Edital 164/2024, de 26 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Montalegre
- Fonte: Diário da República n.º 19/2024, Série II de 2024-01-26
- Data: 2024-01-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Montalegre.
Código de Ética e Conduta do Município de Montalegre
Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada no dia 11 de janeiro de dois mil e vinte e quatro, foi aprovado o Código de Ética e Conduta do Município de Montalegre.
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio do município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da Internet - http://www.cm-montalegre.pt.
11 de janeiro de 2024. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves.
Preâmbulo
O Município de Montalegre e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço de qualidade na prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição do seu concelho, mediante órgãos representativos por ela eleitos, cujo quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios constam da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Nas diversas áreas da atuação dos seus serviços, o Município de Montalegre pauta-se pela observância de valores e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, no Código Administrativo e na Carta Ética da Administração Pública.
De todos esses princípios, o Município de Montalegre, no cumprimento da sua missão através dos seus trabalhadores, titulares de cargos eleitos e titulares de cargos dirigentes a sua atuação deve pautar-se, entre outros, pelos princípios do rigor e transparência, da legalidade, da não discriminação e da boa-fé, por forma a gerar e manter a credibilidade e a prestação de um serviço público de qualidade e um clima de confiança entre os administrados.
Nestes termos, o presente Código de Ética e Conduta Profissional constitui um documento que define padrões de comportamento a observar no âmbito do desempenho profissional ético e com elevados padrões de qualidade em linha com a Missão e os valores da autarquia. No caso das entidades públicas, o desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município de Montalegre e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos utentes e cidadãos.
Os cargos públicos têm por base a confiança, de toda uma sociedade, de que, quem os ocupa, atua em obediência ao interesse público. O presente Código de Ética e Conduta do Município de Montalegre, doravante designado por CEC, corporiza um conjunto de princípios e de normas de comportamento que deverá ser observado, quer pelos membros do órgão executivo, quer pelos trabalhadores do Município de Montalegre, no âmbito e no exercício das suas funções. Os destinatários do presente Código, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico vigente, ficam, igualmente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que devem nortear a sua conduta, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais. A Câmara Municipal de Montalegre, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, está determinada a adotar mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética profissional, pelo que considera fundamental a criação do presente Código de Ética e Conduta, enquanto peça fundamental para proceder ao reforço da responsabilidade da ação municipal e da confiança dos cidadãos na mesma.
Assim, considerando:
O Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;
O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei 67/2007 de 31 de dezembro);
A Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014 de 20 de junho);
A Lei 26/2016 de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de novembro;
A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que refere no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
A Lei 58/2019, de 8 de agosto que aprovou o regime da proteção dos dados pessoais que no seu artigo 15.º refere que o tratamento dos dados pessoais são objeto de códigos de conduta próprios;
O Código do Procedimento Administrativo ao nível dos Princípios enformadores da Atividade Administrativa;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção e o Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro que estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção;
Considerando, ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto de normativos legais que sistematize as disposições legais que disciplinam a atuação de todos os trabalhadores e membros do órgão executivo do Município de Montalegre, elaborou-se o presente Código de Ética e Conduta, atualizado à realidade normativa.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do preceituado na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 7.º, do Anexo a que se refere Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, do qual faz parte integrante, relativo ao Regime geral da prevenção da corrupção, na alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º, e artigo 75.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 24.º, do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e, por último, nos termos do disposto no artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece os princípios gerais e as regras de conduta aplicáveis em matéria de ética profissional, a observar por todos os trabalhadores e demais colaboradores ao serviço do Município de Montalegre, no exercício das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 - O disposto no presente Código e a sua observância não substitui, nem dispensa, a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, nomeadamente as constantes de outras normas legais, incluindo regulamentos municipais e demais legislação conexa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação (Destinatários)
1 - O presente Código é transversal a todo o Município, aplicando-se a todos os colaboradores, independentemente do respetivo regime de contratação, funções ou posição hierárquica, incluindo voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, colaboradores externos qualquer que seja o vínculo com o Município de Montalegre, fornecedores e parceiros, doravante designados por destinatários.
2 - O presente Código as normas éticas consideradas de devida obediência, clarifica os padrões do grau de cumprimento de obrigações assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções previstas pelo seu incumprimento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Código, entende-se por:
a) "Trabalhadores e demais colaboradores", todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Montalegre, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo, designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;
b) "Órgãos municipais", os definidos como tal na Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
c) "Público", qualquer terceiro, independentemente de ser singular ou coletiva que:
i) Se dirija ao Município de Montalegre, por si ou por legal representante, designadamente para obter informação, iniciar ou instruir um procedimento ou ver atendida uma pretensão, ou
ii) Seja destinatário de algum ato administrativo praticado pelo Município de Montalegre. designadamente, para
d) "Terceiro", qualquer entidade que seja exterior ao Município de Montalegre, independentemente da sua natureza.
Artigo 5.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Montalegre, tal como definidos na alínea a), do artigo anterior.
2 - Os titulares dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo específico aplicável aos mesmos.
CAPÍTULO II
Princípios de Boa Conduta Administrativa
Artigo 6.º
Princípios gerais
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Montalegre devem pautar a sua conduta por princípios elevados de ética profissional, consubstanciados em princípios rigorosos de lealdade, responsabilidade, transparência, isenção, honestidade, independência, discrição, profissionalismo e prossecução da política de qualidade e do interesse público.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício das suas funções, devem evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, observando e respeitando os princípios enunciados nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, assegurando que todos os níveis de atuação têm um fundamento legal e que o seu conteúdo é conforme com a lei, sempre de harmonia com as ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos.
Artigo 8.º
Princípio da Prossecução do Interesse Público e Boa Administração
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Montalegre devem atuar com elevado espírito de missão e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, tendo em vista a prossecução do interesse público, regendo-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de forma responsável, competente e diligente.
Artigo 9.º
Princípio da Informação
Os trabalhadores e demais colaboradores devem prestar aos cidadãos, com isenção e celeridade, informação correta e atempada sobre os processos em que sejam interessados, sobre os seus direitos e os meios para os salvaguardar.
Artigo 10.º
Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar no respeito do princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem favorecimentos ou preconceitos que conduzam a discriminações de pessoas e/ou entidade em razão da sua ascendência, género, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, orientação sexual ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento, devendo assegurar que situações idênticas sejam objeto de tratamento idêntico e que os atos praticados sejam, apenas, os indispensáveis à realização da atividade administrativa
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores, na prossecução das suas funções, só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa agindo de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas e desenvolver.
3 - Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 11.º
Princípio da Igualdade de Género
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem promover, através da sua atuação, o princípio da igualdade de género em todos os domínios de ação do Município de Montalegre, quer a nível interno, quer a nível externo.
2 - A igualdade de género procura garantir que todas as pessoas, independentemente da sua origem biológica, étnica, linguística, social, cultural, religiosa, idade ou outra circunstância, tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades de tratamento.
Artigo 12.º
Princípio da Justiça, Imparcialidade e Independência
Os trabalhadores e demais colaboradores devem agir com justiça e imparcialidade para com quem se tenham que relacionar, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório, adotando procedimentos indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Artigo 13.º
Princípio da Colaboração e da Boa-fé
1 - No exercício da sua atividade os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em estreita colaboração com os particulares por forma a alcançar o resultado mais adequado, segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.
2 - Para cumprimento do princípio da colaboração impõe-se aos trabalhadores e demais colaboradores a prestação de informações e esclarecimentos de que careçam os particulares, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
3 - Em obediência ao que determina o princípio da boa-fé, devem os trabalhadores e demais colaboradores ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
4 - Ao nível interno, os trabalhadores e demais colaboradores devem manter uma atitude de colaboração com os seus colegas, superiores hierárquicos e subordinados, partilhando informação que considerem relevante, comunicando aos superiores situações que considerem inadequadas ou ilícitas, propondo medidas preventivas e corretivas para melhoria dos procedimentos administrativos, contribuindo para um ambiente de trabalho cordial e respeitoso.
Artigo 14.º
Princípio da Lealdade e Cooperação
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem desempenhar as funções atribuídas e instruções emitidas segundo critérios de honestidade pessoal e com retidão de caráter, respeitando os superiores hierárquicos, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses ou retirando para si, ou terceira pessoa, vantagens e benefícios indevidos.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
3 - A não revelação a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação.
