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Regulamento 110/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas

Texto do documento

Regulamento 110/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas.

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 26 de dezembro de 2023, e a Assembleia Municipal em 29 de dezembro de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.

10 de janeiro de 2024 - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento Interno tem por objeto organizar o funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS, no âmbito do artigo 8.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, pela redação que lhe foi dada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, regulamentada pelo Despacho 5743/2015, de 29 de maio, alterado pelo Despacho 6013-B/2019, de 27 de junho, e a Declaração de Retificação n.º 485-B/2015, de 12 de junho.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

O SAAS rege-se pela Portaria 188/2014, de 18 de setembro, pela redação que lhe foi dada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, regulamentada pelo Despacho 5743/2015, de 29 de maio, alterado pelo Despacho 6013-B/2019, de 27 de junho, e a Declaração de Retificação n.º 485-B/2015, de 12 de junho, Despacho 11675/2014, de 18 de setembro, alterado pelo Despacho 5149/2015, de 18 de maio, e Despacho 12154/2013, de 24 de setembro.

Rege-se ainda pela Portaria 63/202, de 17 de março, que regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

Artigo 3.º

Objetivos do Regulamento Interno

O presente Regulamento Interno visa:

1) Garantir o bom funcionamento do Serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;

2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;

3) Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, Coordenador(a), Técnico(a) ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do serviço.

Artigo 5.º

Entidade promotora do SAAS

A entidade promotora do SAAS é o Município de Vendas Novas.

Artigo 6.º

Natureza do serviço

O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

Artigo 7.º

Objetivos do SAAS

São objetivos do Serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social:

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 8.º

Princípios orientadores

O SAAS obedece aos seguintes princípios:

1) Promoção da inserção social e comunitária;

2) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

3) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

4) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

5) Valorização das parcerias para uma atuação integrada; e

6) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

Artigo 9.º

Atividades do SAAS

No serviço de Atendimento e Acompanhamento Social são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados a situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;

c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

d) Atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

e) Planeamento e organização da intervenção social;

f) Contratualização no âmbito da intervenção social;

g) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.

Artigo 10.º

Âmbito territorial de intervenção

O âmbito territorial de intervenção do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é o concelho de Vendas Novas.

CAPÍTULO II

Organização e regras de funcionamento

Artigo 11.º

Localização do SAAS

1 - O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social está sedeado nas instalações do Município de Vendas Novas, sita R. São Domingos Sávio, s/n, 7080 Vendas Novas;

2 - O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.

Artigo 12.º

Instalações do SAAS

O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social funciona de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h30, e da tarde, das 14h00 às 17h30.

2 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social encontra-se fechado aos sábados, domingos e feriados.

3 - Os horários de funcionamento e acompanhamento do SAAS e dos/as técnicos/as afetos/as ao serviço, encontram-se afixados em local visível.

Artigo 14.º

Constituição da Equipa Técnica

1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos (as) superiores, com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades, e pelo/a Coordenador/a. A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de serviço social.

2 - A equipa técnica do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é constituída por um(a) Técnico(a) Superior a 100 % e por um(a) Coordenador(a), com afetação a 25 %.

Artigo 15.º

Competências da Equipa Técnica

A equipa técnica assegura, no âmbito do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, as seguintes atividades:

a) Atendimento técnico, informação e orientação de pessoas e/ou famílias, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais e outro(s), que permitam o encaminhamento para os serviços adequados à situação, tendo em vista o exercício dos direitos de cidadania e participação social;

b) Avaliação e diagnóstico social com a participação dos próprios (pessoas e famílias);

c) Instrução, consulta e organização do processo individual/familiar, nos termos definidos no artigo 9.º, da Portaria 188/2014, de 8 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio;

d) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional que se se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;

e) Articulação com as instituições públicas e privadas, que se constituam como recursos adequados para a progressiva autonomia pessoal, social e profissional de cada elemento da família;

f) Encaminhamento técnico, sempre que se justifique, para outros serviços e recursos adequados;

g) Celebração, acompanhamento e avaliação do Acordo de Intervenção Social estabelecido com o/a titular e, se aplicável o respetivo agregado familiar, nos termos do disposto no artigo 10.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, artigo 9.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio;

h) Disponibilização ao/à titular e, se aplicável, ao respetivo agregado familiar, cópia do Acordo de Intervenção Social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

i) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, conforme apoios definidos pelo Município para a resposta de SAAS;

j) Comunicação as entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;

k) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras para a intervenção social com as pessoas/famílias e nos territórios;

l) Colaboração na avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção social de qualidade.

Artigo 16.º

Coordenação Técnica

1 - A equipa técnica é dirigida por um(a) Coordenador(a) Técnico(a), com formação superior, com o tempo de afetação de 25 %, da responsabilidade do Município de Vendas Novas.

2 - O/A Coordenador(a) Técnico(a) do SAAS faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica.

