de 19 de maio
No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho 1254/2013, de 24 de setembro, veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social.
A RLIS deve constituir um suporte da ação, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.
Por sua vez, o Despacho 11675/2014, de 18 de setembro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.
Neste contexto, a Portaria 188/2014, de 18 de setembro, veio assim regulamentar o atendimento e acompanhamento social, quanto à organização e funcionamento do serviço prestado, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos ao nível das regras orientadoras da atuação das diferentes modalidades de intervenção. Face à emergência de novas problemáticas e às mudanças sociais que ocorrem a um ritmo acelerado, torna-se imprescindível que as novas políticas, medidas e programas sejam portadores de inovação para se adequarem às realidades em presença.
Revela-se assim necessário introduzir aperfeiçoamentos, com o objetivo de flexibilização e adaptação do mesmo às necessidades dos utentes, salvaguardando-se sempre a prossecução de níveis adequados de qualidade na prestação de ações de desenvolvimento social, com vista à prevenção e resolução de situações de crise e ou de emergência sociais.
O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria 188/2014, de 18 de setembro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 64/2007, de 14 de março, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 188/2014, de 18 de setembro
Os artigos 6.º, 7.º e 11.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Intervenção Social
1 - O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
2 - O SAAS desenvolve as seguintes atividades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) Planeamento e organização da intervenção social;
g) Contratualização no âmbito da intervenção social;
h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.
Artigo 7.º
[...]
1 - O SAAS deve ter um horário de funcionamento adequado às necessidades das pessoas e famílias.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 11.º
[...]
A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, nos termos a regulamentar por Despacho do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.»
Artigo 3.º
Revogação
São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente Portaria, do qual faz parte integrante, a Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de maio de 2015.
ANEXO
Republicação da Portaria 188/2014, de 18 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.
Artigo 2.º
Conceito
1 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do SAAS:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 5.º
Entidades promotoras
O SAAS pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:
a) Instituições da administração pública central e local;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
CAPÍTULO II
Intervenção
Artigo 6.º
Intervenção Social
1 - O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
2 - O SAAS desenvolve as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
d) (Revogado.)
e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
f) Planeamento e organização da intervenção social;
g) Contratualização no âmbito da intervenção social;
h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.
CAPÍTULO III
Funcionamento e organização
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O SAAS deve ter um horário de funcionamento adequado às necessidades das pessoas e famílias.
2 - O SAAS deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias de atendimento.
3 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Regulamento interno
1 - O SAAS possui obrigatoriamente regulamento interno, do qual deve constar, designadamente:
a) (Revogado.)
b) Horário de funcionamento;
c) Constituição da equipa técnica;
d) Os direitos e deveres dos utilizadores do serviço.
2 - O regulamento interno é dado a conhecer aos utilizadores do serviço e afixado em local visível e de fácil acesso.
Artigo 9.º
Processo individual
1 - É obrigatória a organização de um processo individual, do qual deve constar:
a) Caraterização individual e familiar;
b) Diagnóstico social e familiar;
c) Contratualização para a inserção;
d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e) Data do início e do termo da intervenção;
f) Avaliação da intervenção;
g) Registo das diligências efetuadas.
2 - Nas situações em que se verifique exclusivamente atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
Artigo 10.º
Contratualização para a inserção
1 - No âmbito do acompanhamento é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares e os técnicos do SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.
2 - O acordo estabelecido deve ser previamente validado pelos parceiros, entidades ou serviços da comunidade cuja intervenção seja necessária à execução do compromisso.
Artigo 11.º
Equipa técnica
A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, nos termos a regulamentar por Despacho do membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 12.º
Competências da equipa técnica
Compete à equipa técnica do SAAS:
a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;
b) Instrução e organização do processo individual;
c) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
d) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;
e) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
f) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;
g) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;
h) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.
CAPÍTULO IV
Instalações
Artigo 13.º
Instalações
As instalações devem ser adequadas e reunir condições de segurança de pessoas e informação, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Rede Local
Artigo 14.º
Rede Local
1 - O SAAS pode integrar a Rede Local de Inserção Social, nos termos do Despacho 12154/2013, de 24 de setembro, por forma a garantir-se uma intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento da ação social.
2 - As entidades promotoras do SAAS que pretendam integrar a Rede Local, para além do disposto na presente portaria, ficam sujeitas às regras de operacionalização definidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, as quais são publicitadas no sítio oficial www.seg-social.pt.
CAPÍTULO VI
Avaliação, acompanhamento, e fiscalização
Artigo 15.º
Avaliação e acompanhamento
1 - O SAAS deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente técnicos, pessoas e famílias.
2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., o acompanhamento das condições de organização e de funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados ao respetivo processo.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do SAAS deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 17.º
Adequação progressiva
As entidades que tenham em funcionamento serviços de atendimento e acompanhamento social devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, adequar-se às normas e condições previstas no mesmo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.