A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 137/2015, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

Texto do documento

Portaria 137/2015

de 19 de maio

No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho 1254/2013, de 24 de setembro, veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social.

A RLIS deve constituir um suporte da ação, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.

Por sua vez, o Despacho 11675/2014, de 18 de setembro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.

Neste contexto, a Portaria 188/2014, de 18 de setembro, veio assim regulamentar o atendimento e acompanhamento social, quanto à organização e funcionamento do serviço prestado, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos ao nível das regras orientadoras da atuação das diferentes modalidades de intervenção. Face à emergência de novas problemáticas e às mudanças sociais que ocorrem a um ritmo acelerado, torna-se imprescindível que as novas políticas, medidas e programas sejam portadores de inovação para se adequarem às realidades em presença.

Revela-se assim necessário introduzir aperfeiçoamentos, com o objetivo de flexibilização e adaptação do mesmo às necessidades dos utentes, salvaguardando-se sempre a prossecução de níveis adequados de qualidade na prestação de ações de desenvolvimento social, com vista à prevenção e resolução de situações de crise e ou de emergência sociais.

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria 188/2014, de 18 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 64/2007, de 14 de março, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 188/2014, de 18 de setembro

Os artigos 6.º, 7.º e 11.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Intervenção Social

1 - O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.

2 - O SAAS desenvolve as seguintes atividades:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

f) Planeamento e organização da intervenção social;

g) Contratualização no âmbito da intervenção social;

h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.

Artigo 7.º

[...]

1 - O SAAS deve ter um horário de funcionamento adequado às necessidades das pessoas e famílias.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 11.º

[...]

A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, nos termos a regulamentar por Despacho do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente Portaria, do qual faz parte integrante, a Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de maio de 2015.

ANEXO

Republicação da Portaria 188/2014, de 18 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.

Artigo 2.º

Conceito

1 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do SAAS:

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) Promoção da inserção social e comunitária;

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;

f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

Artigo 5.º

Entidades promotoras

O SAAS pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:

a) Instituições da administração pública central e local;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

CAPÍTULO II

Intervenção

Artigo 6.º

Intervenção Social

1 - O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.

2 - O SAAS desenvolve as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;

c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

d) (Revogado.)

e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

f) Planeamento e organização da intervenção social;

g) Contratualização no âmbito da intervenção social;

h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.

CAPÍTULO III

Funcionamento e organização

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O SAAS deve ter um horário de funcionamento adequado às necessidades das pessoas e famílias.

2 - O SAAS deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias de atendimento.

3 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Regulamento interno

1 - O SAAS possui obrigatoriamente regulamento interno, do qual deve constar, designadamente:

a) (Revogado.)

b) Horário de funcionamento;

c) Constituição da equipa técnica;

d) Os direitos e deveres dos utilizadores do serviço.

2 - O regulamento interno é dado a conhecer aos utilizadores do serviço e afixado em local visível e de fácil acesso.

Artigo 9.º

Processo individual

1 - É obrigatória a organização de um processo individual, do qual deve constar:

a) Caraterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Contratualização para a inserção;

d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

e) Data do início e do termo da intervenção;

f) Avaliação da intervenção;

g) Registo das diligências efetuadas.

2 - Nas situações em que se verifique exclusivamente atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.

Artigo 10.º

Contratualização para a inserção

1 - No âmbito do acompanhamento é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares e os técnicos do SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.

2 - O acordo estabelecido deve ser previamente validado pelos parceiros, entidades ou serviços da comunidade cuja intervenção seja necessária à execução do compromisso.

Artigo 11.º

Equipa técnica

A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, nos termos a regulamentar por Despacho do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 12.º

Competências da equipa técnica

Compete à equipa técnica do SAAS:

a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;

b) Instrução e organização do processo individual;

c) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;

d) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;

e) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;

f) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;

g) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;

h) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.

CAPÍTULO IV

Instalações

Artigo 13.º

Instalações

As instalações devem ser adequadas e reunir condições de segurança de pessoas e informação, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Rede Local

Artigo 14.º

Rede Local

1 - O SAAS pode integrar a Rede Local de Inserção Social, nos termos do Despacho 12154/2013, de 24 de setembro, por forma a garantir-se uma intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento da ação social.

2 - As entidades promotoras do SAAS que pretendam integrar a Rede Local, para além do disposto na presente portaria, ficam sujeitas às regras de operacionalização definidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, as quais são publicitadas no sítio oficial www.seg-social.pt.

CAPÍTULO VI

Avaliação, acompanhamento, e fiscalização

Artigo 15.º

Avaliação e acompanhamento

1 - O SAAS deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente técnicos, pessoas e famílias.

2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., o acompanhamento das condições de organização e de funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados ao respetivo processo.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto na presente portaria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do SAAS deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 17.º

Adequação progressiva

As entidades que tenham em funcionamento serviços de atendimento e acompanhamento social devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, adequar-se às normas e condições previstas no mesmo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/761869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 64/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda