetiva licença de acordo com os seguintes horários:

a) Das 19h30 às 09h00 - durante o período da época balnear;

b) Das 18h30 às 09h00 - fora do período da época balnear, mas com apoios balneares/recreativos em atividade;

c) Qualquer hora do dia - fora da época balnear e sem qualquer apoio balnear/recreativo em atividade.

4 - As viaturas para trabalhos de movimentação de inertes/areia para efeito de preparação do areal para a época balnear ou proteção de infraestruturas da ação do mar só podem circular, durante a época balnear ou período com grande afluência de pessoas ao areal, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, entre as 20h e as 9h.

5 - A circulação de veículos e máquinas adstritas à limpeza do areal e recolha de resíduos não carece de licença, devendo, no entanto, ser respeitados os horários referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Movimentação de inertes

1 - Os trabalhos de movimentação de inertes/areia para efeito de preparação do areal para a época balnear ou proteção de infraestruturas da ação do mar está condicionada à obtenção de licença por parte da entidade competente.

2 - Durante a época balnear ou período com grande afluência de pessoas ao areal, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, estes trabalhos só podem ser efetuados entre as 20h30 e as 8h00.

Artigo 18.º

Outros pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização de atividades e utilizações do domínio público hídrico, nas praias definidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, não previstos nos artigos no presente Regulamento, serão alvo de análise e decisão da Câmara Municipal de Portimão, mediante parecer prévio das entidades competentes, quando aplicável.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;

b) Memória descritiva do pretendido;

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;

d) Outros documentos constantes na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e/ou considerados relevantes, tendo em consideração a atividade a desenvolver.

Artigo 19.º

Circulação e permanência de animais

1 - Durante a época balnear, é interdita a circulação e permanência de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias de banhos, fora das zonas definidas para o efeito.

2 - Fora da época balnear, definida, para cada praia na Portaria das águas balneares, publicada anualmente, a permanência e circulação de equídeos só pode ocorrer mediante autorização prévia e desde que os mesmos façam uso dispositivo de retenção de dejetos.

3 - Recai sobre o detentor de um animal o dever de vigilância, assim como a responsabilidade pelo cumprimento das regras de circulação e permanência em espaço público.

4 - Salvo prova em contrário, o proprietário e o detentor do animal são solidariamente responsáveis.

Artigo 20.º

Circulação e livre circulação nos passadiços de acesso às praias

1 - Os passadiços em madeira existentes em Portimão constituem uma infraestrutura de interesse público para garantir acesso exclusivamente pedonal às praias.

2 - É expressamente interdita a circulação para fins de desporto e lazer de motociclos, ciclomotores, velocípedes, trotinetas, skates, patins, patins elétricos, hoverboards ou outros meios de circulação análogos nos passadiços de acesso às Praias.

3 - É ainda interdita a colocação de elementos obstrutivos à livre circulação de peões, nomeadamente, mobiliário de esplanada, vasos decorativos, estruturas publicitárias ou de afixação de menus, ou outros elementos suscetíveis de causar danos na infraestrutura bem como aos demais utilizadores.

Artigo 21.º

Interdições

1 - Para além das atividades interditas expressamente previstas em outros diplomas legais, e de outras licenças ou autorizações necessárias, nos termos do presente regulamento são interditas as seguintes atividades:

a) A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias, a ocupação dominial do domínio público marítimo, a captação de imagens e filmagens, as atividades de natureza publicitária, a venda ambulante, as atividades de formação de desportos náuticos não motorizados, massagens e movimentação de inertes, sem a obtenção da respetiva licença, nos termos dos artigos 9.º a 17.º, do presente regulamento;

b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) Atividades que envolvam a rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;

d) Circulação e permanência de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias de banhos, durante o período da época balnear, fora das zonas definidas para o efeito;

e) Pernoitar no areal;

f) Todas as demais atividades e eventos que obriguem à obtenção da licença e não sejam licenciados pela Câmara Municipal de Portimão.