Artigo 15.º
Princípio da Transparência e Responsabilidade
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem contribuir para a promoção de uma política aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implantação de uma política de dados transparente, que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições impostas pela legislação referente ao acesso a documentos da administração e proteção de dados pessoais.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem exercer a suas funções ou tarefas com rigor, zelo e objetividade, respondendo pelos danos causados no exercício da sua atividade.
Artigo 16.º
Princípio da Confidencialidade e do Sigilo
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem manter a confidencialidade e sigilo relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que não tenham sido publicamente revelados, salvo se a informação tiver que ser divulgada para cumprimento da legislação em vigor.
2 - O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os destinatários cessem as suas funções no Município de Montalegre.
3 - A violação do dever de sigilo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 17.º
Princípio da Integridade
1 - Os destinatários devem reger-se segundo os valores da honestidade e integridade, abstendo-se de retirar vantagens pessoais do exercício das respetivas funções, por utilização de informação ou uso de recursos públicos, para receber ou aceitar, para si ou para terceiros, ofertas, favores ou outros benefícios, de particulares, de entidades públicas ou privadas.
2 - Excetua-se do número anterior, as ofertas de cortesia efetuadas a trabalhador que se encontre em representação institucional, nos termos e nos limites estabelecidos no presente Código.
Artigo 18.º
Princípio do Profissionalismo e Melhoria Contínua
1 - No desempenho da sua atividade profissional, os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar com empenho e zelo, aplicar os conhecimentos adquiridos nas tarefas que lhes são confiadas, prestar os seus serviços e executar as suas funções de forma a que o resultado da sua atividade corresponda com eficácia e eficiência ao pretendido.
2 - Compete ao Município assegurar e promover a formação profissional de modo a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão dos seus trabalhadores em exercício de funções.
3 - Os trabalhadores e demais colaboradores são corresponsáveis pelo seu aperfeiçoamento profissional, devendo procurar informar-se, atualizar-se e obter a formação indispensável à melhor execução das tarefas que lhe são distribuídas.
4 - O previsto no número anterior não prejudica a responsabilidade que recai sobre os dirigentes de disponibilizar as orientações e instruções necessárias, de garantir a formação contínua, nos termos da lei, e de promover e incentivar a formação e valorização profissional dos respetivos colaboradores, garantindo que estes estão na posse dos instrumentos necessários à potencialização do seu melhor desempenho profissional.
Artigo 19.º
Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
Artigo 20.º
Princípio da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar contra todas as formas de corrupção.
2 - Os trabalhadores ou colaboradores do Município, ou titular de órgão municipal, que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico ou utilizar o canal de denúncia interno.
3 - Os comportamentos referidos no número anterior respeitam, nomeadamente, a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
CAPÍTULO III
Relações externas
Artigo 21.º
Relações com Terceiros
1 - No relacionamento com terceiros - entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas -, os trabalhadores e demais colaboradores devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, adotando uma atitude cordial, isenta, equitativa e segundo critérios de objetividade e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada.
2 - As informações prestadas pelos trabalhadores e demais colaboradores devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
3 - No cumprimento do disposto nos números anteriores os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Montalegre devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
4 - As relações com fornecedores de bens e prestadores de serviços, ou com quaisquer outros cocontratantes do Município, obedecem às regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e subordinam-se aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade, nomeadamente, aquando da interação com concorrentes e/ou candidatos no âmbito dos procedimentos em curso, devendo todas as comunicações ser realizadas através dos canais oficiais.
Artigo 22.º
Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores, designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às mesmas entidades o exercício das respetivas competências.
Artigo 23.º
Relacionamento com os Meios de Comunicação Social
1 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os trabalhadores e demais colaboradores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.
2 - Nos seus contactos com os meios de comunicação social, os trabalhadores e demais colaboradores devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município.
3 - A participação em eventos públicos, por parte de funcionários e/ou colaboradores do Município, relacionados com as funções desempenhadas devem ser objeto de autorização do Município.
4 - Os titulares dos órgãos municipais, nas suas relações com os meios de comunicação social, devem adotar uma postura discreta e que valorize a imagem da Autarquia.
Artigo 24.º
Relacionamento com fornecedores
1 - No seu relacionamento com os fornecedores, os trabalhadores e demais colaboradores devem ter presente que o Município se pauta por honrar os seus compromissos com os fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas, exigindo da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem ter presente que, para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve também ser considerado o respetivo comportamento ético.
CAPÍTULO IV
Relações internas
Secção I
Deveres Gerais de Conduta
Artigo 25.º
Ambiente organizacional
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do presente Código, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pela cordialidade e pela partilha de informação e conhecimento, não tentando obter vantagens pessoais em detrimento de colegas.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir a comunicação, o registo e a partilha de informação, tanto na unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização municipal, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado no exercício da atividade realizada.
3 - A reserva da intimidade da vida privada é um direito de todos os colaboradores que deverá ser respeitado, escrupulosamente.
4 - Os destinatários do presente código devem abster-se de usar os poderes atribuídos em proveito próprio, devendo orientá-los, exclusivamente, na prossecução do interesse público que aos Municípios compete salvaguardar.
Artigo 26.º
Património, Recursos e Sustentabilidade
1 - Todos os bens, serviços, equipamentos, instalações ou quaisquer outros recursos propriedade do Município de Montalegre, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para fins oficiais.
2 - Os destinatários e os titulares dos órgãos municipais devem abster-se de utilizar para fins pessoais e privados quaisquer dos recursos que lhes sejam atribuídos, designadamente, consumíveis, equipamento informático ou contas de correio eletrónico.
3 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem respeitar e proteger o património do Município, não permitindo a utilização abusiva por terceiros dos serviços, equipamentos ou instalações devendo:
a) Zelar pela manutenção e bom funcionamento dos equipamentos e de outros dispositivos, assegurando o cumprimento das normas de segurança,
b) Reportar imediatamente o furto, perda ou acesso não autorizado a recursos ou informações do Município;
c) Utilizar palavras-chave seguras em conformidade com as regras e procedimentos em vigor.
4 - No que concerne à utilização de contas de correio eletrónico da propriedade do Município os trabalhadores e demais colaboradores devem:
a) Utilizar as referidas contas apenas para fins estritamente profissionais;
b) Observar as regras e procedimentos de utilização das contas de correio em vigor no Município;
c) Abster-se de utilizar tais contas para a criação ou distribuição de quaisquer mensagens perturbadoras ou ofensivas;
d) Não reencaminhar automaticamente e-mails profissionais para contas de correio eletrónico fora da rede do Município.
5 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem ser responsáveis pela racionalização de custos inerentes à sua atividade, utilizando os recursos de forma proporcional e compatível com os objetivos definidos, tendo em vista, exclusivamente, o bom desempenho das suas funções, adotando as melhores práticas ambientais, mitigando os impactos negativos decorrentes da sua atividade, nomeadamente através da transição digital, da promoção do consumo responsável dos recursos disponíveis, como sejam a água, a eletricidade e o papel.
6 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem, ainda, assegurar a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, em conformidade com o Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030, designadamente a desmaterialização, a redução e separação de resíduos, a mobilidade sustentável e a poupança energética.
Artigo 27.º
Utilização dos Recursos
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.
2 - Todo o equipamento, recursos ou instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação dos os trabalhadores e demais colaboradores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem, também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 28.º
Dever da Competência e da Responsabilidade
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem cumprir com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem ser conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades intrínsecas às suas funções, comportando-se por forma a manter e a reforçar a confiança dos utentes, contribuindo para o eficaz funcionamento do Município, atento às expectativas do público relativamente à sua conduta.
Artigo 29.º
Relacionamento Interpessoal
1 - O relacionamento, entre todos os trabalhadores e demais colaboradores do Município deve ser efetuado com base no respeito mútuo, cordialidade e cooperação, consubstanciando-se num ambiente saudável e de confiança.
2 - Devem ser evitadas todas as condutas que possam afetar negativamente as relações entre os trabalhadores e demais colaboradores, assim como os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
3 - A reserva da intimidade da vida privada é um direito de todos os colaboradores que deve ser respeitado, escrupulosamente, assim como deve existir uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa.
Artigo 30.º
Conflito de Interesses
1 - No exercício da sua atividade profissional no Município, os trabalhadores e demais colaboradores, devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, para o efeito, estar vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
2 - Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores e demais colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes, do presente artigo.
