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Despacho 5743/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Despacho que procede à regulamentação do artigo 11.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio

Texto do documento

Despacho 5743/2015

A Rede Local de Intervenção Social (RLIS) criada pelo Despacho 12154/2013, de 24 de setembro, constitui um instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social.

Neste âmbito, o Despacho 11675/2014, de 18 de setembro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.

A Portaria 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SAAS, foi recentemente alterada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, tendo introduzido ajustamentos relativos ao funcionamento do serviço. Tais ajustamentos decorrem da monitorização de projetos-piloto da RLIS que prosseguem ações de desenvolvimento social, com vista à prevenção e resolução de situações de crise e ou de emergência social.

Nesta sequência, procedeu-se igualmente à alteração do Despacho 11675/2014, de 18 de setembro, concretizada através da publicação do Despacho 5149/2015, de 18 de maio, com o objetivo de alargar o âmbito de atuação da RLIS, possibilitando uma articulação mais estreita quer com o Conselho Local de Ação Social, quer com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.

Assim, torna-se agora necessário regulamentar o quadro técnico no âmbito da intervenção do SAAS, organizado em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 11.º da Portaria 188/2014 de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - O presente Despacho procede à regulamentação do artigo 11.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio.

2 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o regulamento da organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS).

3 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

ANEXO

Regulamento da organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no serviço de atendimento e acompanhamento social

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho procede à regulamentação do artigo 11.º da Portaria 188/2014 de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, definindo a organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SAAS.

Artigo 2.º

Composição das equipas técnicas

1 - As equipas técnicas são compostas por técnicos com formação superior nas áreas de ciências sociais ou humanidades.

2 - A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de serviço social.

3 - As equipas técnicas são dirigidas por um coordenador com formação superior.

Artigo 3.º

Constituição das equipas técnicas

1 - A constituição das equipas técnicas e os objetivos a atingir, em cada território, são definidos pela conjugação dos indicadores abaixo indicados, aplicando-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - O resultado da aplicação da fórmula referida no número anterior determina a dimensão de intervenção do SAAS, que passa a ser definida em três tipologias, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Territórios de intervenção tipologia A

1 - Designam-se por Territórios de Intervenção Tipologia A todos os territórios cujo resultado do Indicador(índice Território) (igual ou maior que) 1,5.

2 - Os territórios que se insiram neste domínio para o desenvolvimento do SAAS têm como indicador de referência, para o cumprimento dos seus objetivos, o resultado do somatório dos atendimentos e dos acompanhamentos efetuados que deve situar-se no intervalo médio mensal entre os 350 a 525.

3 - As equipas técnicas para este domínio de intervenção são compostas por um coordenador e quatro técnicos superiores com afetação a 100%.

Artigo 5.º

Territórios de intervenção tipologia B

1 - Designa-se por Territórios de Intervenção Tipologia B, todos os territórios cujo resultado do Indicador(índice Território) se situe no intervalo entre [1;1,5[

2 - Os territórios que se insiram neste domínio para o desenvolvimento do SAAS têm como indicador de referência, para o cumprimento dos seus objetivos, o resultado do somatório dos atendimentos e dos acompanhamentos efetuados que deve situar-se no intervalo médio mensal entre os 200 a 350.

3 - As equipas técnicas para este domínio de intervenção são compostas por um coordenador com afetação a 50% e três técnicos superiores com a afetação a 100%.

Artigo 6.º

Territórios de intervenção tipologia C

1 - Designa-se por Territórios de Intervenção Tipologia C, todos os territórios cujo resultado do Indicador(índice Território) seja (menor que)1.

2 - Os territórios que se insiram neste domínio para o desenvolvimento do SAAS têm como indicador de referência, para o cumprimento dos seus objetivos, o resultado do somatório dos atendimentos e dos acompanhamentos efetuados que deve situar-se no intervalo médio mensal entre os 100 a 200.

3 - As equipas técnicas para este domínio de intervenção são compostas por um coordenador com afetação a 50% e dois técnicos superiores a 100%.

Artigo 7.º

Coordenação do SAAS

Em qualquer das tipologias referidas nos números anteriores, quando o SAAS funcione integrado num estabelecimento social, a coordenação da equipa pode ser assegurada pelo diretor técnico do estabelecimento.

Artigo 8.º

Ajustamento das equipas técnicas

Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a equipa técnica pode ser ajustada ao número e situação específica das pessoas e famílias.

Artigo 9.º

Articulação Específica

Sempre que o SAAS integre a RLIS e sejam estabelecidas parcerias com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens nos termos do

n.º 1 do artigo 8.º-A do Anexo ao Despacho 5149/2015, de 18 de maio, as equipas técnicas são reforçadas com mais um técnico superior, que fica afeto ao desenvolvimento das ações estabelecidas no protocolo celebrado no âmbito da RLIS.

208678158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850923.dre.pdf .

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