Artigo 17.º

Atribuições do(a) Coordenador(a) Técnico

1 - Ao/À Coordenador(a) técnico(a) da equipa compete a:

a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;

b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;

c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;

d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;

e) Validação das propostas de atribuição de prestações de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas pelo Município;

f) Elaboração de relatórios e dados de natureza estatística que lhe sejam solicitados.

Artigo 18.º

Articulações Específicas

De modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas e a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias, o SAAS articula com os diversos parceiros da comunidade.

Artigo 19.º

Livro de Reclamações

1 - O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, através da sua entidade promotora (Município de Vendas Novas) dispõe de Livro de Reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local público.

3 - Nos termos da legislação em vigor, a Instituição possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto do técnico(a) administrativo(a) afeto ao serviço, sempre que desejado. Está disponível, igualmente, na página da Internet da Instituição o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações.

Importa referir que por força do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), refere no seu artigo 5.º-B a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços possuir o LRE.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos e deveres da Equipa Técnica

1 - São direitos dos/as profissionais da equipa técnica e do(a) Coordenador(a):

a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das funções técnicas previstas no artigo 12.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, 19 de maio;

b) Serem tratados/as com respeito e dignidade;

c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;

d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.

2 - São deveres dos(as) profissionais da equipa técnica e do(a) Coordenador(a):

a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização dos serviços contratualizados para Atendimento e Acompanhamento Social, previstos no artigo 6.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, 19 de maio;

b) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;

c) Aceder às aplicações do sistema de informação da Segurança Social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;

d) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas ao abrigo do artigo 12.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, 19 de maio, mesmo após o termo das suas funções;

e) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados registados no processo individual, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação, nos termos definidos no artigo 9.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, 19 de maio;

f) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, conforme o RGPD;

g) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;

h) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados em SAAS para consecução dos fins de inserção social e comunitária das pessoas e das famílias;

i) Disponibilizar à pessoa ou ao agregado familiar, cópia do acordo de intervenção social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

j) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento Interno e o Livro de Reclamações do serviço.

Artigo 21.º

Direitos e deveres das pessoas utilizadoras de SAAS

1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:

a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;

c) A celebrar um compromisso sob a forma de acordo de intervenção social, e a ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção formalizado num acordo de intervenção social;

e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da celebração do acordo de intervenção social, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento social ou do acompanhamento social;

f) Ter acesso a uma cópia do acordo de intervenção social, subscrito nos termos do artigo 10.º, da Portaria 137/2015, de 19 de maio;

g) Ter a prorrogativa de, por motivos devidamente fundamentados, solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo de intervenção social e da intervenção da equipa do SAAS;

h) Ter acesso ao Regulamento Interno do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:

a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS;

b) Celebrar no âmbito do acompanhamento social um compromisso sob a forma de acordo de intervenção social, nos termos do disposto no artigo 10.º, da Portaria 137/2015, de 19 de maio;

c) Informar-se, junto da equipa técnica do SAAS, das diligências e decisões tomadas durante o processo de negociação, celebração, execução e avaliação do plano de inserção formalizado num acordo de intervenção social;

d) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações previstas no compromisso/acordo de intervenção social;

e) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV

Processo individual

Artigo 22.º

Organização do processo individual

1 - Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no âmbito do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é organizado obrigatoriamente um processo individual, do qual consta, de entre outra informação:

a) Caracterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar.

2 - Nas situações em que se verifique exclusivamente atendimento social, o processo individual é constituído obrigatoriamente pela:

a) Caracterização da situação individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Diligências, contactos e articulações estabelecidas com outros setores da comunidade, ou, para outras entidades ou erviços que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção.

3 - O processo individual é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas e registadas no acordo de intervenção social.

4 - O processo individual organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo individual.

5 - Cada processo individual é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, conforme previsto no RGPD.

CAPÍTULO V

Acesso ao Sistema de Informação

Artigo 23.º

Acesso ao Sistema de Informação

1 - O acesso à informação registada no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) abrange a aplicação informática denominada Ação Social Interface Parceiros (ASIP), nas vertentes de consulta e registo/correção/alteração de dados, de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções;

2 - Este acesso envolve apenas pessoas devidamente credenciadas, no número estritamente necessário e encontra-se restringido aos dados relevantes para prossecução das finalidades legalmente previstas;

3 - Os técnicos com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de sigilo

1 - A instituição e respetivos/as técnicos/as afetos/as ao serviço estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas ao abrigo do presente protocolo outorgante, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Integração de lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Câmara Municipal de Vendas Novas, tendo em conta a legislação/normativos em vigor aplicáveis sobre a matéria.

Artigo 26.º

Apoios

No anexo ao presente Regulamento encontra-se o sistema de apoios a aplicar no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

Apoios

Artigo 1.º

Apoios de caráter eventual

1 - Os apoios pecuniários (dinheiro) de caráter eventual são precedidas, obrigatoriamente, de uma intervenção ou um ato técnico, em que, no contexto de um atendimento, o Técnico de Serviço Social recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o individuo/família.

2 - Os apoios pecuniários de caráter eventual destinam-se a:

a) Colmatar as situações de carência económica, devidamente comprovada;

b) Contribuir para a realização de despesas inadiáveis, como por exemplo despesas no âmbito da saúde;

c) Contribuir para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e neste sentido, estes apoios obedecem aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade de modo a abranger múltiplas áreas (alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros).

Artigo 2.º

Situação de carência económica

1 - Considera-se situação de carência económica a situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - A fórmula de cálculo do rendimento per capita encontra-se em anexo a este documento.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição de um apoio pecuniário de caráter eventual depende do diagnóstico que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade do indivíduo e ou da família, da responsabilidade do técnico que realizou o atendimento social, exigindo ainda a verificação das seguintes condições:

a) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos adequados à situação diagnosticada;

b) A prova da identidade do indivíduo/família (todos os elementos do agregado familiar);

c) A prova da residência do indivíduo/família na área geográfica de abrangência do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.

2 - Em situação de emergência pode haver lugar à dispensa prova de identificação e de residência do individuo e/ou família.

Artigo 4.º

Formas de apoio

1 - Os apoios económicos podem ser atribuídos, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de três meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique.

2 - A atribuição destes apoios esgota-se quando se esgotar a verba que está mensalmente alocada para este fim.

3 - Os apoios do SAAS podem ser articulados com a intervenção concomitante da Segurança Social e/ou de outros parceiros.

Artigo 5.º

Decisão

1 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do (a) Vereador(a) com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada.

2 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do presente anexo, desde que haja verba disponível para o efeito.

3 - São indeferidos os pedidos que:

a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 2.º do presente anexo;

c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.

Artigo 6.º

Cessação do direito ao apoio económico

1 - Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual as seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio e a utilização do apoio económico para fins diferentes dos definidos no Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;

b) A não apresentação, no prazo de 10 dias, da documentação solicitada;

c) O não cumprimento da contratualização.

2 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, nas situações previstas no número anterior, o Município reserva-se ainda o direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de dois anos, salvo situações devidamente fundamentadas.

3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Vendas Novas procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.

4 - A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a trabalhador/a pelo/a requerente ou membros da família determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.

Artigo 7.º

Modo de atribuição

1 - Os apoios económicos são atribuídos conforme a sua urgência e montante:

a) Recurso ao Fundo Maneio do SAAS, após validação do/a Coordenador/a, para pagamento de despesas urgentes e inadiáveis das pessoas e/ou agregados familiares em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica, nos termos do Regulamento do Fundo de Maneio;

b) Elaboração de proposta de apoio económico enviado para o/a Coordenador(a) do SAAS, para validação, a submeter ao(à) Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador(a) com competência delegada, para decisão.

2 - Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:

a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;

b) Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário.

3 - A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo ser, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito, devidamente autenticada.

4 - Com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em que o apoio é cedido atribuído diretamente pela Equipa Técnica do SAAS, mediante comprovativo de despesa, o beneficiário recebe o apoio através de transferência bancária, cheque entregue ao beneficiário nos serviços de tesouraria do Município de Vendas Novas, podendo o mesmo ser expedido para o respetivo endereço de residência, ou entregando o dinheiro ao beneficiário, na data a definir pelo técnico gestor, e conforme valores máximos definidos pelos referidos serviços da tesouraria.

Cálculo do Rendimento per Capita

Para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar deve ser utilizada a seguinte fórmula:

C = (RAF - DAF)/N

em que:

C - Capitação;

RAF - rendimento mensal do agregado familiar;

DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar;

N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.

O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Os rendimentos do agregado familiar (RAF) a considerar devem ser os seguintes:

Rendimentos de trabalho dependente;

Rendimentos empresariais e profissionais;

Rendimentos de capitais;

Rendimentos prediais;

Pensões;

Prestações sociais;

Apoios à habitação com caráter de regularidade;

Bolsas de estudo e de formação.

Os rendimentos a considerar devem reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

As despesas fixas mensais do agregado familiar (DAF) a considerar devem ser as seguintes:

Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500,00 (euro) (Até ao limite de 500,00 (euro) para além da renda de casa ou prestação mensal, poderão também ser considerados os seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria);

Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela (Fonte: Segurança Social):

Despesas Mensais

Tipo de despesasValor
de referência máximo
Número
de pessoas
presentes
% de afetação
Água...10,00 (euro)1.º100 %
2.º75 %
3.º ou +50 %
Luz...25,00 (euro)1.º100 %
2.º75 %
3.º ou +50 %
Gás...20,00 (euro)1.º100 %
2.º75 %
3.º ou +50 %
Telefone...20,00 (euro)1.º100 %
2.º75 %
3.º ou +50 %


Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);

Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

Despesas com educação;

Despesas com a frequência de equipamento social (fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho 13502/ 2009, de 9 de junho).

317236593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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