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Despacho 11675/2014, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede Local de Intervenção Social

Texto do documento

Despacho 11675/2014

O Programa de Emergência Social (PES) estabeleceu várias linhas de ação, uma das quais assenta no fortalecimento da capacidade das instituições sociais no desenvolvimento de uma intervenção que garanta novas e melhores respostas de proximidade aos cidadãos.

Ciente do aprofundado conhecimento que as entidades do sector solidário detêm sobre as reais necessidade dos cidadãos, em virtude da sua maior proximidade com as populações de cada território, e tendo por base uma lógica de rentabilização e otimização de recursos, entendeu-se pertinente a concretização da possibilidade de reforçar a ação destas entidades.

Neste contexto, através do Despacho 12154/2013, de 24 de setembro, foi instituída a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), que se traduz num modelo de organização assente numa intervenção articulada e integrada de entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, do sector da economia social, com responsabilidade no desenvolvimento da ação social, e na promoção de uma cultura de inovação social, colocadas ao serviço das necessidades dos cidadãos.

Esta Rede permite harmonizar procedimentos e promover a melhoria da qualidade da intervenção, beneficiando de circuitos de comunicação entre várias entidades e em diferentes níveis, podendo assim integrar, também, contributos para intervenções multissectoriais. O desafio implica necessariamente a implementação de um modelo de organização que agregue sectores que tradicionalmente não estão envolvidos numa atuação em rede.

Com base nestes pressupostos, pretende-se alavancar a RLIS em processos de inovação social com a finalidade de abrir espaço a novos mecanismos de resposta à população que conjuguem igualmente o necessário desenvolvimento sustentado dos territórios.

Neste sentido, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

11 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

ANEXO

Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede Local de Intervenção Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Artigo 2.º

Rede Local de Intervenção Social

A RLIS assenta numa lógica de intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento da ação social que visa potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público e promover a implementação de novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - A RLIS aplica-se a todo o território de Portugal continental.

2 - O âmbito territorial de intervenção é supraconcelhio, concelhio ou infra concelhio, circunscrito a uma localidade, freguesia ou bairro, de acordo com as necessidades específicas do território.

Artigo 4.º

Objetivos

A RLIS visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Potenciar a concertação da atuação dos diversos organismos e entidades envolvidos;

b) Assegurar a coordenação eficiente de todos os agentes, meios e recursos;

c) Promover o desenvolvimento de mecanismos e estratégias no âmbito da intervenção social;

d) Reforçar a plataforma de colaboração estabelecida com as entidades que localmente prestam serviços no âmbito da ação social;

e) Promover plataformas de colaboração com as entidades com intervenção em áreas complementares ao âmbito da ação social, previamente consensualizadas em sede de Comissão Nacional de Avaliação e Acompanhamento dos Protocolos e Acordos de Cooperação (CNAAPAC);

f) Assegurar o acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito;

g) Assegurar os recursos necessários para fazer face às situações de crise e ou emergência social, bem como de comprovada carência económica;

h) Promover iniciativas de experimentação social que se constituam como novas abordagens de resposta a problemas emergentes identificados nos territórios.

Artigo 5.º

Princípios

A intervenção da RLIS obedece aos seguintes princípios:

a) Garantia que todos os intervenientes - cidadãos, famílias e entidades aderentes - assumem o compromisso nas intervenções de que sejam parte;

b) Integração das políticas e medidas de vários sectores e consequente articulação com as entidades de diferentes áreas;

c) Intervenção de proximidade, abordagem integrada, multidisciplinar e interdisciplinar;

d) Equidade no acesso aos serviços de atendimento e acompanhamento individualizados e personalizados;

e) Qualidade dos serviços prestados;

f) Promoção da inserção social e comunitária dos indivíduos e famílias;

g) Aprofundamento do diagnóstico da realidade social, tendo em vista o desenvolvimento e sustentabilidade dos territórios;

h) Implementação de novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação;

i) Promoção do capital humano em cada território como fator de empregabilidade;

j) Diversificação e qualificação de serviços.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 6.º

Modelo de gestão e de funcionamento

1 - O modelo de gestão da RLIS assenta numa lógica de descentralização e contratualização de serviços, garantindo a flexibilidade e a subsidiariedade da sua implementação, acompanhamento e monitorização.

2 - O modelo de gestão prevê três níveis de intervenção e responsabilidade:

2.1 - Ao nível central, assegurado pelos serviços centrais do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), compete:

a) Definir os objetivos estratégicos, em articulação com o nível distrital;

b) Definir os procedimentos e orientações relativas à operacionalização do funcionamento e do acompanhamento/avaliação, previamente consensualizados em sede de CNAAPAC;

c) Prever a implementação de melhorias ao modelo de funcionamento em função das avaliações efetuadas;

d) Diligenciar para o desenvolvimento das plataformas de colaboração de acordo com a alínea e) do artigo 4.º;

e) Analisar propostas de protocolos, a celebrar com as entidades aderentes dos serviços da RLIS, e propor para aprovação do Conselho Diretivo do ISS.

2.2 - Ao nível distrital, assegurado pelos Centros Distritais do ISS, compete:

a) Propor a celebração de protocolos com entidades parceiras que asseguram a operacionalização dos serviços da RLIS;

b) Celebrar, após aprovação do nível central, os respetivos protocolos com as entidades aderentes;

c) Acompanhar, monitorizar, avaliar e, quando necessário, definir ações de melhoria ao serviço prestado pelas entidades aderentes da RLIS;

d) Sistematizar as necessidades do território para planificação da RLIS;

e) Articular a intervenção da RLIS com os instrumentos de planeamento da Rede Social;

f) Cooperar e articular com outras entidades, serviços ou sectores da comunidade, designadamente das áreas da Segurança Social, do Emprego e da Formação Profissional, da Educação, da Saúde, da Habitação e outros sectores que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos da inserção;

g) Proceder à divulgação e atualização dos serviços disponibilizados pela RLIS.

2.3 - Ao nível local, assegurado pelas entidades aderentes da RLIS, compete:

a) Executar as atividades do serviço contratualizado no âmbito do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS), de acordo com os normativos em vigor;

b) Executar os serviços protocolados no âmbito da plataforma de colaboração, referida na alínea e) do artigo 4.º;

c) Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação, em resposta às necessidades sociais;

d) Articular com os Núcleos Locais de Inserção (NLI), no âmbito das competências legalmente previstas;

e) Cooperar e articular com outras entidades, serviços ou sectores da comunidade, designadamente das áreas da Segurança Social, do Emprego e da Formação Profissional, da Educação, da Saúde, da Habitação e bem como com outros sectores que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos da inserção.

Artigo 7.º

Entidades aderentes da RLIS

1 - Podem ser entidades aderentes da RLIS:

a) Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;

b) Entidades públicas, com as quais se contratualizem serviços complementares.

2 - O desenvolvimento dos serviços prestados pelas entidades aderentes é assegurado por equipas multidisciplinares das respetivas entidades.

3 - Identificar e encaminhar, em articulação com os serviços distritais do ISS, para os recursos e respostas sociais existentes, as situações identificadas, com vista à satisfação das necessidades dos indivíduos e famílias.

4 - As entidades protocoladas no âmbito da RLIS podem, ajustando aos recursos e às necessidades locais, aderir ao NLI.

Artigo 8.º

Contratualização

1 - A contratualização com as entidades aderentes é efetuada mediante a celebração de protocolo que inclui os serviços a prestar, o âmbito territorial da intervenção, as obrigações das partes outorgantes, as condições financeiras e materiais e outras consideradas relevantes para a prestação do(s) serviço(s).

2 - Os serviços contratualizados no âmbito da RLIS respeitam à intervenção social desenvolvida pelo SAAS, podendo incluir outros serviços complementares que correspondam às necessidades da população do território em causa.

3 - Quando o protocolo inclua serviços complementares a desenvolver pelas entidades referidas na alínea b) do artigo 7.º, os meios necessários à sua execução são da responsabilidade da respetiva entidade.

CAPÍTULO III

Acompanhamento

Artigo 9.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - Compete ao ISS providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização dos adequados processos de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados.

2 - Compete ao ISS a supervisão e formação das equipas das entidades aderentes que desenvolvem o SAAS.

3 - Compete à entidade aderente, no caso do desenvolvimento de serviços complementares, providenciar a definição dos instrumentos de acompanhamento e avaliação necessários à execução dos serviços prestados.

Artigo 10.º

Fiscalização

A execução dos protocolos celebrados com as entidades aderentes, no âmbito da RLIS, fica sujeita a fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS e, no caso da contratualização de serviços complementares, da responsabilidade das entidades referidas na alínea b) do artigo 7.º, aos critérios internos existentes na respetiva entidade.

208090331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-19 - Portaria 137/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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