3 - Em conformidade com o artigo 69.º, do CPA, os trabalhadores e demais colaboradores devem abster-se de participar em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado nos seguintes casos:
a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
Artigo 31.º
Suprimento de Conflito de Interesses
1 - Qualquer trabalhador ou colaborador do Município, ou titular de órgão municipal, que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico, ou ao presidente do órgão respetivo, conforme o caso, e declarar, por escrito, que existe conflito de Interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
2 - Os membros dos órgãos municipais, dirigentes e os trabalhadores e demais colaboradores das entidades públicas abrangidas, estão obrigados a proceder no sentido de declarar, por escrito, que inexiste conflitos de interesses, de acordo com o procedimento interno adotado, a alterar aquando da publicação no novo modelo que vier a ser definido por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da AP, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
a) Contratação pública;
b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d) Procedimentos sancionatórios;
e) Procedimentos concursais.
Artigo 32.º
Acumulação de Funções
1 - Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
2 - A acumulação com outras funções públicas ou privadas por parte dos trabalhadores do Município está sujeita ao plasmado nos artigos 19.º a 24.º, da LGTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
3 - A acumulação de funções por parte dos titulares de cargos dirigentes deve obedecer ao previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente, constante da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, em articulação com o previsto na LTFP.
4 - A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deve ser devidamente autorizada mediante o preenchimento de modelo próprio que constitui o Anexo II ao presente Código e carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador competente, no caso de existir delegação de competências.
Secção II
Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 33.º
Procedimentos e Competências
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores e titulares dos órgãos municipais estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança.
2 - O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e colaboradores que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
Artigo 34.º
Deteção de Incidentes
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem notificar, o superior hierárquico ou, diretamente, o Encarregado de Proteção de Dados, quando detetem ou suspeitem da violação de dados pessoais.
2 - A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Artigo 35.º
Responsabilidades existentes
Os trabalhadores e demais colaboradores destinatários e os titulares dos órgãos municipais são responsáveis disciplinar e criminalmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.
Secção III
Combate ao Assédio
Subsecção I
Combate ao Assédio
Artigo 36.º
Assédio Moral e Sexual
1 - Os destinatários deste Código devem abster-se, em relação aos demais e/ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das entidades do Município de Montalegre, de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensivas, de natureza física, verbal ou não verbal, diretas ou indiretas, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger o outro, afetar a sua dignidade ou obter vantagens que possam configurar, nomeadamente, a prática de assédio em contexto laboral.
2 - É considerado assédio o comportamento, por ação ou omissão, reiterado e indesejado, manifestado através de palavras ou atitudes/gestos, de caráter moral ou sexual, de conteúdo ofensivo ou humilhante, que tem como objetivo afetar a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa, diminuir a sua autoestima ou criar um ambiente intimidatório, hostil, humilhante e desestabilizador.
3 - Consideram-se comportamentos discriminatórios os que se relacionem, nomeadamente, com a etnia, o território de origem, o género, a idade, a incapacidade ou os atributos físicos, a orientação sexual, as opiniões, a ideologia política ou a religião.
4 - O assédio pode ser sexual ou moral;
a) É considerado sexual quando os comportamentos indesejados de natureza verbal, não verbal e/ou física, revestem caráter ou conotação sexual ou outros comportamentos em razão do género e forem percecionados como abusivos,
b) É considerado moral quando consiste em ataques verbais (de conteúdo ofensivo e/ou humilhante) e/ou atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, com o objetivo de diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.
5 - O Município de Montalegre assume uma política de tolerância zero relativamente ao assédio, sendo a sua prática proibida no local de trabalho, ou fora dele, no horário normal de trabalho ou não, desde que exista uma relação direta e imediata com o exercício do cargo/profissão.
6 - Situações de caráter isolado, ainda que não constituam situações de assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
Artigo 37.º
Vítimas e Autores
Pode ser vítima e autor de assédio qualquer pessoa, independentemente do seu cargo e/ou vínculo laboral, nos termos já definidos da aplicação do presente Código.
Subsecção II
Procedimento Interno
Artigo 38.º
Denúncia
1 - Qualquer destinatário que considere estar a ser alvo de assédio no trabalho, poderá denunciar a situação.