2 - Para além das limitações para utilização do areal, expressamente previstas em outros diplomas legais, são interditas as seguintes atividades nas praias:

a) Utilização de equipamentos sonoros ou atividades geradoras de ruído, não licenciadas;

b) Largar, enterrar, descartar, manter, deixar acumular ou abandonar lixo, vidro ou beatas no areal;

c) Uso de fogo;

d) Largada de balões ou similares;

e) Projeção de focos de luz para a linha de água;

f) A utilização de materiais de campismo, de infraestruturas ou materiais que asseguram uma utilização permanente do areal;

g) Navegar nas praias marítimas com modos náuticos não motorizados nomeadamente, embarcações dispensadas de registo (canoas, caiaques, gaivotas, cocos, botes, charutos, barcos pneumáticos, pranchas sem vela ou motor e embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela) fora da faixa compreendia entre os 100 e 300 metros da margem ou da borda de água;

h) A ocupação do areal por atividades marítimo-turísticas que disponibilizam ao público o aluguer de modos náuticos não motorizados nomeadamente, embarcações dispensadas de registo (canoas, caiaques, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela/motor e embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo), fora das áreas destinadas a apoios recreativos.

3 - Para além das limitações expressamente previstas em outros diplomas legais, nos termos do presente regulamento, em termos de circulação fica interdita:

a) A circulação de veículos motorizados e elétricos, fora das vias públicas de acesso às praias;

b) A circulação de veículos motorizados e elétricos fora dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas associadas à atividade de socorro e policiamento, à atividade piscatória em operação e à atividade de fiscalização das entidades respetivas;

c) A circulação nos passadiços de acesso às praias de veículos motorizados, elétricos, velocípedes, monociclos ou qualquer meio de transporte ou lazer identificado no n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento;

d) A colocação de elementos obstrutivos à livre circulação de peões, nos passadiços de acesso às praias, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento;

e) Reabastecimento das embarcações com combustível na praia ou qualquer atividade que possibilite o risco de derrames ou cheiro.

4 - A falta de licenciamento ou autorização prevista no presente Regulamento bem como a violação das disposições constantes nos números anteriores do presente artigo, resulta na aplicação do regime sancionatório constante no artigo 24.º

Artigo 22.º

Licenciamento condicionado

O Município, decorrente de avaliação que realize, poderá condicionar o licenciamento ao cumprimento de medidas específicas de contenção de risco, limitar a atividade licenciada a condicionantes específicas, determinar a aplicação de proibições ou de medidas de compensação, que deverão constar da licença.

Artigo 23.º

Fiscalização

São aplicáveis ao presente regulamento os regimes de Fiscalização previstos pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio na sua atual redação, e pelo Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, na sua redação atualizada, consoante a tipologia de utilização dominial, e demais legislação aplicável, sem prejuízo de quadro sancionatório especialmente aplicável ao caso em concreto.

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - Em matéria de gestão de praias aplica-se o regime contraordenacional no âmbito de assistência aos banhistas nas praias de banhos e atos praticados nas praias de banhos, constante do Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho.

2 - Subsidiariamente, quando outro regime não lhe for aplicável, o desrespeito pelas interdições previstas no presente regulamento, e em concreto, pelas disposições constantes do n.º 1 a n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 55,00 a (euro) 550,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 550,00 a (euro) 2.500,00 euros no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A instauração de processos de contraordenação, designação do instrutor e eventual aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com a faculdade de delegação e subdelegação.

5 - Quando outro não lhe for aplicável, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico de ilícitos de mera ordenação social e respetivo processo, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

6 - Quando outro regime legal não lhe for aplicável, o produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte integralmente para o Município de Portimão.

7 - Para além da aplicação de coimas previstas no presente artigo, em caso de incumprimento grave e reiterado pode ainda ser aplicada a sanção acessória de revogação do respetivo título nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente regulamento, bem como as demais sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na versão atual.

Artigo 25.º

Desmontagem e remoção

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a caducidade ou revogação do título de utilização privativa bem como quando ocorra redução da área de utilização privativa obriga à desmontagem e remoção das instalações e/ou equipamentos, sendo no último necessário proceder à adaptação relativamente à redução da área em questão.

