O XIX Governo Constitucional reconhece o contributo inegável das entidades do sector social no desenvolvimento de atividades que prossigam fins de ação social, e no apoio aos indivíduos e às famílias em situação de maior vulnerabilidade social.
Considerando as linhas de ação definidas no Programa de Emergência Social, as quais fortalecem a capacidade das instituições sociais em desenvolverem uma intervenção que garanta novas e melhores respostas de proximidade aos cidadãos.
Considerando as bases gerais do sistema da segurança social, a prevenção e reparação das situações de carência e desigualdade sociais, bem como de dependência, de disfunção ou exclusão, no momento atual, é indispensável reforçar o compromisso de responsabilidade social dos diferentes agentes locais.
Assim, enquanto vetores chave da proteção social, a integração dos indivíduos e das famílias e a promoção de uma cultura de coesão social, exigem uma parceria estratégica que canalize com maior eficácia e eficiência os recursos de resposta às necessidades das populações.
Trata-se de uma estratégia de reforço da coesão social, que impõe a criação de uma rede de intervenção social que garanta a articulação estreita entre os serviços descentralizados da segurança social, as instituições e os demais agentes da comunidade.
Neste sentido, a ação do governo tem procurado potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público.
Importa reforçar a ação das entidades do sector social que, pela sua proximidade, têm um conhecimento mais aprofundado das reais necessidades da população, em cada território, e deste modo constituem-se como estruturas nucleares para operacionalização e descentralização dos recursos conducentes à prestação de respostas imediatas e ainda ao adequado acompanhamento social das situações de maior vulnerabilidade.
Assim determino:
1. A criação da Rede Local de Intervenção Social adiante designada por RLIS;2. A RLIS é um modelo de organização, de uma intervenção articulada e integrada, de entidades públicas ou privadas com responsabilidade no desenvolvimento da ação social;
3. A RLIS assenta nos seguintes pressupostos de intervenção:
a) Modelo de contratualização - assegurar que todos os intervenientes, cidadãos, famílias, instituições públicas e privadas assumem o compromisso nas intervenções de que sejam parte.
b) Cultura de direitos e obrigações - promover o desenvolvimento da consciência de cidadania e o correspondente cumprimento de deveres.
c) Transversalidade - promover, nas intervenções territorializadas, a integração das políticas e medidas de vários sectores, e consequente articulação com as entidades de diferentes áreas.
d) Intervenção de proximidade - aproximar os serviços aos cidadãos, através da ação facilitadora das entidades do sector social na resposta às suas necessidades.
4. Inovação Social - implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação, em resposta às necessidades sociais.
5. A RLIS tem âmbito de aplicação em todo o território continental.
6. São objetivos da RLIS:
a) Garantir o acolhimento social imediato e permanente em situações de crise e ou emergência social;b) Assegurar o atendimento/acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, bem como disponibilizar apoios financeiros de carácter eventual a agregados familiares em situação de comprovada carência económica;
c) Assegurar a coordenação eficiente de todos os meios e recursos que integram a rede;
d) Reforçar a plataforma de cooperação estabelecida com as instituições que localmente desenvolvem respostas sociais no âmbito da ação social.
7. A constituição da RLIS deve, atendendo aos diferentes contextos comunitários, ter um carácter flexível na adequação da intervenção e dos recursos às características do território.
8. As regras de operacionalização e funcionamento da RLIS, bem como as formas de financiamento das entidades aderentes são definidas pelo conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente despacho.
9. O presente despacho produz efeitos no dia útil seguinte ao da sua publicação.
11 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.