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Despacho 12154/2013, de 24 de Setembro

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Sumário

Cria a Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Texto do documento

Despacho 12154/2013

O XIX Governo Constitucional reconhece o contributo inegável das entidades do sector social no desenvolvimento de atividades que prossigam fins de ação social, e no apoio aos indivíduos e às famílias em situação de maior vulnerabilidade social.

Considerando as linhas de ação definidas no Programa de Emergência Social, as quais fortalecem a capacidade das instituições sociais em desenvolverem uma intervenção que garanta novas e melhores respostas de proximidade aos cidadãos.

Considerando as bases gerais do sistema da segurança social, a prevenção e reparação das situações de carência e desigualdade sociais, bem como de dependência, de disfunção ou exclusão, no momento atual, é indispensável reforçar o compromisso de responsabilidade social dos diferentes agentes locais.

Assim, enquanto vetores chave da proteção social, a integração dos indivíduos e das famílias e a promoção de uma cultura de coesão social, exigem uma parceria estratégica que canalize com maior eficácia e eficiência os recursos de resposta às necessidades das populações.

Trata-se de uma estratégia de reforço da coesão social, que impõe a criação de uma rede de intervenção social que garanta a articulação estreita entre os serviços descentralizados da segurança social, as instituições e os demais agentes da comunidade.

Neste sentido, a ação do governo tem procurado potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público.

Importa reforçar a ação das entidades do sector social que, pela sua proximidade, têm um conhecimento mais aprofundado das reais necessidades da população, em cada território, e deste modo constituem-se como estruturas nucleares para operacionalização e descentralização dos recursos conducentes à prestação de respostas imediatas e ainda ao adequado acompanhamento social das situações de maior vulnerabilidade.

Assim determino:

1. A criação da Rede Local de Intervenção Social adiante designada por RLIS;

2. A RLIS é um modelo de organização, de uma intervenção articulada e integrada, de entidades públicas ou privadas com responsabilidade no desenvolvimento da ação social;

3. A RLIS assenta nos seguintes pressupostos de intervenção:

a) Modelo de contratualização - assegurar que todos os intervenientes, cidadãos, famílias, instituições públicas e privadas assumem o compromisso nas intervenções de que sejam parte.

b) Cultura de direitos e obrigações - promover o desenvolvimento da consciência de cidadania e o correspondente cumprimento de deveres.

c) Transversalidade - promover, nas intervenções territorializadas, a integração das políticas e medidas de vários sectores, e consequente articulação com as entidades de diferentes áreas.

d) Intervenção de proximidade - aproximar os serviços aos cidadãos, através da ação facilitadora das entidades do sector social na resposta às suas necessidades.

4. Inovação Social - implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação, em resposta às necessidades sociais.

5. A RLIS tem âmbito de aplicação em todo o território continental.

6. São objetivos da RLIS:

a) Garantir o acolhimento social imediato e permanente em situações de crise e ou emergência social;

b) Assegurar o atendimento/acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, bem como disponibilizar apoios financeiros de carácter eventual a agregados familiares em situação de comprovada carência económica;

c) Assegurar a coordenação eficiente de todos os meios e recursos que integram a rede;

d) Reforçar a plataforma de cooperação estabelecida com as instituições que localmente desenvolvem respostas sociais no âmbito da ação social.

7. A constituição da RLIS deve, atendendo aos diferentes contextos comunitários, ter um carácter flexível na adequação da intervenção e dos recursos às características do território.

8. As regras de operacionalização e funcionamento da RLIS, bem como as formas de financiamento das entidades aderentes são definidas pelo conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

9. O presente despacho produz efeitos no dia útil seguinte ao da sua publicação.

11 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/24/plain-311940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311940.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-18 - Portaria 188/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

  • Tem documento Em vigor 2014-09-18 - Portaria 188/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

  • Tem documento Em vigor 2015-05-19 - Portaria 137/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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