2 - Em caso de incumprimento, ou sempre que se verifique a utilização do domínio público hídrico sem a necessária licença, a Câmara Municipal toma as diligências necessárias tendo em vista eliminar a situação ilegal com os meios legais ao seu dispor.

3 - Nos casos em que não tenha havido lugar à remoção de bens ou materiais no prazo concedido para o efeito, a Câmara Municipal procede à sua remoção elaborando o respetivo auto de apreensão e depósito dos bens removidos.

4 - A restituição dos bens e materiais removidos far-se-á mediante o pagamento do montante apurado referente aos encargos a suportar com a remoção, transporte e depósito.

5 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior e não pagas voluntariamente pelo titular, servem de título executivo, nos respetivos termos legais.

6 - A perda ou deterioração dos bens e materiais removidos não confere ao titular qualquer direito a indemnização

Artigo 26.º

Modificação e extinção dos títulos

1 - Os títulos emitidos podem ser modificados pela Câmara Municipal em caso de alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta.

2 - A área de uso privativo constante do título pode ser objeto de alteração ou de redução em consequência de quaisquer causas naturais, aprovação de planos especiais de ordenamento dos recursos hídricos que motivem a redefinição dos usos na área atribuída ou por interesse público.

3 - Sem prejuízo das demais causas previstas na legislação aplicável ao domínio público hídrico, os títulos extinguem-se com o termo do prazo neles fixado ou por revogação, designadamente nos seguintes casos:

a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular;

b) Incumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;

c) Inobservância de condições específicas previstas no título;

d) Falta de prestação ou manutenção de apólice de seguro nos termos fixados;

e) Falta de prestação ou reconstituição de caução quando devida;

f) Ocupação de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;

g) Falta de pagamento atempado das taxas devidas;

h) Execução de obras sem aprovação prévia municipal;

i) Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais;

j) Transmissão do título de utilização;

k) Ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.

4 - Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal procede à revogação da licença, nos respetivos termos legais.

5 - Comunicada a revogação, o titular da utilização deve, dentro do prazo que lhe seja fixado, proceder à entrega do respetivo título.

Artigo 27.º

Delegação de Competências

As competências da Câmara Municipal previstas no presente Regulamento poderão ser delegadas no Presidente da Câmara municipal, com a possibilidade de subdelegação.

Artigo 28.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O responsável pelo tratamento dos dados pessoais envolvidos no cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, é o Município de Portimão através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas.

2 - Os titulares dos dados podem contactar o encarregado de proteção de dados, nomeado pela Câmara Municipal de Portimão, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais sendo os contactos do Encarregado de Proteção de Dados, quando possível, disponibilizados no momento da entrega do requerimento, estando, no entanto, disponíveis no portal autárquico do Município e na política de privacidade existente.

3 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, não estando prevista nenhuma transmissão para outras entidades, para além das situações previstas na lei e, no(s) caso(s) em que possa(m) ocorrer, será, quando necessário, previamente solicitado o devido consentimento nos termos da regulamentação comunitária e legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.

4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados pelo Município de Portimão, serão conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades pelas quais foram recolhidos.

5 - Nos termos previstos na legislação aplicável, o titular dos dados pode exercer os seus direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação de tratamento, de portabilidade e de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, devendo para efeito solicitá-lo à Câmara Municipal.

6 - Todos os dados pessoais que sejam recolhidos e tratados por terceiros para efeitos de solicitação de qualquer licenciamento ou autorização necessária ao abrigo do presente regulamento são de exclusiva responsabilidade dos mesmos, devendo estes garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, assim como da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 29.º

Isenções

A Câmara Municipal reserva-se ao direito de isentar ou reduzir do pagamento dos valores constantes na Tabela de Preços, mediante pedido devidamente fundamentado, nomeadamente de entidades sem fim lucrativo ou cujas iniciativas se encontrem alinhadas com a política de divulgação turística do município, nomeadamente no que respeita a filmagens e sessões fotográfica para fins comerciais, bem como iniciativas de dinamização cultural e/ou desportiva do município de Portimão.

Artigo 30.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da câmara municipal.

Artigo 31.º

Aplicação no tempo

As disposições constantes do presente Regulamento aplicam-se apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317216391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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