2 - Qualquer destinatário que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um/a trabalhador/a praticou infração disciplinar por prática(s) de assédio, podem denunciar, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
3 - Sempre que a câmara Municipal de Montalegre tenha conhecimento da violação das disposições constantes da presente secção, levará a cabo as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
4 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por destinatários que não exerçam funções no Município de Montalegre devem em objeto de queixa a efetuar pelo Município, pela vítima ou por qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral das Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador do setor público ou privado, respetivamente.
5 - Caso se comprove que a queixa/denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, o Município promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais a que a situação obrigue.
Artigo 39.º
Forma e conteúdo da denúncia e meios para denunciar
1 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem prática(s) de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) autor(es), bem como os meios de prova (testemunhal, documental ou pericial) eventualmente existentes.
2 - O Município, ciente da importância e implicações de existência de assédio no local de trabalho, compromete-se criar um formulário para submissão destas denúncias, queixas e participações acessível através da intranet e/ou em www.cm-montalegre.pt
3 - A Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizam endereços eletrónicos para a receção destas queixas em de assédio em contexto laboral no setor público e privado. os endereços
4 - A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município, no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 40.º
Regime de proteção à vítima, denunciante e testemunhas
1 - As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas, em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 26.º do presente Código.
2 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
3 - O Município compromete-se em garantir a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
4 - As situações de retaliação estão sujeitas a procedimento disciplinar.
Subsecção III
Regime Sancionatório
Artigo 41.º
Procedimento e Responsabilidade Civil
1 - É instaurado pelo Município, nos termos da LGTFP, procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho levados a cabo pelos destinatários.
2 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5, do artigo 29.º, do CT, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
3 - A prática de assédio confere à vítima o direito a ser indemnizada pelos danos morais e patrimoniais sofridos, em conformidade com o estabelecido no artigo 28.º, do CT.
4 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiário, o Município instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o respetivo contrato, ou demais instrumentos jurídicos, cessar com fundamento na violação grave dos deveres assumidos, designadamente pela violação do compromisso de tolerância zero ao assédio.
5 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços, ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, o Município de Montalegre deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido de tolerância zero ao assédio.
Artigo 42.º
Publicidade da Decisão
Nas situações que consubstanciam práticas de assédio no local de trabalho fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3 conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do CT.
Artigo 43.º
Responsabilidade da Entidade Empregadora
1 - O Município é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos do artigo 283.º do CT.
2 - Constitui justa causa de cessação do vínculo de trabalho em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público.
Subsecção IV
Prevenção do Assédio e Apoio à Vítima
Artigo 44.º
Medidas Preventivas
1 - Cabe à Presidência da Câmara, ou a quem for delegada esta competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
a) Consultar com regularidade os/as trabalhadores/as de todos os serviços;
b) Consultar com regularidade os/as dirigentes;
c) Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de regularidades, assegurando-se de que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os/as denunciantes/participantes;
d) Conceber e implementar um plano de capacitação e formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no local de trabalho;
e) Proceder à divulgação deste Código, junto dos trabalhadores e titulares de cargos dirigentes;
f) Recolher a aceitação dos princípios e normas vigentes no presente Código, aquando da admissão de trabalhadores/as ou contratação de serviços, através da disponibilização do Código e de uma declaração de conhecimento e aceitação.
g) Desenvolver uma estratégia de informação e divulgação.
Secção IV
Prevenção da Corrupção
Artigo 45.º
Ofertas e Benefícios
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores não podem solicitar, receber ou aceitar, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer benefícios, dádivas ou compensações, a qualquer título, tais como ofertas ou recebimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou outros benefícios de valor estimado igual ou superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado é apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
4 - O valor indicado no n.º 2, do presente artigo, é considerado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
5 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2, do presente artigo, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito institucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 46.º
Registo e Destino de Ofertas
1 - As ofertas de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ou declaradas, consoante o caso, ao Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP) no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, ou logo que se mostre possível, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando, no decurso do mesmo ano civil, forem recebidas de uma mesma entidade várias ofertas de bens ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao GAP, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da verificação desse facto, ou logo que se mostre possível tal comunicação, para efeitos de registo, devendo todas as ofertas recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues àquele gabinete, que delas deve manter um registo de acesso público.
3 - As ofertas recebidas e registadas devem ser aceites pela câmara Municipal de Montalegre e inventariadas no ativo municipal se o seu valor patrimonial/cultural ou histórico assim o justificar.
4 - Caso o valor da oferta seja inferior a 150(euro) (cento e cinquenta euros), a oferta deve ser devolvida ao destinatário.
5 - As ofertas dirigidas ao Município, ou aos seus órgãos, independentemente do seu valor, são sempre entregues ao GAP, para efeitos de registo.
Artigo 47.º
Convites e Benefícios Similares
1 - Os trabalhadores e demais colaboradores devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso e/ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150(euro) (cento e cinquenta euros).
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado inferior a 150(euro) (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença, mediante prévia autorização do respetivo Vereador responsável pelo Pelouro ou do Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.
Artigo 48.º
Benefícios Pecuniários
É expressamente proibida aos destinatários a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
CAPÍTULO V
Dever de Comunicação e Proteção do Denunciante
Artigo 49.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 - No exercício das suas funções, todos os trabalhadores e demais colaboradores, bem como os titulares dos órgãos municipais, devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética consagrados no presente Código de Conduta, incluindo situações de prática de atividades ou comportamentos irregulares que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Montalegre.
2 - As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas, preferencialmente, através do Canal de Denúncia Interno do Município nos termos do artigo 8.º, da Lei 93/2021, de 20 dezembro, obedecendo a critérios de boa-fé e veracidade.
3 - O destinatário que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no presente Código adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção previstas nos artigos 21.º e 22.º, da Lei 93/2021, de 20 dezembro, designadamente, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo, não podendo, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sofrer retaliação, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução da acusação.
Artigo 50.º
Contributo dos Trabalhadores e demais Colaboradores na Aplicação do Código
1 - A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos trabalhadores e demais colaboradores.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação devem, particularmente, evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código e assegurar o seu respetivo cumprimento.
CAPÍTULO VI
Sanções por Incumprimento
Artigo 51.º
Incumprimento e sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, contraordenacional ou civil que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
2 - Na determinação e aplicação da sanção disciplinar observar-se-á o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 - As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º, da LGTFP.
4 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
5 - As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, são punidas nos termos do Código Penal, bem como de acordo com a Lei 34/87, de 16 de julho.
CAPÍTULO VII
Divulgação e Monitorização
Artigo 52.º
Monitorização
Não obstante os demais serviços, a monitorização do cumprimento do presente Código será efetuada pelo Serviços responsáveis pelo cumprimento normativo, através da avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Gestão dos Riscos e de Infrações Conexas do Município de Montalegre, e na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a Norma de Controlo Interno e demais Manuais de Procedimentos.
Artigo 53.º
Divulgação
1 - O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
2 - Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus os trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
3 - O presente Código será publicado no Diário da República e na página oficial do Município e deve ainda, ser divulgado junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção e dos órgãos municipais.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 54.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 55.º
Revisão
A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada anualmente, podendo ocorrer em periodicidade distinta, sempre que se considerar adequado e necessário.
Artigo 56.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Código é revogado o anterior Código de Ética e Conduta.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente Código e Conduta do Município de Montalegre entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de tomada de conhecimento Identificação do Declarante
Nome
Categoria
Serviço
Declaro que li, compreendi e aceito o teor do Código de Conduta do Município de Montalegre. Mais declaro que me comprometo a pautar a minha atuação em conformidade com o previsto no Código de Conduta desta Autarquia.
Montalegre, aos ... de 202___
(Assinatura)
___
ANEXO II
Formulário de Registo e Destino das Oferta
(a que se refere o artigo 46.º do Código)
N.º de registo
Nome do aceitante
Nome da Entidade/Pessoa ofertante
Nome do artista e título *
Descrição do bem/serviço**
Valor estimado
Localização do bem/prestação do serviço
Circunstâncias da aceitação da oferta
Data da entrega do bem
Observações
* Caso se trate de uma obra de autor
** Sempre que possível, deve o bem ser sujeito a registo fotográfico e anexado a este formulário
Montalegre, aos ... de ... 202___
___
(Nome completo)
317242481
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625386.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
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2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
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2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
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2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
Aviso
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